Joao Vitor Dantas Alves
Joao Vitor Dantas Alves
Número da OAB:
OAB/SP 393744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Vitor Dantas Alves possui 186 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT4, TRT2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TRT4, TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome:
JOAO VITOR DANTAS ALVES
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
152
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
186
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
EXECUçãO FISCAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000292-76.2023.5.02.0261 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DE MENDONCA SILVA RECLAMADO: FUZZI ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c49d459 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos e examinados os autos. Deve a parte observar que as medidas pretendidas já foram efetivadas nos autos, #id:bbf11c3. Não existem indícios de alteração da situação patrimonial dos executados ou qualquer comprovação robusta pelo exequente de que a reiteração das medidas serão eficazes. Neste sentido, é a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.634.247/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/4/2018.) - Grifou-se. Ao Juiz cabe o poder diretivo do processo. A reiteração de convênios já praticados demonstram-se ineficazes e provocam grande tumulto processual. Indefiro. Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT. Autos ao SOBRESTAMENTO, com as mesmas cominações legais já arbitradas. Intimem-se. DIADEMA/SP, 04 de julho de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUZZI ENGENHARIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000728-84.2025.5.02.0319 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562982500000408771549?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATSum 0011112-18.2025.5.15.0140 AUTOR: ERICLENIO ANJOS DA CUNHA RÉU: VF RACING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c517b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que houve ratificação expressa pelo reclamante, reconheço também o peticionamento conjunto e homologo o acordo anexado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Retire-se o feito de pauta. Custas, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$200,00, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado, eis que se concedem, neste ato, os benefícios da Justiça gratuita, nos termos da lei. Tratando-se de acordo sem o reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos do artigo 22, III, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, deverá a reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, em guia própria (GPS), no montante de 20% sobre o total avençado. Por disposição do artigo 4º da Lei 10.666/2.003, para as competências posteriores a maio/03, deverá ainda ser efetuado o recolhimento da alíquota de 11% correspondente à parcela que deveria ser retida pelo tomador de serviços do contribuinte individual autônomo e recolhida juntamente a contribuição a cargo da empresa. Os recolhimentos devidos deverão ser efetuados e comprovados nos autos no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante. A reclamada ficará isenta da contribuição da sua alíquota se comprovar, em 5 dias, a opção pelo SIMPLES, restando, neste caso, apenas a comprovação da cota autoral. Observe-se que a cota parte da contribuição previdenciária do trabalhador autônomo sofreu alteração a partir da Emenda Constitucional 103/2019, com obrigação de ser observada a proporcionalidade do valor mensal da base de cálculo, podendo variar de 7,5% a 14%. Assim, as contribuições previdenciárias devem observar as alíquotas previstas no artigo 28 da Emenda Constitucional 103/2019, que faz referência expressa à Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91), observando-se o valor da base de cálculo segundo a proporção prevista no artigo acima mencionado, independentemente de eventual discriminação de verbas. Dispensada notificação à União (PGF) - art. 832, § 4º, da CLT - nos termos da Portaria MF nº 582/2013 e da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, haja vista a concordância da parte reclamada no particular, ensejará a execução, cuja citação é expressamente dispensada pela demandada nesta oportunidade, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora a que aludem o artigo 883 da CLT, aplicando-se, para tanto, as determinações constantes no artigo 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Oportunamente, arquivem-se os autos, nos termos do art. 924, II, CPC/15 e Comunicado GP-CR 08/2014. Aguardem-se os pagamentos e recolhimentos. Após, restará entregue a prestação jurisdicional. Considerando não ter havido qualquer ato executório, ou qualquer depósito comprovado nos autos, fica a Secretaria expressamente dispensada de proceder a diligência prevista no Comunicado CR nº 13/2019, arts. 1º e 2º, valendo o presente despacho como certidão de inexistência de valores disponíveis, prevista no art. 3º do mesmo Comunicado. Após comprovação dos recolhimentos previdenciários, ao arquivo definitivo, independentemente de novo despacho. BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VF RACING LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATSum 0011112-18.2025.5.15.0140 AUTOR: ERICLENIO ANJOS DA CUNHA RÉU: VF RACING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c517b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que houve ratificação expressa pelo reclamante, reconheço também o peticionamento conjunto e homologo o acordo anexado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Retire-se o feito de pauta. Custas, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$200,00, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado, eis que se concedem, neste ato, os benefícios da Justiça gratuita, nos termos da lei. Tratando-se de acordo sem o reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos do artigo 22, III, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, deverá a reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, em guia própria (GPS), no montante de 20% sobre o total avençado. Por disposição do artigo 4º da Lei 10.666/2.003, para as competências posteriores a maio/03, deverá ainda ser efetuado o recolhimento da alíquota de 11% correspondente à parcela que deveria ser retida pelo tomador de serviços do contribuinte individual autônomo e recolhida juntamente a contribuição a cargo da empresa. Os recolhimentos devidos deverão ser efetuados e comprovados nos autos no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante. A reclamada ficará isenta da contribuição da sua alíquota se comprovar, em 5 dias, a opção pelo SIMPLES, restando, neste caso, apenas a comprovação da cota autoral. Observe-se que a cota parte da contribuição previdenciária do trabalhador autônomo sofreu alteração a partir da Emenda Constitucional 103/2019, com obrigação de ser observada a proporcionalidade do valor mensal da base de cálculo, podendo variar de 7,5% a 14%. Assim, as contribuições previdenciárias devem observar as alíquotas previstas no artigo 28 da Emenda Constitucional 103/2019, que faz referência expressa à Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91), observando-se o valor da base de cálculo segundo a proporção prevista no artigo acima mencionado, independentemente de eventual discriminação de verbas. Dispensada notificação à União (PGF) - art. 832, § 4º, da CLT - nos termos da Portaria MF nº 582/2013 e da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, haja vista a concordância da parte reclamada no particular, ensejará a execução, cuja citação é expressamente dispensada pela demandada nesta oportunidade, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora a que aludem o artigo 883 da CLT, aplicando-se, para tanto, as determinações constantes no artigo 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Oportunamente, arquivem-se os autos, nos termos do art. 924, II, CPC/15 e Comunicado GP-CR 08/2014. Aguardem-se os pagamentos e recolhimentos. Após, restará entregue a prestação jurisdicional. Considerando não ter havido qualquer ato executório, ou qualquer depósito comprovado nos autos, fica a Secretaria expressamente dispensada de proceder a diligência prevista no Comunicado CR nº 13/2019, arts. 1º e 2º, valendo o presente despacho como certidão de inexistência de valores disponíveis, prevista no art. 3º do mesmo Comunicado. Após comprovação dos recolhimentos previdenciários, ao arquivo definitivo, independentemente de novo despacho. BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICLENIO ANJOS DA CUNHA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN ROT 1000837-26.2024.5.02.0613 RECORRENTE: LENICE FERREIRA BARBOSA ROMANO RECORRIDO: ANJOS ODONTOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sª. intimado(a) do acórdão #id:f79beaa SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADILSON BONALDE DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LENICE FERREIRA BARBOSA ROMANO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN ROT 1000837-26.2024.5.02.0613 RECORRENTE: LENICE FERREIRA BARBOSA ROMANO RECORRIDO: ANJOS ODONTOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sª. intimado(a) do acórdão #id:f79beaa SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADILSON BONALDE DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANJOS ODONTOLOGIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN ROT 1000837-26.2024.5.02.0613 RECORRENTE: LENICE FERREIRA BARBOSA ROMANO RECORRIDO: ANJOS ODONTOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sª. intimado(a) do acórdão #id:f79beaa SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADILSON BONALDE DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARCANJOS ODONTOLOGIA LTDA