Fabiana Roberta Thomazele
Fabiana Roberta Thomazele
Número da OAB:
OAB/SP 403375
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Roberta Thomazele possui 209 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
209
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT18, TJMA, TRT15, TST, TRF3, TRT3
Nome:
FABIANA ROBERTA THOMAZELE
📅 Atividade Recente
61
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
209
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATSum 0011021-04.2024.5.15.0029 AUTOR: FRANCISCA DE JESUS BORGES ARAUJO RÉU: PSN - SERVICOS AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95f6429 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da ação ajuizada por FRANCISCA DE JESUS BORGES ARAÚJO em face de PSN- SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo, decido: I. rejeitar as preliminares arguidas; II. julgar procedentes em partes os pedidos, condenando a reclamada efetuar os depósitos de FGTS faltantes na conta vincula da reclamante, sob pena de execução direta, e ao pagamento de: a) horas extras e reflexos; b)indenização referente ao intervalo intrajornada e referente às pausas da NR 31; c) 13º salário proporcional de 2023 (2/12); d) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, em razão das condições de trabalho; e) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, em razão do assédio moral; f) honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. Deferida a gratuidade de justiça. A autora fica condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos nos quais foi sucumbente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Os requisitos da sentença encontram-se previstos no artigo 832 da CLT, não havendo, assim, lacuna que justifique a aplicação do Código de Processo Civil, conforme artigo 769 da CLT. Ainda que assim não fosse, destaco que o artigo 489 do CPC é incompatível com os princípios da instrumentalidade e celeridade processuais, que pautam o processo do trabalho, e, assim, não serão admitidos embargos de declaração pretendendo a aplicação de referido artigo, ficando as partes advertidas quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80 e 81 do CPC). Custas de R$ 300,00 atualizadas, pela reclamada, sobre o valor de R$ 15.000,00 arbitrado para a condenação, sob pena de execução. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais ao E. TRT da 15ª Região Intimem-se as partes. LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DE JESUS BORGES ARAUJO
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0011355-90.2024.5.18.0211 AUTOR: ANTONIO ALVES RÉU: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes intimadas para, prazo e fins legais, tomarem ciência da Sentença líquida prolatada sob o ID. 35f6087, bem como da Planilha de Cálculos sob o ID. 1f9b3bb, cujo dispositivo da Sentença segue abaixo transcrito: "III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos presentes autos consta, REJEITO as preliminares eriçadas e, quanto ao mais, RESOLVO o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO ALVES em face de ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A – EM RECUPERACAO JUDICIAL, na Ação Trabalhista nº ATSum-0011355-90.2024.5.18.0211, condenando-a ao cumprimento das obrigações de pagar, delineadas na forma da fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os efeitos legais e formais.(...)" FORMOSA/GO, 03 de julho de 2025. LUDMILLA FERREIRA DE SOUZA FRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALVES
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0011355-90.2024.5.18.0211 AUTOR: ANTONIO ALVES RÉU: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes intimadas para, prazo e fins legais, tomarem ciência da Sentença líquida prolatada sob o ID. 35f6087, bem como da Planilha de Cálculos sob o ID. 1f9b3bb, cujo dispositivo da Sentença segue abaixo transcrito: "III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos presentes autos consta, REJEITO as preliminares eriçadas e, quanto ao mais, RESOLVO o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO ALVES em face de ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A – EM RECUPERACAO JUDICIAL, na Ação Trabalhista nº ATSum-0011355-90.2024.5.18.0211, condenando-a ao cumprimento das obrigações de pagar, delineadas na forma da fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os efeitos legais e formais.(...)" FORMOSA/GO, 03 de julho de 2025. LUDMILLA FERREIRA DE SOUZA FRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010469-10.2022.5.15.0029 AGRAVANTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A AGRAVADO: ALEXANDRE CLARINDO ALMEIDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010469-10.2022.5.15.0029 AGRAVANTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A ADVOGADO : Dr. KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO ADVOGADA : Dra. BRUNA LUCIA ZAGO PEREIRA ADVOGADA : Dra. KARINA MATIOLI DE FREITAS ADVOGADA : Dra. JULIANA GONCALVES ADVOGADO : Dr. EDMILSON ALBERTO GONCALVES ADVOGADO : Dr. PEDRO GUIMARAES ZANELLI AGRAVADO : ALEXANDRE CLARINDO ALMEIDA ADVOGADA : Dra. FABIANA ROBERTA THOMAZELE AGRAVADO : ADAIR PEREIRA DE AMORIM - ME ADVOGADO : Dr. FLAVIO DE CARVALHO ABIMUSSI D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Cumpre ressaltar que no dia 14/06/2024 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 1º do art. 224 do CPC, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/06/2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. Duração do Trabalho / Horas in Itinere. Categoria Profissional Especial / Rural. DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - LEI N. 13.467/2017 Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta, nos termos em que estabelece o § 9º do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O despacho de admissibilidade deve ser mantido. Verifica-se nas razões de seu recurso de revista que a recorrente aponta violação genérica ao art. 7º da Constituição Federal sem uma indicação, de maneira expressa, de qual inciso ou parágrafo do dispositivo teria sido transgredido. No presente caso, aplica-se o teor da Súmula nº 221 desta c. Corte, conforme o entendimento firmado por esta Corte: "AGRAVO DA TERCEIRA EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, constata-se que a alegação de violação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90 e de divergência jurisprudencial não atende a exigência do art. 896, § 2º, da CLT. E a apontada afronta ao art.5º da Constituição Federal, sem que se tenha mencionado qual dos seus incisos, alíneas ou parágrafos teriam sido afrontados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001343-42.2022.5.02.0202, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/03/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. O art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte condicionam a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido, a menção genérica ao art. 5º da CF, o qual se subdivide em caput, incisos e parágrafos, esbarra no óbice da Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-40-80.2014.5.17.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 7º da CF se subdivide em caput , vários incisos, e parágrafo único, de modo que a ausência de indicação expressa do dispositivo tido por violado inviabiliza o conhecimento da revista, nos moldes da Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000047-36.2020.5.06.0145, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/02/2025). Assim, com fundamento na Súmula nº 221 desta c. Corte, nego provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010469-10.2022.5.15.0029 AGRAVANTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A AGRAVADO: ALEXANDRE CLARINDO ALMEIDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010469-10.2022.5.15.0029 AGRAVANTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A ADVOGADO : Dr. KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO ADVOGADA : Dra. BRUNA LUCIA ZAGO PEREIRA ADVOGADA : Dra. KARINA MATIOLI DE FREITAS ADVOGADA : Dra. JULIANA GONCALVES ADVOGADO : Dr. EDMILSON ALBERTO GONCALVES ADVOGADO : Dr. PEDRO GUIMARAES ZANELLI AGRAVADO : ALEXANDRE CLARINDO ALMEIDA ADVOGADA : Dra. FABIANA ROBERTA THOMAZELE AGRAVADO : ADAIR PEREIRA DE AMORIM - ME ADVOGADO : Dr. FLAVIO DE CARVALHO ABIMUSSI D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Cumpre ressaltar que no dia 14/06/2024 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 1º do art. 224 do CPC, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/06/2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. Duração do Trabalho / Horas in Itinere. Categoria Profissional Especial / Rural. DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - LEI N. 13.467/2017 Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta, nos termos em que estabelece o § 9º do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O despacho de admissibilidade deve ser mantido. Verifica-se nas razões de seu recurso de revista que a recorrente aponta violação genérica ao art. 7º da Constituição Federal sem uma indicação, de maneira expressa, de qual inciso ou parágrafo do dispositivo teria sido transgredido. No presente caso, aplica-se o teor da Súmula nº 221 desta c. Corte, conforme o entendimento firmado por esta Corte: "AGRAVO DA TERCEIRA EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, constata-se que a alegação de violação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90 e de divergência jurisprudencial não atende a exigência do art. 896, § 2º, da CLT. E a apontada afronta ao art.5º da Constituição Federal, sem que se tenha mencionado qual dos seus incisos, alíneas ou parágrafos teriam sido afrontados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001343-42.2022.5.02.0202, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/03/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. O art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte condicionam a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido, a menção genérica ao art. 5º da CF, o qual se subdivide em caput, incisos e parágrafos, esbarra no óbice da Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-40-80.2014.5.17.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 7º da CF se subdivide em caput , vários incisos, e parágrafo único, de modo que a ausência de indicação expressa do dispositivo tido por violado inviabiliza o conhecimento da revista, nos moldes da Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000047-36.2020.5.06.0145, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/02/2025). Assim, com fundamento na Súmula nº 221 desta c. Corte, nego provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CLARINDO ALMEIDA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010469-10.2022.5.15.0029 AGRAVANTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A AGRAVADO: ALEXANDRE CLARINDO ALMEIDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010469-10.2022.5.15.0029 AGRAVANTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A ADVOGADO : Dr. KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO ADVOGADA : Dra. BRUNA LUCIA ZAGO PEREIRA ADVOGADA : Dra. KARINA MATIOLI DE FREITAS ADVOGADA : Dra. JULIANA GONCALVES ADVOGADO : Dr. EDMILSON ALBERTO GONCALVES ADVOGADO : Dr. PEDRO GUIMARAES ZANELLI AGRAVADO : ALEXANDRE CLARINDO ALMEIDA ADVOGADA : Dra. FABIANA ROBERTA THOMAZELE AGRAVADO : ADAIR PEREIRA DE AMORIM - ME ADVOGADO : Dr. FLAVIO DE CARVALHO ABIMUSSI D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Cumpre ressaltar que no dia 14/06/2024 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 1º do art. 224 do CPC, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/06/2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. Duração do Trabalho / Horas in Itinere. Categoria Profissional Especial / Rural. DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - LEI N. 13.467/2017 Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta, nos termos em que estabelece o § 9º do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O despacho de admissibilidade deve ser mantido. Verifica-se nas razões de seu recurso de revista que a recorrente aponta violação genérica ao art. 7º da Constituição Federal sem uma indicação, de maneira expressa, de qual inciso ou parágrafo do dispositivo teria sido transgredido. No presente caso, aplica-se o teor da Súmula nº 221 desta c. Corte, conforme o entendimento firmado por esta Corte: "AGRAVO DA TERCEIRA EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, constata-se que a alegação de violação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90 e de divergência jurisprudencial não atende a exigência do art. 896, § 2º, da CLT. E a apontada afronta ao art.5º da Constituição Federal, sem que se tenha mencionado qual dos seus incisos, alíneas ou parágrafos teriam sido afrontados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001343-42.2022.5.02.0202, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/03/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. O art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte condicionam a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido, a menção genérica ao art. 5º da CF, o qual se subdivide em caput, incisos e parágrafos, esbarra no óbice da Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-40-80.2014.5.17.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 7º da CF se subdivide em caput , vários incisos, e parágrafo único, de modo que a ausência de indicação expressa do dispositivo tido por violado inviabiliza o conhecimento da revista, nos moldes da Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000047-36.2020.5.06.0145, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/02/2025). Assim, com fundamento na Súmula nº 221 desta c. Corte, nego provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ADAIR PEREIRA DE AMORIM - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000814-76.2025.8.26.0597 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.P. - De início, considerando a proximidade da audiência de conciliação e a falta de tempo hábil para a citação e intimação da requerida, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para redesignação da audiência. Após, cite-se e intime-se no endereço informado às páginas 113/114, salientando ao(à) Sr(a). Oficial(a) de Justiça que havendo desconfiança de que a parte requerida esteja se ocultando maliciosamente para evitar sua citação, proceda nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil. - ADV: FABIANA ROBERTA THOMAZELE (OAB 403375/SP)