Josilene Arlinda Da Rocha Celestino

Josilene Arlinda Da Rocha Celestino

Número da OAB: OAB/SP 392014

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josilene Arlinda Da Rocha Celestino possui 100 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT9, TRT2, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRT9, TRT2, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: JOSILENE ARLINDA DA ROCHA CELESTINO

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (43) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000262-43.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: MARIANE BIGI VASCONCELOS SERPA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74c23e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI. São Paulo, 02 de julho de 2025   CASSIO DE ALBUQUERQUE p/DIRETOR DE SECRETARIA   DESPACHO    Vistos #id:75d8123: Defiro mais 20 dias.  Intimem-se.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de julho de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANE BIGI VASCONCELOS SERPA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002113-45.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Emily Araujo Neri - Vistos. Defiro o novo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a autora traga em cartórios as mídias, devendo observar que deverão sem 3 mídias, uma vez que são dois os réus indicados às fls. 587/589. Com a entrega, tornem conclusos para recebimento da inicial e sua emenda de fls. 587/589. Intime-se. - ADV: JOSILENE ARLINDA DA ROCHA CELESTINO (OAB 392014/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000576-90.2025.8.26.0278/SP AUTOR : MIRELLA MARQUES RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOSILENE ARLINDA DA ROCHA CELESTINO (OAB SP392014) DESPACHO/DECISÃO Vistos A autora é maior, casada, capaz e economicamente ativa. O documento apresentado no Evento 08 - Doc. 02 não comprova o endereço em nome da autora. Basta a apresentação de fatura de telefonia, cartão de crédito, conta de consumo de água, contracheque ou qualquer outro documento desta natureza, ainda que em meio digital. Ademais, não existe regra de competência nesta sede pelo domicílio do genitor. Dito isto, aguarde-se o decurso do prazo do Evento 04 . Int.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000783-04.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: RAFAEL DOS SANTOS GAVAZZI RECLAMADO: NEW PRECITO SUPERMERCADO LTDA E OUTROS (4) EDITAL DE CITAÇÃO   Destinatário: CICERO PACHECO   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Suzano/SP CITA CICERO PACHECO acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº  1000783-04.2025.5.02.0491,  apresentada pelo(a) RECLAMANTE: RAFAEL DOS SANTOS GAVAZZI contra  NEW PRECITO SUPERMERCADO LTDA e outros (4), bem como INTIMA referida reclamada a comparecer à audiência do tipo Una que ocorrerá no dia 21/07/2025 14:40, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Suzano/SP, endereço no cabeçalho. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso: #{processoDocumentoManager.getUltimoDocumentoJuntado(processoTrfHome.instance,'58').processoDocumentoBin.obterCodigoValidacao()}. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal.  A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência.  É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT.  As testemunhas deverão ser trazidas à audiência independentemente de intimação, na forma dos arts. 825 e 845 da CLT. Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em cinco dias e providenciar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, devendo a parte juntar aos autos o comprovante de intimação até três dias antes da audiência, presumindo-se, no silêncio, que a parte comprometeu-se a trazer a testemunha à audiência independentemente da intimação, importando o não comparecimento da testemunha em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º a 3º, do CPC, cc. artigos 765 e 769 da CLT), procedimento este compatível com o processo do trabalho, como vem decidindo reiteradamente o E. TST.  Caso haja pendência de anotação na CTPS do(a) reclamante, ainda que haja controvérsia, deverá a reclamada trazer à audiência o carimbo de assinatura. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial.       SUZANO/SP, 02 de julho de 2025. EVERTON MARTINS DO PRADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CICERO PACHECO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000223-78.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: JOAO PEDRO ALVES MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: SJS INTERLAGOS ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df2f350 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. TOCARY GUIAO BASTOS   Vistos,   Manifestem-se as partes, em 5 dias, acerca dos esclarecimentos periciais ID. 4c5b526, sob pena de preclusão. Int. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SJS INTERLAGOS ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000223-78.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: JOAO PEDRO ALVES MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: SJS INTERLAGOS ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df2f350 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. TOCARY GUIAO BASTOS   Vistos,   Manifestem-se as partes, em 5 dias, acerca dos esclarecimentos periciais ID. 4c5b526, sob pena de preclusão. Int. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO ALVES MARTINS DOS SANTOS
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000289-14.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Práticas Abusivas - Mariana Guther Giglio - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. A autora afirma que, em 04/01/2021, foi nomeada para exercer o cargo em comissão denominado Chefe de Departamento no município réu, sendo exonerada em 30/03/2023. Argumenta que, em razão do Decreto Municipal n° 7.732/2021, que tinha por objetivo reduzir os gastos da administração pública, em 22/01/2021 renunciou a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos salariais. Todavia, sustenta a ilegalidade do decreto em questão ante a irrenunciabilidade do salário. Diante disso, requer seja o réu condenado no pagamento das diferenças salarias referentes ao período de janeiro a dezembro de 2021, com os reflexos legais. Por sua vez, o município requerido sustenta a improcedência da demanda, aduzindo que os descontos impugnados decorreram da adesão voluntária da autora ao plano de contingenciamento instituído pelo Decreto Municipal n° 7.732/2021, mediante a entrega de termo de anuência. A pretensão da requerente é procedente. Com efeito, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos está previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I Por seu turno, os demonstrativos de pagamento de fls. 9/21, demonstram que a autora, no período de janeiro a dezembro de 2021, sofreu redução, no percentual de 20%, dos seus vencimentos, por força do Decreto Municipal n° 7.732, de 21 de janeiro de 2021, que determinou a redução no pagamento do subsídio da Prefeita e possibilitou idêntica redução dos subsídios e vencimentos dos Secretários Municipais e servidores em comissão (fls. 83). Assim, é certo que o aludido decreto, por si só, é ilegal, na medida em que criou uma possibilidade de renúncia que não possui amparo legal, em clara violação à norma constitucional que garante a irredutibilidade dos vencimentos. Nesse contexto, a alegação do réu de que os descontos impugnados decorreram da adesão voluntária da requerente ao plano de contingenciamento, mediante entrega do termo de anuência (fls. 23), em nada lhe beneficia, pois, tratando-se de servidor comissionado, ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração, como era o caso da autora, é possível presumir que um decreto desta ordem exerce, ainda que de forma implícita, uma certa forma de coação ao servidor, que pode ser exonerado se a ele não aderir. Dessa forma, é de rigor a invalidação dos descontos efetuados pelo requerido, eis que decorrentes de ato normativo contrário a expressa previsão constitucional. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar as diferenças devidas em razão das deduções efetuadas sobre os vencimentos da autora no período de janeiro a dezembro de 2021 (fls. 9/21), com correção monetária de acordo com o IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme os entendimentos fixados nos Temas 810 do C. STF e 905 do C. STJ, a partir do momento em que devidas as parcelas. A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incide, de forma única, a Taxa Selic, conforme previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Poá, 27 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado. Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo. Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: JOSILENE ARLINDA DA ROCHA CELESTINO (OAB 392014/SP)
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