Fabiana Roberta Thomazele
Fabiana Roberta Thomazele
Número da OAB:
OAB/SP 403375
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Roberta Thomazele possui 209 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
209
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT18, TJMA, TRT15, TST, TRF3, TRT3
Nome:
FABIANA ROBERTA THOMAZELE
📅 Atividade Recente
61
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
209
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002183-03.2024.8.26.0222 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.M. - R.M. - Vistos. Compulsando os autos nesta data, para prolação de sentença, verifiquei que o requerido não foi regularmente intimado para manifestação sobre o laudo pericial. Assim, fica o requerido intimado, pelo DJE, na pessoa de seu curador especial, para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre o laudo de fls. 138-57. O pedido de levantamento dos honorários periciais será oportunamente apreciado após a manifestação do requerido sobre o laudo. Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de manifestação do requerido, tornem os autos conclusos para provável prolação de sentença. Intime-se. - ADV: MARCIA GABRIELA DE ABREU (OAB 407634/SP), FABIANA ROBERTA THOMAZELE (OAB 403375/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA AP 0010680-06.2018.5.15.0023 AGRAVANTE: JADEILSON EDUARDO LUIZ PIPPER E OUTROS (9) AGRAVADO: JATO LIDER SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO nº 0010680-06.2018.5.15.0023 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: JADEILSON EDUARDO LUIZ PIPPER E OUTROS (9) AGRAVADOS : JATO LIDER SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ SENTENCIANTE: ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO vd Inconformados com a r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, recorrem os exequentes, pugnando pela reforma da decisão de primeiro grau. Não foram apresentadas contraminutas. É o relatório. V O T O Admissibilidade Agravo conhecido, pois presentes os pressupostos recursais. Mérito Recorrem os exequentes, pugnando pela reforma da r. sentença que extinguiu a execução com fulcro no artigo 924, V, do CPC, alegando que não deixaram de cumprir determinação judicial nem de indicar meios para o prosseguimento da execução. Que tanto foi assim, que em outubro de 2023 solicitaram bloqueio via Sisbajud na modalidade Teimosinha, inclusive com bloqueio parcial de valores em 12/8/2024, e em 30/8/2024 indicaram bem imóvel. Pois bem. Em 14/7/2021, o juízo da execução proferiu decisão, na qual relata que as diversas pesquisas patrimoniais em face da pessoa jurídica e de seus sócios foram negativas. Intimou o exequente para que indicasse meios para prosseguimento no prazo de 30 dias e, na inércia, que o feito ficaria sobrestado e que em se tratando de execução frustrada, que se aguardasse o fornecimento de dados hábeis ao prosseguimento da execução pelo prazo de 02 (dois) anos, segundo artigo 11-A da CLT. Ocorre que, de fato, os exequentes não permaneceram inertes. Em outubro de 2023 peticionaram solicitando novas pesquisas via Sisbajud na modalidade Teimosinha (Id db371e2) e em 30/8/2024 indicaram bem imóvel para tentativa de penhora (Id b04612d). Embora sem resultado positivo, não é possível constatar a inércia dos exequentes, mormente desde o ano de 2021 como consta da decisão agravada. Além disso, a decisão de 14/7/2021 (que intimou o exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução) foi proferida quando ainda vigente a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018, que estabelecia, em seus arts. 1º e 2º, que a prescrição intercorrente somente deveria ser reconhecida após intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial, precisamente indicada, e com "com expressa cominação das consequências do descumprimento". Porém, a cominação das consequências não constaram de maneira expressa. Considerando o acima disposto bem como que vigora no processo do trabalho o princípio da efetividade, não sendo as partes as únicas titulares da prerrogativa da movimentação do processo em fase executória, dá-se provimento ao recurso dos exequentes para afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento, como se entender de direito. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados. Dispositivo Decide-se conhecer do Agravo de Petição interposto por JADEILSON EDUARDO LUIZ PIPPER E OUTROS (9) e o prover para afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento, como se entender de direito. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 01 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º do Regimento Interno deste E. Tribunal. Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Ana Cláudia Torres Vianna Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JATO LIDER SERVICOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA AP 0010680-06.2018.5.15.0023 AGRAVANTE: JADEILSON EDUARDO LUIZ PIPPER E OUTROS (9) AGRAVADO: JATO LIDER SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO nº 0010680-06.2018.5.15.0023 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: JADEILSON EDUARDO LUIZ PIPPER E OUTROS (9) AGRAVADOS : JATO LIDER SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ SENTENCIANTE: ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO vd Inconformados com a r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, recorrem os exequentes, pugnando pela reforma da decisão de primeiro grau. Não foram apresentadas contraminutas. É o relatório. V O T O Admissibilidade Agravo conhecido, pois presentes os pressupostos recursais. Mérito Recorrem os exequentes, pugnando pela reforma da r. sentença que extinguiu a execução com fulcro no artigo 924, V, do CPC, alegando que não deixaram de cumprir determinação judicial nem de indicar meios para o prosseguimento da execução. Que tanto foi assim, que em outubro de 2023 solicitaram bloqueio via Sisbajud na modalidade Teimosinha, inclusive com bloqueio parcial de valores em 12/8/2024, e em 30/8/2024 indicaram bem imóvel. Pois bem. Em 14/7/2021, o juízo da execução proferiu decisão, na qual relata que as diversas pesquisas patrimoniais em face da pessoa jurídica e de seus sócios foram negativas. Intimou o exequente para que indicasse meios para prosseguimento no prazo de 30 dias e, na inércia, que o feito ficaria sobrestado e que em se tratando de execução frustrada, que se aguardasse o fornecimento de dados hábeis ao prosseguimento da execução pelo prazo de 02 (dois) anos, segundo artigo 11-A da CLT. Ocorre que, de fato, os exequentes não permaneceram inertes. Em outubro de 2023 peticionaram solicitando novas pesquisas via Sisbajud na modalidade Teimosinha (Id db371e2) e em 30/8/2024 indicaram bem imóvel para tentativa de penhora (Id b04612d). Embora sem resultado positivo, não é possível constatar a inércia dos exequentes, mormente desde o ano de 2021 como consta da decisão agravada. Além disso, a decisão de 14/7/2021 (que intimou o exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução) foi proferida quando ainda vigente a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018, que estabelecia, em seus arts. 1º e 2º, que a prescrição intercorrente somente deveria ser reconhecida após intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial, precisamente indicada, e com "com expressa cominação das consequências do descumprimento". Porém, a cominação das consequências não constaram de maneira expressa. Considerando o acima disposto bem como que vigora no processo do trabalho o princípio da efetividade, não sendo as partes as únicas titulares da prerrogativa da movimentação do processo em fase executória, dá-se provimento ao recurso dos exequentes para afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento, como se entender de direito. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados. Dispositivo Decide-se conhecer do Agravo de Petição interposto por JADEILSON EDUARDO LUIZ PIPPER E OUTROS (9) e o prover para afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento, como se entender de direito. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 01 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º do Regimento Interno deste E. Tribunal. Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Ana Cláudia Torres Vianna Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOVENICE APARECIDA GAVIRATTI MARCHI
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA AP 0010680-06.2018.5.15.0023 AGRAVANTE: JADEILSON EDUARDO LUIZ PIPPER E OUTROS (9) AGRAVADO: JATO LIDER SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO nº 0010680-06.2018.5.15.0023 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: JADEILSON EDUARDO LUIZ PIPPER E OUTROS (9) AGRAVADOS : JATO LIDER SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ SENTENCIANTE: ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO vd Inconformados com a r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, recorrem os exequentes, pugnando pela reforma da decisão de primeiro grau. Não foram apresentadas contraminutas. É o relatório. V O T O Admissibilidade Agravo conhecido, pois presentes os pressupostos recursais. Mérito Recorrem os exequentes, pugnando pela reforma da r. sentença que extinguiu a execução com fulcro no artigo 924, V, do CPC, alegando que não deixaram de cumprir determinação judicial nem de indicar meios para o prosseguimento da execução. Que tanto foi assim, que em outubro de 2023 solicitaram bloqueio via Sisbajud na modalidade Teimosinha, inclusive com bloqueio parcial de valores em 12/8/2024, e em 30/8/2024 indicaram bem imóvel. Pois bem. Em 14/7/2021, o juízo da execução proferiu decisão, na qual relata que as diversas pesquisas patrimoniais em face da pessoa jurídica e de seus sócios foram negativas. Intimou o exequente para que indicasse meios para prosseguimento no prazo de 30 dias e, na inércia, que o feito ficaria sobrestado e que em se tratando de execução frustrada, que se aguardasse o fornecimento de dados hábeis ao prosseguimento da execução pelo prazo de 02 (dois) anos, segundo artigo 11-A da CLT. Ocorre que, de fato, os exequentes não permaneceram inertes. Em outubro de 2023 peticionaram solicitando novas pesquisas via Sisbajud na modalidade Teimosinha (Id db371e2) e em 30/8/2024 indicaram bem imóvel para tentativa de penhora (Id b04612d). Embora sem resultado positivo, não é possível constatar a inércia dos exequentes, mormente desde o ano de 2021 como consta da decisão agravada. Além disso, a decisão de 14/7/2021 (que intimou o exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução) foi proferida quando ainda vigente a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018, que estabelecia, em seus arts. 1º e 2º, que a prescrição intercorrente somente deveria ser reconhecida após intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial, precisamente indicada, e com "com expressa cominação das consequências do descumprimento". Porém, a cominação das consequências não constaram de maneira expressa. Considerando o acima disposto bem como que vigora no processo do trabalho o princípio da efetividade, não sendo as partes as únicas titulares da prerrogativa da movimentação do processo em fase executória, dá-se provimento ao recurso dos exequentes para afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento, como se entender de direito. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados. Dispositivo Decide-se conhecer do Agravo de Petição interposto por JADEILSON EDUARDO LUIZ PIPPER E OUTROS (9) e o prover para afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento, como se entender de direito. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 01 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º do Regimento Interno deste E. Tribunal. Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Ana Cláudia Torres Vianna Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO MARCHI
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATOrd 0010792-32.2025.5.15.0151 AUTOR: JOSE GUALBERTO INACIO DE CARVALHO RÉU: PAULO CONSTANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05df476 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os problemas técnicos apresentados na plataforma do PREVJUd dentro do Processo Judicial Eletrônico, determino seja expedido o competente ofício para a Gerência Executiva da Previdência Social - INSS, a fim de que proceda ao envio dos Dossiês médico e Previdenciário em nome da parte autor, JOSE GUALBERTO INACIO DE CARVALHO CPF: 064.126.488-79 . Por medida de economia e celeridade processuais, via deste despacho, eletronicamente assinado, valerá como OFÍCIO JUDICIAL para a Gerência Executiva da Previdência Social - INSS. Encaminhe-se pelo meio eletrônico Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. As informações deverão ser prestadas no prazo de 10 dias e poderão ser enviadas para esta unidade, por meio do endereço eletrônico (e-mail da unidade). Com a informação do INSS, aguarde-se a realização da perícia. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 03 de julho de 2025 MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GUALBERTO INACIO DE CARVALHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATOrd 0010792-32.2025.5.15.0151 AUTOR: JOSE GUALBERTO INACIO DE CARVALHO RÉU: PAULO CONSTANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05df476 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os problemas técnicos apresentados na plataforma do PREVJUd dentro do Processo Judicial Eletrônico, determino seja expedido o competente ofício para a Gerência Executiva da Previdência Social - INSS, a fim de que proceda ao envio dos Dossiês médico e Previdenciário em nome da parte autor, JOSE GUALBERTO INACIO DE CARVALHO CPF: 064.126.488-79 . Por medida de economia e celeridade processuais, via deste despacho, eletronicamente assinado, valerá como OFÍCIO JUDICIAL para a Gerência Executiva da Previdência Social - INSS. Encaminhe-se pelo meio eletrônico Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. As informações deverão ser prestadas no prazo de 10 dias e poderão ser enviadas para esta unidade, por meio do endereço eletrônico (e-mail da unidade). Com a informação do INSS, aguarde-se a realização da perícia. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 03 de julho de 2025 MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTANTE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - PAULO CONSTANTE
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA AP 0010680-06.2018.5.15.0023 AGRAVANTE: JADEILSON EDUARDO LUIZ PIPPER E OUTROS (9) AGRAVADO: JATO LIDER SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO nº 0010680-06.2018.5.15.0023 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: JADEILSON EDUARDO LUIZ PIPPER E OUTROS (9) AGRAVADOS : JATO LIDER SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ SENTENCIANTE: ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO vd Inconformados com a r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, recorrem os exequentes, pugnando pela reforma da decisão de primeiro grau. Não foram apresentadas contraminutas. É o relatório. V O T O Admissibilidade Agravo conhecido, pois presentes os pressupostos recursais. Mérito Recorrem os exequentes, pugnando pela reforma da r. sentença que extinguiu a execução com fulcro no artigo 924, V, do CPC, alegando que não deixaram de cumprir determinação judicial nem de indicar meios para o prosseguimento da execução. Que tanto foi assim, que em outubro de 2023 solicitaram bloqueio via Sisbajud na modalidade Teimosinha, inclusive com bloqueio parcial de valores em 12/8/2024, e em 30/8/2024 indicaram bem imóvel. Pois bem. Em 14/7/2021, o juízo da execução proferiu decisão, na qual relata que as diversas pesquisas patrimoniais em face da pessoa jurídica e de seus sócios foram negativas. Intimou o exequente para que indicasse meios para prosseguimento no prazo de 30 dias e, na inércia, que o feito ficaria sobrestado e que em se tratando de execução frustrada, que se aguardasse o fornecimento de dados hábeis ao prosseguimento da execução pelo prazo de 02 (dois) anos, segundo artigo 11-A da CLT. Ocorre que, de fato, os exequentes não permaneceram inertes. Em outubro de 2023 peticionaram solicitando novas pesquisas via Sisbajud na modalidade Teimosinha (Id db371e2) e em 30/8/2024 indicaram bem imóvel para tentativa de penhora (Id b04612d). Embora sem resultado positivo, não é possível constatar a inércia dos exequentes, mormente desde o ano de 2021 como consta da decisão agravada. Além disso, a decisão de 14/7/2021 (que intimou o exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução) foi proferida quando ainda vigente a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018, que estabelecia, em seus arts. 1º e 2º, que a prescrição intercorrente somente deveria ser reconhecida após intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial, precisamente indicada, e com "com expressa cominação das consequências do descumprimento". Porém, a cominação das consequências não constaram de maneira expressa. Considerando o acima disposto bem como que vigora no processo do trabalho o princípio da efetividade, não sendo as partes as únicas titulares da prerrogativa da movimentação do processo em fase executória, dá-se provimento ao recurso dos exequentes para afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento, como se entender de direito. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados. Dispositivo Decide-se conhecer do Agravo de Petição interposto por JADEILSON EDUARDO LUIZ PIPPER E OUTROS (9) e o prover para afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento, como se entender de direito. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 01 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º do Regimento Interno deste E. Tribunal. Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Ana Cláudia Torres Vianna Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JADEILSON EDUARDO LUIZ PIPPER