Rafaela Carolina Ferro Da Costa
Rafaela Carolina Ferro Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 404568
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Carolina Ferro Da Costa possui 47 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
RAFAELA CAROLINA FERRO DA COSTA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014735-96.2025.8.26.0405 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcelo Luiz de Lima - Vistos. A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2023), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses. Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo. O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas iniciais (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal), sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.. - ADV: RAFAELA CAROLINA FERRO DA COSTA (OAB 404568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008324-02.2025.8.26.0002 (processo principal 1058596-51.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Kelvin Correia - - Marli Correia - Acalanto Clinica Multidisciplinar Ltda - Certifico e dou fé que o mandado anteriormente expedido foi cancelado tendo em vista que a expedição de MLE via pix, por erro recorrente. Desse modo, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0523.0915.2505.8127, em favor de Kevin Correia e outro (através de seu procurador/sociedade de advogados, legalmente constituído(a), no valor nominal de R$ 6.309,04, nos termos da decisão de fls. 42, e formulário de fls. 52, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: CLÁUDIO MAIA COSTA FERREIRA (OAB 25841/BA), RAFAELA CAROLINA FERRO DA COSTA (OAB 404568/SP), RAFAELA CAROLINA FERRO DA COSTA (OAB 404568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004887-53.2025.8.26.0001 (processo principal 1039501-72.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Família - R.C.F.C. - S.G.A.N. - Mandado de levantamento eletrônico emitido: acompanhar via conta fornecida para depósito. - ADV: RAFAELA CAROLINA FERRO DA COSTA (OAB 404568/SP), AGNALDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 283680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044358-93.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Paula Cristina Reinheimer - Notre Dame Intermédica Saúde S.a - Fls. 234/235: Fixo à ré o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para comprovação, nestes autos, do cumprimento da obrigação de fazer determinada na tutela de fls. 33/35, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, retroativa à data de expiração do prazo fixado na decisão mencionada decisão. No silêncio, deverá a autora apresentar nos autos orçamento referente ao custo do medicamento para fins de bloqueio on line de valores, dada a urgência que o caso requer. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RAFAELA CAROLINA FERRO DA COSTA (OAB 404568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2070128-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdir Gonçalves - Agravado: Notredame Intermédica Sistema de Saúde S/A - Agravo de Instrumento nº 2070128-40.2025.8.26.0000 Agravante: Valdir Gonçalves Agravada: Notre Dame Intermédica Sistema de Saúde S/A Comarca: São Paulo Foro Regional Jabaquara 3ª Vara Cível Origem: 0009961-19.2024.8.26.0003 Magistrado(a) de origem: Ju Hyeon Lee Vistos. A gratuidade da justiça é deferida aos que se dizem impossibilitados de custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, mas está sujeita à prova da condição de hipossuficiência. É cediço que para o deferimento do pedido de gratuidade não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do interessado, mas da pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale a dizer que o benefício será concedido quando houver prova do prejuízo do sustento próprio ou da família em caso de sua negativa. Havendo razões fundadas, o Juiz tem a faculdade de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, de modo que o pleito deve ser analisado sempre com cautela, a fim de se evitar benefício individual em prejuízo do interesse público. No caso, o agravante informa que deixou de recolher o preparo recursal tendo em vista que o objeto da insurgência é o indeferimento da gratuidade, requerendo, a final, a concessão do benefício. Sem razão. Em análise da minuta recursal, depreende-se que a insurgência se refere à r. decisão que acolheu parcialmente impugnação a cumprimento de decisão manejada pela agravada, reduzindo as astreintes e excluindo de seu cômputo honorários advocatícios de sucumbência (fls. 544/546 dos autos de origem). De se ressaltar, por oportuno, que o agravante interpôs agravos de instrumento contra rr. decisões anteriores (agravo nº 2280242-88.2024.8.26.0000 contra decisão que indeferiu o benefício; e agravo nº 2345792-30.2024.8.26.0000 contra decisão que indeferiu diferimento no recolhimento das custas). Portanto, e para que se não se alegue cerceamento do direito de recorrer, indefiro a gratuidade e concedo prazo de 5 (cinco) dias para que apresente a guia de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de junho de 2025. FERNANDO MARCONDES Relator - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Rafaela Carolina Ferro da Costa (OAB: 404568/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2091281-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Paula Cristina Reinheimer - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOLICITADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ZKYRIZI (RISANQUIZUMABE) , COM BASE EM PRESCRIÇÃO MÉDICA, CONTRARIA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR3. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. 4. EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL À SAÚDE DA AGRAVADA EM CASO DE NÃO FORNECIMENTO.5. MEDICAMENTO INJETÁVEL QUE NECESSITA DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTIDA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "É ABUSIVA A RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO QUE NECESSITA DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTIDA, QUANDO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE".________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.656/1998, ART. 10 E 12JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Rafaela Carolina Ferro da Costa (OAB: 404568/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar extinto o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel situado na Avenida Jardim Japão, 431, Jardim Brasil, São Paulo/SP, registrado sob matrícula nº 111252.2.0296437-67 no 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, e determinar a alienação judicial do bem, com a posterior divisão do produto da venda na proporção de 50% para as autoras e 50% para o réu, conforme suas respectivas cotas condominiais. Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Para avaliação e venda do imóvel, deverá ser instaurado incidente de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidos aos advogados de cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça, caso deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.