Erika Odacy Ferreira De Souza

Erika Odacy Ferreira De Souza

Número da OAB: OAB/SP 389898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erika Odacy Ferreira De Souza possui 75 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJRJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSP, TJMG, TJRJ
Nome: ERIKA ODACY FERREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (34) EXECUçãO DA PENA (18) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500261-94.2021.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ALEX LIMA DOS SANTOS - Vistos. Os autos vieram conclusos pela juntada de documento promovida pela defesa (fls. 1567 e seguintes). O Ministério Público já fora intimado (fls. 1678). Aguarde-se a sessão plenária designada para 04 de dezembro de 2025, às 13h00, cumprindo-se tudo quanto o mais necessário. Intime-se. - ADV: ERIKA ODACY FERREIRA DE SOUZA (OAB 389898/SP), ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 218152/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013514-91.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - DAVID WESLEY DOS SANTOS SILVA - Ante a inércia da defesa constituída, intime-se o sentenciado DAVID WESLEY DOS SANTOS SILVA, Documentos da Parte Ativa Selecionada << Informação indisponível >>, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Flórida Paulista, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui defensor constituído (indicar nome completo e número da O.A.B.) ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública, consignando que no silêncio, os seus interesses serão patrocinados pela Defensoria Pública, inclusive através da FUNAP. Cópia deste despacho servirá de Intimação ao sentenciado. - ADV: ERIKA ODACY FERREIRA DE SOUZA (OAB 389898/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510295-46.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Uso de documento falso - MARIA DANIELE DA SILVA - Vistos. Fl. 57: DEFIRO, se em termos, acesso aos autos via portal e-SAJ, mediante o fornecimento de senha à parte ou ao seu patrono, tendo em vista se tratar de autos digitais, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao interessado, observado o disposto no § 10 do art. 7º da Lei n.º 8.906/94, na hipótese de o feito tramitar sob segredo de Justiça, caso em que deverá o d. Defensor juntar a respectiva procuração, caso ainda não o tenha feito. Destaca-se que a pertinência jurídica do pedido de habilitação aos autos encontra-se devidamente preenchida, uma vez que o peticionário Maria Daniele da Silva figura como averiguado no presente Inquérito Policial (fl. 01). Havendo peças protegidas por segredo de justiça, providencie a z. Serventia seu translado para pasta de documentos sigilosos, observando ainda, na ocasião da juntada de novas informações sigilosas, a correta inserção na referida pasta. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido à fl. 59 para o prosseguimento e conclusão das investigações, devendo a d. Autoridade Policial proceder às diligências requisitadas pelo Ministério Público (fls. 51/52). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ERIKA ODACY FERREIRA DE SOUZA (OAB 389898/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012890-90.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - O.A.V.S. - I.A.V. - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro ao(à) requerido(a) a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do novo estatuto processual, com as ressalvas da lei. Anote-se. 2. Acerca da contestação apresentada, manifeste-se o(a) requerente no prazo de 15 (quinze) dias. 3. O princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, assegura a todos a conclusão dos feitos em prazo adequado, garantindo uma prestação jurisdicional efetiva e célere. Esse postulado impõe ao Juízo e às partes o dever de atuar de forma diligente, evitando atos desnecessários que possam prolongar indevidamente a tramitação do processo. Dessa forma, para viabilizar a adequada valoração da utilidade das provas pelo Juízo, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, e para assegurar a racionalização da instrução processual e a razoável duração do processo, concedo o prazo de quinze dias para que as partes se manifestem sobre o interesse na produção de outras provas além das já coligidas aos autos, especificando-as e justificando-as, se for o caso, sob pena de preclusão. Em caso de requerimento de produção de prova oral, as partes deverão demonstrar sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, de forma objetiva, o que essa modalidade de prova pode acrescentar ao feito além das provas documentais já produzidas. Ademais, deverão apresentar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas e informar se concordam com a realização da audiência na modalidade virtual (on line), ou, em caso de objeção fundamentada, se optam pela modalidade presencial. Saliento que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A fim de facilitar a triagem das petições pelos servidores desta unidade e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais conferindo maior celeridade processual, pugno pela colaboração dos patronos das partes para que cadastrem as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda a inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ROSANA MARCHINI CARDOSO (OAB 158111/SP), ERIKA ODACY FERREIRA DE SOUZA (OAB 389898/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1508869-96.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PAULO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu PAULO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA como incurso no artigo 155, caput do Código Penal, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e, também, ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no patamar mínimo, substituída sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da reprimenda e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em benefício de entidade social. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. - ADV: ERIKA ODACY FERREIRA DE SOUZA (OAB 389898/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7000936-04.2008.8.26.0590 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Everton Pedrosa Ferreira - Vista à Defesa. - ADV: ERIKA ODACY FERREIRA DE SOUZA (OAB 389898/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513421-07.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAUL ALVES FLORES - I) Vistos. II) Recebida a denúncia (fls. 104/108), o réu apresentou resposta escrita à acusação (fls. 151/157). Primeiramente, a d. Defesa do acusado requereu o reconhecimento da nulidade do flagrante e eventuais provas dele oriundas. O Ministério Publico manifestou-se às fls. 173/177. In casu, não há que se falar em nulidade do flagrante e eventuais provas dele advindas, vez que as condutas de "guardar" e "ter em depósito" drogas perfazem crime permanente, ou seja, nessas hipóteses, a consumação do delito se protrai no tempo, de forma que o agente ficará em estado de flagrância enquanto não cessar a permanência. Assim, fato é que a redação do art. 5º, XI, da C.F, que trata da inviolabilidade do lar, exclui as situações de flagrante delito daquelas em não se poderá adentrar em domicílio do indivíduo sem o seu consentimento, sendo desnecessária a autorização judicial para realização da busca em residência em tais circunstâncias, pois tratando-se o tráfico ilícito de drogas de crime permanente, não há se falar em ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, uma vez que a Constituição Federal , em seu art. 5º, inciso XI , autoriza a entrada da autoridade policial, seja durante o dia, seja durante a noite, independente da expedição de mandado judicial. (STJ HC nº 267968/RJ Rel.: Min. Laurita Vaz. j. 15/08/2013). Ademais, verifica-se in casu que os policiais relataram que foram ao imóvel, onde foi franqueada a entrada pelo porteiro do prédio, para verificar informações dadas que no local ocorria traficância de entorpecentes e, com o auxílio de cachorros farejadores localizaram o local dos fatos, constatando-se o estado flagrancial imputado na denúncia. Neste sentido, observa-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: "..II - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domícilio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade no fato de os policiais terem adentrado na residência, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. III - In casu, a entrada dos policiais na propriedade do recorrente se deu em prosseguimento ininterrupto às diligências iniciadas no REDS 2021- 001963293-001, o qual noticiou, além da apreensão de mais de 160 pedras de crack, que o fornecedor e responsável pela gerência e distribuição de drogas na cidade seria DIEGO. Os policiais foram, então, à casa do ora recorrente, onde estava CARLA e DANIEL, ambos conhecidos por envolvimento com o tráfico de drogas. Ademais, ao ingressar na residência, lograram êxito em encontrar no quarto em que o casal estava, a quantia de R$ 3.177,00 (três mil, cento e setenta e sete reais), um tablete e duas porções de substância análoga à maconha, além de um caderno com "contabilidade do tráfico", no qual havia anotações sobre a distribuição de drogas em diversos pontos da cidade de Papagaios/MG. IV - Ademais, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (STJ, AgRg no RHC143123/MG, Min. Félix Fischer, 5.ª Turma, DJE 08/04/2021). Ademais, ultrapassada a preliminar arguida, analisada a resposta escrita apresentada pela defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente o acusado, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, vez que as matérias suscitadas se referem ao próprio mérito da acusação. Portanto, mantenho o recebimento da denúncia. III) Além disso, o d. Patrono constituído requereu a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 173/177). Reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática nestes autos que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o panorama que o levou à prisão preventiva do réu, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados desde a audiência de decisão de fls. 104/108. IV) Ademais, oficie-se à Polícia Militar solicitando que sejam enviadas as imagens das câmeras corporais dos policiais militares relacionada aos fatos. V) Fls. 157: Ciente da juntada das imagens juntadas pela d. Defesa. VI) No mais, aguarde-se a realização da audiência remota já designada para o dia 02/07/2025. Int. - ADV: ERIKA ODACY FERREIRA DE SOUZA (OAB 389898/SP)
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