Kelvia Souza Da Silva
Kelvia Souza Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 397715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelvia Souza Da Silva possui 57 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAL, TRT2, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJAL, TRT2, TJMG, TJSP
Nome:
KELVIA SOUZA DA SILVA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062760-32.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Jaime do Carmo Junior - Vistos. Cuida-se de ação movida por JAIME DO CARMO JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO objetivando, em sede de tutela de urgência, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o percentual de 40% sobre o valor do salário-base ou remuneração, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos à inicial. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça. 1.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora demonstrou que aufere rendimentos módicos. Anote-se. 2.DA TUTELA DE URGÊNCIA A respeito do tema, reza o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Conquanto se possa se vislumbrar o perigo de dano, não está presente a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, conforme o art.300 do CPC. Com efeito, neste momento processual, não verifico, de plano, a probabilidade do direito do autor, razão pela qual se mantém incólume o cálculo do adicional de insalubridade efetuado pela Edilidade, considerando a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Assim, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Oportuno frisar que o pedido de concessão de tutela provisória deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela provisória na presença dos requisitos legais, aqui não verificados, consoante já salientado. Embora o contrário possa emergir durante o tramitar do feito, é certo que, em análise preliminar, própria deste momento processual, como já salientado, tal não se verifica. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de tutela provisória de urgência. 3. DEMAIS DETERMINAÇÕES Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CECILIA REIS SQUINCAGLIA (OAB 457802/SP), KELVIA SOUZA DA SILVA (OAB 397715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062933-56.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Marcos Cardoso da Silva - Vistos. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis. A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei. Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) retificar o valor da causa e apresentar planilha pormenorizada do débito e da evolução da dívida, esclarecendo quais verbas acrescentou e como alcançou o valor apontado, de forma clara e objetiva. Para isso, deve indicar: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; dentre outras informações que entender pertinentes ao cálculo. Deve também incluir as doze parcelas vincendas, de modo a atender a previsão contida no art. 2º, parágrafo 2º da Lei 12.153/09. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intimem-se. - ADV: CECILIA REIS SQUINCAGLIA (OAB 457802/SP), KELVIA SOUZA DA SILVA (OAB 397715/SP), LARISSA GRAZIELA NICACIO (OAB 460669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005752-87.2023.8.26.0020 (apensado ao processo 1000893-79.2021.8.26.0020) (processo principal 1000893-79.2021.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - N.A.S. - W.E.S. - "Ciência à parte interessada para eventual manifestação em quinze dias". - ADV: KELVIA SOUZA DA SILVA (OAB 397715/SP), EDUARDO NASCIMENTO MATOS (OAB 372854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062933-56.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Marcos Cardoso da Silva - Vistos. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis. A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei. Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) retificar o valor da causa e apresentar planilha pormenorizada do débito e da evolução da dívida, esclarecendo quais verbas acrescentou e como alcançou o valor apontado, de forma clara e objetiva. Para isso, deve indicar: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; dentre outras informações que entender pertinentes ao cálculo. Deve também incluir as doze parcelas vincendas, de modo a atender a previsão contida no art. 2º, parágrafo 2º da Lei 12.153/09. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intimem-se. - ADV: CECILIA REIS SQUINCAGLIA (OAB 457802/SP), KELVIA SOUZA DA SILVA (OAB 397715/SP), LARISSA GRAZIELA NICACIO (OAB 460669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062933-56.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Marcos Cardoso da Silva - Vistos. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis. A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei. Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) retificar o valor da causa e apresentar planilha pormenorizada do débito e da evolução da dívida, esclarecendo quais verbas acrescentou e como alcançou o valor apontado, de forma clara e objetiva. Para isso, deve indicar: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; dentre outras informações que entender pertinentes ao cálculo. Deve também incluir as doze parcelas vincendas, de modo a atender a previsão contida no art. 2º, parágrafo 2º da Lei 12.153/09. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intimem-se. - ADV: CECILIA REIS SQUINCAGLIA (OAB 457802/SP), KELVIA SOUZA DA SILVA (OAB 397715/SP), LARISSA GRAZIELA NICACIO (OAB 460669/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001435-38.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: RAPHAEL RIBEIRO DO AMARAL RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE CITY AMERICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b12786f proferido nos autos. Vistos, Manifeste-se o exequente acerca das impugnações ao IDPJ. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL RIBEIRO DO AMARAL
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061360-80.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Davidson Sampaio de Oliveira - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha de cálculo. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC). Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009); Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. - ADV: CECILIA REIS SQUINCAGLIA (OAB 457802/SP), KELVIA SOUZA DA SILVA (OAB 397715/SP)