Renan Alves Do Nascimento
Renan Alves Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 391377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Alves Do Nascimento possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRF3, TJPB, TJSP
Nome:
RENAN ALVES DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
Regulamentação de Visitas (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010935-98.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Amanda Passos de Souza - Mahina Vacation Club Ltda - Ciência às partes da carta de citação devolvida pelos Correios, digitalizada, fls. 180/181. - ADV: CELIA REGINA PERLI DUTRA (OAB 177703/SP), RENAN ALVES DO NASCIMENTO (OAB 391377/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011446-66.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giovana Julio dos Santos - Topnet Fibra Otica - FLS 295/333: à réplica. " - ADV: RENAN ALVES DO NASCIMENTO (OAB 391377/SP), CAROLINA CARDOSO OLIANI (OAB 486173/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1003806-27.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Pharmacia Antiga e Avanzata Ltda Me - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) (Procurador) - Leonardo Klemm Junior (OAB: 40800/SP) - Claudia Thereza de Lucca Paes Mano (OAB: 151039/SP) - Renan Alves do Nascimento (OAB: 391377/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010935-98.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Amanda Passos de Souza - Mahina Vacation Club Ltda - Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, sua relevância e pertinência, bem como manifestar interesse na designação de audiência de conciliação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como concordância com julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: CELIA REGINA PERLI DUTRA (OAB 177703/SP), RENAN ALVES DO NASCIMENTO (OAB 391377/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020172-10.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos - Farmácia de Manipulação Amy Ltda - Vistos. Tendo em vista a apelação de fls. 208/221 apresentada pelo (a) impetrante, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Ao Ministério Público. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. Intime-se. - ADV: RENAN ALVES DO NASCIMENTO (OAB 391377/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003806-27.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Pharmacia Antiga e Avanzata Ltda Me - Inadmito, pois, o recurso interposto (págs. 315-30) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 23 de abril de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) (Procurador) - Leonardo Klemm Junior (OAB: 40800/SP) - Claudia Thereza de Lucca Paes Mano (OAB: 151039/SP) - Renan Alves do Nascimento (OAB: 391377/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0810908-21.2025.8.15.0000 RELATOR: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes - Juiz Convocado AGRAVANTE: FORMULART - DISPENSAÇÃO E MANIPULAÇÃO LTDA AGRAVADO: PHORMULART COM.E PROD. FARM. LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FORMULART – DISPENSAÇÃO E MANIPULAÇÃO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, em sede de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PHORMULART COM. E PROD. FARM. LTDA. em face da agravante, deferiu o pedido de tutela antecipada, “para determinar à empresa ré que cesse, no prazo de 24 horas a contar da intimação, o uso indevido do nome "FORMULART" ou qualquer outro similar que faça associação à marca da autora, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. A recorrente aduz ser impossível haver qualquer confusão ao consumidor ou ao mercado propriamente dito, pelo uso das marcas; além disso, encontra-se lógica a presença do disposto no art. 124, VI, da Lei de Propriedade Industrial, pois se tem denominação empregada comumente para designar uma característica do produto ou serviço. Ademais, estar-se diante de empresas sediadas em distintos Estados da Federação, distantes mais de 1500 quilômetros entre si, separadas por viagem de mais de vinte horas. A agravante é sediada na cidade de Barreiras – BA, enquanto que a agravada em Campina Grande. Argumenta que as partes compartilham semelhante denominação durante muitos anos, sem que se tenha podido indicar, minimamente, uma única situação fática em que efetivamente tenha havido algum prejuízo ao mercado. Defende que, no caso concreto, a limitação às pretensões da agravada decorrem, sobretudo, da compreensão da Teoria da Distância, que prega a não essencialidade de vultosa distância entre a marca mais recente e aquela já existente, posto que se mostra inarredável a necessidade de comparação de todo o mercado em que se encontram presentes, e as partes atuam em mercados absolutamente distintos, distantes e incomunicáveis. Pede o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. É o Relatório. Decido - Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes - Juiz Convocado/Relator. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PHORMULART COM. E PROD. FARM. LTDA. ingressou com AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA, aduzindo que a empresa FORMULART – DISPENSAÇÃO E MANIPULAÇÃO LTDA., ora agravante, opera em Barreiras-BA com nome foneticamente idêntico ao seu, atuando no mesmo ramo de farmácia de manipulação, o que gera confusão e colisão entre as marcas. A proteção à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos é garantida pela Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIX- a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”. Assim como definido pela Lei 9.279/96, a marca é sinal distintivo visualmente perceptível ou combinação de sinais, capaz de identificar bens ou serviços de um fornecedor, distinguindo-os de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa. Cuida-se de bem imaterial, cuja proteção consiste em garantir a seu titular o privilégio de uso ou exploração, enquanto garante aos adquirentes de produtos ou serviços a possibilidade aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço. Por outro lado, tem por escopo evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. Ou seja, a partir da interpretação conferida à legislação em questão, e considerando os objetivos da proteção à marca, principalmente no que toca práticas de concorrência desleal, conclui-se que a verificação se houve violação dos direitos de propriedade industrial depende da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto. Nesse sentido, analisa-se o grau de semelhança entre os nomes e as marcas, o grau de semelhança entre os produtos e a possibilidade de confusão ou de associação do público consumidor. A marca é tratada pela doutrina de Gabriel Di Biasi, Mario Soerensen Garcia e Paulo Parente M. Mendes da seguinte maneira: “Generalizando, marca é um sinal que permite distinguir produtos industriais, artigos comerciais e serviços profissionais de outros do mesmo gênero, de mesma atividade, semelhantes ou afins, de origem diversa. É para o seu titular o meio eficaz para a constituição de uma clientela. Para o consumidor representa a orientação para a compra de um bem, levando em conta fatores de proveniência ou notórias condições de boa qualidade e desempenho. Além disso, a marca atua como veículo de divulgação, formando nas pessoas o hábito de consumir um determinado bem material, induzindo preferências através do estímulo ocasionado por uma denominação, palavra, emblema, figura, símbolo ou sinal distintivo. É, efetivamente, o agente individualizador de um produto, de uma mercadoria ou de um serviço, proporcionando à clientela uma garantia de identificação do produto ou serviço de sua preferência.” (A Propriedade Industrial, 1ª ed., 2002, p. 162). Verifica-se que a autora, PHORMULART COM. E PROD. FARM. LTDA. sediada neste estado, tem a mesma atividade econômica da ré FORMULART – DISPENSAÇÃO E MANIPULAÇÃO LTDA. O que se nota é que as marcas em disputa utilizam em sua composição elementos verbais idênticos. Mais do que isso, os produtos assinalados pelas marcas em litígio estão insertos na mesma categoria, a de farmácia de manipulação, de maneira que, em uma análise sumária dos autos, evidencia-se probabilidade de que se venha a induzir o consumidor a erro quanto à origem dos produtos. Não se olvide que, pela Teoria da Distância, não se pode exigir que, entre as marcas supostamente colidentes, incida maior grau de distinção do que aquele que se verifica entre a marca anteriormente protegida e marcas preexistentes, contudo, na espécie, não há a possibilidade de convivência harmônica de conjuntos tão semelhantes PHORMULART e FORMULART. A propósito: “PROPRIEDADE INDUSTRIAL: MARCA - COLIDÊNCIA - FEIJÃO RIATTO - ARROZ RIATTO - RIALTO - CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA - IDENTIDADE DE PRODUTOS E DE SEGMENTO DE MERCADO - TEORIA DA DISTANCIA. I - Há semelhança gráfica e fonética entre marcas, capaz de gerar confusão no consumidor médio, quando as palavras que compõem cada uma delas são iguais em quase tudo, se diferenciando por uma única letra, e são utilizadas para identificarem produtos idênticos no segmento de mercado de alimentação. II - A utilização das palavras ARROZ e FEIJÃO em conjunto com o sinal RIATTO não confere suficiente distintividade, haja vista o fato de constituírem termos descritivos. III - Os elementos figurativos das marcas FEIJÃO RIATTO e ARROZ RIATTO não lhes conferem relevante diferenciação, já que consistem apenas da expressão com letras estilizadas e de figuras evocativas dos produtos que assinalam. IV - Para a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. Precedentes do STJ.” (TRF2- Apelação Cível nº 0051325-83.2016.4.02.5101. Relator Des. Marcello Ferreira de Souza Granado. Data da Publicação: 18/06/2018). A autora e ora agravada PHORMULART, está devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sob o nº 821002716, registrada desde 2004, com depósito de prioridade em 10.08.1998. A demandada, ora agravante FORMULART, iniciou suas atividades no ramo farmacêutico em 2005, e não se tem notícia de que tenha depositado o registro da marca que usa. Assim, levando-se em conta a semelhança entre as marcas, mostra-se indubitável a possibilidade de confusão pelo mercado consumidor, fato que acaba por implicar em concorrência desleal, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Em uma análise perfunctória, as diferenças existentes nas logomarcas em questão não são suficientes para distinguir as empresas, até porque, como já destacado, ambas têm nominativos muito próximos. Sobre a confusão relevante que pode dar-se entre marcas, ensina Maitê Cecília Fabbri Moro, em “Direito de Marcas”, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pp. 103 e 125: “A confusão é um fenômeno que se passa na mente dos consumidores, por utilização de marca igual em produtos idênticos, por produtores diversos, e que faz com que aqueles não tenham meios para distinguir esses produtos. Também pode ocorrer este fenômeno no caso de marcas de serviços. […] O risco da confusão não se dá somente entre produtos semelhantes, podendo ocorrer também entre produtos diferentes. O risco de confusão com relação a produtos diferentes está sendo atualmente denominado risco de associação. Este termo é mais preciso e adequado para o caso de produtos diversos, pois indica a proteção da marca de alto renome na medida exata. Sem esta medida, poder-se-ia acusar a proteção da marca de alto renome de ser uma proteção com vistas ao "monopólio", no qual segundo nossa Constituição, deve ser reprimido. O risco de associação passou a ser considerado pela utilização de uma mesma marca por seus próprios titulares, em produtos diferentes, ou, ainda, pelo titular de uma marca famosa cedê-la a terceiro para que este a utilizasse junto com a sua própria marca. Verificada esta tendência, o público, ao constatar que um produto, totalmente diverso, é assinalado por uma marca famosa, pode associá-lo à empresa proprietária desta, ignorando ser aquele produto de terceiro que não o titular da marca. A associação não é feita pelos produtos, mas pela marca e pelos valores que ela transmite. Portanto, não importa serem produtos diferentes, o que o público espera é que aquele produto, assimilado com a marca por ele conhecida, possua as qualidades, os valores por esta transmitidos.”. Sobre o Princípio da Especialidade, Gama Cerqueira ensina: “Nada impede também que a marca seja idêntica ou semelhante a outra já usada para distinguir produtos diferentes ou empregada em outro gênero de comércio ou indústria. É neste caso que o princípio da especialidade da marca tem sua maior aplicação, abrandando a regra relativa à novidade. A marca deve ser nova, diferente das existentes; mas, tratando-se de produtos ou indústrias diversas, não importa que ela seja idêntica ou semelhante a outra em uso.” (Tratado da Propriedade Industrial, Revista dos Tribunais, 2ª edição, São Paulo, 1982, vol. 2, pág. 779). Ocorre que as partes atuam no mesmo nicho mercadológico e, ainda que em estados da federação diversos, não se pode falar em “mercados absolutamente distintos, distantes e incomunicáveis”, na medida em que o comércio não se restringe ao território físico, mas, hodiernamente, sobretudo ao virtual, e as redes sociais ultrapassam essas barreiras físicas. Por fim, ainda que, em princípio, possa-se considerar que o termo “FÓRMULA” não seja passível de exclusividade, em razão de sua generalidade, é bem de se ver que, em conjunto com o termo “ART”, eles formam uma expressão com suficiente distintividade, que, de acordo como o INPI, que é o responsável por analisar e deferir o uso de marcas, é passível de registro sem ressalvas. Face ao exposto, NEGO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se paras as contrarrazões. Após, Dê-se vista ao MP. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Juiz Convocado/Relator