Rafael Matheus Albano

Rafael Matheus Albano

Número da OAB: OAB/SP 389743

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Matheus Albano possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TRT3, TRF3
Nome: RAFAEL MATHEUS ALBANO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001132-91.2024.4.03.6322 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ALDENOR BENITO FURLANETTO Advogados do(a) RECORRENTE: MICHELE CRISTINA FAVERO - SP392101-N, RAFAEL MATHEUS ALBANO - SP389743-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DE VÍNCULO PARA POSTERIOR AVERBAÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DO TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Ação proposta em face do INSS objetivando a condenação da ré a averbar os seguintes períodos como tempo especial: no período de 02/09/1985 a 24/04/1987, 06/01/1992 a 18/07/2013 e 01/02/2018 a 30/09/2019, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial desde a DER, em 25/09/2023. Sentença de extinção do processo com relação aos períodos de 02/09/1985 a 24/04/1987 e de 06/01/1992 a 18/07/2013, e improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2018 a 30/09/2019. Recurso da parte autora postulando a reforma da sentença. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. No caso concreto, conforme bem restou assentado no trecho nodal na sentença recorrida: “(...) Saliente-se que a Lei 13.846/2019 inclui o inciso IX ao art. 96 da Lei 8.213/91 dispondo que para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar expressamente incluídos nos períodos de contribuição compreendidos (como especial) na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e discriminados data a data. Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça tinha jurisprudência consolidada no sentido da impossibilidade da conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca, tal qual prevê a legislação. Esse entendimento, no entanto, foi modificado e não mais prevalece. Decidiu-se que, até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, é permitida, aos servidores públicos, a conversão do tempo de serviço especial em comum, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço (REsp 1.592.380/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08/02/2022). O novo entendimento resulta de alinhamento à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do Tema 942. Portanto, o tempo de serviço especial reconhecido pelo regime de origem somente pode ser averbado no regime instituidor caso tenha ocorrido a contribuição com a discriminação das datas da competência na CTC. A CTC, nos termos do inciso VI da Lei 8.213/1991, incluído pela MP 871/2019 convertida na Lei 13.846/2019, somente pode ser emitida pelo RPPS em se tratando de ex-servidor, exigindo a lei que haja o encerramento do vínculo com o ente público para que possa averbá-lo em regime previdenciário diverso daquele no qual foram vertidas inicialmente as contribuições, como por exemplo, no RGPS. Verifica-se, portanto, que a apresentação da CTC, com a devida anotação do período especial, é imprescindível. Deste modo, no que se refere a este período, também cabe a extinção do processo, sem a resolução do seu mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autarquia ré para reconhecer a especialidade do aludido período. (...) Traçadas essas premissas, analisando o caso concreto, verifica-se que a utilização da metodologia contida na NHO-01. Porém, cabe destacar que a exposição ao agente agressivo deve se dar de modo permanente, sendo que, nos termos do art. 65 do RPS “considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”. No caso, a descrição da atividade de motorista aponta que o exercício da atividade não se dá em local fixo e confinado - ID 323920738 e 323920737. Não se pode considerar tal agente agressivo como decorrência do próprio veículo, na intensidade em que foi apurada, tendo em vista que a atividade de motorista se dá em meio aberto, e por meio de deslocamento, situação esta que gera a dispersão do agente agressivo. Desta forma, a descrição das atividades do autor (ID ID 323920738 e 323920737) como sendo motorista denota que a exposição ao aludido agente agressivo físico ocorre apenas de modo eventual e ocasional, não podendo ser desconsiderada a circunstância supracitada de deslocamento na atividade de motorista, e consequente dispersão do ruído em meio aberto. Deste modo, diante da ausência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do determinado pelo artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91, até em razão da descrição das atividades do autor (ID ID 323920738 e 323920737), não se mostra cabível o reconhecimento do tempo especial em relação a esse agente. Diante de todo o exposto, não há como reconhecer o período como especial.” Recurso desprovido, mantendo-se a sentença nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, considerando que o recurso não teve o condão de infirmar os fundamentos da sentença recorrida. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, que ficam suspensos em face da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Intimem-se. São Paulo, 11 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001729-93.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Maicon Robert Primila, representado por Debora Aparecida Silvestrin - - Debora Aparecida Silvestrin - Vistos. Por ora, encaminhem-se os autos para fila "SISBAJUD - BLOQUEAR VALOR" para cumprimento do quanto estabelecido na decisão de fls. 599/605, certificando-se nos autos. No mais, defiro o prazo requerido pela exequente para comprovação do recolhimento das custas postais. Intime-se. - ADV: MICHELE CRISTINA FAVERO (OAB 392101/SP), RAFAEL MATHEUS ALBANO (OAB 389743/SP), MICHELE CRISTINA FAVERO (OAB 392101/SP), ÉDER APARECIDO PIROLA (OAB 363461/SP), RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP), RAFAEL MATHEUS ALBANO (OAB 389743/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000886-62.2025.8.26.0274 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.C.C.B. - Fls. 67 - Anote-se. Solicite-se a devolução do mandado sem cumprimento. Cite-se no endereço retro fornecido. - ADV: ÉDER APARECIDO PIROLA (OAB 363461/SP), RAFAEL MATHEUS ALBANO (OAB 389743/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000507-75.2024.8.26.0274 (processo principal 1001971-93.2019.8.26.0274) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.P.A. - M.M.A. - Ao arquivo. - ADV: FERNANDO DUTRA BALDUÍNO (OAB 403194/SP), RAFAEL MATHEUS ALBANO (OAB 389743/SP), ÉDER APARECIDO PIROLA (OAB 363461/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000361-97.2025.8.26.0274 (processo principal 1000153-04.2022.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.B.A.F. - Fls. 39/51: ciência à exequente. - ADV: ÉDER APARECIDO PIROLA (OAB 363461/SP), RAFAEL MATHEUS ALBANO (OAB 389743/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000114-02.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.P.N. - Vistos. 1.) Concedo o benefício da gratuidade processual a(o) requerente. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Os documentos juntados não são suficientes para a concessão da medida, pois neste momento, não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado processual. A redução do valor da verba alimentar deve sempre ser precedida de oitiva do alimentado, cuja subsistência depende de tal valor que este julga ser certo. Assim, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2.) De acordo com o artigo 2º, § 4º, do Provimento CSM n.º 2.554/2020 (com a redação que lhe foi dada pelo Provimento n.º 2.557/2020), poderão ser realizadas audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, observadas as disposições do Comunicado CG n.º 284/2020. Por seu turno, estabelecem os artigos 3º, §2º, da Resolução CNJ n.º 314/2020, e 2º, § 1º, do Provimento CSM n.º 2554/2020, que compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual. Finalmente, em conformidade com o Provimento CSM n.º 2.557/2020, a regra do artigo 6º, §3º, da Resolução CNJ n.º 314/2020, a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o período do Sistema Remoto de Trabalho, não está condicionada ao prévio consentimento das partes. 3.) Nos termos do Provimento n.º 2.348/2016, que instituiu o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC nesta comarca, designo audiência de conciliação para o dia 19/08/2025 (terça-feira), às 13:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, de acordo com o formato e o procedimento previsto no Comunicado CG n.º 284/2020 e Provimento CSM n.º 2564/2020. As pessoas (partes e seus patronos) que participarão do ato processual de forma virtual (videoconferência) o farão por intermédio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas). No caso de participação via smartphone, é necessária a instalação do programa. 4.) Se a parte já tiver manifestado interesse em participar da audiência de forma virtual e informado o endereço eletrônico, deverá a Serventia Judicial providenciar a organização da audiência virtual nos termos do item 4 do Comunicado CG n.º 284/2020, enviando-se aos participantes o link de acesso à reunião virtual. Se a parte ainda não tiver se manifestado e tiver interesse na participação por meio virtual, deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar endereço eletrônico para encaminhamento do link de acesso à reunião virtual, bem como número de telefone para eventual contato, caso necessário, pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual. 5.) Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 82,41 por hora, patamar básico da Tabela de Remuneração, com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes -50% (cinquenta por cento) pelo(a) autor e 50% (cinquenta por cento) pelo(a) requerido - nos termos do artigo 10º da Resolução n.º 809/2019, mediante depósito bancário na conta do conciliador, cujos dados serão fornecidos no ato da audiência, na qual fornecerá recibo posteriormente através do endereço eletrônico fornecido pelas partes.Será devida a remuneração do(a) conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. 6.) Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita,ou seja, assistida por advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (artigo 14 da Resolução n.º 809/2019), devendo a parte não beneficiária realizar o pagamento da importância referente a 50% da remuneração. O beneficiário da Justiça Gratuita ou seja, assistida por advogado constituído não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, haja vista que, com fundamento no § 5º, do artigo 98, do CPC, o magistrado poderá conceder a gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais ou somente para alguns deles. Ademais, o valor da remuneração do(a) conciliador(a), a ser dividido em frações iguais entre o(a) autor e o(a) réu(ré) não é excessivo e, portanto, não tem o condão de privar as partes do mínimo indispensável para o próprio sustento ou o de seus familiares. Desse modo, suspendo os efeitos da Justiça Gratuita relativamente ao pagamento da remuneração do(a) conciliador(a). 7.) Servindo cópia desta decisão como Mandado, cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial, bem como para que forneça seu endereço de e-mail, advertindo-o(a) ainda a comparecer à audiência designada, que será realizada por meio de videoconferência, bem como de que, restando prejudicada a conciliação, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias e fluirá da data acima designada, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça de ingresso (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC).Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC. 8.) O(a) procurador(a) do(a) autor(a) deverá providenciar o comparecimento do(a) requerente à audiência por videoconferência. Advirto as partes de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. Intime-se. - ADV: RAFAEL MATHEUS ALBANO (OAB 389743/SP), ÉDER APARECIDO PIROLA (OAB 363461/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001283-23.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: LINDALVA LUIZ FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: MICHELE CRISTINA FAVERO - SP392101, RAFAEL MATHEUS ALBANO - SP389743 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC), providencie a juntada de emenda à petição inicial: - retificando o polo passivo da ação para constar o INSS; - indicando, especificadamente, quais os períodos controvertidos que entende não terem sido corretamente analisados pelo INSS, indicando seus fundamentos e as respectivas provas. - quanto aos períodos de atividade rural que pretende ver reconhecidos e que não foram reconhecidos pelo INSS, indique se foram exercidos em regime de economia familiar ou como empregado, e as respectivas provas. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Por ocasião da apreciação da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), cabe realizar apenas a análise superficial da questão posta, já que a cognição exauriente ficará diferida para quando da prolação da sentença, devendo ser verificada a concomitante presença de probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela continua sendo medida de exceção, sendo justificável sua concessão para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, sempre frente a direito plausível da parte autora. Dessa forma, não verifico, neste momento, a presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência. Sendo imprescindível a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Saliento que tal decisão pode ser reapreciada, oportunamente. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
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