Maria Luiza De Brito Branco
Maria Luiza De Brito Branco
Número da OAB:
OAB/SP 406927
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TJSP, TST, STJ, TRT15
Nome:
MARIA LUIZA DE BRITO BRANCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0010264-59.2018.5.15.0016 RECORRENTE: JOSUE DA SILVA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSUE DA SILVA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a90d7f5 proferida nos autos. ROT 0010264-59.2018.5.15.0016 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA (SP155741) GRAZIELI DEJANI INOUE (SP268250) MARCELO LEAL FERREIRA DE ALMEIDA (RJ081958) MARIA LUIZA DE BRITO BRANCO (SP406927) MILENA OLIVEIRA DOS SANTOS (SP313566) Recorrido: Advogado(s): JOSUE DA SILVA ROSA CLAUDETE APARECIDA DE OLIVEIRA MOURA (SP308897) MARCEL LEITE DE ALMEIDA (SP308176) RECURSO DE: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. Diante do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 99 do CPC/2015, a recorrente foi intimada para que efetuasse o preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Entretanto, a parte recorrente deixou de fazê-lo, o que torna inadmissível o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE DA SILVA ROSA - SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0010264-59.2018.5.15.0016 RECORRENTE: JOSUE DA SILVA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSUE DA SILVA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a90d7f5 proferida nos autos. ROT 0010264-59.2018.5.15.0016 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA (SP155741) GRAZIELI DEJANI INOUE (SP268250) MARCELO LEAL FERREIRA DE ALMEIDA (RJ081958) MARIA LUIZA DE BRITO BRANCO (SP406927) MILENA OLIVEIRA DOS SANTOS (SP313566) Recorrido: Advogado(s): JOSUE DA SILVA ROSA CLAUDETE APARECIDA DE OLIVEIRA MOURA (SP308897) MARCEL LEITE DE ALMEIDA (SP308176) RECURSO DE: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. Diante do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 99 do CPC/2015, a recorrente foi intimada para que efetuasse o preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Entretanto, a parte recorrente deixou de fazê-lo, o que torna inadmissível o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOSUE DA SILVA ROSA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007359-63.2018.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - Jeferson de Souza da Silva - Considerando o apensamento de processo de execução criminal, cuja reprimenda não fora computada no cálculo anterior, com fundamento no art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, UNIFICO as penas privativas de liberdade e FIXO O REGIME FECHADO para cumprimento, nos termos do art. 33, "caput" e § 2º, alínea "a", do Código Penal, em desfavor de Jeferson de Souza da Silva (Penitenciária II "Dr. Enio Mendes Junior" de Capela do Alto - SP - ADV: GABRIELA VITÓRIA ALVES (OAB 473294/SP), MARIA LUIZA DE BRITO BRANCO (OAB 406927/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2127977-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Diego dos Santos Moraes de Oliveira - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - deferiram parcialmente a revisão criminal para, com fundamento no art. 621, I, do CPP, reduzir as penas do peticionário Diego dos Santos Moraes de Oliveira a vinte anos, sete meses e vinte e um dias de reclusão e 72 dias-multa e, por extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, reduzir as penas do corréu Silas Gonçalves de Oliveira a vinte e dois anos, nove meses e seis dias de reclusão e 76 dias-multa, mantido o mais. V.U. - - Advs: Gabriela Vitória Alves (OAB: 473294/SP) - Maria Luiza de Brito Branco (OAB: 406927/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008116-70.2025.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: Fernando Teixeira da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Xavier de Souza - Deram parcial provimento ao recurso para cassar a decisão combatida, a fim de que o Juízo da origem, afastada a hediondez invocada como impedimento, reexamine o pedido de comutação formulado com apoio no Decreto nº 12.338/2024. V.U. - - Advs: Maria Luiza de Brito Branco (OAB: 406927/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003071-20.2023.8.26.0320 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Eliana Santos de Santana - Vistos. Vista ao Defensor constituído. - ADV: MARIA LUIZA DE BRITO BRANCO (OAB 406927/SP), GABRIELA VITÓRIA ALVES (OAB 473294/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187574-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Gabriela Vitória Alves - Paciente: Lucas Rodrigues Cordeiro - Impetrante: Maria Luiza de Brito Branco - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS RODRIGUES CORDEIRO, contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. André Luis Adoni, da Vara Regional das Garantias da 10ª Região, da Comarca de Sorocaba, sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal, consistente na manutenção de sua custódia cautelar. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a carência de fundamentação idônea, salientando que não há comprovação de materialidade do delito, porquanto não foi realizada perícia definitiva sobre as substâncias entorpecentes apreendidas, aduzindo, ainda, que o paciente possui residência fixa e emprego lícito. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e sua subsequente confirmação, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou, ao menos, substituída por medidas cautelares alternativas, expedindo-se alvará de soltura clausulado. Entretanto, em que pese o teor da argumentação concebida pela impetrante, as circunstâncias apresentadas à análise não autorizam a concessão da liminar alvitrada. Exsurge dos autos (fls. 11/16) que o paciente foi preso em flagrante como incurso no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pois, em 11 de junho de 2025, na Rua Doutor Germano Puccinelli, nº. 94, cidade de Itu, trazia consigo 461,03 g de maconha e 31,04 g de cocaína (cf. auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fl. 17). Segundo se infere dos autos, policiais civis receberam informações privilegiadas e passaram a investigar o paciente, sob a suspeita de que ele estaria realizando a venda de drogas na região, utilizando-se de um veículo GM/Corsa, de placa EAK4940, e uma motocicleta, de placa ISS8E07, sendo apurado o endereço onde estaria guardando parte das substâncias entorpecentes. Na data dos fatos, os agentes públicos se dirigiram ao local supramencionado e passaram a monitorar o paciente, momento em que ele embarcou em seu carro, sendo seguido pelos policiais. Logo após, ele se aproximou de outro imóvel e foi atendido por uma senhora, momento em que os policiais suspeitaram se tratar da venda de entorpecentes, sobretudo ao visualizarem o paciente manipular a buzina do veículo conduzido. Ao abordá-los, a mulher, identificada como Lucimara, teria confirmado que iria comprar drogas com o paciente e, realizada a busca veicular, os agentes encontraram, na buzina do automóvel, 22 porções de cocaína (31,04 g), enquanto na posse de Lucas foram apreendidos R$ 430,00, em espécie, e um telefone celular. Em seguida, o paciente teria confessado aos policiais que guardava outras drogas em um cofre localizado em sua residência, motivo pelo qual eles rumaram ao endereço e, franqueada a entrada aos agentes públicos, foram localizadas e apreendidas outras 12 porções de maconha (461,03 g), uma folha de anotação referentes ao narcotráfico, duas balanças de precisão, embalagens e outro telefone celular (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 96/97 do feito de origem), razão pela qual ele foi detido e conduzido ao distrito policial. Realizada a audiência de custódia (fls. 25/27), por decisão proferida em 12 de junho de 2025, o magistrado a quo converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, com fulcro na garantia da ordem pública, além da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, ressaltando que ele é reincidente específico, bem como foi surpreendido com elevada quantidade de droga. Em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 46/48 dos autos de origem) constatou-se que o paciente ostenta duas condenações definitivas, sendo uma por tráfico de drogas (processo nº. 1500250-71.2018.8.26.0000), às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 14.09.2023; e outra por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (processo nº. 0012685-74.2011.8.26.0286), às penas de 3 anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além do pagamento de 10 dias-multa, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18.06.2012. Diante do panorama consubstanciado nos autos, vislumbra-se a ausência de ilegalidade patente ou de situação teratológica apta ao deferimento da medida liminar almejada, devendo-se aguardar a vinda das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, como forma de viabilizar a formação de entendimento coeso e fundamentado, seguindo-se à análise ulterior, devidamente acurada, em sede de mérito, do presente writ. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada e, para evitar qualquer alegação de descumprimento de preceito processual, colha-se do juiz prolator da decisão manifestação expressa quanto à necessidade atual da prisão cautelar. Com a resposta, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Gabriela Vitória Alves (OAB: 473294/SP) - Maria Luiza de Brito Branco (OAB: 406927/SP) - 10º Andar