Camila Ramos De Barros
Camila Ramos De Barros
Número da OAB:
OAB/SP 404772
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Ramos De Barros possui 44 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CAMILA RAMOS DE BARROS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000269-78.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: JULIA DE MELO BARROS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA RAMOS DE BARROS - SP404772 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). ITAPEVA/SP, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 0002235-69.2021.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva SUCESSOR: JULIANA DE ALMEIDA BARROS, FRANCISCO FABRICIO DE ALMEIDA Advogados do(a) SUCESSOR: CAMILA RAMOS DE BARROS - SP404772, LARISSA MACHADO GARCIA - SP351197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Marilda Moreira de Almeida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a autora protocolou requerimento perante agência administrativa do INSS em 01/11/2019 para a concessão do benefício pretendido (ID 332293654, p. 1). O requerimento foi indeferido por não ter sido atendido o critério de deficiência (ID 59684512, p. 6). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 59684511). Decisão ID 59684518 deferiu a gratuidade de justiça, não concedeu a tutela de urgência pretendida e determinou a emenda da inicial. A parte autora cumpriu a determinação (ID 68762016). Laudo médico pericial anexado aos autos (ID 257797697). A autora informou que houve a concessão do benefício em requerimento apresentado posteriormente e requereu o seguimento do feito para concessão a partir do primeiro pedido. Juntou documentos (ID 267051782). Foi noticiado o seu falecimento e requerida a habilitação dos sucessores (ID 284933462). Decisão ID 317199015 deferiu a substituição processual. Estudo socioeconômico juntado aos autos (ID 340883032). O INSS apresentou contestação (ID 343438107), na qual requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, alegando a impossibilidade de habilitação dos herdeiros face a ausência de instrução processual capaz de comprovar o direito ao benefício assistencial. As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. Alegações finais no ID 354286558. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Concessão do BPC/LOAS O benefício de prestação continuada tem previsão constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentação nos arts. 20 a 21-A da lei n. 8.742/93. Consiste na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A lei n. 8.742/93 restringe o conceito de família para fins de recebimento do benefício assistencial, conforme o seu art. 20, § 1º: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Portanto, os seus requisitos são: a) ser pessoa idosa ou com deficiência; e b) ser pessoa sem meios necessários de garantir o próprio sustento ou sem família com condições de fazê-lo. Para fins de assistência social, idoso é a pessoa com 65 anos ou mais; pessoa com deficiência é aquela com impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) que obstrui sua participação social em igualdade de condições com os demais. O impedimento de longo prazo é associado a barreiras que geram desigualdade de oportunidades. Nos termos do § 10, do art. 20, da lei n. 8.742/93, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto aos meios necessários de garantia do próprio sustento ou de não o ter garantido pela família, o § 3°, do já mencionado art. 20, dispõe que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Apesar de a legislação ter fixado um critério objetivo nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. É o que se chama no Direito Constitucional de derrotabilidade ou afastamento do critério objetivo sempre que as circunstâncias demonstrarem a necessidade de proteção do mínimo existencial da pessoa. Em outras palavras, isso significa a possibilidade de, no caso concreto, uma norma válida e vigente ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente. O Congresso Nacional, após as decisões do Supremo Tribunal Federal, inseriu o § 11 no art. 20 da lei n° 8.742/93, que assim dispõe: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Para que o critério não ficasse muito vago, estabeleceram-se alguns parâmetros: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Note-se que o critério de ¼ do salário-mínimo ainda existe, mas poderá ser ampliado para até ½ do salário-mínimo em determinados casos. O padrão de ¼ tornou-se um norte, mas não o único critério. Podem ser levados em conta outros elementos, conforme o art. 20-B, da lei n. 8.742/1993: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A lei n. 13.846/2019 inseriu o parágrafo 12 ao art. 20 da lei nº 8.742/93 prevendo um novo requisito para receber o BPC/LOAS: § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento." Portanto, para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, três são os requisitos legais necessários: a) hipossuficiência econômica; b) impedimento de longo prazo; e c) inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Passemos à verificação de ambos, à luz do caso concreto. Do caso dos autos A parte autora requereu o benefício administrativamente em 01/11/2019 (ID 332293654, p. 1). Há registro no Cadastro Único Federal (ID 332293654, p. 27). No laudo médico, concluiu-se que (ID 257797697): Informar, com base nos dados da perícia e demais elementos constantes nos autos: a) se a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou pessoa com doença: R: paciente portadora de doença b) no caso de pessoa com deficiência, se a parte autora possui impedimento de longo prazo e quais as funções corporais acometidas: R: considerando a anamnese, o exame clinico e apreciação da documentação médica complementar, foi possível identificar a existência de impedimentos de longo prazo, do tipo mal de Parkinson c) qual o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínio/atividades (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, educação, trabalho e vida econômica e socialização e vida comunitária): R: com impedimentos para mobilidade, trabalho e vida economica d) se em decorrência dos impedimentos de longo prazo ou doença ou lesão diagnosticada, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho: R: com incapacidade ao trabalho e) no caso de menor de 16 anos, se em decorrência dos impedimentos de longo prazo ou doença ou lesão diagnosticada, a parte autora pode desempenhar as atividades próprias da idade (escola, lazer) em igualdade de condições com as pessoas da mesma idade: R: não se trata disto f) Outras observações: R: sem outras observações [...] 1. O periciando é portador de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? R: portador de doença, Mal de Parkinson. Sem relação com o trabalho habitual. Comprova tratamento. 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R: portador de doença neurologica degenerativa e progressiva do tipo Mal de Parkinson. O tratamento é a base de medicações para controle dos tremores 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: ha cerca de 4 anos. 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: decorreu de agravamento da doença de base 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R: a partir do relatório do neurologista datado de 20/01/21 com diagnóstico de mal de Parkinson 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: a partir do relatório do neurologista datado de 20/01/21 com diagnóstico de mal de Parkinson 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: impede totalmente [...] 9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: sim, impede 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: sim, é 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R: permanente 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: impossivel dizer 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: a partir do relatório do neurologista datado de 20/01/21 com diagnóstico de mal de Parkinson De início, registro que não procede o argumento do INSS quanto à necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito. A autora faleceu no curso da instrução e não antes dela. Quando do óbito, já havia sido feita a perícia médica, por exemplo. Portanto, sem razão o réu quanto ao pedido de extinção do feito. Passo à análise dos laudos. Embora o requisito da incapacidade não se equipare necessariamente ao de deficiência, tenho que as respostas do laudo médico caminham no sentido de identificar o impedimento de longo prazo ao apontar que a autora vinha sofrendo de incapacidade total e permanente para exercício de qualquer atividade ao menos desde 01/2021. Dessa forma, verifica-se que a enfermidade refletiu negativamente na capacidade de a autora prover o próprio sustento, já que a colocava em posição de desvantagem em razão das limitações que lhe são impostas. Essas circunstâncias a impossibilitaram de participar plena e efetivamente da vida social em condição de igualdade com as outras pessoas. Para a concessão de benefício de prestação continuada, um dos requisitos exigidos é o da existência de impedimento de longo prazo que dificulta a participação plena e efetiva da pessoa em sociedade, com uma duração mínima de 02 anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). No presente caso, ele está demonstrado pelas conclusões do laudo judicial. Inegável, portanto, a condição de pessoa com deficiência, de acordo com o critério legal preconizado pelo art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS. Consta do estudo socioeconômico que a família da autora era composta somente por ela própria, nos termos da legislação (ID 340883032). Embora o laudo tenha indicado também a sua filha, esta era divorciada na época do requerimento administrativo, conforme certidão ID 59684512, p. 12. Na apuração do grupo familiar são considerados apenas filhos solteiros que vivam sob o mesmo teto, conforme dispõe o § 1°, do art. 20, da Lei n. 8.742/93. Além da interpretação literal do dispositivo, a jurisprudência assim confirma: "não integram [o grupo familiar] aqueles que perderam esse estado civil e retornaram ao grupo familiar originário, como divorciados, viúvos, separados de fato ou conviventes" (TRF-3 - RecInoCiv: 50014839220244036345, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 22/11/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 28/11/2024). Mais julgados nesse sentido: E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSO. 1 . NETO E FILHO DIVORCIADO NÃO FAZEM PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. ART. 20, § 1º, L.8 .742/93. 2. RENDA PER CAPITA QUE SUPERA ½ SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50035315820234036345 SP, Relator.: Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 12/09/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/09/2024) E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART . 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8 .742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A hipótese em exame não excede os 1 .000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família - Não compõe o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita, a irmã da parte autora, por ser divorciada, e, ainda que seja curadora desta, não está incluída no rol do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 - Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n . 1.865.553/PR, 1.865 .223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado - Apelo do INSS desprovido . (TRF-3 - ApCiv: 52589655220204039999 SP, Relator.: Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/02/2022) A renda da família era proveniente de venda de cosméticos em casa e era em média de R$ 600,00 (seiscentos reais por mês). Foram indicadas despesas com farmácia e fisioterapia, entretanto, não foram apresentados comprovantes a fim de confirmar os valores despendidos, o que impossibilita seu abatimento (art. 20-B, III da Lei nº 8742/93). Assim, a renda per capita obtida é superior a ½ salário mínimo vigente no ano de 2019 (R$ 998,00), não se podendo falar, inclusive, de diferença irrisória entre a renda apurada e o limite legal (R$ 101,00), de modo que não satisfeito o requisito de miserabilidade. Dessa forma, o pedido não comporta acolhimento. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da lei nº 10.259/01). Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais, com a ressalva de que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br - fone (15) 35249600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002926-27.2023.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA RAMOS DE BARROS - SP404772 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Noticiada a disponibilização do crédito à parte autora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado, certificando-se e, em seguida, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5002977-38.2023.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: CELIO SANTOS DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: CAMILA RAMOS DE BARROS - SP404772 REU: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - PRELIMINARES COMPETÊNCIA – VALOR DA CAUSA Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos. Na espécie, não possui respaldo a arguição de incompetência absoluta, porquanto resta patente que o valor da causa não rompe a alçada do JEF. Tampouco logrou o réu, da mesma forma, demonstrar que o valor das pretensões, no caso em exame, efetivamente supera a quantia equivalente a 60 salários mínimos na data da distribuição da ação. Além disso, a parte autora apresentou renúncia aos valores que porventura viessem a extrapolar o limite do Juizado Especial Federal (ID 304744851). E ainda que assim não fosse, cumpre observar que o § 4° do art. 17, da Lei nº 10.259/01, prevê a possibilidade de pagamento por precatórios das verbas que ultrapassarem a alçada do Juizado Especial, facultando a renúncia, pelo exequente, dos valores da condenação que vierem a exceder o teto. Trata-se, pois, de alegação genérica e que deve ser rechaçada. PRESCRIÇÃO A prescrição, no caso em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito. É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. No caso destes autos não há que se falar em prescrição, uma vez que não decorreu mais de 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício e o ajuizamento da presente ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) (ID 304745427). Não havendo necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. - MÉRITO DA QUALIDADE DE SEGURADO Sobre a qualidade de segurado, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios do RGPS os trabalhadores rurais empregados (art. 11, I, “a”). A teor do inciso V do mesmo artigo, também é segurado obrigatório como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; [...] Segundo o inciso VI, também do artigo em estudo, é segurado obrigatório, como trabalhador avulso, quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento. Adiante, o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, também garante a qualidade de segurado obrigatório do RGPS, como segurado especial, à pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explorem a agropecuária em área de até quatro módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. A Lei também abona a qualidade de segurado aos cônjuges e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a este equiparado que trabalhem com o grupo familiar respectivo. Entretanto, é cediço que no ambiente rural as crianças começam desde cedo a trabalhar para ajudar no sustento da família. Desse modo, há de se compreender que a vedação do trabalho do menor foi instituída em seu benefício, possuindo absoluto caráter protetivo, razão pela qual não pode vir a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa, devendo ser reconhecido esse tempo de serviço rural para fins previdenciários. A TNU, inclusive, já consolidou o seguinte entendimento pela tese do Tema 219: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. Nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A propósito do tema, a 5ª Turma do C. STJ já entendeu que “tendo a autora, ora recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período de carência, o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada especial, pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade agrícola de forma individual” (REsp 675.892, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/03/2005). Sobre o mesmo assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos JEF's editou a Súmula nº 41, no sentido de que “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Este enunciado, todavia, não é suficientemente claro, uma vez que não explicita quando e por que o exercício de atividade urbana de um dos membros da família retira, ou não retira, do outro, a qualidade de segurado especial. O conceito legal de regime de economia familiar, todavia, contém essa explicação, posto que assim se considera a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exigência que também se aplica ao trabalho rural individual. Diante disso, é possível inferir que, se algum membro da família tem outro rendimento, o regime de economia familiar será descaracterizado se a renda for suficiente para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico dela, caso em que o trabalho rural seria apenas um acréscimo orçamentário. E, nesse caso, mesmo aquele que exerce atividade rural individualmente não poderia ser considerado segurado especial, na medida em que não restaria preenchido o requisito de subsistência. DO PERÍODO DE GRAÇA A respeito do período de graça, o inciso II do art. 15, da Lei nº 8.213/91, é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/ 91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Importa esclarecer que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Excepcionando o dispositivo legal em comento, seu § 1º prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). DA PROVA DA ATIVIDADE RURAL Quanto à prova da atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma de caráter nitidamente processual, exige que a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários seja baseada em início de prova material, não valendo prova exclusivamente testemunhal, exceto por caso fortuito ou força maior. Ao tratar das provas, o art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. O art. 442 do CPC prevê que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. A regra no processo civil brasileiro é, pois, da amplitude dos meios probatórios e a sua limitação, a exceção, como ocorre, por exemplo, no caso previsto no art. 444 do CPC (“nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova”). E as exceções, como cediço, não se ampliam por interpretação. Como não se trata de valoração da prova, mas de sua admissão, não é lícito exigir, por exemplo, contemporaneidade do início de prova material com o fato que se pretenda provar em juízo, como é o caso da Súmula nº 34 da TNU. Enfim, o juiz não pode recusar início de prova material pelo tão só fato de ele não ser contemporâneo às alegações do autor, mas pode, e deve, evidentemente, ao julgar a ação, atribuir o valor que o documento merecer (CPC, art. 372). No campo jurisprudencial, agora com correção, tem-se aceitado a utilização de documento em nome do marido ou companheiro em benefício da mulher ou companheira, para fins de comprovação de tempo rural. Presume-se que, em se tratando de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, o fato de constar a profissão do marido ou companheiro como lavrador alcança a situação de sua mulher ou companheira. No mesmo sentido, a possibilidade de se utilizar documento em nome de familiar próximo, para fins de comprovação de tempo rural. A propósito da edição da Lei nº 13.846/2019, é preciso fazer alguns esclarecimentos. A exigência de início de prova material contemporânea como requisito para comprovação de tempo de serviço rural ou urbano, ou de união estável, pode implicar na impossibilidade de exercício de direito social, em razão das condições de vida do indivíduo. Essa exigência não se coaduna com a Constituição Federal, porque em seu art. 7º, inciso XXIV, está estabelecido que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a aposentadoria. Assim, a lei não pode criar óbice intransponível ao recebimento do benefício, pelo que é de ser declarada a inconstitucionalidade em parte dos parágrafos 5º, do art. 16, e 3º, do art. 55, ambos da Lei nº 8.213/91, com as alterações realizadas pela Lei nº 13.846/2019. DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A respeito do tempo de serviço do trabalhador rural, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, autoriza o seu reconhecimento, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de ulterior aposentadoria no regime geral de previdência social, exceto para fins de preenchimento de carência. A propósito do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 24, repetindo, praticamente, o texto legal. De outro vértice, no que concerne ao interregno posterior à vigência da Lei Previdenciária, competência de novembro de 1991 (anterioridade nonagesimal – art. 195, § 6º, CF/88), a averbação do tempo rural fica condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, conforme determina o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, não bastando a contribuição sobre a produção rural comercializada. Dessa forma, caso o segurado pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve contribuir na qualidade de segurado facultativo para o RGPS. Sem a indenização das respectivas contribuições previdenciárias, somente servirá para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, como segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. Consigne-se que para eventual aproveitamento do tempo rural reconhecido para fins de obtenção de aposentadoria em regime previdenciário diverso do geral, terá a parte autora que indenizar as contribuições referentes à integralidade do período reconhecido, por força do art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 e do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91. DA ATIVIDADE ESPECIAL Sobre a atividade especial, registro, desde logo, que o Decreto 4.827, de 03 de setembro de 2003, incluiu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. A demonstração do labor sob condições especiais, portanto, deve sempre observar o disposto na legislação em vigor ao tempo do exercício da atividade laborativa. Logo, no período anterior à edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, duas eram as formas de se considerar o tempo de serviço especial, consoante regras dispostas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a saber: 1ª) com base na atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, cujas profissões presumiam-se a existência, no seu exercício, de sujeição a condições agressivas ou perigosas; e 2ª) mediante a demonstração de submissão, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres arrolados na legislação pertinente, comprovada pela descrição no antigo formulário SB-40. A Lei nº 9.032, vigente a partir de 29.04.95, alterou a redação primitiva da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, relativamente ao benefício de aposentadoria especial, excluindo a expressão “conforme atividade profissional”, constante da redação original do art. 57, caput, da Lei nº 8.213, e exigindo a comprovação das condições especiais (§ 3º do art. 57) e da exposição aos agentes nocivos (§ 4º do art. 57). DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM Nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inserido pela citada Lei nº 9.032/95: [...] o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (destacado). Em atendimento ao comando legal, a matéria vinha sendo regida até então pelo Decreto do Poder Executivo nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social – RPS, mormente pelo seu art. 70, que trazia uma tabela estabelecendo multiplicadores a serem aplicados, em se tratando de homem ou mulher, conforme o caso, e para cada hipótese de tempo mínimo exigido à concessão de aposentadorias, durante a conversão. Ocorre, no entanto, que, desde a promulgação da mais recente reforma no sistema da Previdência Social brasileira, por meio da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a conversão de tempo especial em comum na forma prevista pelo art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser admitida somente para as hipóteses de comprovação de “[...] tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional” (art. 25, § 2º, da EC nº 103/19 – com grifo). Assim, a disciplina da conversão em tempo comum está garantida, atualmente, apenas para os interregnos em que o trabalho sob condições diferenciadas foi desenvolvido, pelo segurado do Regime Geral de Previdência Social, até 12/11/2019 – véspera da publicação e do início de vigência da EC 103 –, vedada, portanto, a conversão para o tempo de serviço prestado a partir de 13/11/2019 em diante. Poderão ser utilizados até aquela data, com isso, os fatores de multiplicação outrora previstos pelo hoje revogado art. 70 do RPS, respeitadas, ainda, todas as disposições que, a respeito do assunto, regulava o Decreto nº 3.048/99 (anteriormente à atualização efetivada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, em decorrência da EC nº 103/19 – cf. art. 25, § 2º). DO GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, nos termos da decisão proferida no julgamento do Tema 165 da TNU. A Tese vai no mesmo sentido do Tema 998/STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Com base no § 1º do art. 1.036 do CPC, foi admitido como representativo de controvérsia o recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n. 1.723.181/RS (Tema Repetitivo n. 998/STJ). O STF, todavia, no julgamento do Tema 1107 (RE 1279819), decidiu que não há repercussão geral acerca da matéria. DA PROVA Com relação ao trabalho prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. Nesse sentido (sublinhado): RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que é permitida a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos moldes previstos à época em que exercida a atividade especial, desde que até 28/5/98 (Lei nº 9.711/98). 2. Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi prestada antes da edição da Lei nº 9.032/95, pois, até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. 3. Recurso improvido. (STJ – RESP 200301633320, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, 17/10/2005) Para as atividades exercidas a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, por outro lado, há necessidade de comprovação dos trabalhos especiais mediante a apresentação de formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8427 ou DISES.BE-5235. É cediço, além do mais, que a comprovação do tempo laborado em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 2004, passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, conforme será melhor explicado mais adiante. Trata-se, pois, de formulário elaborado pela própria empresa e que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP e prescindível a apresentação de histogramas ou memórias de cálculos, como costuma exigir o INSS em âmbito administrativo. Quanto à inexistência de laudo técnico, registre-se que com a edição da Lei nº 9.528/97, que inseriu o § 4º no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigido da empresa empregadora a elaboração e atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, cujo preenchimento dos dados é realizado com base no laudo técnico expedido pela empresa, nos termos do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. Desse modo, o PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. Nesse sentido (sublinhado): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. FORMULÁRIOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO APÓS 28/05/1998. 1. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum para efeito de qualquer benefício. 2. Inteligência dos artigos 57, § 3º e 58, da Lei n.º 8.213/1991. 3. A conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n.º 6.887/1980, ante a própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aposentadoria especial, assim como por ser aplicável, à espécie, a lei vigente na data da entrada do requerimento administrativo. 4. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos é admissível até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova, exceto para ruído, que sempre exige laudo técnico; a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. O perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento instituído pela IN/INSS/DC n.º 84/2002, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, nos termos do que dispõe a atual redação do artigo 161, da IN/INSS/PRES n.º 20/2007. 6. Da análise da legislação pátria, infere-se que é possível a conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, sem qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, inclusive após 28/05/1998. 7. Precedente: STJ, REsp 1.010.028/RN. 8. Em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/1991, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência. 9. Precedente: TNU, PEDILEF 2007.63.06.008925-8. 10. Provas documentais suficientes à comprovação dos períodos laborados em condições especiais. 11. Implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (artigo 54 c/c o artigo 49, II, da Lei n.º 8.213/1991). 12. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado, o pagamento será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias mediante a expedição de requisição judicial de pequeno valor até o teto legal (60 salários mínimos) ou, se for ultrapassado este, mediante precatório (artigo 17, §§ 1º ao 4º). 13. Recurso das partes parcialmente providos. (TR/SP, 5º Turma Recursal de São Paulo, Processo 00278464020044036302, Juiz Federal Dr. Marcelo Costenaro Cavali, dj. 29/04/2011) Já quanto à extemporaneidade do laudo técnico, é bem de ver que a sua eventual ocorrência não tem o condão de afastar a validade das conclusões da perícia sobre as condições ambientais do trabalho, porquanto tal requisito não se encontra previsto em lei. É certo, ademais, que a constante evolução tecnológica tende a propiciar ambiente de labor menos agressivo à saúde do obreiro, quando comparado com aqueles vivenciados no passado, à época da execução dos serviços. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região (cf. APELREEX 00024433520144036103 SP 0002443-35.2014.4.03.6103, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, data de julgamento em 16/02/2016, DÉCIMA TURMA, publicação: e-DJF3 Judicial 1: 24/02/2016; APELREEX 00186458320074039999, Relator Desembargador Federal DAVID DANTAS, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 18/02/2015; APELREEX 00021780820064036105, Relatora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 26/09/2012). Sobre eventual falta de indicação ou da assinatura, no bojo do PPP, de profissional legalmente habilitado e responsável pelos registros e monitorações ambientais (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), deve-se salientar que tal circunstância, por si, não é capaz de desnaturar a especialidade do tempo de serviço, sobretudo para as hipóteses de exposição do trabalhador ao agente físico ruído, a substâncias químicas de natureza carcinogênica e, ainda, a agentes de risco biológico. Isso porque, como se sabe, a partir de 01/01/2004 passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP como único documento hábil à comprovação de tempo laborado em condições especiais, que foi instituído para substituir, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico. Quanto aos laudos que subsidiam a confecção do PPP, é certo que devem permanecer arquivados na empresa, à disposição da Previdência Social (art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91). Desse modo, não pode o segurado sofrer prejuízo pela desídia do empregador que não manteve laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus empregados, emitindo PPP em desacordo com a legislação de regência, sem providenciar responsável pelos registros em determinadas épocas da empresa. Esse, aliás, é o posicionamento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, no julgamento do Pedilef nº 0501657- 32.2012.4.05.8306 (Rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no DOU de 27/09/2016), segundo o qual a exigência do art. 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deve ser posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, em atendimento ao comando do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91; não se exigindo, por seu turno, a indicação ou mesmo a assinatura do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer. A irregularidade, pois, das obrigações trabalhistas e previdenciárias, no que tange a esse aspecto, não deve ser atribuída a quem reclama direito previdenciário – o que restaria como injusta penalidade –, cabendo, se e quando possível, a imputação do empregador, inclusive nos termos do art. 58, § 3º, c.c. o art. 133, ambos da Lei nº 8.213/91. O entendimento de que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelas monitorações ambientais, em determinadas épocas da empresa, permite presumir – como dito há pouco – que a constante evolução tecnológica tende a propiciar ambiente de labor menos agressivo à saúde do obreiro, quando comparado com aqueles vivenciados no passado, à época da execução dos serviços, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho ao longo do tempo. Com relação à eficácia probatória dos antigos formulários (SB-40, DSS-8030 e outros) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, faz-se importante tecer alguns comentários. Ora, conforme já explanado anteriormente, com a promulgação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passou-se a exigir a efetiva exposição a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade da função, através dos formulários específicos, regulamentados em lei. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a apresentação do formulário SB-40 ou DSS-8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes físicos (ruído, calor etc.). Somente após a edição da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. Dessa forma, os antigos formulários, em suas diversas denominações (SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, DIRBEN-8427, DISES.BE-5235), são considerados para reconhecimento de períodos alegados como especiais, desde que estejam acompanhados dos correlatos laudos técnicos e que o período laborado, e a data de emissão do documento, não ultrapassem a data limite de 31 de dezembro de 2003. Como é cediço, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento instituído pela Instrução Normativa INSS/DC nº 84/2002, de 17/12/2002, e que substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, nos termos do que dispõe a redação dos arts. 258 e ss. das atuais rotinas administrativas do INSS (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de 21 de janeiro de 2015). Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa e que reproduz as informações contidas no laudo técnico das condições ambientais do trabalho. Assim é que, a partir de 1º de janeiro de 2004, ainda que o trabalho tenha sido realizado antes de referida data, o documento apto a demonstrar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos passou a ser unicamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Em resumo: a) até 31/12/2003, podem ser aceitos os diversos formulários anteriores desde que a sua emissão e o período trabalhado sejam até aquela data, além da obrigatoriedade de estarem acompanhados dos laudos periciais correspondentes; e b) a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação do PPP, salvo fundadas dúvidas, ficando dispensada a apresentação dos laudos técnicos (cf. arts. 258 e 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015). DOS AGENTES NOCIVOS DO RUÍDO Saliente-se que, com relação ao agente nocivo ruído, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. A propósito (grifado): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. TRABALHO EXPOSTO A RUÍDOS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR. 1. Antes da lei restritiva, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. [...] 4. Recurso especial a que se nega provimento. (Acordão: Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 689195 Processo: 200401349381 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 07/06/2005 Fonte: DJ DATA: 22/08/2005 PÁGINA: 344 Relator (a): ARNALDO ESTEVES LIMA) A respeito do agente agressivo ruído, a legislação de regência inicialmente fixou como insalubre o trabalho executado em locais (com ruído) acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973, elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Os Decretos nºs 357/91 e 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64. Com as edições dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o nível mínimo de ruído voltou para 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o índice passou para 85 dB. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo colisão entre preceitos constantes nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do Direito Previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. A propósito, o seguinte julgado (grifo nosso): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. REPARADOR DE MOTORES ELÉTRICOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO 2.172/97 – RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90 decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73. 2. In casu, constata-se que o autor, como reparador de motores elétricos, no período de 13/10/1986 a 6/11/1991, trabalhava em atividade insalubre, estando exposto, de modo habitual e permanente, a nível de ruídos superiores a 80 decibéis, conforme atesta o formulário SB-40, atual DSS-8030, embasado em laudo pericial. 3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. 4. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 723002 - Processo: 200500197363 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA – Data da decisão: 17/08/2006 Documento: STJ000275776 – Fonte DJ DATA: 25/09/2006 PG: 00302 – Relator (a) ARNALDO ESTEVES LIMA) Logo, deve ser considerado insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05/03/1997. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, a exposição deve ser acima de 90. Por fim, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o índice passou a ser de 85 dB (isto é, a partir de 19/11/2003). No que pertine à técnica de medição do ruído, no julgamento do Tema 174, a TNU firmou a tese de que: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Todavia, não se pode concordar com esse entendimento adotado pela TNU sobre os parâmetros de medição do ruído, quando ele não for variável ("ruído fixo"), na medida em que o trabalhador não pode ser onerado em razão das falhas de preenchimento do PPP pelo empregador. Em julgamento posterior ao referido Tema 174, aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recursos submetidos ao rito dos representativos de controvérsia, pelo Tema 1083, que (REsp 1.886.795 / RS; e REsp 1.890.010 / RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2022, trânsito em julgado em 12/08/2022): Tema Repetitivo 1083 – Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Tese Firmada O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. DA SÍLICA Segundo a Fundação Jorge Duprat e Figueiredo – Fundacentro, a poeira contendo sílica pode aparecer em vários processos ou operações de diversos setores industriais, dentre eles a fabricação de cimento; está presente na composição dos cimentos mais comuns em comercialização atualmente. Vale asseverar, a propósito do tema, que, nos termos do art. 119 da Lei nº 8.213/91, c.c. os §§ 12 e 13, do art. 68, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV do dito decreto, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro. No caso de a entidade citada não ter estabelecido a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE definir outras instituições que os estipulem. Assim é que, em manual elaborado pela Fundacentro, conceitua-se a substância química nomenclaturada como “sílica”, in verbis: A sílica, representada pelo símbolo SiO2, é um mineral muito duro que aparece em grande quantidade na natureza, pois é encontrada nas areias e na maioria das rochas. A sílica pode ser encontrada em formas cristalinas, tais como o quartzo, a tridimita, a cristobalita e a trípoli, ou na forma amorfa, como a sílica gel ou a sílica coloidal. A sílica livre cristalizada, cuja forma mais conhecida é o quartzo, é a sílica cristalina não combinada com nenhum elemento químico. Ela é a principal causadora da doença denominada silicose. (cf. Fundação Jorge Duprat e Figueiredo – Fundacentro: acesso em 10 jul. 2018) No que tange ao método para aferição da exposição, é bem de ver, consoante previsto no parágrafo único do art. 284 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que o próprio réu admite a utilização do critério qualitativo para verificação da nocividade de agentes nocivos químicos reconhecidamente cancerígenos. Como já mencionado antes, a relação dos agentes tidos como cancerígenos é aquela da Portaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, Grupos 1, 2A e 2B, do Anexo, que publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada conforme teor de parecer técnico da Fundacentro, datado de 13 de julho de 2010 (cf. arts. 58, caput, e 119 da Lei nº 8.213/91). Figura a poeira de sílica no Grupo 1 do Anexo; ou seja, é agente confirmado como carcinogênico para humanos. De mais a mais, o próprio atual Regulamento da Previdência Social – RPS, em suas listas de etiologias de doenças, também estabelece relação de possível/provável causalidade entre o contato ocupacional com sílica livre e o aparecimento de neoplasias malignas dos brônquios e do pulmão (CID-10 C34) (cf. item XVIII, Lista A, e item VI do Grupo II – Lista B, ambas do Anexo II ao Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999). A sílica livre – dióxido de silício, SiO2 –, ainda, é agente químico cuja prejudicialidade para o trabalhador está prevista, de maneira expressa, nos códigos 1.0.18, Anexos IV, ambos dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Já estava assim relacionada no código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (“poeiras minerais nocivas – operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde – sílica, carvão, cimento, asbesto e talco”); igualmente, no código 1.2.12 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (“sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto”). Nesse sentido é o Tema 170 da TNU que fixou a seguinte tese: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". É de se entender, portanto, que a presença do referido agente agressivo no ambiente de trabalho, independentemente de sua concentração e do uso de EPI é o bastante para caracterizar a atividade como especial. DO CALOR Sobre o calor, cumpre registrar, por importante, que, no Brasil, a intensidade do referido agente físico é comumente expressa por meio da escala grau Celsius (ºC) e sua avaliação, como fator de risco no ambiente do trabalho, deve se dar com uso do assim denominado "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" (IBUTG). O IBUTG, por sua vez, consiste em método de avaliação da exposição ao calor e pelo qual se determina a sobrecarga térmica propriamente dita do local; cuida-se de índice que "representa o efeito combinado da radiação térmica, da temperatura de bulbo seco, da umidade e da velocidade do ar" (COUTINHO, Antonio Souto. Conforto e insalubridade térmica em ambientes de trabalho. João Pessoa: Edições PPGEP, 1998, p. 176-177). Uma vez colhida a real carga de temperatura com a utilização de aparelhos específicos para tanto (termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo ou termômetro de mercúrio comum), serve o IBUTG como instrumento de resposta, para o ambiente laborativo, dos níveis de temperatura retornados dentro da escala em "ºC". Desde a edição do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, exige-se, para fins de comprovação, que o trabalhador esteja submetido a níveis de calor acima (ou abaixo, no caso do frio) dos limites expressamente previstos no decreto ou remetidos à normatização trabalhista. Especificamente, durante o período de aplicação do Decreto nº 53.831/64 (até 05/03/1997), considera-se prejudicial o calor quando a jornada normal ocorre em locais com temperatura acima de 28ºC, conforme arts. 165, 187 e 234, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e Portaria Ministerial nº 30, de 07 de fevereiro de 1958, e nº 262, de 06 de agosto de 1962 (cf. item 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). Nos termos do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois reiterados pelo atual Regulamento da Previdência Social (aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999), o trabalho desempenhado desde a sua entrada em vigor, com exposição a temperaturas anormais, deve ser considerado como tempo de serviço especial quando estiver sujeito a calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego – que aprova as Normas Regulamentadoras relativas à segurança e à medicina do trabalho, na redação que lhe foi conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, e pela Portaria MTP nº 426, de 07 de outubro de 2021. Ou seja, somente a partir de 06/03/1997 é que passou a ser adotado o critério quantitativo preconizado pela NR-15 para aferição da especialidade do labor (cf. códigos 2.0.4, Anexos IV, dos referidos Decretos). A metodologia, base e os procedimentos para obtenção do IBUTG, visando à avaliação quantitativa da sobrecarga térmica ocupacional (exposição a calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor), além dos atuais limites de tolerância para o agente calor, por sua vez, são definidos segundo equações de critérios e parâmetros estipulados pelo Anexo nº 3 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, observadas, quando o caso, as alterações introduzidas pela Portaria SEPRT nº 1.359/19 e Portaria MTP nº 426/21. DA RESINA NATURAL Um dos componentes da resina natural é a substância química denominada terebintina. A terebintina, popularmente conhecida como “aguarrás” ou “álcool de terebintina”, é um líquido obtido por destilação de resina de coníferas (árvores pinheiros) e consiste em uma mistura de hidrocarbonetos monoterpênicos bicíclicos, de fórmula molecular C10H16, utilizada principalmente como solvente e também na fabricação de ceras, graxas e tintas; refere-se, mais especificamente: [...] ao óleo volátil (óleo essencial) contido em árvores das coníferas (pináceas). A família das árvores pináceas contém em sua estrutura lenhosa grande quantidade de resinas. Estas resinas do tipo resinoico-resinas originam a terebintina (ORTUÑO, 1980). Nas árvores vivas, a terebintina se origina da oleoresina produzida na fina parede de células parenquimáticas (cf. SANTOS, Marlene Guevara dos: Departamento de Engenharia Química e Engenharia de Alimentos da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC acesso em 22 jun. 2020 – com grifo) Segundo a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb, a terebintina é integrante da família dos hidrocarbonetos, de odor penetrante desagradável, altamente inflamável e muito tóxica para humanos: é irritante para a pele, os olhos, nariz e a garganta, podendo causar, se inalado o seu vapor, náuseas, vômitos, dores de cabeça, dificuldade respiratória ou mesmo a perda da consciência; é venenosa, caso ingerida (cf. acesso em 22 jun. 2020). Conclui-se, assim, que, em razão de sua composição, a resina natural pode ser enquadrada como hidrocarboneto, agente químico previsto no código 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (“tóxicos orgânicos: operações executadas com derivados tóxicos do carbono [...]”), no código 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (“hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”), bem como no item 13, Anexo II, do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, e no item XIII, Anexo II, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. DAS ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES E PERIGOSAS A respeito das atividades que davam direito à aposentadoria especial, a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, previu, em seu art. 31, que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo” (grifos nossos). Sobreveio a Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973, dispondo em seu art. 9º que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo” (grifos nossos). Como se pode notar, as duas leis previram a aposentadoria especial para os trabalhadores que exercessem atividades penosas, insalubres ou perigosas, incluindo-se, nessa última, a eletricidade. O Decreto nº 53.831/64 previu, ao regulamentar a LOPS, no seu item 1.1.8, que as operações em locais com eletricidade em “condições de perigo de vida”, com trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes exercidos por eletricistas, cabistas, montadores e outros, com jornada normal ou especial fixada em lei, em serviços expostos a tensão superior a 250 volts, daria direito à aposentadoria especial, após 25 anos de serviço. O Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro 1979, nada disse a respeito do assunto. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro 1998, ao dar nova redação ao § 1º do art. 201, da Constituição Federal, que nada dizia sobre o assunto, estabeleceu que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar” (grifos nossos). A redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, ao dispositivo em estudo, continuou a se referir às “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, sem nada dizer sobre as atividades penosas e perigosas. Da mesma maneira, o texto conferido ao art. 201, § 1º, pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que introduziu significativas alterações no sistema da Previdência Social e nada mencionou a respeito de atividades penosas e perigosas: “[...] cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação” (destacado). O art. 57 da Lei nº 8.213/91, tanto em sua redação original, quanto na que vige atualmente, redação esta conferida pela Lei nº 9.032/95, também só se referiu às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, em harmonia com a Lei nº 8.213/91, nada disse sobre atividades perigosas; de igual modo, o Decreto nº 3.048/99, atual Regulamento da Previdência Social – RPS, e o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020 (editado em atendimento à reforma previdenciária executada pela EC nº 103/19). O próprio INSS, malgrado a ausência de respaldo legislativo, veio reconhecendo, em suas instruções normativas, que a exposição aos “agentes nocivos frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade”, permite o enquadramento como atividade especial até 05/03/1997. Em razão disso, duas correntes jurisprudenciais se formaram. Uma dizendo que não é devida aposentadoria especial em razão da exposição à eletricidade após 05/03/1997 porque o Decreto nº 2.172/97 nada disse a respeito (AgRg no REsp 936.481/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010), e outra no sentido de que o rol dos decretos é meramente exemplificativo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, em 14/11/2012 (DJe 07/03/2013), entretanto, em sentido oposto, afirmando, em resumo, que “à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. Importa a propósito anotar que, para alguns, o direito à aposentadoria especial para quem trabalha com eletricidade persistiu, pois a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, previu em seu art. 1º que “o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber”. Como se pode facilmente notar, entretanto, trata-se de regra trabalhista, sem nenhuma relação com o Direito Previdenciário. Conforme o histórico legislativo acima esboçado, contudo, o texto constitucional, e também o legal, deram tratamento especial apenas às atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, nada dispondo sobre atividades potencialmente danosas à saúde, de maneira que, não só a atividade de eletricista, mas qualquer outra que seja perigosa sem ser prejudicial à saúde ou a integridade física da pessoa, não dá direito à aposentadoria especial desde 25 de julho de 1991, data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Com efeito, decretos, como cediço, não são instrumentos normativos hábeis a criar, modificar ou extinguir direitos, de modo que não há razão para discutir se o direito à aposentadoria especial está ou não previsto neles. Diante de todo o exposto, é de se concluir que o trabalho com eletricidade – e os demais trabalhos perigosos, além dos penosos – só podem ser considerados especiais até 24 de julho de 1991, véspera da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Conquanto seja esse o entendimento deste juiz, considerando a posição do STJ sobre o tema, passo a acolher seu entendimento. Acolhendo o julgado acima referido, será devida aposentadoria especial quando a atividade for exercida de maneira habitual e permanente a tensão superior a 250 volts. DO VIGILANTE Sobre a matéria, importa registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.830.508/RS, REsp 1.831.371/SP e REsp 1.831.377/PR, sob o regime dos representativos de controvérsia, com o Tema 1031, fixou a tese pela qual (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, publicado no DJe de 02/03/2021): É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. Como do julgado se colhe, o STJ se refere a “atividade nociva” e não à atividade dita perigosa. Acontece que o que se discute sobre a atividade de vigilante não é sua nocividade, mas sua periculosidade. Essa atividade pode ser nociva se exercida mediante exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Neste caso, não há dúvida de que o vigilante teria direito, como qualquer outro trabalhador, à aposentadoria especial, não pela periculosidade, mas pela nocividade. Assim, pelo que do julgado pode se entender, para que o trabalhador tenha direito à aposentadoria especial, ele teria que trabalhar exposto a algum tipo de perigo. Esse perigo não há de ser, pois, abstrato ou presumido, na medida em que, segundo o julgado da Corte Superior, ele depende de prova. Será, pois, no exame de cada caso e das provas que instruírem o processo, que se identificará a existência ou não de periculosidade no exercício do trabalho do vigilante, armado ou não. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI No que toca à utilização e à eficácia dos Equipamentos de Proteção Coletiva e Individual, cumpre salientar, a propósito do assunto, que o seu fornecimento ao segurado somente pode ser considerado, para efeito de descaracterização da especialidade do trabalho no âmbito previdenciário, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que modificou a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A partir de então, passou-se a exigir que o laudo técnico contivesse “informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber (destacado): [...] A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. [...] No caso, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado por esta Corte Superior. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ e a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. (STJ – REsp 1.599.486/RS – 2016/0121837-3, Relator Ministro OG FERNANDES – Publicação: DJ 15/05/2017) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC de relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, definiu que “[...] o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial” (grifou-se). Por conseguinte, a partir de 03/12/1998, não é possível o cômputo como tempo especial quando tiver havido o uso de EPI eficaz, salvo nos casos de exposição a ruído, se se verificar “[...] divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual” ou, ainda, se a sua utilização não se afigurar “[...] suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” (cf. Súmula nº 09 da TNU; v. STF, ARE 664.335/SC). EPI E RUÍDO Frise-se que a utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza a prestação em condições especiais, para os casos de ruído. Nesse sentido, é o entendimento da Súmula nº 9 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, a saber: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Também esse é o posicionamento do STF sobre a matéria, proferido em 04/12/2014, conforme já apontado neste decisum, quando do julgamento do ARE nº 664.335/SC, sob o regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC de 1973). Nessa oportunidade, foram traçadas as seguintes diretrizes (ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015): Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete; no caso de exposição do trabalhador ao ruído, em patamares que excedam os limites permitidos em lei, verifica-se que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) apenas elimina os efeitos nocivos relacionados às funções auditivas por meio de protetor auricular, não neutralizando os outros danos causados ao organismo pelo mencionado agente nocivo. EPI E AGENTES CANCERÍGENOS Para os casos dos agentes nocivos químicos, a seu turno, vale asseverar que o próprio INSS entende que a utilização de EPC e de EPI não é suficiente para afastar a nocividade naquelas hipóteses de submissão a agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos – como o benzeno, por exemplo (art. 284, parágrafo único, da IN INSS/PRES nº 77/2015, c.c. o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999). A relação dos agentes tidos como cancerígenos acha-se na Portaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, Grupos 1, 2A e 2B, do Anexo, que publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada conforme teor de parecer técnico da Fundação Jorge Duprat e Figueiredo – Fundacentro, datado de 13 de julho de 2010 (cf. arts. 58, caput, e 119 da Lei nº 8.213/91). DO ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL Como dito alhures, é possível o reconhecimento do exercício de atividade profissional, por enquadramento nos anexos do decretos, do trabalho desenvolvido até 28.04.1995. É possível também, conforme remansosa jurisprudência, o reconhecimento por equiparação de atividade semelhante. DO MOTORISTA A profissão de motorista e cobrador de ônibus e de motorista e ajudante de caminhão estão previstas como atividades penosas no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transporte rodoviário). A profissão de motorista de ônibus e de caminhões de cargas, ocupados em caráter permanente, está prevista no código 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. A partir de 29.04.1995, o reconhecimento depende de prova de sujeição aos agentes nocivos à saúde. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, após a publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16/12/1998, o tempo de serviço deixou de ser requisito da aposentadoria, passando a lei a exigir tempo de contribuição. A mesma EC 20 havia posto fim às espécies de aposentadoria por tempo de serviço, sobretudo a proporcional, para os que se filiaram ao RGPS depois de sua entrada em vigor. DA APOSENTADORIA INTEGRAL Para a aposentadoria integral, a lei exige 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher – leia-se como tempo contribuição (CF, art. 201, § 7º, I, na redação da EC nº 20/98). Não se exige idade mínima nem tempo adicional de contribuição, porque tais exigências, previstas como regra de transição no art. 9º da EC 20, seriam piores para os segurados do que as regras permanentes. DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL Quanto à aposentadoria proporcional, impõe-se o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de contribuição; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional. O art. 9º da EC nº 20/98, que previa a concessão da aposentadoria proporcional, bem como os seus arts. 13 e 15, foram todos revogados pela EC nº 103/19 (art. 35, II). DA CARÊNCIA No que atine à carência, o art. 24 da Lei nº 8.213/91, a define como “[...] o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. O art. 25, II, da mesma lei, prevê o número de 180 contribuições para a aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço (leia-se por tempo de contribuição) e aposentadoria especial. A respeito da carência, a Lei nº 8.213/91 a elevou de 60 meses de contribuição para 180 (art. 25, II, da Lei 8.213/91). A Lei 9.032/95 introduziu o art. 142 na lei em comento, juntamente a uma tabela que atenuou, no prazo ali estabelecido (2001 até 2011), a regra contida no art. 25, II, Lei 8.213/91. DA REFORMA DE 2019 A respeito da aposentadoria, o art. 7º da Constituição Federal a proclama como um dos direitos fundamentais, de índole social, previsto para os trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, XXIV). Adiante, o art. 201 da Lei Maior rege as diretrizes básicas da Previdência Social, insculpida pelo art. 6º também como direito social, e estabelece que deverá ser ela “[...] organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória [...]”, na forma da lei, para cobertura do evento de idade avançada, entre outras proteções (art. 201, caput, I, na redação da EC nº 103/19). A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu art. 3º, caput, assegurou a concessão de aposentadoria e de pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, “[...] bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, entretanto, o sistema de Previdência Social brasileiro, como formatado pelo art. 201 da Constituição Federal de 1988 e por outras normas de igual ou inferior quilate, passou a viger com expressivas modificações em suas regras, algumas das quais, em razão da relevância para o estudo da matéria, não se pode deixar de mencionar a seguir (art. 201, caput, §§ 1º, 7º e 8º): Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] Anote-se que, após o advento da EC nº 103/19, a aposentadoria por invalidez ganhou nova nomenclatura, qual seja aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, e as aposentadorias especiais, como se vê, também sofreram alterações significativas em seu regramento (art. 201, I e § 1º). Aos trabalhadores rurícolas e para os que desenvolvam atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, fica assegurada aposentadoria conforme dispuser a lei, obedecidas as idades mínimas de 60 anos, se homem, e 55, no caso das mulheres (art. 201, § 7º, II). O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º, do art. 201 da CF, será reduzido em 05 anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em lei complementar (art. 201, § 8º). DO CASO DOS AUTOS A parte autora requer que (ID 304743414): "[...] b) Sejam julgados Totalmente Procedentes os pedidos iniciais, com a averbação do labor rural exercido pelo demandante nos períodos de 21/03/1975 a 30/03/1978; 01/04/1978 a 31/12/1979; 01/01/1983 a 17/05/1987, condenando a requerida a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte Autora a partir da DER 12/11/2019, devendo os valores atrasados ser acrescentados de juros e correção monetária; c) Que seja julgado Procedente o pedido para Averbação de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum compreendido nos períodos de 01/03/1993 a 30/06/1996; [...]" TEMPO RURAL 1) De 21.03.1975 a 30.03.1978, 01.04.1978 a 31.12.1979 e de 01.01.1983 a 17.05.1987. Com relação a esse período a parte autora alega o seguinte (ID 304743414): "[...] Conforme mencionado alhures, o Autor começou o labor rural desde tenra idade, quando contava com 12 anos de idade, e somente teve seu primeiro contrato de trabalho rural anotado quando já contava com mais de 18 anos de idade. Trabalhou nas lides do campo, ora em regime de economia familiar e como diarista, sem a devida anotação em sua CTPS por períodos antecedentes e posteriores aos seus contratos anotados, vez que não tinha outra alternativa senão a submissão a esse tipo de trabalho campesino, penoso e informal para prover seu sustento e de sua família. Sendo assim, o Autor prestou serviços como trabalhador rural (lavrador) sem registro em carteira, em diversas propriedades rurais, no período, a saber: • 21/03/1975 a 30/03/1978 (03 anos, 0 meses e 09 dias) • 01/04/1978 a 31/12/1979 (01 anos, 8 meses e 30 dias) • 01/01/1983 a 17/05/1987 (04 anos, 4 meses e 16 dias) Pretende-se com a presente ação que seja reconhecido o efetivo exercício de atividade rural durante o período acima descrito, que o mesmo trabalhou sem a devida anotação em carteira de trabalho, que resultam em 09 anos, 01 meses e 25 dias, para que seja, ao final, acrescido ao tempo de contribuição, na qualidade de segurado, constante em sua CTPS, para efeitos de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Para confirmar a veracidade dos fatos narrados o Autor colaciona com a presente, prova documental contemporânea à época, que não deixam dúvidas, quanto à prestação do serviço nos períodos acima mencionado, quais sejam: - Declaração assinado por FRANCISCO ANTONIO PACHECO, declarando o exercício rural de abril de 1978 a dezembro de 1979; - Declaração assinado por ROBERTO DONIZETE DE PAULA PENTEADO, declarando o exercício rural de janeiro de 1983 a janeiro de 1988; - Certidão da Justiça Eleitoral do Estado Paulo, certificando a existência da inscrição eleitoral de nº 44.956 expedida em 21/05/1981, tendo como profissão ade LAVRADOR; - Certidão de Casamento datado em 18/10/1986, constando a parte autora como LAVRADOR; - Certidão de casamento dos seus genitores, trazendo a profissão do seu como LAVRADOR, datado em 07/11/1962; - Certidão de nascimento do filho Josean Ferreira de Andrade, trazendo a profissão do genitor como LAVRADOR; - CTPS de seu genitor, trazendo vínculos empregatícios rurais; [...]" O réu alegou o seguinte em contestação (ID 314922983): "Os demais pedidos formulados pela parte autora devem ser julgados improcedentes pelos seguintes motivos: Tempo comum e pedidos acessórios (fundamentos de defesa): → Averbação de tempo comum: O pedido de reconhecimento de vinculo previdenciário rural, referente aos períodos de 21/03/1975 a 30/03/1978; 01/04/1978 a 31/12/1979; 01/01/1983 a 17/05/1987, também deve ser rejeitado, porquanto, a parte autora deixou de apresentar início de prova material da efetiva prestação do serviço. [...] 6.2 RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI nº 8.213/91. DA IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA [...] Em suma, o trabalho rural anterior a novembro de 1991 apenas poderá ser computado como tempo de serviço em benefícios do RGPS, não podendo ser considerado para efeito de carência nem para fins de contagem recíproca, salvo, neste último caso, se devidamente indenizado (art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91). 6.3 CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS [...] Em suma, com a vigência da Lei nº 8.213/91, o tempo de atividade campesina apenas poderá ser considerado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/programada, caso tenha havido o recolhimento de contribuição previdenciária." A parte autora juntou início de prova material (ID 304745402); (ID 304744868); (ID 304744869); (ID 304744873); (ID 304744882). Ouvidas em juízo, as testemunhas confirmaram o labor rural alegado, de modo que a prova oral complementou a prova documental (ID 357058069; ID 357058071; ID 357058073). Logo, a parte autora TEM direito à contagem de tempo rural de 21.03.1975 a 30.03.1978; de 01.04.1978 a 31.12.1979 e de 01.01.1983 a 17.05.1987. Os períodos acima deverão ser computados, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, além de não ensejarem contagem recíproca em regime previdenciário diverso do geral sem que recolhidas as contribuições respectivas (art. 201, § 9º, da CF/88, na redação da EC nº 103/19). TEMPO ESPECIAL 1) De 01.03.1993 a 30.06.1996 Com relação a esse período a parte autora alega que (ID 304743414): "[...] Como se depreende dos inclusos PPPs em anexo, o Autor laborou em atividades prejudiciais à saúde e a integridade física (especiais) à saber: - Prefeitura Municipal de Nova Campina – (Período de 01 de março de 1993 até 30 de junho de 1996) – Motorista; (PPP anexo), Frise-se que em tal tempo de serviço prestado sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, deve ser convertido em tempo comum, conforme preceitua o artigo 70 do decreto 3.048 de 06 de maio de 1999. Para que fique bem delineado os períodos de trabalho exercido pelo Autor em atividades insalubres, façamos uma síntese de todos os períodos trabalhados, constando o tempo de trabalho em atividade especial com conversão para o tempo comum. [...] Como vimos, o Autor até a data da DER (12/11/2019), já contava com: 39 anos 06 meses e 03 dias efetivamente trabalhado. Portanto já preenchia, e muito os requisitos legais para a concessão de seu benefício na esfera administrativa, o que injustamente foi negado. [...]" O réu alegou o seguinte em contestação (ID 314922983): "No mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: Período: De 01/03/1993 a 30/06/1996 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CAMPINA Prova apresentada: * PPP de fls. 80 do PA (data de emissão: 06/11/2019) Fundamentos da defesa: Preliminares processuais / Vícios Formais do PPP / Questões Prejudiciais: A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa. Categoria profissional (até 28/04/1995): Não há previsão legal de enquadramento por categoria profissional para atividades-meio em ambientes hospitalares e afins, tendo a TNU se manifestado neste sentido ao analisar as atividades de limpeza e higienização (TEMA 238/TNU). Agentes biológicos: Nos períodos anteriores a 06/03/1997, a atividade profissional da parte autora deve se amoldar às exigências do Decreto nº 53.831/64 (código 1.3.0) ou do Decreto nº 83.080/79 (código 1.3.0 do quadro-anexo I). A informação sobre a disponibilização e eficácia do EPI é obrigatória a partir de 03/12/1998. A eficácia do EPI descaracteriza a especialidade, possuindo o PPP presunção de veracidade em relação às informações nele contidas." A parte autora juntou documentos (ID 304745427 - p. 80). Vale de pronto anotar que não há causa de pedir de enquadramento por categoria profissional, bem como não há indicação das substâncias (ou dos agentes nocivos) nem de critério quantitativo ou qualitativo. Tampouco de que parte autora teria ficado exposta a agentes nocivos à saúde acima dos patamares de tolerância. Dada a imparcialidade, não é permitido ao juiz, a partir da documentação juntada, construir teses em favor ou desfavor de quaisquer das partes, de modo a sanar suas omissões. Esse trabalho é do advogado da parte: examinar documentos, construir teses e prová-las. O juiz só examina se a alegação encontra respaldo nas provas e na lei. Ademais, as provas não integram a petição inicial. Elas devem provar o que foi alegado na causa de pedir. Logo, a parte autora NÃO TEM direito à contagem especial de a 01.03.1993 a 30.06.1996. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 21/03/1975 30/03/1978 Tempo rural reconhecido Comum Sem 3 0 10 1,0 3 0 10 0 2 01/04/1978 31/12/1979 Tempo rural reconhecido Comum Sem 1 9 0 1,0 1 9 0 0 3 02/01/1980 31/12/1982 REFRATARIOS MODELO LTDA Comum Sem 2 11 29 1,0 2 11 29 36 4 01/01/1983 17/05/1987 Tempo rural reconhecido Comum Sem 4 4 17 1,0 4 4 17 0 5 01/02/1988 30/11/1988 RESINAGEM COMERCIO DE RESINA LTDA Comum Sem 0 10 0 1,0 0 10 0 10 6 01/12/1988 20/09/1989 AGRO FLORESTAL ITAPETININGA LTDA Comum Sem 0 9 20 1,0 0 9 20 10 7 23/09/1989 02/10/1991 CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A Comum Sem 2 0 10 1,0 2 0 10 25 8 01/03/1993 28/02/1995 MUNICIPIO DE NOVA CAMPINA Comum Sem 2 0 0 1,0 2 0 0 24 9 03/04/1995 30/06/1996 MUNICIPIO DE NOVA CAMPINA Comum Sem 1 2 28 1,0 1 2 28 15 10 01/02/1998 16/12/1998 CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CAMPINA Comum Sem 0 10 16 1,0 0 10 16 11 11 17/12/1998 28/11/1999 CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CAMPINA Comum Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 12 29/11/1999 31/08/2001 CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CAMPINA Comum Sem 1 9 2 1,0 1 9 2 21 13 01/09/2001 31/12/2002 CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CAMPINA Comum Sem 1 4 0 1,0 1 4 0 16 14 01/01/2009 12/11/2019 60.123.890 CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CAMPINA Comum Sem 10 10 12 1,0 10 10 12 131 Aposentadoria: Em 12.11.2019, tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 56 anos, 7 meses e 22 dias, para o mínimo de 53 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 34 anos, 10 meses e 6 dias, para o mínimo de 34 anos e 8 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 310 meses, para o mínimo de 180 meses. O benefício é devido a partir da DER em 12.11.2019, consoante o pedido como deduzido na exordial. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a averbar o trabalho rural da parte autora, de 21.03.1975 até 30.03.1978, de 01.04.1978 até 31.12.1979 e de 01.01.1983 até 17.05.1987, e condená-lo a pagar aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora, a partir do requerimento administrativo, em 12.11.2019. Os períodos rurais reconhecidos deverão ser computados, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, além de não ensejarem contagem recíproca em regime previdenciário diverso do geral sem que recolhidas as contribuições respectivas (art. 201, § 9º, da CF/88, na redação da EC nº 103/19). Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se, na sequência, ofício ao INSS com determinação de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer acima estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma deste decisum, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, em ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 20 de maio de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5002977-38.2023.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: CELIO SANTOS DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: CAMILA RAMOS DE BARROS - SP404772 REU: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - PRELIMINARES COMPETÊNCIA – VALOR DA CAUSA Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos. Na espécie, não possui respaldo a arguição de incompetência absoluta, porquanto resta patente que o valor da causa não rompe a alçada do JEF. Tampouco logrou o réu, da mesma forma, demonstrar que o valor das pretensões, no caso em exame, efetivamente supera a quantia equivalente a 60 salários mínimos na data da distribuição da ação. Além disso, a parte autora apresentou renúncia aos valores que porventura viessem a extrapolar o limite do Juizado Especial Federal (ID 304744851). E ainda que assim não fosse, cumpre observar que o § 4° do art. 17, da Lei nº 10.259/01, prevê a possibilidade de pagamento por precatórios das verbas que ultrapassarem a alçada do Juizado Especial, facultando a renúncia, pelo exequente, dos valores da condenação que vierem a exceder o teto. Trata-se, pois, de alegação genérica e que deve ser rechaçada. PRESCRIÇÃO A prescrição, no caso em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito. É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. No caso destes autos não há que se falar em prescrição, uma vez que não decorreu mais de 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício e o ajuizamento da presente ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) (ID 304745427). Não havendo necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. - MÉRITO DA QUALIDADE DE SEGURADO Sobre a qualidade de segurado, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios do RGPS os trabalhadores rurais empregados (art. 11, I, “a”). A teor do inciso V do mesmo artigo, também é segurado obrigatório como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; [...] Segundo o inciso VI, também do artigo em estudo, é segurado obrigatório, como trabalhador avulso, quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento. Adiante, o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, também garante a qualidade de segurado obrigatório do RGPS, como segurado especial, à pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explorem a agropecuária em área de até quatro módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. A Lei também abona a qualidade de segurado aos cônjuges e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a este equiparado que trabalhem com o grupo familiar respectivo. Entretanto, é cediço que no ambiente rural as crianças começam desde cedo a trabalhar para ajudar no sustento da família. Desse modo, há de se compreender que a vedação do trabalho do menor foi instituída em seu benefício, possuindo absoluto caráter protetivo, razão pela qual não pode vir a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa, devendo ser reconhecido esse tempo de serviço rural para fins previdenciários. A TNU, inclusive, já consolidou o seguinte entendimento pela tese do Tema 219: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. Nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A propósito do tema, a 5ª Turma do C. STJ já entendeu que “tendo a autora, ora recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período de carência, o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada especial, pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade agrícola de forma individual” (REsp 675.892, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/03/2005). Sobre o mesmo assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos JEF's editou a Súmula nº 41, no sentido de que “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Este enunciado, todavia, não é suficientemente claro, uma vez que não explicita quando e por que o exercício de atividade urbana de um dos membros da família retira, ou não retira, do outro, a qualidade de segurado especial. O conceito legal de regime de economia familiar, todavia, contém essa explicação, posto que assim se considera a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exigência que também se aplica ao trabalho rural individual. Diante disso, é possível inferir que, se algum membro da família tem outro rendimento, o regime de economia familiar será descaracterizado se a renda for suficiente para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico dela, caso em que o trabalho rural seria apenas um acréscimo orçamentário. E, nesse caso, mesmo aquele que exerce atividade rural individualmente não poderia ser considerado segurado especial, na medida em que não restaria preenchido o requisito de subsistência. DO PERÍODO DE GRAÇA A respeito do período de graça, o inciso II do art. 15, da Lei nº 8.213/91, é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/ 91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Importa esclarecer que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Excepcionando o dispositivo legal em comento, seu § 1º prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). DA PROVA DA ATIVIDADE RURAL Quanto à prova da atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma de caráter nitidamente processual, exige que a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários seja baseada em início de prova material, não valendo prova exclusivamente testemunhal, exceto por caso fortuito ou força maior. Ao tratar das provas, o art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. O art. 442 do CPC prevê que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. A regra no processo civil brasileiro é, pois, da amplitude dos meios probatórios e a sua limitação, a exceção, como ocorre, por exemplo, no caso previsto no art. 444 do CPC (“nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova”). E as exceções, como cediço, não se ampliam por interpretação. Como não se trata de valoração da prova, mas de sua admissão, não é lícito exigir, por exemplo, contemporaneidade do início de prova material com o fato que se pretenda provar em juízo, como é o caso da Súmula nº 34 da TNU. Enfim, o juiz não pode recusar início de prova material pelo tão só fato de ele não ser contemporâneo às alegações do autor, mas pode, e deve, evidentemente, ao julgar a ação, atribuir o valor que o documento merecer (CPC, art. 372). No campo jurisprudencial, agora com correção, tem-se aceitado a utilização de documento em nome do marido ou companheiro em benefício da mulher ou companheira, para fins de comprovação de tempo rural. Presume-se que, em se tratando de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, o fato de constar a profissão do marido ou companheiro como lavrador alcança a situação de sua mulher ou companheira. No mesmo sentido, a possibilidade de se utilizar documento em nome de familiar próximo, para fins de comprovação de tempo rural. A propósito da edição da Lei nº 13.846/2019, é preciso fazer alguns esclarecimentos. A exigência de início de prova material contemporânea como requisito para comprovação de tempo de serviço rural ou urbano, ou de união estável, pode implicar na impossibilidade de exercício de direito social, em razão das condições de vida do indivíduo. Essa exigência não se coaduna com a Constituição Federal, porque em seu art. 7º, inciso XXIV, está estabelecido que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a aposentadoria. Assim, a lei não pode criar óbice intransponível ao recebimento do benefício, pelo que é de ser declarada a inconstitucionalidade em parte dos parágrafos 5º, do art. 16, e 3º, do art. 55, ambos da Lei nº 8.213/91, com as alterações realizadas pela Lei nº 13.846/2019. DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A respeito do tempo de serviço do trabalhador rural, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, autoriza o seu reconhecimento, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de ulterior aposentadoria no regime geral de previdência social, exceto para fins de preenchimento de carência. A propósito do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 24, repetindo, praticamente, o texto legal. De outro vértice, no que concerne ao interregno posterior à vigência da Lei Previdenciária, competência de novembro de 1991 (anterioridade nonagesimal – art. 195, § 6º, CF/88), a averbação do tempo rural fica condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, conforme determina o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, não bastando a contribuição sobre a produção rural comercializada. Dessa forma, caso o segurado pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve contribuir na qualidade de segurado facultativo para o RGPS. Sem a indenização das respectivas contribuições previdenciárias, somente servirá para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, como segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. Consigne-se que para eventual aproveitamento do tempo rural reconhecido para fins de obtenção de aposentadoria em regime previdenciário diverso do geral, terá a parte autora que indenizar as contribuições referentes à integralidade do período reconhecido, por força do art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 e do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91. DA ATIVIDADE ESPECIAL Sobre a atividade especial, registro, desde logo, que o Decreto 4.827, de 03 de setembro de 2003, incluiu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. A demonstração do labor sob condições especiais, portanto, deve sempre observar o disposto na legislação em vigor ao tempo do exercício da atividade laborativa. Logo, no período anterior à edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, duas eram as formas de se considerar o tempo de serviço especial, consoante regras dispostas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a saber: 1ª) com base na atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, cujas profissões presumiam-se a existência, no seu exercício, de sujeição a condições agressivas ou perigosas; e 2ª) mediante a demonstração de submissão, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres arrolados na legislação pertinente, comprovada pela descrição no antigo formulário SB-40. A Lei nº 9.032, vigente a partir de 29.04.95, alterou a redação primitiva da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, relativamente ao benefício de aposentadoria especial, excluindo a expressão “conforme atividade profissional”, constante da redação original do art. 57, caput, da Lei nº 8.213, e exigindo a comprovação das condições especiais (§ 3º do art. 57) e da exposição aos agentes nocivos (§ 4º do art. 57). DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM Nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inserido pela citada Lei nº 9.032/95: [...] o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (destacado). Em atendimento ao comando legal, a matéria vinha sendo regida até então pelo Decreto do Poder Executivo nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social – RPS, mormente pelo seu art. 70, que trazia uma tabela estabelecendo multiplicadores a serem aplicados, em se tratando de homem ou mulher, conforme o caso, e para cada hipótese de tempo mínimo exigido à concessão de aposentadorias, durante a conversão. Ocorre, no entanto, que, desde a promulgação da mais recente reforma no sistema da Previdência Social brasileira, por meio da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a conversão de tempo especial em comum na forma prevista pelo art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser admitida somente para as hipóteses de comprovação de “[...] tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional” (art. 25, § 2º, da EC nº 103/19 – com grifo). Assim, a disciplina da conversão em tempo comum está garantida, atualmente, apenas para os interregnos em que o trabalho sob condições diferenciadas foi desenvolvido, pelo segurado do Regime Geral de Previdência Social, até 12/11/2019 – véspera da publicação e do início de vigência da EC 103 –, vedada, portanto, a conversão para o tempo de serviço prestado a partir de 13/11/2019 em diante. Poderão ser utilizados até aquela data, com isso, os fatores de multiplicação outrora previstos pelo hoje revogado art. 70 do RPS, respeitadas, ainda, todas as disposições que, a respeito do assunto, regulava o Decreto nº 3.048/99 (anteriormente à atualização efetivada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, em decorrência da EC nº 103/19 – cf. art. 25, § 2º). DO GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, nos termos da decisão proferida no julgamento do Tema 165 da TNU. A Tese vai no mesmo sentido do Tema 998/STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Com base no § 1º do art. 1.036 do CPC, foi admitido como representativo de controvérsia o recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n. 1.723.181/RS (Tema Repetitivo n. 998/STJ). O STF, todavia, no julgamento do Tema 1107 (RE 1279819), decidiu que não há repercussão geral acerca da matéria. DA PROVA Com relação ao trabalho prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. Nesse sentido (sublinhado): RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que é permitida a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos moldes previstos à época em que exercida a atividade especial, desde que até 28/5/98 (Lei nº 9.711/98). 2. Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi prestada antes da edição da Lei nº 9.032/95, pois, até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. 3. Recurso improvido. (STJ – RESP 200301633320, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, 17/10/2005) Para as atividades exercidas a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, por outro lado, há necessidade de comprovação dos trabalhos especiais mediante a apresentação de formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8427 ou DISES.BE-5235. É cediço, além do mais, que a comprovação do tempo laborado em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 2004, passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, conforme será melhor explicado mais adiante. Trata-se, pois, de formulário elaborado pela própria empresa e que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP e prescindível a apresentação de histogramas ou memórias de cálculos, como costuma exigir o INSS em âmbito administrativo. Quanto à inexistência de laudo técnico, registre-se que com a edição da Lei nº 9.528/97, que inseriu o § 4º no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigido da empresa empregadora a elaboração e atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, cujo preenchimento dos dados é realizado com base no laudo técnico expedido pela empresa, nos termos do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. Desse modo, o PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. Nesse sentido (sublinhado): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. FORMULÁRIOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO APÓS 28/05/1998. 1. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum para efeito de qualquer benefício. 2. Inteligência dos artigos 57, § 3º e 58, da Lei n.º 8.213/1991. 3. A conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n.º 6.887/1980, ante a própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aposentadoria especial, assim como por ser aplicável, à espécie, a lei vigente na data da entrada do requerimento administrativo. 4. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos é admissível até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova, exceto para ruído, que sempre exige laudo técnico; a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. O perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento instituído pela IN/INSS/DC n.º 84/2002, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, nos termos do que dispõe a atual redação do artigo 161, da IN/INSS/PRES n.º 20/2007. 6. Da análise da legislação pátria, infere-se que é possível a conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, sem qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, inclusive após 28/05/1998. 7. Precedente: STJ, REsp 1.010.028/RN. 8. Em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/1991, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência. 9. Precedente: TNU, PEDILEF 2007.63.06.008925-8. 10. Provas documentais suficientes à comprovação dos períodos laborados em condições especiais. 11. Implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (artigo 54 c/c o artigo 49, II, da Lei n.º 8.213/1991). 12. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado, o pagamento será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias mediante a expedição de requisição judicial de pequeno valor até o teto legal (60 salários mínimos) ou, se for ultrapassado este, mediante precatório (artigo 17, §§ 1º ao 4º). 13. Recurso das partes parcialmente providos. (TR/SP, 5º Turma Recursal de São Paulo, Processo 00278464020044036302, Juiz Federal Dr. Marcelo Costenaro Cavali, dj. 29/04/2011) Já quanto à extemporaneidade do laudo técnico, é bem de ver que a sua eventual ocorrência não tem o condão de afastar a validade das conclusões da perícia sobre as condições ambientais do trabalho, porquanto tal requisito não se encontra previsto em lei. É certo, ademais, que a constante evolução tecnológica tende a propiciar ambiente de labor menos agressivo à saúde do obreiro, quando comparado com aqueles vivenciados no passado, à época da execução dos serviços. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região (cf. APELREEX 00024433520144036103 SP 0002443-35.2014.4.03.6103, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, data de julgamento em 16/02/2016, DÉCIMA TURMA, publicação: e-DJF3 Judicial 1: 24/02/2016; APELREEX 00186458320074039999, Relator Desembargador Federal DAVID DANTAS, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 18/02/2015; APELREEX 00021780820064036105, Relatora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 26/09/2012). Sobre eventual falta de indicação ou da assinatura, no bojo do PPP, de profissional legalmente habilitado e responsável pelos registros e monitorações ambientais (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), deve-se salientar que tal circunstância, por si, não é capaz de desnaturar a especialidade do tempo de serviço, sobretudo para as hipóteses de exposição do trabalhador ao agente físico ruído, a substâncias químicas de natureza carcinogênica e, ainda, a agentes de risco biológico. Isso porque, como se sabe, a partir de 01/01/2004 passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP como único documento hábil à comprovação de tempo laborado em condições especiais, que foi instituído para substituir, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico. Quanto aos laudos que subsidiam a confecção do PPP, é certo que devem permanecer arquivados na empresa, à disposição da Previdência Social (art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91). Desse modo, não pode o segurado sofrer prejuízo pela desídia do empregador que não manteve laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus empregados, emitindo PPP em desacordo com a legislação de regência, sem providenciar responsável pelos registros em determinadas épocas da empresa. Esse, aliás, é o posicionamento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, no julgamento do Pedilef nº 0501657- 32.2012.4.05.8306 (Rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no DOU de 27/09/2016), segundo o qual a exigência do art. 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deve ser posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, em atendimento ao comando do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91; não se exigindo, por seu turno, a indicação ou mesmo a assinatura do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer. A irregularidade, pois, das obrigações trabalhistas e previdenciárias, no que tange a esse aspecto, não deve ser atribuída a quem reclama direito previdenciário – o que restaria como injusta penalidade –, cabendo, se e quando possível, a imputação do empregador, inclusive nos termos do art. 58, § 3º, c.c. o art. 133, ambos da Lei nº 8.213/91. O entendimento de que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelas monitorações ambientais, em determinadas épocas da empresa, permite presumir – como dito há pouco – que a constante evolução tecnológica tende a propiciar ambiente de labor menos agressivo à saúde do obreiro, quando comparado com aqueles vivenciados no passado, à época da execução dos serviços, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho ao longo do tempo. Com relação à eficácia probatória dos antigos formulários (SB-40, DSS-8030 e outros) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, faz-se importante tecer alguns comentários. Ora, conforme já explanado anteriormente, com a promulgação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passou-se a exigir a efetiva exposição a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade da função, através dos formulários específicos, regulamentados em lei. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a apresentação do formulário SB-40 ou DSS-8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes físicos (ruído, calor etc.). Somente após a edição da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. Dessa forma, os antigos formulários, em suas diversas denominações (SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, DIRBEN-8427, DISES.BE-5235), são considerados para reconhecimento de períodos alegados como especiais, desde que estejam acompanhados dos correlatos laudos técnicos e que o período laborado, e a data de emissão do documento, não ultrapassem a data limite de 31 de dezembro de 2003. Como é cediço, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento instituído pela Instrução Normativa INSS/DC nº 84/2002, de 17/12/2002, e que substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, nos termos do que dispõe a redação dos arts. 258 e ss. das atuais rotinas administrativas do INSS (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de 21 de janeiro de 2015). Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa e que reproduz as informações contidas no laudo técnico das condições ambientais do trabalho. Assim é que, a partir de 1º de janeiro de 2004, ainda que o trabalho tenha sido realizado antes de referida data, o documento apto a demonstrar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos passou a ser unicamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Em resumo: a) até 31/12/2003, podem ser aceitos os diversos formulários anteriores desde que a sua emissão e o período trabalhado sejam até aquela data, além da obrigatoriedade de estarem acompanhados dos laudos periciais correspondentes; e b) a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação do PPP, salvo fundadas dúvidas, ficando dispensada a apresentação dos laudos técnicos (cf. arts. 258 e 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015). DOS AGENTES NOCIVOS DO RUÍDO Saliente-se que, com relação ao agente nocivo ruído, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. A propósito (grifado): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. TRABALHO EXPOSTO A RUÍDOS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR. 1. Antes da lei restritiva, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. [...] 4. Recurso especial a que se nega provimento. (Acordão: Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 689195 Processo: 200401349381 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 07/06/2005 Fonte: DJ DATA: 22/08/2005 PÁGINA: 344 Relator (a): ARNALDO ESTEVES LIMA) A respeito do agente agressivo ruído, a legislação de regência inicialmente fixou como insalubre o trabalho executado em locais (com ruído) acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973, elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Os Decretos nºs 357/91 e 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64. Com as edições dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o nível mínimo de ruído voltou para 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o índice passou para 85 dB. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo colisão entre preceitos constantes nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do Direito Previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. A propósito, o seguinte julgado (grifo nosso): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. REPARADOR DE MOTORES ELÉTRICOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO 2.172/97 – RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90 decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73. 2. In casu, constata-se que o autor, como reparador de motores elétricos, no período de 13/10/1986 a 6/11/1991, trabalhava em atividade insalubre, estando exposto, de modo habitual e permanente, a nível de ruídos superiores a 80 decibéis, conforme atesta o formulário SB-40, atual DSS-8030, embasado em laudo pericial. 3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. 4. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 723002 - Processo: 200500197363 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA – Data da decisão: 17/08/2006 Documento: STJ000275776 – Fonte DJ DATA: 25/09/2006 PG: 00302 – Relator (a) ARNALDO ESTEVES LIMA) Logo, deve ser considerado insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05/03/1997. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, a exposição deve ser acima de 90. Por fim, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o índice passou a ser de 85 dB (isto é, a partir de 19/11/2003). No que pertine à técnica de medição do ruído, no julgamento do Tema 174, a TNU firmou a tese de que: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Todavia, não se pode concordar com esse entendimento adotado pela TNU sobre os parâmetros de medição do ruído, quando ele não for variável ("ruído fixo"), na medida em que o trabalhador não pode ser onerado em razão das falhas de preenchimento do PPP pelo empregador. Em julgamento posterior ao referido Tema 174, aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recursos submetidos ao rito dos representativos de controvérsia, pelo Tema 1083, que (REsp 1.886.795 / RS; e REsp 1.890.010 / RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2022, trânsito em julgado em 12/08/2022): Tema Repetitivo 1083 – Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Tese Firmada O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. DA SÍLICA Segundo a Fundação Jorge Duprat e Figueiredo – Fundacentro, a poeira contendo sílica pode aparecer em vários processos ou operações de diversos setores industriais, dentre eles a fabricação de cimento; está presente na composição dos cimentos mais comuns em comercialização atualmente. Vale asseverar, a propósito do tema, que, nos termos do art. 119 da Lei nº 8.213/91, c.c. os §§ 12 e 13, do art. 68, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV do dito decreto, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro. No caso de a entidade citada não ter estabelecido a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE definir outras instituições que os estipulem. Assim é que, em manual elaborado pela Fundacentro, conceitua-se a substância química nomenclaturada como “sílica”, in verbis: A sílica, representada pelo símbolo SiO2, é um mineral muito duro que aparece em grande quantidade na natureza, pois é encontrada nas areias e na maioria das rochas. A sílica pode ser encontrada em formas cristalinas, tais como o quartzo, a tridimita, a cristobalita e a trípoli, ou na forma amorfa, como a sílica gel ou a sílica coloidal. A sílica livre cristalizada, cuja forma mais conhecida é o quartzo, é a sílica cristalina não combinada com nenhum elemento químico. Ela é a principal causadora da doença denominada silicose. (cf. Fundação Jorge Duprat e Figueiredo – Fundacentro: acesso em 10 jul. 2018) No que tange ao método para aferição da exposição, é bem de ver, consoante previsto no parágrafo único do art. 284 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que o próprio réu admite a utilização do critério qualitativo para verificação da nocividade de agentes nocivos químicos reconhecidamente cancerígenos. Como já mencionado antes, a relação dos agentes tidos como cancerígenos é aquela da Portaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, Grupos 1, 2A e 2B, do Anexo, que publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada conforme teor de parecer técnico da Fundacentro, datado de 13 de julho de 2010 (cf. arts. 58, caput, e 119 da Lei nº 8.213/91). Figura a poeira de sílica no Grupo 1 do Anexo; ou seja, é agente confirmado como carcinogênico para humanos. De mais a mais, o próprio atual Regulamento da Previdência Social – RPS, em suas listas de etiologias de doenças, também estabelece relação de possível/provável causalidade entre o contato ocupacional com sílica livre e o aparecimento de neoplasias malignas dos brônquios e do pulmão (CID-10 C34) (cf. item XVIII, Lista A, e item VI do Grupo II – Lista B, ambas do Anexo II ao Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999). A sílica livre – dióxido de silício, SiO2 –, ainda, é agente químico cuja prejudicialidade para o trabalhador está prevista, de maneira expressa, nos códigos 1.0.18, Anexos IV, ambos dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Já estava assim relacionada no código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (“poeiras minerais nocivas – operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde – sílica, carvão, cimento, asbesto e talco”); igualmente, no código 1.2.12 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (“sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto”). Nesse sentido é o Tema 170 da TNU que fixou a seguinte tese: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". É de se entender, portanto, que a presença do referido agente agressivo no ambiente de trabalho, independentemente de sua concentração e do uso de EPI é o bastante para caracterizar a atividade como especial. DO CALOR Sobre o calor, cumpre registrar, por importante, que, no Brasil, a intensidade do referido agente físico é comumente expressa por meio da escala grau Celsius (ºC) e sua avaliação, como fator de risco no ambiente do trabalho, deve se dar com uso do assim denominado "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" (IBUTG). O IBUTG, por sua vez, consiste em método de avaliação da exposição ao calor e pelo qual se determina a sobrecarga térmica propriamente dita do local; cuida-se de índice que "representa o efeito combinado da radiação térmica, da temperatura de bulbo seco, da umidade e da velocidade do ar" (COUTINHO, Antonio Souto. Conforto e insalubridade térmica em ambientes de trabalho. João Pessoa: Edições PPGEP, 1998, p. 176-177). Uma vez colhida a real carga de temperatura com a utilização de aparelhos específicos para tanto (termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo ou termômetro de mercúrio comum), serve o IBUTG como instrumento de resposta, para o ambiente laborativo, dos níveis de temperatura retornados dentro da escala em "ºC". Desde a edição do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, exige-se, para fins de comprovação, que o trabalhador esteja submetido a níveis de calor acima (ou abaixo, no caso do frio) dos limites expressamente previstos no decreto ou remetidos à normatização trabalhista. Especificamente, durante o período de aplicação do Decreto nº 53.831/64 (até 05/03/1997), considera-se prejudicial o calor quando a jornada normal ocorre em locais com temperatura acima de 28ºC, conforme arts. 165, 187 e 234, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e Portaria Ministerial nº 30, de 07 de fevereiro de 1958, e nº 262, de 06 de agosto de 1962 (cf. item 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). Nos termos do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois reiterados pelo atual Regulamento da Previdência Social (aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999), o trabalho desempenhado desde a sua entrada em vigor, com exposição a temperaturas anormais, deve ser considerado como tempo de serviço especial quando estiver sujeito a calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego – que aprova as Normas Regulamentadoras relativas à segurança e à medicina do trabalho, na redação que lhe foi conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, e pela Portaria MTP nº 426, de 07 de outubro de 2021. Ou seja, somente a partir de 06/03/1997 é que passou a ser adotado o critério quantitativo preconizado pela NR-15 para aferição da especialidade do labor (cf. códigos 2.0.4, Anexos IV, dos referidos Decretos). A metodologia, base e os procedimentos para obtenção do IBUTG, visando à avaliação quantitativa da sobrecarga térmica ocupacional (exposição a calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor), além dos atuais limites de tolerância para o agente calor, por sua vez, são definidos segundo equações de critérios e parâmetros estipulados pelo Anexo nº 3 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, observadas, quando o caso, as alterações introduzidas pela Portaria SEPRT nº 1.359/19 e Portaria MTP nº 426/21. DA RESINA NATURAL Um dos componentes da resina natural é a substância química denominada terebintina. A terebintina, popularmente conhecida como “aguarrás” ou “álcool de terebintina”, é um líquido obtido por destilação de resina de coníferas (árvores pinheiros) e consiste em uma mistura de hidrocarbonetos monoterpênicos bicíclicos, de fórmula molecular C10H16, utilizada principalmente como solvente e também na fabricação de ceras, graxas e tintas; refere-se, mais especificamente: [...] ao óleo volátil (óleo essencial) contido em árvores das coníferas (pináceas). A família das árvores pináceas contém em sua estrutura lenhosa grande quantidade de resinas. Estas resinas do tipo resinoico-resinas originam a terebintina (ORTUÑO, 1980). Nas árvores vivas, a terebintina se origina da oleoresina produzida na fina parede de células parenquimáticas (cf. SANTOS, Marlene Guevara dos: Departamento de Engenharia Química e Engenharia de Alimentos da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC acesso em 22 jun. 2020 – com grifo) Segundo a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb, a terebintina é integrante da família dos hidrocarbonetos, de odor penetrante desagradável, altamente inflamável e muito tóxica para humanos: é irritante para a pele, os olhos, nariz e a garganta, podendo causar, se inalado o seu vapor, náuseas, vômitos, dores de cabeça, dificuldade respiratória ou mesmo a perda da consciência; é venenosa, caso ingerida (cf. acesso em 22 jun. 2020). Conclui-se, assim, que, em razão de sua composição, a resina natural pode ser enquadrada como hidrocarboneto, agente químico previsto no código 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (“tóxicos orgânicos: operações executadas com derivados tóxicos do carbono [...]”), no código 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (“hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”), bem como no item 13, Anexo II, do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, e no item XIII, Anexo II, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. DAS ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES E PERIGOSAS A respeito das atividades que davam direito à aposentadoria especial, a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, previu, em seu art. 31, que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo” (grifos nossos). Sobreveio a Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973, dispondo em seu art. 9º que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo” (grifos nossos). Como se pode notar, as duas leis previram a aposentadoria especial para os trabalhadores que exercessem atividades penosas, insalubres ou perigosas, incluindo-se, nessa última, a eletricidade. O Decreto nº 53.831/64 previu, ao regulamentar a LOPS, no seu item 1.1.8, que as operações em locais com eletricidade em “condições de perigo de vida”, com trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes exercidos por eletricistas, cabistas, montadores e outros, com jornada normal ou especial fixada em lei, em serviços expostos a tensão superior a 250 volts, daria direito à aposentadoria especial, após 25 anos de serviço. O Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro 1979, nada disse a respeito do assunto. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro 1998, ao dar nova redação ao § 1º do art. 201, da Constituição Federal, que nada dizia sobre o assunto, estabeleceu que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar” (grifos nossos). A redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, ao dispositivo em estudo, continuou a se referir às “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, sem nada dizer sobre as atividades penosas e perigosas. Da mesma maneira, o texto conferido ao art. 201, § 1º, pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que introduziu significativas alterações no sistema da Previdência Social e nada mencionou a respeito de atividades penosas e perigosas: “[...] cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação” (destacado). O art. 57 da Lei nº 8.213/91, tanto em sua redação original, quanto na que vige atualmente, redação esta conferida pela Lei nº 9.032/95, também só se referiu às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, em harmonia com a Lei nº 8.213/91, nada disse sobre atividades perigosas; de igual modo, o Decreto nº 3.048/99, atual Regulamento da Previdência Social – RPS, e o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020 (editado em atendimento à reforma previdenciária executada pela EC nº 103/19). O próprio INSS, malgrado a ausência de respaldo legislativo, veio reconhecendo, em suas instruções normativas, que a exposição aos “agentes nocivos frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade”, permite o enquadramento como atividade especial até 05/03/1997. Em razão disso, duas correntes jurisprudenciais se formaram. Uma dizendo que não é devida aposentadoria especial em razão da exposição à eletricidade após 05/03/1997 porque o Decreto nº 2.172/97 nada disse a respeito (AgRg no REsp 936.481/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010), e outra no sentido de que o rol dos decretos é meramente exemplificativo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, em 14/11/2012 (DJe 07/03/2013), entretanto, em sentido oposto, afirmando, em resumo, que “à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. Importa a propósito anotar que, para alguns, o direito à aposentadoria especial para quem trabalha com eletricidade persistiu, pois a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, previu em seu art. 1º que “o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber”. Como se pode facilmente notar, entretanto, trata-se de regra trabalhista, sem nenhuma relação com o Direito Previdenciário. Conforme o histórico legislativo acima esboçado, contudo, o texto constitucional, e também o legal, deram tratamento especial apenas às atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, nada dispondo sobre atividades potencialmente danosas à saúde, de maneira que, não só a atividade de eletricista, mas qualquer outra que seja perigosa sem ser prejudicial à saúde ou a integridade física da pessoa, não dá direito à aposentadoria especial desde 25 de julho de 1991, data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Com efeito, decretos, como cediço, não são instrumentos normativos hábeis a criar, modificar ou extinguir direitos, de modo que não há razão para discutir se o direito à aposentadoria especial está ou não previsto neles. Diante de todo o exposto, é de se concluir que o trabalho com eletricidade – e os demais trabalhos perigosos, além dos penosos – só podem ser considerados especiais até 24 de julho de 1991, véspera da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Conquanto seja esse o entendimento deste juiz, considerando a posição do STJ sobre o tema, passo a acolher seu entendimento. Acolhendo o julgado acima referido, será devida aposentadoria especial quando a atividade for exercida de maneira habitual e permanente a tensão superior a 250 volts. DO VIGILANTE Sobre a matéria, importa registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.830.508/RS, REsp 1.831.371/SP e REsp 1.831.377/PR, sob o regime dos representativos de controvérsia, com o Tema 1031, fixou a tese pela qual (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, publicado no DJe de 02/03/2021): É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. Como do julgado se colhe, o STJ se refere a “atividade nociva” e não à atividade dita perigosa. Acontece que o que se discute sobre a atividade de vigilante não é sua nocividade, mas sua periculosidade. Essa atividade pode ser nociva se exercida mediante exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Neste caso, não há dúvida de que o vigilante teria direito, como qualquer outro trabalhador, à aposentadoria especial, não pela periculosidade, mas pela nocividade. Assim, pelo que do julgado pode se entender, para que o trabalhador tenha direito à aposentadoria especial, ele teria que trabalhar exposto a algum tipo de perigo. Esse perigo não há de ser, pois, abstrato ou presumido, na medida em que, segundo o julgado da Corte Superior, ele depende de prova. Será, pois, no exame de cada caso e das provas que instruírem o processo, que se identificará a existência ou não de periculosidade no exercício do trabalho do vigilante, armado ou não. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI No que toca à utilização e à eficácia dos Equipamentos de Proteção Coletiva e Individual, cumpre salientar, a propósito do assunto, que o seu fornecimento ao segurado somente pode ser considerado, para efeito de descaracterização da especialidade do trabalho no âmbito previdenciário, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que modificou a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A partir de então, passou-se a exigir que o laudo técnico contivesse “informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber (destacado): [...] A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. [...] No caso, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado por esta Corte Superior. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ e a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. (STJ – REsp 1.599.486/RS – 2016/0121837-3, Relator Ministro OG FERNANDES – Publicação: DJ 15/05/2017) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC de relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, definiu que “[...] o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial” (grifou-se). Por conseguinte, a partir de 03/12/1998, não é possível o cômputo como tempo especial quando tiver havido o uso de EPI eficaz, salvo nos casos de exposição a ruído, se se verificar “[...] divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual” ou, ainda, se a sua utilização não se afigurar “[...] suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” (cf. Súmula nº 09 da TNU; v. STF, ARE 664.335/SC). EPI E RUÍDO Frise-se que a utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza a prestação em condições especiais, para os casos de ruído. Nesse sentido, é o entendimento da Súmula nº 9 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, a saber: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Também esse é o posicionamento do STF sobre a matéria, proferido em 04/12/2014, conforme já apontado neste decisum, quando do julgamento do ARE nº 664.335/SC, sob o regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC de 1973). Nessa oportunidade, foram traçadas as seguintes diretrizes (ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015): Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete; no caso de exposição do trabalhador ao ruído, em patamares que excedam os limites permitidos em lei, verifica-se que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) apenas elimina os efeitos nocivos relacionados às funções auditivas por meio de protetor auricular, não neutralizando os outros danos causados ao organismo pelo mencionado agente nocivo. EPI E AGENTES CANCERÍGENOS Para os casos dos agentes nocivos químicos, a seu turno, vale asseverar que o próprio INSS entende que a utilização de EPC e de EPI não é suficiente para afastar a nocividade naquelas hipóteses de submissão a agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos – como o benzeno, por exemplo (art. 284, parágrafo único, da IN INSS/PRES nº 77/2015, c.c. o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999). A relação dos agentes tidos como cancerígenos acha-se na Portaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, Grupos 1, 2A e 2B, do Anexo, que publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada conforme teor de parecer técnico da Fundação Jorge Duprat e Figueiredo – Fundacentro, datado de 13 de julho de 2010 (cf. arts. 58, caput, e 119 da Lei nº 8.213/91). DO ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL Como dito alhures, é possível o reconhecimento do exercício de atividade profissional, por enquadramento nos anexos do decretos, do trabalho desenvolvido até 28.04.1995. É possível também, conforme remansosa jurisprudência, o reconhecimento por equiparação de atividade semelhante. DO MOTORISTA A profissão de motorista e cobrador de ônibus e de motorista e ajudante de caminhão estão previstas como atividades penosas no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transporte rodoviário). A profissão de motorista de ônibus e de caminhões de cargas, ocupados em caráter permanente, está prevista no código 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. A partir de 29.04.1995, o reconhecimento depende de prova de sujeição aos agentes nocivos à saúde. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, após a publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16/12/1998, o tempo de serviço deixou de ser requisito da aposentadoria, passando a lei a exigir tempo de contribuição. A mesma EC 20 havia posto fim às espécies de aposentadoria por tempo de serviço, sobretudo a proporcional, para os que se filiaram ao RGPS depois de sua entrada em vigor. DA APOSENTADORIA INTEGRAL Para a aposentadoria integral, a lei exige 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher – leia-se como tempo contribuição (CF, art. 201, § 7º, I, na redação da EC nº 20/98). Não se exige idade mínima nem tempo adicional de contribuição, porque tais exigências, previstas como regra de transição no art. 9º da EC 20, seriam piores para os segurados do que as regras permanentes. DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL Quanto à aposentadoria proporcional, impõe-se o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de contribuição; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional. O art. 9º da EC nº 20/98, que previa a concessão da aposentadoria proporcional, bem como os seus arts. 13 e 15, foram todos revogados pela EC nº 103/19 (art. 35, II). DA CARÊNCIA No que atine à carência, o art. 24 da Lei nº 8.213/91, a define como “[...] o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. O art. 25, II, da mesma lei, prevê o número de 180 contribuições para a aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço (leia-se por tempo de contribuição) e aposentadoria especial. A respeito da carência, a Lei nº 8.213/91 a elevou de 60 meses de contribuição para 180 (art. 25, II, da Lei 8.213/91). A Lei 9.032/95 introduziu o art. 142 na lei em comento, juntamente a uma tabela que atenuou, no prazo ali estabelecido (2001 até 2011), a regra contida no art. 25, II, Lei 8.213/91. DA REFORMA DE 2019 A respeito da aposentadoria, o art. 7º da Constituição Federal a proclama como um dos direitos fundamentais, de índole social, previsto para os trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, XXIV). Adiante, o art. 201 da Lei Maior rege as diretrizes básicas da Previdência Social, insculpida pelo art. 6º também como direito social, e estabelece que deverá ser ela “[...] organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória [...]”, na forma da lei, para cobertura do evento de idade avançada, entre outras proteções (art. 201, caput, I, na redação da EC nº 103/19). A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu art. 3º, caput, assegurou a concessão de aposentadoria e de pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, “[...] bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, entretanto, o sistema de Previdência Social brasileiro, como formatado pelo art. 201 da Constituição Federal de 1988 e por outras normas de igual ou inferior quilate, passou a viger com expressivas modificações em suas regras, algumas das quais, em razão da relevância para o estudo da matéria, não se pode deixar de mencionar a seguir (art. 201, caput, §§ 1º, 7º e 8º): Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] Anote-se que, após o advento da EC nº 103/19, a aposentadoria por invalidez ganhou nova nomenclatura, qual seja aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, e as aposentadorias especiais, como se vê, também sofreram alterações significativas em seu regramento (art. 201, I e § 1º). Aos trabalhadores rurícolas e para os que desenvolvam atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, fica assegurada aposentadoria conforme dispuser a lei, obedecidas as idades mínimas de 60 anos, se homem, e 55, no caso das mulheres (art. 201, § 7º, II). O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º, do art. 201 da CF, será reduzido em 05 anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em lei complementar (art. 201, § 8º). DO CASO DOS AUTOS A parte autora requer que (ID 304743414): "[...] b) Sejam julgados Totalmente Procedentes os pedidos iniciais, com a averbação do labor rural exercido pelo demandante nos períodos de 21/03/1975 a 30/03/1978; 01/04/1978 a 31/12/1979; 01/01/1983 a 17/05/1987, condenando a requerida a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte Autora a partir da DER 12/11/2019, devendo os valores atrasados ser acrescentados de juros e correção monetária; c) Que seja julgado Procedente o pedido para Averbação de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum compreendido nos períodos de 01/03/1993 a 30/06/1996; [...]" TEMPO RURAL 1) De 21.03.1975 a 30.03.1978, 01.04.1978 a 31.12.1979 e de 01.01.1983 a 17.05.1987. Com relação a esse período a parte autora alega o seguinte (ID 304743414): "[...] Conforme mencionado alhures, o Autor começou o labor rural desde tenra idade, quando contava com 12 anos de idade, e somente teve seu primeiro contrato de trabalho rural anotado quando já contava com mais de 18 anos de idade. Trabalhou nas lides do campo, ora em regime de economia familiar e como diarista, sem a devida anotação em sua CTPS por períodos antecedentes e posteriores aos seus contratos anotados, vez que não tinha outra alternativa senão a submissão a esse tipo de trabalho campesino, penoso e informal para prover seu sustento e de sua família. Sendo assim, o Autor prestou serviços como trabalhador rural (lavrador) sem registro em carteira, em diversas propriedades rurais, no período, a saber: • 21/03/1975 a 30/03/1978 (03 anos, 0 meses e 09 dias) • 01/04/1978 a 31/12/1979 (01 anos, 8 meses e 30 dias) • 01/01/1983 a 17/05/1987 (04 anos, 4 meses e 16 dias) Pretende-se com a presente ação que seja reconhecido o efetivo exercício de atividade rural durante o período acima descrito, que o mesmo trabalhou sem a devida anotação em carteira de trabalho, que resultam em 09 anos, 01 meses e 25 dias, para que seja, ao final, acrescido ao tempo de contribuição, na qualidade de segurado, constante em sua CTPS, para efeitos de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Para confirmar a veracidade dos fatos narrados o Autor colaciona com a presente, prova documental contemporânea à época, que não deixam dúvidas, quanto à prestação do serviço nos períodos acima mencionado, quais sejam: - Declaração assinado por FRANCISCO ANTONIO PACHECO, declarando o exercício rural de abril de 1978 a dezembro de 1979; - Declaração assinado por ROBERTO DONIZETE DE PAULA PENTEADO, declarando o exercício rural de janeiro de 1983 a janeiro de 1988; - Certidão da Justiça Eleitoral do Estado Paulo, certificando a existência da inscrição eleitoral de nº 44.956 expedida em 21/05/1981, tendo como profissão ade LAVRADOR; - Certidão de Casamento datado em 18/10/1986, constando a parte autora como LAVRADOR; - Certidão de casamento dos seus genitores, trazendo a profissão do seu como LAVRADOR, datado em 07/11/1962; - Certidão de nascimento do filho Josean Ferreira de Andrade, trazendo a profissão do genitor como LAVRADOR; - CTPS de seu genitor, trazendo vínculos empregatícios rurais; [...]" O réu alegou o seguinte em contestação (ID 314922983): "Os demais pedidos formulados pela parte autora devem ser julgados improcedentes pelos seguintes motivos: Tempo comum e pedidos acessórios (fundamentos de defesa): → Averbação de tempo comum: O pedido de reconhecimento de vinculo previdenciário rural, referente aos períodos de 21/03/1975 a 30/03/1978; 01/04/1978 a 31/12/1979; 01/01/1983 a 17/05/1987, também deve ser rejeitado, porquanto, a parte autora deixou de apresentar início de prova material da efetiva prestação do serviço. [...] 6.2 RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI nº 8.213/91. DA IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA [...] Em suma, o trabalho rural anterior a novembro de 1991 apenas poderá ser computado como tempo de serviço em benefícios do RGPS, não podendo ser considerado para efeito de carência nem para fins de contagem recíproca, salvo, neste último caso, se devidamente indenizado (art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91). 6.3 CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS [...] Em suma, com a vigência da Lei nº 8.213/91, o tempo de atividade campesina apenas poderá ser considerado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/programada, caso tenha havido o recolhimento de contribuição previdenciária." A parte autora juntou início de prova material (ID 304745402); (ID 304744868); (ID 304744869); (ID 304744873); (ID 304744882). Ouvidas em juízo, as testemunhas confirmaram o labor rural alegado, de modo que a prova oral complementou a prova documental (ID 357058069; ID 357058071; ID 357058073). Logo, a parte autora TEM direito à contagem de tempo rural de 21.03.1975 a 30.03.1978; de 01.04.1978 a 31.12.1979 e de 01.01.1983 a 17.05.1987. Os períodos acima deverão ser computados, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, além de não ensejarem contagem recíproca em regime previdenciário diverso do geral sem que recolhidas as contribuições respectivas (art. 201, § 9º, da CF/88, na redação da EC nº 103/19). TEMPO ESPECIAL 1) De 01.03.1993 a 30.06.1996 Com relação a esse período a parte autora alega que (ID 304743414): "[...] Como se depreende dos inclusos PPPs em anexo, o Autor laborou em atividades prejudiciais à saúde e a integridade física (especiais) à saber: - Prefeitura Municipal de Nova Campina – (Período de 01 de março de 1993 até 30 de junho de 1996) – Motorista; (PPP anexo), Frise-se que em tal tempo de serviço prestado sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, deve ser convertido em tempo comum, conforme preceitua o artigo 70 do decreto 3.048 de 06 de maio de 1999. Para que fique bem delineado os períodos de trabalho exercido pelo Autor em atividades insalubres, façamos uma síntese de todos os períodos trabalhados, constando o tempo de trabalho em atividade especial com conversão para o tempo comum. [...] Como vimos, o Autor até a data da DER (12/11/2019), já contava com: 39 anos 06 meses e 03 dias efetivamente trabalhado. Portanto já preenchia, e muito os requisitos legais para a concessão de seu benefício na esfera administrativa, o que injustamente foi negado. [...]" O réu alegou o seguinte em contestação (ID 314922983): "No mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: Período: De 01/03/1993 a 30/06/1996 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CAMPINA Prova apresentada: * PPP de fls. 80 do PA (data de emissão: 06/11/2019) Fundamentos da defesa: Preliminares processuais / Vícios Formais do PPP / Questões Prejudiciais: A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa. Categoria profissional (até 28/04/1995): Não há previsão legal de enquadramento por categoria profissional para atividades-meio em ambientes hospitalares e afins, tendo a TNU se manifestado neste sentido ao analisar as atividades de limpeza e higienização (TEMA 238/TNU). Agentes biológicos: Nos períodos anteriores a 06/03/1997, a atividade profissional da parte autora deve se amoldar às exigências do Decreto nº 53.831/64 (código 1.3.0) ou do Decreto nº 83.080/79 (código 1.3.0 do quadro-anexo I). A informação sobre a disponibilização e eficácia do EPI é obrigatória a partir de 03/12/1998. A eficácia do EPI descaracteriza a especialidade, possuindo o PPP presunção de veracidade em relação às informações nele contidas." A parte autora juntou documentos (ID 304745427 - p. 80). Vale de pronto anotar que não há causa de pedir de enquadramento por categoria profissional, bem como não há indicação das substâncias (ou dos agentes nocivos) nem de critério quantitativo ou qualitativo. Tampouco de que parte autora teria ficado exposta a agentes nocivos à saúde acima dos patamares de tolerância. Dada a imparcialidade, não é permitido ao juiz, a partir da documentação juntada, construir teses em favor ou desfavor de quaisquer das partes, de modo a sanar suas omissões. Esse trabalho é do advogado da parte: examinar documentos, construir teses e prová-las. O juiz só examina se a alegação encontra respaldo nas provas e na lei. Ademais, as provas não integram a petição inicial. Elas devem provar o que foi alegado na causa de pedir. Logo, a parte autora NÃO TEM direito à contagem especial de a 01.03.1993 a 30.06.1996. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 21/03/1975 30/03/1978 Tempo rural reconhecido Comum Sem 3 0 10 1,0 3 0 10 0 2 01/04/1978 31/12/1979 Tempo rural reconhecido Comum Sem 1 9 0 1,0 1 9 0 0 3 02/01/1980 31/12/1982 REFRATARIOS MODELO LTDA Comum Sem 2 11 29 1,0 2 11 29 36 4 01/01/1983 17/05/1987 Tempo rural reconhecido Comum Sem 4 4 17 1,0 4 4 17 0 5 01/02/1988 30/11/1988 RESINAGEM COMERCIO DE RESINA LTDA Comum Sem 0 10 0 1,0 0 10 0 10 6 01/12/1988 20/09/1989 AGRO FLORESTAL ITAPETININGA LTDA Comum Sem 0 9 20 1,0 0 9 20 10 7 23/09/1989 02/10/1991 CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A Comum Sem 2 0 10 1,0 2 0 10 25 8 01/03/1993 28/02/1995 MUNICIPIO DE NOVA CAMPINA Comum Sem 2 0 0 1,0 2 0 0 24 9 03/04/1995 30/06/1996 MUNICIPIO DE NOVA CAMPINA Comum Sem 1 2 28 1,0 1 2 28 15 10 01/02/1998 16/12/1998 CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CAMPINA Comum Sem 0 10 16 1,0 0 10 16 11 11 17/12/1998 28/11/1999 CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CAMPINA Comum Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 12 29/11/1999 31/08/2001 CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CAMPINA Comum Sem 1 9 2 1,0 1 9 2 21 13 01/09/2001 31/12/2002 CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CAMPINA Comum Sem 1 4 0 1,0 1 4 0 16 14 01/01/2009 12/11/2019 60.123.890 CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CAMPINA Comum Sem 10 10 12 1,0 10 10 12 131 Aposentadoria: Em 12.11.2019, tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 56 anos, 7 meses e 22 dias, para o mínimo de 53 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 34 anos, 10 meses e 6 dias, para o mínimo de 34 anos e 8 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 310 meses, para o mínimo de 180 meses. O benefício é devido a partir da DER em 12.11.2019, consoante o pedido como deduzido na exordial. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a averbar o trabalho rural da parte autora, de 21.03.1975 até 30.03.1978, de 01.04.1978 até 31.12.1979 e de 01.01.1983 até 17.05.1987, e condená-lo a pagar aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora, a partir do requerimento administrativo, em 12.11.2019. Os períodos rurais reconhecidos deverão ser computados, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, além de não ensejarem contagem recíproca em regime previdenciário diverso do geral sem que recolhidas as contribuições respectivas (art. 201, § 9º, da CF/88, na redação da EC nº 103/19). Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se, na sequência, ofício ao INSS com determinação de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer acima estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma deste decisum, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, em ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 20 de maio de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000066-87.2022.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: CLAUDICEIA DIAS LEAL Advogado do(a) AUTOR: CAMILA RAMOS DE BARROS - SP404772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ITAPEVA, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002395-74.2024.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.V.F. - A.V.F. - Vistos. Recebo a petição de fls. 87 como emenda à inicial. Desnecessária a determinação de anuência da parte contrária, ante o caráter da ação e a sua provável e relativa incapacidade. A presente prosseguirá como pedido de substituição de curador. 2. Providencie a serventia a inclusão da genitora do interditando, Sra. I. V. F., no polo passivo da demanda. 3. Desnecessária a sua citação, tendo em vista que a autora deste processo também é curadora provisória da requerida. 4. Oficie-se à OAB local solicitando a alteração da indicação de fls. 68, a fim de que seja incluída também a Sra. Iracema no polo passivo desta demanda. Serve cópia da presente como ofício. 5. Apresente a curadora especial, Dra. Yuki Fernanda Higuchi Sacagni, contestação em nome de Iracema, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Apresente a parte autora a certidão de nascimento atualizada do interdito, que deverá constar a averbação de sua interdição, ou então sua certidão de registro da interdição. Caso não tenha sido registrado, deverá proceder ao necessário junto ao Cartório de Registro Civil. 7. Por fim, informe a requerente se compareceu à perícia médica designada às fls. 57. 8. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CAMILA RAMOS DE BARROS (OAB 404772/SP), YUKI FERNANDA HIGUCHI SACAGNI (OAB 506526/SP)