Fernando Dos Santos Ribeiro
Fernando Dos Santos Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 392258
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Dos Santos Ribeiro possui 54 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000800-38.2025.5.02.0718 distribuído para 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565827300000408771639?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000586-14.2024.5.02.0611 RECORRENTE: JOAO MATHEUS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO MATHEUS SILVA E OUTROS (1) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000586-14.2024.5.02.0611 (ROT) RECORRENTE: JOAO MATHEUS SILVA, ZAMP S.A. RECORRIDO: JOAO MATHEUS SILVA, ZAMP S.A. ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença cognitiva (fls. 1366/1383), complementada pela decisão de embargos declaratórios (fls. 1401/1402), cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamatória, recorrem as partes. A demandada pugna pela revisão do julgado no que tange aos itens: limitação do valor da condenação, adicional de insalubridade, honorários periciais, manutenção do uniforme, rescisão indireta, FGTS, seguro-desemprego, retificação da CTPS e honorários advocatícios. Preparo folhas 1419/1446. Por sua vez, o demandante insurge-se contra os tópicos: acúmulo de funções, vale-refeição e dano moral. Beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões folhas 1464/1478 e 1479/1483. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO O §2º do art. 12 da Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/17, prevê que: "§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Pelo que se depreende do disposto na citada norma, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado", o pedido precisa ser líquido, mas a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação, tratando-se, portanto, de mera estimativa. Nesse sentido, o precedente abaixo da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho: "Recurso de embargos. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Impossibilidade. Interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT. Aplicação da regra especial prevista na IN nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. Valores indicados na petição como mera estimativa. O §1º do art. 840 da CLT, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, estipula que os pedidos devem ser certos e determinados e inaugura a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. A partir da interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, aliada a princípios constitucionais do trabalho, não se pode exigir das partes reclamantes que se submetam, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado a fim de liquidar, com precisão, cada um dos pedidos e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. A petição inicial, com pedido certo e determinado, e com indicação de valor - estimado -, atende à exigência do art. 840, §1º, da CLT, o que possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório (5º, LV, da CF). Trata-se de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetividade ao referido artigo celetista. No caso, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021 e sob a qual incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023. Mantenho. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não se conforma a recorrente com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Aduz, em síntese, que o perito não informou o tempo que o empregado permanecia dentro da câmara fria, além de não ter considerado os EPI´s entregues. Pois bem. Determinada a realização da perícia, veio aos autos o laudo (fls. 1302/1325), complementado pelas respostas às impugnações (fls. 1333/1336). Vale ressaltar que as partes foram intimadas da data da inspeção pericial, participando da diligência o reclamante e seu patrono, como também o supervisor de loja e a coordenadora de turno. É sabido que o Juízo, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial. Na presente hipótese, entendo que não procede a irresignação da reclamada. Isso porque, o contato com o agente insalubre frio era diário e, portanto, regular. Friso que a entrada nas câmaras frias fazia parte do feixe de atribuições inerentes ao cargo do autor. Cito, por oportuno, o seguinte trecho do laudo: "Era parte das atividades laborais do Reclamante, o acesso diário a câmara fria (resfriados e congelados) para a retirada dos produtos utilizados na produção de lanches e bebidas comercializadas. Também durante o desempenho das funções de instrutor e supervisor, o acesso ao interior da câmara fria (resfriados e congelados) era diário." (fl. 1315) Com efeito, não se pode perder de vista que, no caso em que identificado o agente de "frio", a análise é qualitativa. No que diz respeito ao EPI, a prova da efetiva entrega e fiscalização deve ser feita documentalmente, uma vez que é imprescindível a informação sobre o Certificado de Aprovação (CA), tal como exigido pelo item 6.2 da NR-06. Não só isso, os documentos são essenciais também para verificação da validade dos equipamentos. Mantenho. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS O laudo e respectiva complementação não requereram dispêndio de tanto zelo e tempo por parte do expert, a ponto de ser arbitrado valor superior a três vezes o máximo pago por este Tribunal quando sucumbente a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é de todo justo para remunerar o trabalho apresentado pelo Perito nestes autos. Reformo. 4 - MANUTENÇÃO DO UNIFORME Na espécie, não cuidou a recorrente de enfrentar o fundamento central do julgado de primeiro grau, qual seja, a existência de norma autônoma prevendo o pagamento da parcela. Assim, a despeito da alegação que o uniforme é similar a vestimenta comum, não prospera o inconformismo, diante da prevalência do regulamentado pela norma coletiva. 5 - RESCISÃO INDIRETA/ FGTS / SEGURO DESEMPREGO/ RETIFICAÇÃO DA CTPS A rescisão indireta configura hipótese de comportamento incompatível do empregador com a continuidade do contrato de emprego, espécie de justa causa da empresa, a autorizar o empregado a requerer a extinção do liame empregatício com percepção de todas as parcelas trabalhistas. Entre as hipóteses autorizantes do despedimento indireto, prevê o artigo 483, alínea -d-, da CLT que: "Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;" Da leitura da decisão de origem, verifico a existência de condenação pelo não pagamento do adicional de insalubridade. Neste ponto, identifico obrigação reiteradamente descumprida pelo empregador ao longo do contrato de emprego e compreendo por configurada a falta apta a ensejar a rescisão indireta. Sublinho que o descumprimento da obrigação pelo empregador constitui violação a direito à saúde do empregado, o que acentua a gravidade da conduta. Além do mais, nos termos do art. 18 da Lei 8.036/90, o recolhimento do FGTS deve ser promovido na conta vinculada. Por fim, prejudicados os pedidos de retificação da CTPS e seguro desemprego, visto que dependentes da manutenção da justa causa. Nada a modificar. 6 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O percentual de 15% sobre o valor da liquidação não se encontra de acordo com os parâmetros estabelecidos na norma celetista para a fixação dos honorários advocatícios. Destarte, arbitro os honorários em 10% do valor que resultar a liquidação da sentença, em consonância com a extensão do trabalho executado e o tempo exigido para o serviço, respeitado, pois, o princípio da razoabilidade. Reformo RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 7 - ACÚMULO DE FUNÇÃO Garante o recorrente a ocorrência de acúmulo de função, visto que, apesar de ser contratado como supervisor de operações, também era incumbido a executar tarefas alheias à descrição do cargo. Passo ao exame. É verdade que o fato de o empregado realizar mais de um tipo de serviço, durante a sua jornada de trabalho, e não sendo eles incompatíveis com a função para a qual foi contratado, não gera direito ao pagamento de plus salarial, a não ser que o trabalho exigido estivesse previsto em dispositivo legal que preveja um salário diferenciado. No nosso ordenamento jurídico, inexiste previsão para o pagamento da realização de múltiplas funções, quando prestadas dentro da mesma jornada de trabalho contratada, e ainda para o mesmo empregador. Isto é o que estabelece o art. 456, parágrafo único, da CLT, in verbis: "Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Ocorre que, em alguns casos, o empregador altera as tarefas originais atribuídas ao empregado, direcionando-o para funções que exigem mais qualificações técnicas sem a contrapartida salarial. Caso essa situação seja identificada, é devida a diferença salarial pelo desvio de função. O direito do trabalho tem como um dos princípios básicos o da "primazia da realidade", que permite desconsiderar os registros formais para valorar o que acontece de fato. Por consequência, alterado o contrato pelo empregador, ainda que informalmente, é devida a contraprestação salarial compatível com as novas responsabilidades, sob pena de acarretar um desequilíbrio a natureza comutativa do contrato de emprego. No caso concreto, a primeira testemunha noticiou que o autor limpava loja, atendia caixa, delivery, drive-thru e montava lanche. Veja que tais atividades extrapolam aquelas asseguradas pelo preposto em depoimento pessoal (fls. 1350/1351), configurando evidente acúmulo de função, isto é, sem desvencilhar o empregado das atribuições originalmente pactuadas, agregou novas tarefas. Não se trata o caso em análise de equiparação salarial, mas de acumulo de função em razão de uma quebra na equivalência das obrigações contratuais, em face do aumento das atribuições do demandante sem a correspondente contrapartida remuneratória, violando o princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, julgo procedente o pedido de acúmulo de função e, na ausência de elemento objetivo, fixo o percentual mensal de 20% do salário base. 8 - VALE REFEIÇÃO A cláusula nº 30ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019 e correspondentes, estabelece que as empresas que não fornecem refeições no local de trabalho, podem optar pela concessão de vale-refeição (fls. 386). In casu, a prova oral demonstrou que os alimentos fornecidos não representam alimentação saudável para ser ingerida diariamente, como padrão adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos. Nesse sentindo, a 1ª testemunha afirmou que "havia restrição em relação à alimentação, não podendo pegar o lanche completo, pois não tinham todos os ingredientes e comiam pão, hambúrguer e queijo; que para pegar a salada completa tinha que pedir autorização para o gerente, mas ele não autorizava." (fl. 1351). Ainda, realço o depoimento da 2ª testemunha: "que na época do reclamante, era ofertado só lanche" (fl. 1352) Nesse contexto, tem-se que a alimentação "fast food" fornecida pela empresa não se adequa à previsão convencional, haja vista que é totalmente desequilibrada nutricionalmente, com alto teor calórico e prejudicial à saúde, fato público e notório, conforme art. 374, I, do CPC. Em outras palavras, lanche não equivale à refeição. Postas essas considerações, acrescento à condenação o pagamento do vale-refeição, respeitada as vigências das convenções coletivas anexadas. 9 - DANO MORAL Postula a reclamante a reforma da sentença relativo ao dano moral. Contudo, sem razão. Na presente hipótese, as condutas narradas pela demandante (acúmulo de função, exposição à agente insalubre, vale refeição e manutenção de uniforme) implica a reparação do dano meramente material. A reparação por dano moral depende da comprovação situação de humilhação, vexame, constrangimento ou angústia, o que foi não demonstrada no caso em análise. Acórdão ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA com o objetivo de reduzir o valor dos honorários periciais e o percentual dos honorários sucumbenciais; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para acrescer à condenação o pagamento do acúmulo de função e vale refeição, nos termos da fundamentação. Rearbitro o valor da condenação, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ficando as custas fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais). Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MATHEUS SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000586-14.2024.5.02.0611 RECORRENTE: JOAO MATHEUS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO MATHEUS SILVA E OUTROS (1) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000586-14.2024.5.02.0611 (ROT) RECORRENTE: JOAO MATHEUS SILVA, ZAMP S.A. RECORRIDO: JOAO MATHEUS SILVA, ZAMP S.A. ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença cognitiva (fls. 1366/1383), complementada pela decisão de embargos declaratórios (fls. 1401/1402), cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamatória, recorrem as partes. A demandada pugna pela revisão do julgado no que tange aos itens: limitação do valor da condenação, adicional de insalubridade, honorários periciais, manutenção do uniforme, rescisão indireta, FGTS, seguro-desemprego, retificação da CTPS e honorários advocatícios. Preparo folhas 1419/1446. Por sua vez, o demandante insurge-se contra os tópicos: acúmulo de funções, vale-refeição e dano moral. Beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões folhas 1464/1478 e 1479/1483. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO O §2º do art. 12 da Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/17, prevê que: "§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Pelo que se depreende do disposto na citada norma, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado", o pedido precisa ser líquido, mas a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação, tratando-se, portanto, de mera estimativa. Nesse sentido, o precedente abaixo da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho: "Recurso de embargos. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Impossibilidade. Interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT. Aplicação da regra especial prevista na IN nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. Valores indicados na petição como mera estimativa. O §1º do art. 840 da CLT, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, estipula que os pedidos devem ser certos e determinados e inaugura a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. A partir da interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, aliada a princípios constitucionais do trabalho, não se pode exigir das partes reclamantes que se submetam, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado a fim de liquidar, com precisão, cada um dos pedidos e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. A petição inicial, com pedido certo e determinado, e com indicação de valor - estimado -, atende à exigência do art. 840, §1º, da CLT, o que possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório (5º, LV, da CF). Trata-se de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetividade ao referido artigo celetista. No caso, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021 e sob a qual incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023. Mantenho. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não se conforma a recorrente com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Aduz, em síntese, que o perito não informou o tempo que o empregado permanecia dentro da câmara fria, além de não ter considerado os EPI´s entregues. Pois bem. Determinada a realização da perícia, veio aos autos o laudo (fls. 1302/1325), complementado pelas respostas às impugnações (fls. 1333/1336). Vale ressaltar que as partes foram intimadas da data da inspeção pericial, participando da diligência o reclamante e seu patrono, como também o supervisor de loja e a coordenadora de turno. É sabido que o Juízo, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial. Na presente hipótese, entendo que não procede a irresignação da reclamada. Isso porque, o contato com o agente insalubre frio era diário e, portanto, regular. Friso que a entrada nas câmaras frias fazia parte do feixe de atribuições inerentes ao cargo do autor. Cito, por oportuno, o seguinte trecho do laudo: "Era parte das atividades laborais do Reclamante, o acesso diário a câmara fria (resfriados e congelados) para a retirada dos produtos utilizados na produção de lanches e bebidas comercializadas. Também durante o desempenho das funções de instrutor e supervisor, o acesso ao interior da câmara fria (resfriados e congelados) era diário." (fl. 1315) Com efeito, não se pode perder de vista que, no caso em que identificado o agente de "frio", a análise é qualitativa. No que diz respeito ao EPI, a prova da efetiva entrega e fiscalização deve ser feita documentalmente, uma vez que é imprescindível a informação sobre o Certificado de Aprovação (CA), tal como exigido pelo item 6.2 da NR-06. Não só isso, os documentos são essenciais também para verificação da validade dos equipamentos. Mantenho. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS O laudo e respectiva complementação não requereram dispêndio de tanto zelo e tempo por parte do expert, a ponto de ser arbitrado valor superior a três vezes o máximo pago por este Tribunal quando sucumbente a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é de todo justo para remunerar o trabalho apresentado pelo Perito nestes autos. Reformo. 4 - MANUTENÇÃO DO UNIFORME Na espécie, não cuidou a recorrente de enfrentar o fundamento central do julgado de primeiro grau, qual seja, a existência de norma autônoma prevendo o pagamento da parcela. Assim, a despeito da alegação que o uniforme é similar a vestimenta comum, não prospera o inconformismo, diante da prevalência do regulamentado pela norma coletiva. 5 - RESCISÃO INDIRETA/ FGTS / SEGURO DESEMPREGO/ RETIFICAÇÃO DA CTPS A rescisão indireta configura hipótese de comportamento incompatível do empregador com a continuidade do contrato de emprego, espécie de justa causa da empresa, a autorizar o empregado a requerer a extinção do liame empregatício com percepção de todas as parcelas trabalhistas. Entre as hipóteses autorizantes do despedimento indireto, prevê o artigo 483, alínea -d-, da CLT que: "Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;" Da leitura da decisão de origem, verifico a existência de condenação pelo não pagamento do adicional de insalubridade. Neste ponto, identifico obrigação reiteradamente descumprida pelo empregador ao longo do contrato de emprego e compreendo por configurada a falta apta a ensejar a rescisão indireta. Sublinho que o descumprimento da obrigação pelo empregador constitui violação a direito à saúde do empregado, o que acentua a gravidade da conduta. Além do mais, nos termos do art. 18 da Lei 8.036/90, o recolhimento do FGTS deve ser promovido na conta vinculada. Por fim, prejudicados os pedidos de retificação da CTPS e seguro desemprego, visto que dependentes da manutenção da justa causa. Nada a modificar. 6 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O percentual de 15% sobre o valor da liquidação não se encontra de acordo com os parâmetros estabelecidos na norma celetista para a fixação dos honorários advocatícios. Destarte, arbitro os honorários em 10% do valor que resultar a liquidação da sentença, em consonância com a extensão do trabalho executado e o tempo exigido para o serviço, respeitado, pois, o princípio da razoabilidade. Reformo RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 7 - ACÚMULO DE FUNÇÃO Garante o recorrente a ocorrência de acúmulo de função, visto que, apesar de ser contratado como supervisor de operações, também era incumbido a executar tarefas alheias à descrição do cargo. Passo ao exame. É verdade que o fato de o empregado realizar mais de um tipo de serviço, durante a sua jornada de trabalho, e não sendo eles incompatíveis com a função para a qual foi contratado, não gera direito ao pagamento de plus salarial, a não ser que o trabalho exigido estivesse previsto em dispositivo legal que preveja um salário diferenciado. No nosso ordenamento jurídico, inexiste previsão para o pagamento da realização de múltiplas funções, quando prestadas dentro da mesma jornada de trabalho contratada, e ainda para o mesmo empregador. Isto é o que estabelece o art. 456, parágrafo único, da CLT, in verbis: "Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Ocorre que, em alguns casos, o empregador altera as tarefas originais atribuídas ao empregado, direcionando-o para funções que exigem mais qualificações técnicas sem a contrapartida salarial. Caso essa situação seja identificada, é devida a diferença salarial pelo desvio de função. O direito do trabalho tem como um dos princípios básicos o da "primazia da realidade", que permite desconsiderar os registros formais para valorar o que acontece de fato. Por consequência, alterado o contrato pelo empregador, ainda que informalmente, é devida a contraprestação salarial compatível com as novas responsabilidades, sob pena de acarretar um desequilíbrio a natureza comutativa do contrato de emprego. No caso concreto, a primeira testemunha noticiou que o autor limpava loja, atendia caixa, delivery, drive-thru e montava lanche. Veja que tais atividades extrapolam aquelas asseguradas pelo preposto em depoimento pessoal (fls. 1350/1351), configurando evidente acúmulo de função, isto é, sem desvencilhar o empregado das atribuições originalmente pactuadas, agregou novas tarefas. Não se trata o caso em análise de equiparação salarial, mas de acumulo de função em razão de uma quebra na equivalência das obrigações contratuais, em face do aumento das atribuições do demandante sem a correspondente contrapartida remuneratória, violando o princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, julgo procedente o pedido de acúmulo de função e, na ausência de elemento objetivo, fixo o percentual mensal de 20% do salário base. 8 - VALE REFEIÇÃO A cláusula nº 30ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019 e correspondentes, estabelece que as empresas que não fornecem refeições no local de trabalho, podem optar pela concessão de vale-refeição (fls. 386). In casu, a prova oral demonstrou que os alimentos fornecidos não representam alimentação saudável para ser ingerida diariamente, como padrão adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos. Nesse sentindo, a 1ª testemunha afirmou que "havia restrição em relação à alimentação, não podendo pegar o lanche completo, pois não tinham todos os ingredientes e comiam pão, hambúrguer e queijo; que para pegar a salada completa tinha que pedir autorização para o gerente, mas ele não autorizava." (fl. 1351). Ainda, realço o depoimento da 2ª testemunha: "que na época do reclamante, era ofertado só lanche" (fl. 1352) Nesse contexto, tem-se que a alimentação "fast food" fornecida pela empresa não se adequa à previsão convencional, haja vista que é totalmente desequilibrada nutricionalmente, com alto teor calórico e prejudicial à saúde, fato público e notório, conforme art. 374, I, do CPC. Em outras palavras, lanche não equivale à refeição. Postas essas considerações, acrescento à condenação o pagamento do vale-refeição, respeitada as vigências das convenções coletivas anexadas. 9 - DANO MORAL Postula a reclamante a reforma da sentença relativo ao dano moral. Contudo, sem razão. Na presente hipótese, as condutas narradas pela demandante (acúmulo de função, exposição à agente insalubre, vale refeição e manutenção de uniforme) implica a reparação do dano meramente material. A reparação por dano moral depende da comprovação situação de humilhação, vexame, constrangimento ou angústia, o que foi não demonstrada no caso em análise. Acórdão ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA com o objetivo de reduzir o valor dos honorários periciais e o percentual dos honorários sucumbenciais; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para acrescer à condenação o pagamento do acúmulo de função e vale refeição, nos termos da fundamentação. Rearbitro o valor da condenação, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ficando as custas fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais). Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1033662-85.2024.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 28ª Câmara de Direito Privado; MICHEL CHAKUR FARAH; Foro de Santo André; 8ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1033662-85.2024.8.26.0554; Seguro; Apelante: Rodrigo de Souza Neto; Advogado: Fernando dos Santos Ribeiro (OAB: 392258/SP); Apelado: Associação Gestão Veicular - Universo Agv; Advogada: Joanna Grasielle Goncalves Guedes (OAB: 157314/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2187135-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. B. B. e outro - Agravado: A. B. F. - Agravado: M. F. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Julgaram prejudicado o pedido. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA APENAS UM PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO POSTERIOR QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE FOSSEM TRANSFERIDOS VALORES PARA OS DEMAIS PROCESSOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paula Brandini Blanco (OAB: 445634/SP) - Fernando dos Santos Ribeiro (OAB: 392258/SP) - Rosinete Santos de Oliveira (OAB: 428227/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088179-78.2023.8.26.0100 - Guarda de Família - Guarda - V.N.F. - P.B.P.S. - Vistos. Fls. 283/286: Indefiro, nos termos da decisão de fl. 151. Intimem-se as partes para que em derradeiros 05 dias comprovem o depósito integral da parte que lhes cabe, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa de 20% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, §2º do CPC. Após resolvida a questão dos honorários, intimem-se as peritas para início dos trabalhos. Int. - ADV: JULIANA GRECCO FABER (OAB 324160/SP), FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 392258/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005979-47.2020.8.26.0161 (processo principal 0007164-38.2011.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.E.G.L.A. - Vistos. Certifique-se se foram diligenciados ou não os sistemas eletrônicos e os endereços conhecidos nos autos. Acaso negativa certidão, ainda que parcialmente, diligenciem-se nos sistemas e endereços faltantes para tentativa de intimação pessoal. Esgotados todos os esforços do Juízo, intime-se por edital. Uma vez decorrido prazo de 20 dias em branco, se caso for, solicite-se e intime-se i. Curadoria Especial para que apresente defesa, independentemente de nova conclusão. Int. - ADV: FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 392258/SP)