Juan Vitor Santos Alves
Juan Vitor Santos Alves
Número da OAB:
OAB/SP 393325
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juan Vitor Santos Alves possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TST, TJSP, TJBA, TRT2
Nome:
JUAN VITOR SANTOS ALVES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005336-76.2023.8.26.0002 (processo principal 1001692-45.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Extinção - José Domingos dos Santos - Maria de Fátima de Sousa Santos - Vistos. 1) Consoante o disposto artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, constitui-se como bem absolutamente impenhorável a remuneração decorrente do trabalho. Com efeito, não é lícito que a constrição judicial alcance o valor, o qual se encontra excluído da responsabilidade patrimonial do devedor. Na hipótese sub judice, os elementos de prova carreados aos autos demonstram que o numerário penhorado tem por origem, exclusivamente, os vencimentos a auferidos pela executada no exercício de seu emprego. Nessa esteira, para além do demonstrativo de pagamento (fls. 95), o extrato da conta corrente objeto da constrição judicial comprova sua impenhorabilidade (fls. 350/351). Por conseguinte, a constrição judicial, não deve subsistir. 2) Expirado o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada (fls. 341/343), que deve carrear aos autos o respectivo formulário (www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais - orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). 3) Manifeste-se a parte exequente em trinta dias, a fim de propiciar o seguimento da marcha processual, coligindo demonstrativo atualizado do débito e, se o caso, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, com observância do artigo 835 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO BORGES JUNIOR (OAB 308180/SP), DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA (OAB 25340/PB), JUAN VITOR SANTOS ALVES (OAB 393325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001340-66.2025.8.26.0654 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.G.F. - Vistos. Referente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Com efeito, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, bem como comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou comprovação obtida junto ao site da Receita Federal do Brasil atestando que tais declarações não foram entregues). Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JUAN VITOR SANTOS ALVES (OAB 393325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009675-36.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - J.V.S.A. - Vistos. 1) Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação em segredo de justiça. Anotadas. 2) Oportunamente, remetam-se os autos ao distribuidor para retificação da classe deste feito, a fim de que passe a constar "Guarda de Família" (código 14671), como exige o Comunicado CG n° 2358/2021. 3) A tutela de urgência não comporta deferimento. O autor já tem título para o exercício de visitação ( fls. 33-36) e, sob apreciação apriorística, não se verificam os elementos necessários à concessão da tutela de urgência(artigo 300 do CPC). A decisão que analisa o pedido de tutela de urgência encerra juízo de cognição sumária, sob a perspectiva da probabilidade de existência do direito e, ainda, de risco irreparável ou de difícil reparação. De acordo com o que se extrai das alegações do autor, as partes convencionaram, em ação anterior, o exercício da guarda compartilhada do filho, com lar de referência materno. Ajustaram, ainda, o regime das visitas paternas. Acontece que o direito de a ré estabelecer livremente o seu domicílio, no local que de sua preferência, é direito da personalidade, que decorre das garantias constitucionais da livre locomoção no território nacional em tempo de paz e da inviolabilidade do domicílio, nos termos do artigo 5º, XI e XV, da Constituição Federal e dos artigos 70 e 74 do Código Civil. A mudança de domicílio anunciada pela ré representaria o livre exercício regular de um direito. Além do mais, não há demonstração e comprovação de situação concreta que indique que a mudança será prejudicial à criança. Em primeiro lugar porque, após a separação, ela passou a residir no lar materno, o que inclui a família extensa, de onde se pode supor que se habitou à companhia da mãe e dos cuidados que ela lhe presta. Ademais, nada indica que a mudança seria prejudicial ao menor o que não impede o genitor de realizar a visitação nos moldes já estabelecidos (no que for possível) ou mesmo postular a revisão do regime de convivência. Nota-se que o pleito não tem por objeto modificar o regime de guarda e visitação, mas, apenas, a proibição de a ré exercer o direito de fixar seu domicílio. O fato de o lar de referência ser o materno implica, logicamente, que a criança a acompanhe. Necessária a formação do contraditório, pois, como mencionou o MP "restaram amealhados, de plano, indícios de convencimento de que a mudança de local de residência de referência do menor tivesse ocorrido sem justificativa, em prejuízo aos interesses do menor, ou que tenha visado dificultar a convivência com o menor (a teor do disposto art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei 12.318/10). 4) Com fundamento nos artigos 693, parágrafo único, 694, 695 e 697 do CPC, e considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que a parte ré não chegou a ser citada, remetam-se ao CEJUSC para a designação de audiência prévia de mediação e conciliação, a qual será realizada presencialmente. Neste ponto, indefiro a realização de audiência virtual, ante a desnecessidade e, ainda, porque não se sabe sequer se a ré terá condições de acesso. 5) A seguir, pela via postal, CITE-SE a parte ré para os termos da demanda e INTIME-SE a respeito desta decisão, bem como para comparecimento à audiência na data e horário a serem designados, com a advertência de que, caso a conciliação não seja obtida, terá início, a partir da data da audiência, o prazo de quinze dias para oferta de contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, naquilo que esta for aplicável. Poderá a parte ré se fazer acompanhada de advogado ou defensor público. 6) A senha para acesso aos autos deverá acompanhar a carta de citação. 7) Com a publicação da presente, fica a parte autora intimada, por meio de seu patrono, para comparecimento à audiência a ser designada e cuja data e horário deverão ser publicados pela serventia, salvo se assistido pela Defensoria ou entidades conveniadas nos termos do artigo 186, §3º, do CPC.,DEVENDO A SERVENTIA EXPEDIR CARTA PARA A INTIMAÇÃO DO AUTOR. 8) Caso os ARs das cartas de citação e/ou de intimação retornem negativas (por motivos que não excluam a possibilidade de a parte residir no local, como "não procurado" e "ausente"), expeça-se MANDADO imediatamente, independentemente de nova conclusão, e sem prejuízo de se dar ciência à DPE - SE FOR O CASO DE SUA INTERVENÇÃO -, a fim de se garantir tempo hábil para a intimação, e se necessário em caráter de urgência a ser cumprido por oficial de plantão pelas zonas compartilhadas, nos termos do item 07 do Comunicado Conjunto 373/2022. ATENTE-SE A SERVENTIA. 9) Caso a parte ré não seja citada para comparecimento à audiência, a fim de garantir celeridade e evitar deslocamentos desnecessários, a conciliação ficará prejudicada e será designada oportunamente (artigo 139, II e V, do CPC). Neste caso, e independentemente de nova conclusão, proceda-se a citação da parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344). A citação poderá ser realizada inclusive por oficial de justiça, se necessário. 10) Com fundamento no artigo 370, paragrafo único, do CPC; diante das circunstâncias do caso concreto; e porque e notório o grande volume de serviço a cargo do setor técnico deste Foro, fato que se reflete na extensão de sua pauta, determino, desde logo, a realização de estudos psicossociais. Assim sendo, sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores e independentemente de a citação ser realizada logo de início, REMETAM-SE OS AUTOS AO SETOR TÉCNICO, para que sejam designados, desde logo, os estudos psicossociais nas partes envolvidas na lide, com as seguintes observações e ressalvas: a) a fim de garantir celeridade, a designação dos estudos não deverá aguardar a realização da citação ou a realização de audiência de conciliação; b) na impossibilidade de prévia citação da parte ré e de sua intimação para comparecimento, será deliberado quanto à redesignação dos estudos em relação à sua pessoa, se necessário; c) caso, no curso do processo, os estudos venham a se tornar desnecessários, será deliberado quanto ao cancelamento e quanto à comunicação ao setor técnico. d) designado os estudos, intimem-se as partes para comparecimento nas datas e horários a serem designados. OBSERVE A SERVENTIA que a intimação das partes para comparecimento às entrevistas deve ser realizada preferencialmente pela Imprensa Oficial, salvo se (i) a parte ré for revel; (ii) ou se uma delas for assistida pela Defensoria ou entidades conveniadas nos termos do artigo 186, §3º, do CPC, hipóteses em que a intimação deverá ser realizada por carta ou, se necessário, por oficial de justiça. 11) A fim de racionalizar o procedimento e garantir celeridade à marcha processual, e com fundamento no princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), as petições e documentos a serem juntados aos autos, deverão ser classificados ou categorizados, no momento do protocolo, acordo com seu teor, conteúdo, finalidade, objeto ou natureza, sempre que possível, observando as opções existentes no sistema informatizado. Por exemplo: a) quanto às petições: Emenda à Inicial, Contestação, Apelação, Especificação de Provas, etc., principalmente se houver pedido liminar (neste caso, usar a classificação 38015 - Pedido de Liminar/ Antecipação de Tutela); b) quanto aos documentos: procurações, substabelecimentos e afins; planilha de cálculo; contrato, notificação extrajudicial, fotografia, carteira de trabalho, documento de identidade, certidão de óbito, certidão de nascimento, comprovante de endereço, matrícula do imóvel, etc. Esta prática será de fundamental importância, pois permitirá que a serventia e a equipe do gabinete possam promover a leitura e o andamento do feito com maior rapidez, prontidão e agilidade, eis que a classificação genérica dos peticionamentos e documentos como "Petição Diversa"; "Petição Intermediária e "Documentos Diversos" não permite que se identifique, de antemão e de forma imediata, o respectivo conteúdo e, principalmente, se há pedido de medida de urgência. Ressalve-se, evidentemente, que as opções de classificação genérica devem ser usadas quando não houver, no sistema informatizado, nomenclatura específica para a petição e documentos que vierem a ser protocolizada. Intime-se. - ADV: JUAN VITOR SANTOS ALVES (OAB 393325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005336-76.2023.8.26.0002 (processo principal 1001692-45.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Extinção - José Domingos dos Santos - Maria de Fátima de Sousa Santos - Manifeste-se a parte exequente, em cinco dias. - ADV: MARIO SERGIO BORGES JUNIOR (OAB 308180/SP), JUAN VITOR SANTOS ALVES (OAB 393325/SP), DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA (OAB 25340/PB)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010413-72.2025.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.J.R. - Para análise do requerimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º,do CPC, o requerente deverá comprovar o preenchimento dos seus pressupostos, apresentando declaração de bens e rendimentos ou outros documentos aptos (holerites e extratos bancários) a comprovar impossibilidade financeira de assumir os encargos processuais. Junte cópia da sentença que fixou os alimentos e certidão de nascimento da requerida. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JUAN VITOR SANTOS ALVES (OAB 393325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000998-78.2018.8.26.0020 (apensado ao processo 0012849-66.2008.8.26.0020) (processo principal 0012849-66.2008.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Sociedade Beneficente São Camilo (Entidade Mantenedora do Hospital E Maternidade São Camilo - Ipiranga - Marisa Domingues Vaz de Paula - 1) Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário. Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Marisa Domingues Vaz de Paula;136.818.768-43 Valor Atualizado : R$ 19.607,34 Aguarde-se pelo prazo de 48h a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excederem R$100,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se: transferência para conta judicial vinculada a este juízo, priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º); intimação do devedor, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 2º), implicaria maior onerosidade ao devedor. Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução. Int. - ADV: JUAN VITOR SANTOS ALVES (OAB 393325/SP), ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009675-36.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - J.V.S.A. - Vistos. Redistribua-se o feito livremente, não havendo situação de dependência. Intime-se. - ADV: JUAN VITOR SANTOS ALVES (OAB 393325/SP)