Claudio Alves Da Cruz

Claudio Alves Da Cruz

Número da OAB: OAB/SP 393592

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: CLAUDIO ALVES DA CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009281-28.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jose Jordão Siqueira Primo - Gustavo Automoveis Ltda - - Banco Votorantim S.A. - Em atenção ao pedido da corré financeira, defiro oitiva do autor. Designo audiência de CONCILIAÇÃO e instrução para o dia 22/07/2025, às 14h30min. Será ouvida a parte autora que fica intimada para depoimento pessoal, na pessoa dos defensores, dispensada a intimação pessoal, facultado à parte contrária requerer a intimação na forma do art. 385, CPC, no prazo de 5 dias. A audiência será realizada em meio virtual pelo aplicativo TEAMS. Não há necessidade de instalar o programa em computadores. Para o uso em smartphones, o app deve ser previamente instalado, habilitando a função câmera. Os defensores devem peticionar e-mail próprio e das partes, ou, testemunhas, em 5 dias desta, para receber o link para a audiência, bem como cuidar de transmitir link às partes, ou, testemunhas acaso não possuam e-mail. Roga-se que estejam no "lobby" aguardando a audiência com ao menos 5 minutos de antecedência e que procurem local silencioso para realizar a audiência, cabendo aos defensores esclarecer às testemunhas a ordem de chamada e rotinas da audiência, a fim de agilizar entrada na sala virtual e manter a qualidade de gravação. Int. - ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS), CLAUDIO ALVES DA CRUZ (OAB 393592/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), MARIA EDUARDA FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 73957/SC)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011246-41.2024.8.26.0161 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Alves da Silva - - Judith Alves da Fonseca - - Kéttelyn Alves da Siva - - Marina Fonseca da Silva - - Mauricio Aparecido da Silva - - Murilo Alves da Silva - - Tarciso Fonseca da Silva Junior - - Vicente Alves da Silva - Diante da(s) juntada(s) retro, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito em termos de andamento da ação. Nada Mais. - ADV: CLAUDIO ALVES DA CRUZ (OAB 393592/SP), CLAUDIO ALVES DA CRUZ (OAB 393592/SP), CLAUDIO ALVES DA CRUZ (OAB 393592/SP), CLAUDIO ALVES DA CRUZ (OAB 393592/SP), CLAUDIO ALVES DA CRUZ (OAB 393592/SP), CLAUDIO ALVES DA CRUZ (OAB 393592/SP), CLAUDIO ALVES DA CRUZ (OAB 393592/SP), CLAUDIO ALVES DA CRUZ (OAB 393592/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031876-35.2024.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: HEDLIN INGRID SOARES DE CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ALVES DA CRUZ - SP393592-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 23 de Julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 23 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011877-72.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SABRYNA ROCHA FREITAS, EMILY KRISTINE GOMES FREITAS REPRESENTANTE: VANESSA PEREIRA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO ALVES DA CRUZ - SP393592 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO ALVES DA CRUZ - SP393592, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 23 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500670-52.2023.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.N. - Vistos. Aguarde-se resposta às requisições de fls. 185, nos termos já determinados a fls. 167. Sendo aquelas encartadas, dê-se ciência às partes. Int. - ADV: CLAUDIO ALVES DA CRUZ (OAB 393592/SP), EDVALDO CAVALCANTE NOBRE (OAB 353546/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1067845-65.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Clovis Mendes de Vasconcelos Sobrinho - Maria Aparecida Batista dos Santos - Ciência às partes acerca do extrato juntado aos autos conforme decisão de fls. 376. - ADV: NATALIA REGINA YAMAMOTO MARTINS (OAB 361236/SP), POLIANE ROBERTA LOPES CAMACHO (OAB 383798/SP), TANIA MARIA DE FARIAS LOURENÇO (OAB 283457/SP), CLAUDIO ALVES DA CRUZ (OAB 393592/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000750-16.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO ALVES DA CRUZ - SP393592 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de benefício por INCAPACIDADE, proposta pela parte autora em face do INSS. Foram produzidas provas documentais e pericial médica. Dispensado relatório mais detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Para o deferimento da prestação, exige-se, portanto, os seguintes pressupostos: (i) constatação de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; (ii) carência de 12 (doze) contribuições (salvo as hipóteses em que se dispensa a carência); (iii) qualidade de segurado. Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado, que é leigo em medicina, firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que não há incapacidade para o trabalho habitual do segurado. Vide ID364243260. Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. Conforme documentação anexada, a Autora foi diagnosticada com patologia degenerativa na coluna e joelhos, desde então mantem acompanhamento e tratamento médico. Há, também, relatório médico onde consta que foi indicado tratamento com fisioterapia e medicamentos. O exame físico clínico é compatível com a sua idade e não caracteriza presença de implicações clínicas e funcionais de tais doenças. O Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e o exame físico especial demonstrou manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação. Não há atrofia, hipotrofia ou distrofia muscular, musculatura dos quatro membros trófica e simétrica, é trófica e simétrica. Autora apresentou exames de imagem que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações essas de origem degenerativas e não incapacitantes. Lembrando que a degeneração das estruturas da coluna pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Convêm lembrar que alterações em vértebras e discos da coluna esta presente em mais de 40% das pessoas assintomáticas, sendo indispensável uma correlação entre queixa clinica e resultados dos exames. O exame de imagem nunca deve ser avaliado de forma isolada para se estabelecer uma incapacidade ou não, sendo o exame físico e a correlação entre a clinica, exame físico e resultados dos exames para se estabelecer ou não a presença de uma incapacidade decorrente dessas alterações. Tal correlação não ocorreu na parte autor, levando concluir que existe patologia e está não causa repercussões clinicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autora apresentou quadro clinico sem lesões incapacitantes em membros. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. 7 – CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado, nos termos do art. 468, I, do CPC. É também digno de nota o fato de que os profissionais da saúde que atendem a parte autora não tem qualquer razão para investigar ou questionar a idoneidade do histórico trazido ou a intensidade dos sintomas alegados, já que o foco de atuação é o tratamento da situação narrada, pelo que partem do pressuposto de que as alegações do examinando são sempre precisas e condizentes com a realidade; já o perito judicial, por sua vez, não tem compromisso com a cura do periciando, e sim com a descoberta da verdade, pelo que atua indene de qualquer interferência tendenciosa daquele que é parte, naturalmente parcial ao apresentar sua versão dos fatos. Além disso, a existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam necessariamente em incapacidade para as atividades habituais; afinal, a legislação de regência não se contenta com o simples fato de estar doente, sendo imprescindível que haja efetiva incapacidade, sendo esta uma decorrência daquela e que com ela não se confunde. Registre-se ainda que o exame médico-pericial possui um alcance de interpretação muito maior do que os exames laboratoriais, os quais se restringem a constatar anomalias não necessariamente incapacitantes. O laudo pericial - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade - foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual declarado pela parte Autora. O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Nem se queira impugnar o laudo apenas por discordar de sua conclusão, aduzindo apenas que a parte autora continua com o seu tratamento médico, ou invocando o parecer do médico que cuida da parte autora. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que esteja incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a incapacidade. Quanto à discordância entre os médicos, verifico que existe natural tendência de que o médico que cuida do paciente recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando numa melhora mais rápida e efetiva. Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com maior neutralidade e não viu gravidade incapacitante da doença no caso em apreço. Outrossim, nova perícia em razão de documentos médicos não é justificável, eis que a perícia não negou que o autor tenha problemas de saúde. Ocorre que não foi verificada doença incapacitante, ao menos para as atividades habituais, verdadeiro fato gerador do auxílio-doença. O atestado médico não é apto para afastar a conclusão pericial eis que o médico tem a tendência de favorecer o seu paciente da melhor forma possível. Isso não significa, porém, que exista verdadeira incapacidade. Nesse contexto, não restaram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, uma vez que a demandante não se encontra incapacitada para seu labor habitual, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito. Ante a prejudicialidade lógica, inviável tecer quaisquer comentários acerca da qualidade de segurado e da carência, até mesmo porque tais requisitos só podem ser avaliados tomando por base um referencial temporal, qual seja, a data do início da incapacidade, inexistente in casu. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Deferida a justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1067845-65.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Clovis Mendes de Vasconcelos Sobrinho - Maria Aparecida Batista dos Santos - Vistos. Fls. 370/374: 1. Mandados de levantamento já expedidos, conforme ato ordinatório de fls. 302: 2. Em razão do que alegado pela parte exequente, proceda a Serventia à verificação da existência de saldo positivo em conta judicial vinculada a este feito, mediante consulta ao Portal de Custas. Após, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se estes autos. 3. Int. - ADV: CLAUDIO ALVES DA CRUZ (OAB 393592/SP), POLIANE ROBERTA LOPES CAMACHO (OAB 383798/SP), TANIA MARIA DE FARIAS LOURENÇO (OAB 283457/SP), NATALIA REGINA YAMAMOTO MARTINS (OAB 361236/SP)
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