Ramon Goncalves Da Silva
Ramon Goncalves Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 406988
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ramon Goncalves Da Silva possui 86 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TJGO, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRT15, TJGO, TJSP
Nome:
RAMON GONCALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
EXECUçãO DA PENA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
INQUéRITO POLICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005023-62.2019.8.26.0318 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme - SAECIL - Ricardo Alves de Souza e outro - Fls. 75/80: Trata-se de pedido da parte executada para desbloqueio de valores em sua conta bancária. Aduziu que, por meio da presente execução, houve o bloqueio de sua conta, cujo valor é impenhorável, por ser inferior a 40 salários mínimos. Discorreu sobre a legislação que entendeu ser aplicável ao caso. Requereu a imediata ordem para liberação dos valores e a suspensão da ordem de bloqueio. Juntou documentos (fls. 84). Sobre tal petição, a parte exequente quedou-se inerte. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, os proventos em geral, como salários, pensões, aposentadorias, dentre outros, são impenhoráveis, conforme expressa previsão do CPC/2015. Como se sabe, esta norma, ao determinar tal impenhorabilidade, atua no sentido de limitar os meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional, sendo esta restrição justificável diante do objetivo central desta garantia, qual seja, a de manutenção de uma vida digna ao devedor e sua família. Por outro lado, a dignidade do credor também deve ser respeitada e resguardada, de modo que os meios executivos disponíveis no ordenamento jurídico devem ser aptos a dar efetividade ao seu direito. O que deve ficar claro é que o reconhecimento e aplicação do princípio da dignidade do devedor não pode gerar efeito gravoso ao direito do credor. Neste ponto, diferentemente do CPC anterior, no art.833 do NCPC foi excluído o termo "absolutamente impenhoráveis" que era previsto no caput do art. 649, do CPC73, passando a ser prevista a expressão "são impenhoráveis" sendo elencado após, rol idêntico ao que constava na norma passada. Como se observa, cuida-se, na verdade, de omissão eloquente do legislador do NCPC, haja vista que a supressão da expressão "absolutamente" teve por finalidade esclarecer que a impenhorabilidade dos bens elencados no respectivo rol não é absoluta. É neste contexto que há possibilidade de flexibilização equilibrada dessa regra, já reconhecida por este Juízo em outras oportunidades. Entretanto, revendo posicionamento anterior, e com o intuito de observar o entendimento majoritário recente dos Tribunais Superiores, o qual se aplica ao presente caso, por se tratar de montante penhorado inferior a quarenta salários-mínimos, ainda que presente em conta corrente ou aplicação diversa de conta poupança, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade. Portanto, deve ser aplicado o entendimento de que a impenhorabilidade das quantias no valor de até 40 salários-mínimos destinadas à subsistência do titular se estende também para as depositadas em conta corrente ou outras formas de investimento. Nesse sentido são os recentes precedentes do E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio de valores. Alegação de impenhorabilidade, por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos, ainda que depositada em conta corrente. Impugnação rejeitada pelo Juízo "a quo". Decisão confirmada por esta Colenda Câmara, mas reformada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Determinação para que esta Corte aplique a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC abrange valores depositados em qualquer aplicação financeira, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, e que a simples movimentação atípica não tem o condão de mitigar tal entendimento. Documentação que comprova a constrição de quantia inferior a 40 salários-mínimos depositada em conta corrente. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso parcialmente provido. (negritei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2104987-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Honorários advocatícios. Decisão que determinou o levantamento de valores ao fundamento de que seriam Impenhoráveis. Inconformismo do exequente. Alegação de ausência de comprovação de impenhorabilidade. Desacolhimento. Desbloqueio de valores depositados em conta corrente ou poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Interpretação ampliativa do art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Exceção à impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil inaplicável ao caso. Dívida executada (relativa a honorários advocatícios) que não se insere no conceito legal de prestação alimentícia, a despeito do caráter alimentar. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO. (negritei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2274858-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora on line. Constrição de quantia constante em contas bancárias da executada. Alegação da agravante de que a constrição abrangeu quantia impenhorável. Impenhorabilidade demonstrada. O STJ consolidou entendimento de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Decisão reformada nesse ponto. Gratuidade da Justiça. Questão que não pode ser analisada nesta seara recursal, pois não apreciado pelo Juízo "a quo". Supressão de instância. Necessidade de que o magistrado de origem se pronuncie sobre o tema. RECURSO PROVIDO, na parte conhecida. (negritei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2328900-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) Sendo assim, no caso dos autos, os valores bloqueados não são passíveis de penhora, já que inferiores a quantia de 40 salários mínimos, e diante da inexistência de comprovação de abuso, má-fé ou fraude, é o caso de acolhimento da pretensão da parte executada notadamente por conta dos recentes julgamentos dos Tribunais Superiores. Sendo assim, deve ser efetuado o desbloqueio na conta bancária da parte executada, no valor de R$ 802,96, em razão de estar revestido da proteção de impenhorabilidade, nos termos expostos. Providencie a z. Serventia o necessário. Preclusa a presente decisão, expeça-se o necessário para levantamento do referido valor em favor da parte executada. No mais, manifeste-se a parte exequente acerca da ilegitimidade passiva, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP), RAMON GONÇALVES DA SILVA (OAB 406988/SP), RICARDO ORSI ROSATO (OAB 213037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000383-03.2025.8.26.0066 (apensado ao processo 1003453-84.2020.8.26.0066) (processo principal 1003453-84.2020.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Bianca Pereira - Diante do decurso do prazo conforme supra certificado, sem que o(a)(s) executado(a)(s) efetuasse(m) o pagamento do débito, bem como sem que indicasse(m) bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nos termos do Artigo 774, V, do CPC), apresente o(a)(s) exequente(s) a memória do débito atualizada, no prazo de 10 dias, com os acessórios (multas) nos termos do(a) r. Despacho/Decisão retro. O(a)(s) exequente(s) deverá observar a regra do Artigo 835, do CPC, para a ordem estabelecida para a penhora, recolhendo a respectiva taxa devida para eventual penhora "on line". Decorrido o prazo e sem manifestação do(a)(s) exequente(s), serão remetidos os autos ao arquivo até eventual provocação. - ADV: RAMON GONÇALVES DA SILVA (OAB 406988/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010368-13.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilson Paiva da Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Fls. 270-275: Defiro. Intime-se o perito a responder os quesitos de fls. 192-195. Apos, ciência as partes. Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), RAMON GONÇALVES DA SILVA (OAB 406988/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500642-31.2024.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Tadeu dos Santos Lisboa Júnior - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar o réu TADEU DOS SANTOS LISBOA JÚNIOR, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, e por infração ao artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, c.c art. 69, CP. Tendo em vista que respondeu ao presente processo solto, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade em relação a estes autos. Transitada em julgado, expeça-se mandado de prisão, observando-se o regime fixado. Com relação à fiança recolhida nestes autos (fls. 91/92), subsistindo a condenação após o trânsito em julgado, servirá para o pagamento das custas e da prestação pecuniária e da multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, devendo eventual saldo ser entregue ao acusado após deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado. Autorizo a destruição do adesivo apreendido (fl. 31). Custas do processo pelo réu, observando-se eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciência ao MP. P.I. - ADV: JUAN CARLO DE SIQUEIRA (OAB 392962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001148-13.2021.8.26.0066 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - THIAGO DA SILVA SANTOS - (...) A falta é grave, é reconhecida, entretanto, a relevo, por medida de política criminal. Trabalha o executado com eventos. Iniciou o regime de pena no modo aberto, prisão albergue domiciliar, em março passado, e poucos meses após foi já surpreendido em atividade em descumprimento aos horários estabelecidos. Como bem ponderado pela Defesa, há de se haver uma adequação à jornada de trabalho, até pelas peculiaridades do trabalho dele, que ocorre em datas precipuamente aos finais de semana e incidentes ocorrem. Todavia, isso deverá ser apresentado em apartado, com comprovação por documentos, lembrando sempre que o executado cumpre pena. Se ele vai trabalhar no horário que deveria estar recolhido, deverá em contraponto recolher em horários que destina o juízo para trabalho em atividade lícita. Então, assim, deve apresentar a Defesa um pedido em separado, munido de documentos, estabelecendo os horários exatamente pelos quais ele precisa fazer a alteração e a compra prestação nos horários de descanso, em específico, no período de agosto, mês da Festa do Peão, que imagina-se que o executado continuará no labor para o clube Os Independentes. Então, assim, reconheço a falta e a relevo por medida de política criminal. - ADV: RAMON GONÇALVES DA SILVA (OAB 406988/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008661-44.2023.8.26.0066 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.S.M. - E.J.M.J. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: RAMON GONÇALVES DA SILVA (OAB 406988/SP), EDSON FLAUSINO SILVA JÚNIOR (OAB 164334/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502614-02.2020.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS DANIEL DOS REIS SANTOS - - IKARO RHUAN DA SILVA - Remetam-se os autos ao MM Juiz de Direito Auxiliar Dr. Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro em razão de auxílio prestado nesta data. Proceda-se à anotação no sistema informatizado. - ADV: ANA PAULA DE HOLANDA (OAB 324851/SP), RAMON GONÇALVES DA SILVA (OAB 406988/SP)