Francisco Sergio Nunes

Francisco Sergio Nunes

Número da OAB: OAB/SP 393676

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Sergio Nunes possui 45 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF6, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO POPULAR.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF6, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: FRANCISCO SERGIO NUNES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO POPULAR (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) MONITóRIA (4) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000611-29.2019.8.26.0602 (apensado ao processo 0000045-33.1989.8.26.0602) (processo principal 0000045-33.1989.8.26.0602) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Airton de Almeida - Territorial Construtora e Consultoria de Imóveis Ltda - - Bachir Ibrahim Tannous Neto - - Elisangela Aparecida Raposo - - Ivete dos Santos Paes e outros - Banco Sudameris Brasil Sa - Republicação para o advogado parte requerida Ivete dos Santos Paes para que apresente neste incidente, no prazo de 15 (quinze) dias, a petição e documentos de fls.1406/1418 juntada nos autos principais. - ADV: ABRAHAM BEN-LULU (OAB 65488/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), PASCHOAL POLICE JUNIOR (OAB 65225/SP), ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN (OAB 101603/SP), GERALDO JOSE VALENTE LOPES (OAB 266844/SP), FRANCISCO SERGIO NUNES (OAB 393676/SP), FRANCISCO SERGIO NUNES (OAB 393676/SP), CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011733-27.2025.8.26.0053 (processo principal 1027978-43.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Francisco Sergio Nunes - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Sao Paulo - Hospital Municipal Sao Luiz Gonzaga - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Considerando a expressa concordância da Municipalidade de São Paulo (fls.40), com os cálculos apresentados pela parte exequente a fls. 2/6, prossiga-se com a execução pelo valor de R$ 65.448,18, para abril de 2025, sobre o qual incidirão os acréscimos legais e constitucionais. Considerando o comunicado nº 03/2013 da Diretoria de Execuções de Precatório (DEPRE) de 29/11/2013 e comunicado SPI nº 03/2014, de 22/01/2014, fica(m)o(s) exequente(s), intimado(s) desde já para as providências cabíveis. Assim, em 60 dias, deverá(ão) encaminhar as informações necessárias para expedição de OPV ou precatório, no formato digital, através do Portal e-SajPetição Intermediária, valendo a presente determinação tanto para os processos físicos quanto para os digitais, comprovando-se o peticionamento nos autos principais, se for o caso. Salientamos aos Srs. Advogados que, nos termos do comunicado,os serviços de protocolo não estarão recebendo petições físicas solicitando expedição de ofício requisitório. Informamos, ainda, que nos termos do Provimento CSM nº 2.128/2013, nos casos em que houver concomitantemente expedição de OPVs e ofício requisitório, a remessa dos autos à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) somente deverá ser efetuada após o pagamento, levantamento e extinção dos OPVs. Alertamos que continua em vigor o contido na Resolução nº 564/2012, de 14.05.2012, ou seja, o valor dos honorários sucumbenciais a ser requisitado, devem ser informados em apartado. Alertamos ainda que o(s) requerente(s) deverá(ão) observar os termos das Portarias n° 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015, que determinam a individualização detodas as verbas (principal e juros) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado, sem correção de juros ou atualizações. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JULIA CAIUBY DE AZEVEDO ANTUNES OLIVEIRA (OAB 207100/SP), ADILSON BERGAMO JUNIOR (OAB 182988/SP), CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS (OAB 371273/SP), FRANCISCO SERGIO NUNES (OAB 393676/SP), LUIS GUSTAVO SALA (OAB 180590/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021434-46.2024.8.26.0053 (processo principal 1027978-43.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Nishimura Nakazone - - Gabriel Agostinho Nunes - - Paulo Sergio Nishimura - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Sao Paulo - Hospital Municipal Sao Luiz Gonzaga e outro - Hélio Deutsch de Freitas Braga - Jucesp 798 e outro - Vistos. Aguarde-se o leilão eletrônico que se encerrará no dia 02/07/2025. Intime-se. - ADV: RAYANE MOTA AMORIM (OAB 434911/SP), RAYANE MOTA AMORIM (OAB 434911/SP), FRANCISCO SERGIO NUNES (OAB 393676/SP), LUIS GUSTAVO SALA (OAB 180590/SP), ADILSON BERGAMO JUNIOR (OAB 182988/SP), FRANCISCO SERGIO NUNES (OAB 393676/SP), FRANCISCO SERGIO NUNES (OAB 393676/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057127-19.2019.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCISCO SERGIO NUNES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO SERGIO NUNES - SP393676 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 1000210-02.2020.4.01.3805/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000210-02.2020.4.01.3805/MG APELANTE : RENAN GIMENES BEVILACQUA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GRILONI (OAB SP328510) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO FERREIRA (OAB MG138561) INTERESSADO : SAAD IBRAHIM TANNOUS (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO SERGIO NUNES DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal requereu a homologação de acordo de não persecução penal firmado com Renan Gimenes Bevilacqua , juntando aos autos o respectivo termo assinado pelo réu e por seu defensor constituído. O citado acordo tem por objeto a extinção da punibilidade do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, pelo qual o réu foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Atualmente, o feito está concluso para julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu. É o breve relatório. Decido. O acordo de não persecução penal foi introduzido no ordenamento processual penal pela Lei 13.964/2019 e se caracteriza como negócio jurídico extrajudicial, celebrado entre o Ministério Público e o autor da infração penal. É verdadeiro instrumento de política criminal dirigido à aplicação de penas privativas de liberdade apenas às hipóteses de delitos que imponham notório e efetivo risco social. A implementação de tal política reforçou a importância dos órgãos de persecução criminal, garantindo-lhes mecanismo simples e ágil para a reprimenda dos crimes dessa natureza, evitando-se, assim, a necessidade de instauração de processos penais cujo tempo de tramitação, não raro, deixa de atender ao princípio da celeridade. Em relação ao momento da formalização do acordo , o atual entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que, para os processos em curso em 18/09/2024, como na situação dos autos, a medida, ainda que não oferecida inicialmente, deve ser analisada na primeira oportunidade possível e proposta, quando cabível, independentemente da fase em que se encontre o processo. Cito: Tema Repetitivo 1098 [...] 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. [...] (REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024) (Destaquei). Supremo Tribunal Federal - HC 185913 [...] 3. O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas. 4. O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa. A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime. 6. É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal. Dado o caráter negocial do ANPP, a confissão é “circunstancial”, relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da “confissão circunstancial” (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial. 7. O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação (CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14) 8. Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo. Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP. IV. Dispositivo e tese 9. Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. Teses de julgamento: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.” (HC 185913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.09.2024) (Destaquei). No que se refere à audiência prevista no §4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, verifico inexistir nos autos manifestação por parte do defensor constituído contrária aos termos do acordo de não persecução penal apresentado, aos quais, inclusive, aderiu. Desse modo, havendo indícios suficientes da voluntariedade da parte ré e de seu advogado na pactuação do acordo, torna-se desnecessária a realização do citado ato processual, ficando resguardado à parte, sempre, o direito de se manifestar perante o juízo da execução penal, se evidenciada, posteriormente, a ausência de espontaneidade. Diante do exposto, nos termos do inciso XXI do artigo 22 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, homologo o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público Federal e Renan Gimenes Bevilacqua , em relação ao crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, ficando prejudicado o julgamento do julgamento do recurso de apelação do réu. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, para as providências cabíveis quanto ao que dispõe o artigo 28-A, §6º, do Código de Processo Penal, relativas ao início da execução do acordo, com as baixas necessárias. Belo Horizonte, data da assinatura.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0105507-53.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Karina de Oliveira - Agravado: Francisco Sergio Nunes - Analisando os documentos de fls. 165/167, verifica-se que a autora transfere a integralidade de seus rendimentos para outra conta, cuja titularidade não foi esclarecida. Assim, apresente a agravante informações sobre referida conta, esclarecendo sua titularidade, bem como junte seus extratos relativos aos três últimos meses. Sem prejuízo, esclareça a agravante se mantém outras contas bancárias ativas, apresentando extratos em caso positivo. Após, conclusos. - Magistrado(a) Tonia Yuka Koroku - Advs: Cássio Felippo Amaral (OAB: 158060/SP) - Francisco Sergio Nunes (OAB: 393676/SP) - Sala 2100
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Simao Nimer (OAB 104052/SP), Eliani Cristina Cristal Nimer (OAB 109286/SP), Fabiana Frizzo (OAB 139781/SP), Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB 163339/SP), Raquel Silveira Alves da Rocha (OAB 254392/SP), Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB 277593/SP), Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva Filho (OAB 285500/SP), Evandro Carlos de Siqueira (OAB 317811/SP), Francisco Sergio Nunes (OAB 393676/SP), Maria Fernanda Brito Rasquinho Alves (OAB 419453/SP) Processo 0197453-53.2007.8.26.0100 - Inventário - Invtante: Fabiana Frizzo, Fabiana Frizzo, RAMIRA MONT SERRAT SALGADO FORNI, Adriano Augusto do Mont Serrat Salgado - Vistos. 1. Primeiramente, providencie a Serventia a correção do cadastro processual, visto que às folhas 1715 (dezembro de 2023) foi deferida a tramitação conjunta dos inventários de Ubirajara e Waldira e até o momento não houve o cadastramento de Waldira como inventariada. 2. Fls. 1928/1930: ciente do depósito judicial do preço. 3. Autorizo os espólios de UBIRAJARA DO MONT SERRAT FARIA SALGADO, CPF: 058.799.818-00, RG: 13619597, e Waldira do Mont Serrat Albertini Salgado, CPF: 225.922.688-47, representados pela inventariante Fabiana Frizzo, CPF: 165.909.668-50, OAB: 139781/SP, RG: 22.556.979-6, a outorgarem a escritura definitiva do apartamento 1136 do Edifício Serra dos Itatins, localizado em Peruíbe-SP, matriculado sob o nº 10.921 no CRI de Peruíbe, podendo ainda praticar todos os atos necessários para o cumprimento do presente alvará. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como alvará, com prazo de validade indeterminado. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do 3. Fls. 1935/1937: ciente da quitação do débito condominial. 4. Fls. 1940/1942: ciente. Anoto a extinção da execução às folhas 1947. 5. Fls. 1943/1944: a responsabilidade pela administração do espólio é da inventariante, incluso prestar a declaração de imposto de renda. Autorizo o levantamento do valor de R$ 367,00, sem correção, para elaboração da declaração. Formulário juntado às folhas 1945. 6. Fls. 1946/1949: ante a extinção da execução, recebo como baixa formal da penhora. Exclua o condomínio do cadastro processual. 7. Fls. 1950/1951: decidido no item 3. Intimem-se.
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