Nádia Aparecida Martins

Nádia Aparecida Martins

Número da OAB: OAB/SP 394497

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nádia Aparecida Martins possui 68 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3, TJPA, TRF6
Nome: NÁDIA APARECIDA MARTINS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) Guarda de Família (5) APELAçãO CíVEL (4) CONVERSãO DE SEPARAçãO JUDICIAL EM DIVóRCIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003118-48.2007.8.26.0063 (063.01.2007.003118) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.L.A.S. - Vistos. Proceda a z. Serventia à extração de cópias dos autos físicos do processo, conforme requerido a fls. 42. Com a extração, intime-se a parte para retirada. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: JULIA BARALDI DA SILVA (OAB 403421/SP), NÁDIA APARECIDA MARTINS (OAB 394497/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001961-88.2017.8.26.0063 (processo principal 0002998-29.2012.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Hillary dos Santos - - Emily dos Santos - Vistos. Defiro a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que para forneça a este juízo o CNIS (Cadastro de Informações Sociais) do executado JURACI COSTA DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG nº. ***- SSP/SP, inscrito no CPF sob nº. 011.965.113-06, filho de Maria Francisca Costa dos Santos, a fim de se verificar se o mesmo possui vínculo empregatício. Com a resposta ao ofício, intime-se a exequente para manifestação. A resposta deve ser enviada ao endereço eletrônico: barrabonita1@tjsp.jus.br. Servirá a presente decisão como ofício. Quanto ao pedido de pesquisas, apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito. Intime-se. - ADV: NÁDIA APARECIDA MARTINS (OAB 394497/SP), NÁDIA APARECIDA MARTINS (OAB 394497/SP), NÁDIA APARECIDA MARTINS (OAB 394497/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005415-40.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Nádia Aparecida Martins - Vistos. Distribuída esta ação por direcionamento, ante a suspeita de repetição de ação, verifiquei que a causa de pedir desta é diferente da ação de cobrança de honorários advocatícios - proc. nº 1005413-70.2025.8.26.0302 , em trâmite nesta vara cível. Inexorável o reconhecimento ex officio da incompetência deste Juízo. Em análise das informações apresentadas, anoto que a parte autora tem domicilio na cidade de Igaraçu do Tietê a parte requerida em Dois Córregos-SP. Ora, esta Comarca não é foro do domicílio de nenhuma das partes (artigo 46 e art. 53, III, a, ambos do Código de Processo Civil) nem se trata do local estabelecido para o cumprimento da obrigação (artigo 100, inciso III, alíneas 'b' e 'd', do Código de Processo Civil), nem mesmo é o local do foro de eleição ante a ausência de contrato. Não há qualquer fundamento lógico. É fato que, via de regra, descabe reconhecer de ofício a incompetência relativa. Porém, a lei não admite escolha arbitrária ou aleatória de Juízo, em violação absoluta e inadmissível do princípio do juiz natural. Não se admite que a parte crie uma regra de competência inexistente em e sem respaldo em qualquer hipótese de lei (nem no CPC, nem no CDC ou qualquer outra norma). Portanto, indevida a propositura no presente foro, incompetente para conhecimento da causa, constituindo-se abusiva a escolha operada, consoante vem decidindo o egrégio TJSP que nestes casos admite a declinação de competência ex officio: Ação revisional. Contrato bancário. Ajuizamento junto à Comarca de Assis. Parte que é domiciliada Nova Mutum/MT. Contrato celebrado em Nobre/MT. Juiz que se dá por incompetente de ofício. Agravo de instrumento. Regras de competência que devem ser observadas. Escolha de foro que não pode ser aleatória nem guardar qualquer relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico celebrado. Precedentes. TJSP E STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP Relator(a): Virgilio de Oliveira Junior; Comarca: Assis; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/04/2016; Data de registro: 13/04/2016) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Incompetência do Juízo decretada de ofício. Possibilidade. Ajuizamento em comarca estranha à relação jurídica ensejadora da lide, que não se enquadra nas hipóteses legais de fixação de competência. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. (TJSP 2225641-84.2014.8.26.0000 Relator(a): Marcondes D'Angelo Data do julgamento: 05/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Acolhimento da preliminar de incompetência relativa. Declínio ao foro do lugar do domicílio dos réus. Impossibilidade. Competência que se estabelece no foro do lugar em que a obrigação deveria ser satisfeita (pagamento dos honorários no escritório dos I. Advogados autores, ora agravantes, situado na Capital). Artigo 53, inciso III, alínea "d", do CPC. Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara Julgadora. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2004946-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) Ainda a respeito elucida o Des. Castro Figliolia a respeito do tema em análise aprofundada (TJSP Agravo de Instrumento nº 2220565-79.2014.8.26.0000, j. 26/02/2015): (...) O corolário é que a incompetência em razão do lugar não pode ser declarada de ofício entendimento cristalizado na já referida Súmula nº 33 do STJ. Esta é a regra, a qual comporta exceções. As exceções repousam nos casos em que não há qualquer circunstância fática ou jurídica para o processamento da demanda na comarca em que foi proposta ou, até mesmo, quando interesses escusos podem ser o motivo da escolha da distribuição nesta ou naquela comarca. As regras de competência dizem respeito à administração da justiça e à política judiciária, não somente aos interesses das partes. Permitir que o autor ou seu procurador se valham de outros interesses pode representar violação do princípio do juiz natural ou de abuso do direito de ação. O raciocínio é simples. Basta imaginar a distribuição de determinada ação em uma comarca em que sabidamente o juiz é favorável à tese desenvolvida na inicial. Ou então a distribuição de ação em comarca que notoriamente tem movimento menor de processos e trâmite mais ágil. Mais grave ainda quando a ação é proposta em comarca distante para dificultar o acesso do réu à justiça, ainda que ele não possa ser considerado hipossuficiente e nem de consumo a relação. Quando presentes tais peculiaridades, data venia, não há qualquer justificativa para que se estenda a competência. De mesma forma, não se pode ter como critério de conveniência a distribuição para facilitar a atuação do procurador da parte ou de quem quer que o represente. Nesse sentido, o seguinte julgado que apesar de fazer referência à competência absoluta, traz o entendimento referido: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...) 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor (REsp 1032876/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009). E mais: SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES EM VIA TERRESTRE DPVAT. COMPETÊNCIA RELATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATORES DE LIGAÇÃO E TEORIA DO ABUSO DE DIREITO. Recurso interposto contra despacho do Magistrado que, de ofício, deu-se por incompetente para apreciar a causa. Preferência pelo foro unicamente em função da sede do escritório do advogado, o que dificulta até eventual revogação do mandato pela parte, domiciliada em outra cidade, que se verá obrigada, em caso de prorrogação da competência, a contratar outro profissional no local onde corre a demanda; idêntica dificuldade ocorrerá na hipótese de renúncia à procuração. Escolha que não se ateve a nenhum fator de ligação que define uma opção abusiva da parte. Agravo não provido (Agravo de Instrumento nº 1062223-0/7 34ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Irineu Pedrotti - j. 09/8/2006 v.u.). Ademais, ainda que a competência territorial seja relativa, ela guarda algum aspecto de ordem pública. O ajuizamento deve obedecer aos parâmetros dos artigos 94 e seguintes do Código de Processo ou previstos em lei específica. Se há faculdade do autor escolher o local do aforamento da demanda, esta foi conferida pela lei nos locais legalmente estatuídos. Fazendo o autor a escolha por um dos lugares em que a lei descreveu, o magistrado não pode reconhecer, de ofício, a incompetência relativa. Contudo, quando o autor, no uso de seu puro arbítrio, sem motivação de qualquer espécie, opta por demandar em local sem nenhuma vinculação com ele, com o réu ou com a causa de pedir, foge ao raio de ação que a própria lei lhe conferiu. Em outro dizer, extrapola a faculdade atribuída, o que possibilita o reconhecimento da incompetência relativa. Não é conferida ampla e irrestrita faculdade ao autor da demanda, de escolha do foro. Quanto ao mais, há problemas de ordem prática também. A comarca escolhida sofrerá graves prejuízos em sua atividade jurisdicional, eis que em razão de certo entendimento do magistrado, por exemplo inúmeros processos lá serão distribuídos. A consequência lógica é irrefutável: o abarrotamento, já notório, se tornará mais grave. Além de tornar o processo mais custoso para todos os sujeitos, pois ensejará o deslocamento de partes, testemunhas, peritos e demais auxiliares da justiça. Pontualmente e em casos específicos, portanto, notadamente quando há abuso de direito daquele que escolhe aleatoriamente um foro para ajuizar sua ação, pode ser reconhecida, de ofício, a incompetência relativa, afastando-se a aplicação da Súmula nº 33 do STJ e da Súmula nº 77 deste Tribunal. Reconhecida a excepcionalidade da hipótese o que só afirma a regra da impossibilidade de declinação de competência relativa , fica ressalvada a possibilidade especificamente para preservar interesses superiores aos das partes (princípio do juiz natural, administração da justiça etc.) e para coibir abusos. (...) (grifos nossos) Diante do exposto, ante a incompetência do presente Juízo para a demanda, determino remessa dos autos à uma das varas do foro de Barra Bonita/SP, (endereço profissional da autora), efetuadas as baixas e as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: NÁDIA APARECIDA MARTINS (OAB 394497/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005413-70.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Julia Baraldi da Silva - - Nádia Aparecida Martins - Vistos. Recebo a inicial. Anoto que a Lei nº 15.109/25 alterou a Lei nº 13.105/15 - Código de Processo Civil, para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Vejamos: Art. 82, § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (NR) Diante disso, dispenso a parte autora do adiantamento das custas processuais, referente à ação de cobrança, que deverão ser cobradas ao final do processo, observando-se os termos do art. 2º, parágrafo único, e seus incisos, da Lei nº 11.608/03 - "... na taxa judiciária não se incluem as despesas postais com citações/intimações e publicações de editais, entre outros. Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo. Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação. Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: NÁDIA APARECIDA MARTINS (OAB 394497/SP), NÁDIA APARECIDA MARTINS (OAB 394497/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000635-49.2024.8.26.0063 (processo principal 3006257-44.2013.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.B.M. - D.C.B. - Fls. 174/182: Ciência das pesquisas de endereços realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: JOHNI DONIZETI OLIVEIRA DE MENDONÇA MENDES (OAB 440233/SP), NÁDIA APARECIDA MARTINS (OAB 394497/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002911-36.2024.8.26.0063 - Guarda de Família - Guarda - G.H.R. - S.F.R.S.R. - Vistos. Determinada a intimação para juntada de documentação para análise do pedido de gratuidade de justiça a fls. 301/302, a parte requerente não cumpriu a determinação integralmente. Por tal razão, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada, aguardando-se o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora quanto ao decurso de prazo sem apresentação de contestação pela requerida. Intime-se - ADV: NÁDIA APARECIDA MARTINS (OAB 394497/SP), JULIA BARALDI DA SILVA (OAB 403421/SP), MARCELO DOS SANTOS (OAB 135590/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001078-46.2025.8.26.0063 - Guarda de Família - Guarda - J.C.F. - Vistos. Em atenção à manifestação Ministerial (fls.22), providencie a a parte requerente a regularização do polo passivo, com a inclusão do filhoJ.V.G.F.no polo passivo da demanda, exclusivamente em relação ao pedido deexoneração de alimentos; Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: NÁDIA APARECIDA MARTINS (OAB 394497/SP)
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