João Vítor Dantas Alves
João Vítor Dantas Alves
Número da OAB:
OAB/SP 393744
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TRT2, TRT4, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
JOÃO VÍTOR DANTAS ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000728-84.2025.5.02.0319 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562982500000408771549?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATSum 0011112-18.2025.5.15.0140 AUTOR: ERICLENIO ANJOS DA CUNHA RÉU: VF RACING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c517b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que houve ratificação expressa pelo reclamante, reconheço também o peticionamento conjunto e homologo o acordo anexado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Retire-se o feito de pauta. Custas, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$200,00, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado, eis que se concedem, neste ato, os benefícios da Justiça gratuita, nos termos da lei. Tratando-se de acordo sem o reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos do artigo 22, III, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, deverá a reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, em guia própria (GPS), no montante de 20% sobre o total avençado. Por disposição do artigo 4º da Lei 10.666/2.003, para as competências posteriores a maio/03, deverá ainda ser efetuado o recolhimento da alíquota de 11% correspondente à parcela que deveria ser retida pelo tomador de serviços do contribuinte individual autônomo e recolhida juntamente a contribuição a cargo da empresa. Os recolhimentos devidos deverão ser efetuados e comprovados nos autos no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante. A reclamada ficará isenta da contribuição da sua alíquota se comprovar, em 5 dias, a opção pelo SIMPLES, restando, neste caso, apenas a comprovação da cota autoral. Observe-se que a cota parte da contribuição previdenciária do trabalhador autônomo sofreu alteração a partir da Emenda Constitucional 103/2019, com obrigação de ser observada a proporcionalidade do valor mensal da base de cálculo, podendo variar de 7,5% a 14%. Assim, as contribuições previdenciárias devem observar as alíquotas previstas no artigo 28 da Emenda Constitucional 103/2019, que faz referência expressa à Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91), observando-se o valor da base de cálculo segundo a proporção prevista no artigo acima mencionado, independentemente de eventual discriminação de verbas. Dispensada notificação à União (PGF) - art. 832, § 4º, da CLT - nos termos da Portaria MF nº 582/2013 e da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, haja vista a concordância da parte reclamada no particular, ensejará a execução, cuja citação é expressamente dispensada pela demandada nesta oportunidade, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora a que aludem o artigo 883 da CLT, aplicando-se, para tanto, as determinações constantes no artigo 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Oportunamente, arquivem-se os autos, nos termos do art. 924, II, CPC/15 e Comunicado GP-CR 08/2014. Aguardem-se os pagamentos e recolhimentos. Após, restará entregue a prestação jurisdicional. Considerando não ter havido qualquer ato executório, ou qualquer depósito comprovado nos autos, fica a Secretaria expressamente dispensada de proceder a diligência prevista no Comunicado CR nº 13/2019, arts. 1º e 2º, valendo o presente despacho como certidão de inexistência de valores disponíveis, prevista no art. 3º do mesmo Comunicado. Após comprovação dos recolhimentos previdenciários, ao arquivo definitivo, independentemente de novo despacho. BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VF RACING LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATSum 0011112-18.2025.5.15.0140 AUTOR: ERICLENIO ANJOS DA CUNHA RÉU: VF RACING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c517b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que houve ratificação expressa pelo reclamante, reconheço também o peticionamento conjunto e homologo o acordo anexado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Retire-se o feito de pauta. Custas, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$200,00, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado, eis que se concedem, neste ato, os benefícios da Justiça gratuita, nos termos da lei. Tratando-se de acordo sem o reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos do artigo 22, III, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, deverá a reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, em guia própria (GPS), no montante de 20% sobre o total avençado. Por disposição do artigo 4º da Lei 10.666/2.003, para as competências posteriores a maio/03, deverá ainda ser efetuado o recolhimento da alíquota de 11% correspondente à parcela que deveria ser retida pelo tomador de serviços do contribuinte individual autônomo e recolhida juntamente a contribuição a cargo da empresa. Os recolhimentos devidos deverão ser efetuados e comprovados nos autos no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante. A reclamada ficará isenta da contribuição da sua alíquota se comprovar, em 5 dias, a opção pelo SIMPLES, restando, neste caso, apenas a comprovação da cota autoral. Observe-se que a cota parte da contribuição previdenciária do trabalhador autônomo sofreu alteração a partir da Emenda Constitucional 103/2019, com obrigação de ser observada a proporcionalidade do valor mensal da base de cálculo, podendo variar de 7,5% a 14%. Assim, as contribuições previdenciárias devem observar as alíquotas previstas no artigo 28 da Emenda Constitucional 103/2019, que faz referência expressa à Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91), observando-se o valor da base de cálculo segundo a proporção prevista no artigo acima mencionado, independentemente de eventual discriminação de verbas. Dispensada notificação à União (PGF) - art. 832, § 4º, da CLT - nos termos da Portaria MF nº 582/2013 e da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, haja vista a concordância da parte reclamada no particular, ensejará a execução, cuja citação é expressamente dispensada pela demandada nesta oportunidade, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora a que aludem o artigo 883 da CLT, aplicando-se, para tanto, as determinações constantes no artigo 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Oportunamente, arquivem-se os autos, nos termos do art. 924, II, CPC/15 e Comunicado GP-CR 08/2014. Aguardem-se os pagamentos e recolhimentos. Após, restará entregue a prestação jurisdicional. Considerando não ter havido qualquer ato executório, ou qualquer depósito comprovado nos autos, fica a Secretaria expressamente dispensada de proceder a diligência prevista no Comunicado CR nº 13/2019, arts. 1º e 2º, valendo o presente despacho como certidão de inexistência de valores disponíveis, prevista no art. 3º do mesmo Comunicado. Após comprovação dos recolhimentos previdenciários, ao arquivo definitivo, independentemente de novo despacho. BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICLENIO ANJOS DA CUNHA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN ROT 1000837-26.2024.5.02.0613 RECORRENTE: LENICE FERREIRA BARBOSA ROMANO RECORRIDO: ANJOS ODONTOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sª. intimado(a) do acórdão #id:f79beaa SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADILSON BONALDE DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LENICE FERREIRA BARBOSA ROMANO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN ROT 1000837-26.2024.5.02.0613 RECORRENTE: LENICE FERREIRA BARBOSA ROMANO RECORRIDO: ANJOS ODONTOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sª. intimado(a) do acórdão #id:f79beaa SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADILSON BONALDE DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANJOS ODONTOLOGIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN ROT 1000837-26.2024.5.02.0613 RECORRENTE: LENICE FERREIRA BARBOSA ROMANO RECORRIDO: ANJOS ODONTOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sª. intimado(a) do acórdão #id:f79beaa SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADILSON BONALDE DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARCANJOS ODONTOLOGIA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003428-65.2021.8.26.0224 (processo principal 1004739-11.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.V.D.A. - Ciência ao exequente para manifestar-se acerca da pesquisa PREVJUD juntada aos autos no prazo de 5 dias. - ADV: JOÃO VÍTOR DANTAS ALVES (OAB 393744/SP)