Erika Odacy Ferreira De Souza

Erika Odacy Ferreira De Souza

Número da OAB: OAB/SP 389898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erika Odacy Ferreira De Souza possui 72 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJRJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSP, TJMG, TJRJ
Nome: ERIKA ODACY FERREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (34) EXECUçãO DA PENA (17) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) APELAçãO CRIMINAL (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012890-90.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - O.A.V.S. - I.A.V. - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro ao(à) requerido(a) a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do novo estatuto processual, com as ressalvas da lei. Anote-se. 2. Acerca da contestação apresentada, manifeste-se o(a) requerente no prazo de 15 (quinze) dias. 3. O princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, assegura a todos a conclusão dos feitos em prazo adequado, garantindo uma prestação jurisdicional efetiva e célere. Esse postulado impõe ao Juízo e às partes o dever de atuar de forma diligente, evitando atos desnecessários que possam prolongar indevidamente a tramitação do processo. Dessa forma, para viabilizar a adequada valoração da utilidade das provas pelo Juízo, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, e para assegurar a racionalização da instrução processual e a razoável duração do processo, concedo o prazo de quinze dias para que as partes se manifestem sobre o interesse na produção de outras provas além das já coligidas aos autos, especificando-as e justificando-as, se for o caso, sob pena de preclusão. Em caso de requerimento de produção de prova oral, as partes deverão demonstrar sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, de forma objetiva, o que essa modalidade de prova pode acrescentar ao feito além das provas documentais já produzidas. Ademais, deverão apresentar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas e informar se concordam com a realização da audiência na modalidade virtual (on line), ou, em caso de objeção fundamentada, se optam pela modalidade presencial. Saliento que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A fim de facilitar a triagem das petições pelos servidores desta unidade e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais conferindo maior celeridade processual, pugno pela colaboração dos patronos das partes para que cadastrem as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda a inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ROSANA MARCHINI CARDOSO (OAB 158111/SP), ERIKA ODACY FERREIRA DE SOUZA (OAB 389898/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1508869-96.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PAULO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu PAULO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA como incurso no artigo 155, caput do Código Penal, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e, também, ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no patamar mínimo, substituída sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da reprimenda e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em benefício de entidade social. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. - ADV: ERIKA ODACY FERREIRA DE SOUZA (OAB 389898/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7000936-04.2008.8.26.0590 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Everton Pedrosa Ferreira - Vista à Defesa. - ADV: ERIKA ODACY FERREIRA DE SOUZA (OAB 389898/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513421-07.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAUL ALVES FLORES - I) Vistos. II) Recebida a denúncia (fls. 104/108), o réu apresentou resposta escrita à acusação (fls. 151/157). Primeiramente, a d. Defesa do acusado requereu o reconhecimento da nulidade do flagrante e eventuais provas dele oriundas. O Ministério Publico manifestou-se às fls. 173/177. In casu, não há que se falar em nulidade do flagrante e eventuais provas dele advindas, vez que as condutas de "guardar" e "ter em depósito" drogas perfazem crime permanente, ou seja, nessas hipóteses, a consumação do delito se protrai no tempo, de forma que o agente ficará em estado de flagrância enquanto não cessar a permanência. Assim, fato é que a redação do art. 5º, XI, da C.F, que trata da inviolabilidade do lar, exclui as situações de flagrante delito daquelas em não se poderá adentrar em domicílio do indivíduo sem o seu consentimento, sendo desnecessária a autorização judicial para realização da busca em residência em tais circunstâncias, pois tratando-se o tráfico ilícito de drogas de crime permanente, não há se falar em ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, uma vez que a Constituição Federal , em seu art. 5º, inciso XI , autoriza a entrada da autoridade policial, seja durante o dia, seja durante a noite, independente da expedição de mandado judicial. (STJ HC nº 267968/RJ Rel.: Min. Laurita Vaz. j. 15/08/2013). Ademais, verifica-se in casu que os policiais relataram que foram ao imóvel, onde foi franqueada a entrada pelo porteiro do prédio, para verificar informações dadas que no local ocorria traficância de entorpecentes e, com o auxílio de cachorros farejadores localizaram o local dos fatos, constatando-se o estado flagrancial imputado na denúncia. Neste sentido, observa-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: "..II - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domícilio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade no fato de os policiais terem adentrado na residência, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. III - In casu, a entrada dos policiais na propriedade do recorrente se deu em prosseguimento ininterrupto às diligências iniciadas no REDS 2021- 001963293-001, o qual noticiou, além da apreensão de mais de 160 pedras de crack, que o fornecedor e responsável pela gerência e distribuição de drogas na cidade seria DIEGO. Os policiais foram, então, à casa do ora recorrente, onde estava CARLA e DANIEL, ambos conhecidos por envolvimento com o tráfico de drogas. Ademais, ao ingressar na residência, lograram êxito em encontrar no quarto em que o casal estava, a quantia de R$ 3.177,00 (três mil, cento e setenta e sete reais), um tablete e duas porções de substância análoga à maconha, além de um caderno com "contabilidade do tráfico", no qual havia anotações sobre a distribuição de drogas em diversos pontos da cidade de Papagaios/MG. IV - Ademais, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (STJ, AgRg no RHC143123/MG, Min. Félix Fischer, 5.ª Turma, DJE 08/04/2021). Ademais, ultrapassada a preliminar arguida, analisada a resposta escrita apresentada pela defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente o acusado, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, vez que as matérias suscitadas se referem ao próprio mérito da acusação. Portanto, mantenho o recebimento da denúncia. III) Além disso, o d. Patrono constituído requereu a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 173/177). Reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática nestes autos que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o panorama que o levou à prisão preventiva do réu, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados desde a audiência de decisão de fls. 104/108. IV) Ademais, oficie-se à Polícia Militar solicitando que sejam enviadas as imagens das câmeras corporais dos policiais militares relacionada aos fatos. V) Fls. 157: Ciente da juntada das imagens juntadas pela d. Defesa. VI) No mais, aguarde-se a realização da audiência remota já designada para o dia 02/07/2025. Int. - ADV: ERIKA ODACY FERREIRA DE SOUZA (OAB 389898/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002361-86.2018.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - Caio Monteiro Madureira - Vistos. Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado Caio Monteiro Madureira, Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia. Deverá a unidade prisional observar rigorosamente a Portaria nº 04/2019 deste Juízo. Intime-se. - ADV: ERIKA ODACY FERREIRA DE SOUZA (OAB 389898/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013006-19.2021.8.26.0003 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.R.O. - Ante a não localização de bens, defiro a suspensão do feito solicitada a fls. 545. Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo, procedendo-se às anotações necessárias e observando-se, no que couber, o determinado no § 4º do artigo 921 já referido (início do prazo de prescrição intercorrente, se o caso). Intime-se. - ADV: ERIKA ODACY FERREIRA DE SOUZA (OAB 389898/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 904 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo nº 0932746-48.2024.8.19.0001 AUTOR: Em segredo de justiça, RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO Cuida-se de requerimento de revogação de prisão preventiva (id197048361) formulado pela defesa técnica do acusado Em segredo de justiça por ausência dos requisitos do art. 312, do CPP. Instado a se manifestar, o Ministério Púbico no id 199900171 manifestou-se favoravelmente ao pleito libertário com a substituição da prisão pelo comparecimento a todos os atos do processo. Com efeito, melhor compulsando os autos, a despeito da gravidade do delito descrito na denúncia, aacusada constituiu defesa nos autos, demonstrando, neste momento, que não pretende se furtar à aplicação da lei, nem frustrar o andamento da ação penal. Ademais, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, a despeito de não ter sido citado e oferecido defesa prévia, compareceu a sala virtual acompanhado de sua advogado, participando da oitiva das testemunhas ouvidas, na forma retratada na assentada de id 195906717. Assim, não se verificam substratos suficientes a fundamentar a manutenção da prisão, na medida em que essa se caracteriza por medida excepcional e, a sua aplicabilidade deve estar embasada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, acolho a manifestação ministerial e REVOGO A PRISÃOPREVENTIVADE Em segredo de justiça,pelas razões supra expostas. Não obstante, determino o cumprimento da medida cautelar de COMPARECIMENTO PESSOAL A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RECOLHA-SE O MANDADO DE PRISÃO, autorizada a expedição de alvará de soltura, caso nesse interregno seja preso. No mais, providencie o cartório todas as diligências necessárias a realização do ato designado. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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