Patrícia Alves Macedo
Patrícia Alves Macedo
Número da OAB:
OAB/SP 397768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrícia Alves Macedo possui 60 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSP, TRT15
Nome:
PATRÍCIA ALVES MACEDO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028624-20.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cristiana de Cassia Rosa Macedo - Vistos. Consoante se observa da exordial, o endereço do(a) requerido(a) está situado na área de competência funcional e territorial do Foro Regional de Vila Mimosa, desta Comarca, bem como o valor atribuído à causa é inferior a 250 salários mínimos (Prov. CSM 825/03). A competência na hipótese é funcional e, portanto, absoluta e improrrogável, não se confundindo com a competência territorial, vez que esta é absorvida pela competência funcional que se lhe sobrepõe, e neste caso pode e deve ser declarada de ofício. Assim, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 762/94 e do Prov. CSM 565/97, REMETAM-SE os autos ao mencionado Foro, para regular redistribuição e processamento perante uma de suas Varas Cumulativas. Int. - ADV: PATRÍCIA ALVES MACEDO (OAB 397768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007018-81.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1001214-52.2023.8.26.0309) (processo principal 1001214-52.2023.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.A.O.F. - J.L.P.F. - Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença para o Recebimento de Pensão Alimentícia, com fulcro no artigo 528 do Código de Processo Civil. O executado, citado, apresentou justificativa, informando ter realizado o pagamento parcial das prestações alimentares, anexando comprovante de pagamento referente aos meses de abril e maio de 2025, quitados em 21/05/2025. Contudo, persiste saldo remanescente relativo ao período de junho a outubro de 2024, cujos comprovantes de pagamento não foram apresentados, além de valores parciais quitados entre novembro de 2024 e março de 2025, conforme informado pela representante do exequente. Assim, verifica-se que, apesar dos novos pagamentos, o débito alimentar não foi integralmente quitado, subsistindo valores em aberto, especialmente referentes ao período de junho a outubro de 2024, bem como eventual saldo dos meses subsequentes, a serem esclarecidos. Diante do exposto, rejeito a justificativa apresentada. Intime-se a parte exequente para que esclareça, diante dos novos pagamentos comprovados, se o débito alimentar foi integralmente quitado ou se subsiste saldo pendente, apresentando memória de cálculo atualizada no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), PATRÍCIA ALVES MACEDO (OAB 397768/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026869-58.2025.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos - Jovelino Carlos de Souza - Vistos. Cite-se a parte requerida, advertindo-se-a de que poderão evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91). Em caso de purgação da mora, arbitro os honorários de advogado em 10% do valor atualizado do débito. Servirá a presente, por cópia assinada, como mandado (GRD 235891 - R$ 111,06). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA ALVES MACEDO (OAB 397768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013331-27.2025.8.26.0114 (processo principal 1038964-57.2024.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Laércio Pereira Nunes Junior - - Alessandra Gomes Nunes - Gabriela Becca de Paula Souza - Vistos. Intime-se a parte devedora, via DJE, por seu(s) patrono(s)constituído(s) na fase de conhecimento, para que efetue o pagamento do valor da condenação, devidamente corrigido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (se o caso, ex vi Art. 98, § 3º, CPC), tudo nos termos dos art. 513, §2º, II e 523, § 1.º do Código de Processo Civil. Devendo também observar o disposto no artigo 520 do mesmo código, quando se tratar de execução provisória. Decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Havendo o pagamento, no prazo de 5 dias, manifeste-se o exequente sobre a concordância com o valor depositado, em termos de quitação, apresentando respectivo formulário MLE, se o caso. No silêncio, será presumido o adimplemento da obrigação bem como a concordância com a extinção do feito. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão. Quais sejam: 1- Via sistema SISBAJUD, realizando-se reiteradas ordens automáticas de bloqueio no prazo de 30 dias, vulgo "TEIMOSINHA", devendo a serventia consultar o resultado ao cabo do período estipulado, ficando desde já, deferida a renovação por mais 30 dias, caso o credor manifeste tal intenção. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, em sendo verificado pela serventia que o valor bloqueado extrapola exacerbadamente o valor da dívida estimado pela parte, providencie-se a pronta liberação do excedente, independentemente de requerimento da parte exequente. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Todavia, em se tratando de cumprimento provisório de sentença e à luz da faculdade conferida pelo parágrafo único do art. 521, do CPC, condiciono o levantamento de valor pelo exequente ao trânsito em julgado da ação de conhecimento ou à prestação de caução suficiente e idônea, lembrando que a pendência de agravo não enseja dispensa automática da caução.Corroborando este entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Honorários sucumbenciais. Decisão que indefere levantamento de valores. Condicionado o trânsito em julgado, considerando que o processo principal se encontra em grau de recurso.Verba de natureza alimentar. Possibilidade de levantamento da importância antes do trânsito em julgado.Assegurada a possibilidade de exigência de eventual caução. Inteligência do parágrafoúnico, art. 521, do CPC/15. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 20377994320238260000 SP 2037799-43.2023.8.26.0000, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 28/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023)" - destaquei. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. 2- Requisite-se por meio eletrônico RENAJUD, informações sobre veículos automotores registrados em nome do executado, realizando bloqueio de transferência de modo a viabilizar posterior penhora. 3- Providencie-se a requisição da última declaração de renda entregue ao fisco pelo executado, pelo sistema INFOJUD. Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. Ao exequente: Recolher a taxa postal digital, por executado, no prazo de 5 dias, ficando dispensado do recolhimento caso seja beneficiário da justiça gratuita. Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição, explorando todo o rol de opções na pasta do peticionamento eletrônico, a fim de conferir maior agilidade na identificação das petições que aguardam análise no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição genericamente categorizada aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos. Ademais, o zelo na nomeação dos documentos contribui, não só para a celeridade processual, mas também para a busca da verdade e, consequentemente, para a construção da justiça das decisões. Inerte a parte exequente, por prazo superior a 30 dias, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA ALVES MACEDO (OAB 397768/SP), RENAN ARCHANGELO PAZINI (OAB 403526/SP), MARCO ANTONIO CASTANHO IWANAGA (OAB 425364/SP), MARCO ANTONIO CASTANHO IWANAGA (OAB 425364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003994-62.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - John Henrique Costa Rocha - Giovanna Mendonça Vitoriano - - Luiz Fernando Dias dos Santos - - Alzira Paula da Silva - Vistos. Defiro a tramitação prioritária do feito. Anote-se. A fim de viabilizar a análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a parte executada apresente, para fazer prova da alegada hipossuficiência econômica: A) cópia completa da última declaração de imposto de renda, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada (pesquisa disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); B) cópias da carteira de trabalho e do último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de proventos de aposentadoria, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; C) relatório do registrato, do Banco Central, bem como cópias dos extratos bancários de todas as contas, aplicações financeiras e cartões de créditos que nele constarem, relativos aos três últimos meses, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; No tocante a nulidade da citação da executada Giovanna Mendonça Vitoriano, observo que foi juntada aos autos a carta com aviso de recebimento assinada por terceira pessoa (fls. 81), que reputo válida, nos termos do artigo 248, §4º do Código de Processo Civil Ressalto que a executada não apresentou qualquer documento hábil para comprovar que não residia no endereço no momento da citação. Portanto, rejeito a alegação de nulidade da citação. Com relação ao pedido de desbloqueio, a executada Giovanna não coligiu aos autos nenhum documento que demonstre que a quantia se trata de reserva financeira, ônus que lhe compete, mormente considerando que os valores foram bloqueados em conta correte. Assim, mantenho o bloqueio. O executado Luiz Fernando sustenta que o valor bloqueado é proveniente de sua atividade autônoma, bem como que presta alimentos a filha menor. A executada Alzira, por sua vez, afirma que foi bloqueado valor relativo ao seu benefício previdenciário. Defendem que as verbas têm caráter alimentar e são impenhoráveis. Não se acolhe o todo do argumento. Mesmo sendo proveniente de benefício previdenciário e remuneração de atividade autônoma a monta bloqueada, fato é que a proteção a seu ganho é dada para fins de garantia de subsistência. Não pode ser alvará para não pagar dívidas feitas. Afinal, também por ser o único ganho do devedor, algo do salário deve ser destinado ao pagamento de dívidas judicializadas, assim como as não judicializadas, exemplificadamente contas de telefone, luz e supermercado. Claro que há hierarquia. O preso pelo bloqueio vai além de 30% dos proventos dos executados. O ideal para conjugação de dois direitos de propriedade, um inadimplido e outro por se proteger, é medida correta a liberação do que exceder a R$ 720,00 do bloqueio quanto ao executado Luiz Fernando e R$ 647,40 quanto à executada Alzira, transferindo-se e levantando-se o restante pelo exequente. Assim se resguardam direitos de ambas as partes. Int. - ADV: KARIM FERNANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 504713/SP), KARIM FERNANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 504713/SP), KARIM FERNANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 504713/SP), PATRÍCIA ALVES MACEDO (OAB 397768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001185-60.2025.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Euridice Maria de França - Manifeste-se o(a) Requerente/Exequente sobre a devolução do AR negativo. Prazo: 15 dias. - ADV: PATRÍCIA ALVES MACEDO (OAB 397768/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0884686-10.2025.8.19.0001 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: CINTIA SANTANA REQUERIDO: SALOMON FUND LTDA Tendo em vista a certidão de index 204080788, oficie-se ao Juízo Deprecante para que instrua a carta precatória com os documentos necessários ao seu regular cumprimento. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular