Carlos Renato Soares
Carlos Renato Soares
Número da OAB:
OAB/SP 396979
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Renato Soares possui 51 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF3, TRT15, TRT2, TJSP
Nome:
CARLOS RENATO SOARES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001812-91.2012.5.02.0029 RECLAMANTE: SHEULLY ALVES RECLAMADO: GDT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f97c2d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANNA CLARA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc. (ID.53513f2) Defere-se, oficie-se aos convênios INFOJUD e SISBAJUD, como requerido. Com a respostas, intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHEULLY ALVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001677-71.2018.5.02.0055 RECLAMANTE: WILIAN MOREIRA ALVES RECLAMADO: TOALHEIRO IDEAL LAVANDERIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d85ead proferido nos autos. Id 79da321, Id adc17b9 e Id 4f3548a - E-carta Sandra Regina koubo 2(Ñ Existe o nº): Apresente o autor o endereço atualizado e correto da ré, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOALHEIRO IDEAL LAVANDERIA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001677-71.2018.5.02.0055 RECLAMANTE: WILIAN MOREIRA ALVES RECLAMADO: TOALHEIRO IDEAL LAVANDERIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d85ead proferido nos autos. Id 79da321, Id adc17b9 e Id 4f3548a - E-carta Sandra Regina koubo 2(Ñ Existe o nº): Apresente o autor o endereço atualizado e correto da ré, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILIAN MOREIRA ALVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 0255300-63.2005.5.02.0015 AGRAVANTE: LEOPOLDO CARDOSO AGRAVADO: METAL ARCO VERDE LTDA E OUTROS (3) PROCESSO nº 0255300-63.2005.5.02.0015 (AP) AGRAVANTE: LEOPOLDO CARDOSO AGRAVADO: METAL ARCO VERDE LTDA , MANUEL ALONSO LUENGO, CONCEPCION RULL ALONSO, ZABA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Irresignado com a decisão de ID. 0cc1fac, dela agrava de petição o espólio de Leopoldo Cardoso (exeqüente) sob (ID. 003e34b), pretendendo o cumprimento do mandado (Id. 461b089) no endereço do único da Executada sócio residente no país (Sr. Ricardo Alonso), eis que "...No único endereço da sede da Executada restou demonstrado em diligência do Oficial de Justiça (Id. f8c6bc6) que não há movimentação de pessoas ou coisas há mais de seis meses". Relata que: "(...)Havendo evidências claras que a Executada ZABA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. encontra-se em plena atividade e que para esquivar-se de suas obrigações, supostamente, está ocultando bens penhoráveis e, eventualmente, fazendo a sua movimentação financeira e bancária em nome de sócios ou de terceiros não identificados. Ressalte-se que trata-se de empresa que possui como sócios uma empresa com sede no exterior e um sócio brasileiro, pessoa física de nome Ricardo Alonso que é também o representante legal e sócio administrador conforme consta dos registros da JUCESP (Id.2bf3826)" Sem contraminuta. É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Citação do sócio como representante da empresa. Nos termos do Novo Código de Processo Civil , a citação da empresa na pessoa do sócio representante é possível, a qual não se confunde, porém com a citação do sócio como pessoa física. A citação nos termos supra relatados visa garantir que a empresa seja devidamente notificada sobre o processo, o que não implica na inclusão do sócio no polo passivo da execução. Pois bem. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de cumprimento de mandado de penhora sobre o faturamento da executada em local diverso da sede da empresa, notadamente no endereço de seu sócio administrador, em razão da não localização da pessoa jurídica no endereço cadastrado. Verifica-se, conforme relatado no agravo de petição interposto, que restaram frustradas todas as diligências de localização da empresa no endereço informado nos registros públicos. A certidão do Oficial de Justiça acostada aponta a inexistência de movimentação no local há mais de seis meses, o que indica a inatividade operacional da sede formal da executada. Nesse contexto, a parte agravante pleiteia que a diligência para cumprimento do mandado de penhora de faturamento da empresa seja realizada no endereço do sócio administrador Ricardo Alonso, que, além de ser o único sócio residente no país, é também representante legal da empresa (conforme consta dos registros da JUCESP (Id.2bf3826). O pedido não visa à inclusão do sócio no polo passivo da execução, mas tão somente à efetivação da medida já autorizada na origem- penhora de faturamento - na forma do art. 866 do CPC. A jurisprudência tem reconhecido que, em situações nas quais não se consegue localizar a pessoa jurídica, a citação de sócio administrador para representá-la é medida cabível, especialmente quando a intenção é viabilizar atos executivos, como a penhora do faturamento, conforme autoriza o art. 866 do CPC: Art. 866 do CPC- "Para possibilitar a penhora de percentual de faturamento de empresa, o juiz requisitará, preferencialmente por meio eletrônico, à pessoa jurídica ou ao seu representante legal, que, no prazo que designar, apresente prova de seu faturamento nos últimos 12 (doze) meses." Com efeito, a ausência de endereço físico da pessoa jurídica não pode servir como óbice à prática de atos executivos, sendo plenamente viável que a citação, intimação ou prática de atos em nome da empresa ocorra por meio de seu representante legal. A jurisprudência já se manifestou no mesmo sentido: TRT-2 - Agravo de Petição - 1001465-11.2019.5.02.0036 - 11ª Turma - Rel. Des. Luiz D'Urso - DEJT 17/01/2023 "Admitida a dificuldade de localização da pessoa jurídica no endereço formalmente constante nos autos, é legítimo o direcionamento de atos executivos ao sócio administrador, na qualidade de representante legal da empresa, inclusive para cumprimento de mandado de penhora de faturamento, nos termos do art. 866 do CPC." Assim, diante da tentativa frustrada de cumprimento do mandado de penhora na sede formal da empresa e tendo em vista que o sócio é o único representante legal localizável, a medida mostra-se não apenas legítima, como indispensável à efetividade da execução. Desta forma, diante da situação excepcional demonstrada nos autos e da necessidade de efetividade da execução, autoriza-se a citação do sócio Administrador da executada, SR. Ricardo Alonso, em seu endereço residencial, na qualidade de representante da ré para o cumprimento da ordem judicial relativa à penhora já deferida na origem. Apelo provido. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para autorizar a citação do sócio Administrador da executada, Sr. Ricardo Alonso, em seu endereço residencial, na qualidade de representante da ré para o cumprimento da ordem judicial relativa à penhora já deferida na origem. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZABA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 0255300-63.2005.5.02.0015 AGRAVANTE: LEOPOLDO CARDOSO AGRAVADO: METAL ARCO VERDE LTDA E OUTROS (3) PROCESSO nº 0255300-63.2005.5.02.0015 (AP) AGRAVANTE: LEOPOLDO CARDOSO AGRAVADO: METAL ARCO VERDE LTDA , MANUEL ALONSO LUENGO, CONCEPCION RULL ALONSO, ZABA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Irresignado com a decisão de ID. 0cc1fac, dela agrava de petição o espólio de Leopoldo Cardoso (exeqüente) sob (ID. 003e34b), pretendendo o cumprimento do mandado (Id. 461b089) no endereço do único da Executada sócio residente no país (Sr. Ricardo Alonso), eis que "...No único endereço da sede da Executada restou demonstrado em diligência do Oficial de Justiça (Id. f8c6bc6) que não há movimentação de pessoas ou coisas há mais de seis meses". Relata que: "(...)Havendo evidências claras que a Executada ZABA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. encontra-se em plena atividade e que para esquivar-se de suas obrigações, supostamente, está ocultando bens penhoráveis e, eventualmente, fazendo a sua movimentação financeira e bancária em nome de sócios ou de terceiros não identificados. Ressalte-se que trata-se de empresa que possui como sócios uma empresa com sede no exterior e um sócio brasileiro, pessoa física de nome Ricardo Alonso que é também o representante legal e sócio administrador conforme consta dos registros da JUCESP (Id.2bf3826)" Sem contraminuta. É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Citação do sócio como representante da empresa. Nos termos do Novo Código de Processo Civil , a citação da empresa na pessoa do sócio representante é possível, a qual não se confunde, porém com a citação do sócio como pessoa física. A citação nos termos supra relatados visa garantir que a empresa seja devidamente notificada sobre o processo, o que não implica na inclusão do sócio no polo passivo da execução. Pois bem. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de cumprimento de mandado de penhora sobre o faturamento da executada em local diverso da sede da empresa, notadamente no endereço de seu sócio administrador, em razão da não localização da pessoa jurídica no endereço cadastrado. Verifica-se, conforme relatado no agravo de petição interposto, que restaram frustradas todas as diligências de localização da empresa no endereço informado nos registros públicos. A certidão do Oficial de Justiça acostada aponta a inexistência de movimentação no local há mais de seis meses, o que indica a inatividade operacional da sede formal da executada. Nesse contexto, a parte agravante pleiteia que a diligência para cumprimento do mandado de penhora de faturamento da empresa seja realizada no endereço do sócio administrador Ricardo Alonso, que, além de ser o único sócio residente no país, é também representante legal da empresa (conforme consta dos registros da JUCESP (Id.2bf3826). O pedido não visa à inclusão do sócio no polo passivo da execução, mas tão somente à efetivação da medida já autorizada na origem- penhora de faturamento - na forma do art. 866 do CPC. A jurisprudência tem reconhecido que, em situações nas quais não se consegue localizar a pessoa jurídica, a citação de sócio administrador para representá-la é medida cabível, especialmente quando a intenção é viabilizar atos executivos, como a penhora do faturamento, conforme autoriza o art. 866 do CPC: Art. 866 do CPC- "Para possibilitar a penhora de percentual de faturamento de empresa, o juiz requisitará, preferencialmente por meio eletrônico, à pessoa jurídica ou ao seu representante legal, que, no prazo que designar, apresente prova de seu faturamento nos últimos 12 (doze) meses." Com efeito, a ausência de endereço físico da pessoa jurídica não pode servir como óbice à prática de atos executivos, sendo plenamente viável que a citação, intimação ou prática de atos em nome da empresa ocorra por meio de seu representante legal. A jurisprudência já se manifestou no mesmo sentido: TRT-2 - Agravo de Petição - 1001465-11.2019.5.02.0036 - 11ª Turma - Rel. Des. Luiz D'Urso - DEJT 17/01/2023 "Admitida a dificuldade de localização da pessoa jurídica no endereço formalmente constante nos autos, é legítimo o direcionamento de atos executivos ao sócio administrador, na qualidade de representante legal da empresa, inclusive para cumprimento de mandado de penhora de faturamento, nos termos do art. 866 do CPC." Assim, diante da tentativa frustrada de cumprimento do mandado de penhora na sede formal da empresa e tendo em vista que o sócio é o único representante legal localizável, a medida mostra-se não apenas legítima, como indispensável à efetividade da execução. Desta forma, diante da situação excepcional demonstrada nos autos e da necessidade de efetividade da execução, autoriza-se a citação do sócio Administrador da executada, SR. Ricardo Alonso, em seu endereço residencial, na qualidade de representante da ré para o cumprimento da ordem judicial relativa à penhora já deferida na origem. Apelo provido. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para autorizar a citação do sócio Administrador da executada, Sr. Ricardo Alonso, em seu endereço residencial, na qualidade de representante da ré para o cumprimento da ordem judicial relativa à penhora já deferida na origem. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEOPOLDO CARDOSO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004377-63.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.A.B. - R.R. - "Requerente: manifeste-se em réplica à contestação/impugnação, em 15 dias". - ADV: CARLOS RENATO SOARES (OAB 396979/SP), MOACIR HUNGARO (OAB 59882/SP), CRISTIANO BUGANZA (OAB 210466/SP), ANA PAULA VIESI (OAB 119451/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004377-63.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.A.B. - R.R. - Manifeste-se o autor, em 5 dias, sobre a contestação intempestiva. - ADV: ANA PAULA VIESI (OAB 119451/SP), CRISTIANO BUGANZA (OAB 210466/SP), MOACIR HUNGARO (OAB 59882/SP), CARLOS RENATO SOARES (OAB 396979/SP)