Caio Eduardo Moraes Kimura

Caio Eduardo Moraes Kimura

Número da OAB: OAB/SP 408974

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Eduardo Moraes Kimura possui 63 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CAIO EDUARDO MORAES KIMURA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) INTERDIçãO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000061-98.2025.8.26.0060/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação Acessória - Caio Eduardo Moraes Kimura - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CAIO EDUARDO MORAES KIMURA (OAB 408974/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000673-19.2025.8.26.0060 - Mandado de Segurança Cível - ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - Maria Clara Galvi Custódio - Providencie a parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento de duas diligências (distintas) do Oficial de Justiça para expedição dos MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO a fim de ser dato cumprimento à determinação judicial de fls. 210 destes Autos, comprovando-se a este Juízo. - ADV: CAIO EDUARDO MORAES KIMURA (OAB 408974/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000673-19.2025.8.26.0060 - Mandado de Segurança Cível - ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - Maria Clara Galvi Custódio - Vistos. Cumpra-se a v. Decisão (fls. 206/209) que deferiu "[...] a antecipação da tutela recursal, para determinar à DIRETORA DA ESCOLA DO COLÉGIO LÁZARO SILVA a emissão da certificação de conclusão do Ensino Médio em nome da agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como ao SENHOR REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO VOTUPORANGA (UNIFEV) a reserva da vaga obtida pela candidata aprovada, independentemente do prazo concedido para a matrícula, compreendendo-se a agravante como devidamente graduada no Ensino Médio até a devida juntada da certificação a ser emitida pela escola". No mais, cumpra-se a decisão de fls. 175/178, notificando as autoridades impetradas e cientificando as respectivas procuradorias. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: CAIO EDUARDO MORAES KIMURA (OAB 408974/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2186863-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Auriflama - Agravante: Maria Clara Galvi Custódio (Menor) - Agravada: Diretora de Escola do Colégio Lázaro Silva - Agravado: Cooperativa Regional de Ensino de Auriflama - Agravado: Professor Doutor Reitor da Unifev - Agravado: Fundação Educacional de Votuporanga - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CLARA GALVI CUSTÓDIO e FABIANE DELAMURA GALVI CUSTÓDIO em face de r. decisão de fls. 175/178 dos autos de mandado de segurança impetrado pelas ora agravantes contra a DIRETORA DA ESCOLA DO COLÉGIO LÁZARO SILVA e outros, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelas recorrentes, sob o fundamento de que na hipótese em análise, não se pode afirmar, por ora, que tenha havido qualquer ilegalidade no ato emanado pela autoridade coatora, uma vez que se não houve a conclusão do ensino médio e, por isso, não se mostra cabível a certificação da conclusão. Relata a agravante que está matriculada no 3º ano do Ensino Médio no Colégio Lázaro Silva, com previsão de conclusão em dezembro de 2025, e que foi aprovada em vestibular para ingresso no curso de Medicina do Centro Universitário de Votuporanga (UNIFEV), tendo sido convocada para realização de matrícula no período de 16 a 18 de junho de 2025. Narra que pediu administrativamente pela emissão da certidão de conclusão do ensino médio, o que foi negado pela autoridade coatora, sob o argumento de que seria vedada a certificação antecipada. Destaca que o pedido de matrícula foi reprovado ptambém ela faculdade na data de 17/06/2025 em virtude da ausência do certificado. Defende que a CF/88 (art. 208, inciso V) garante o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, não fazendo o texto constitucional qualquer outra exigência de índole biológica ou emocional. Destaca laudo psicológico que atesta a maturidade emocional, social e cognitiva da impetrante, e a existência de condições favoráveis à aceleração escolar, sem qualquer prejuízo. Alega ainda que o último semestre do ensino médio se destina apenas a revisões, e as excelentes notas obtidas pela aluna demonstram sua capacidade para frequentar o nível superior imediatamente. Por fim, Assim, pede pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que se determine à autoridade coatora a emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio em nome da agravante, imediatamente, e, caso necessário, frente ao tempo exíguo, que seja determinada à autoridade coatora da UNIFEV que autorize a matrícula da impetrante no curso de Medicina, possibilitando a apresentação posterior do Certificado de Conclusão e do Histórico Escolar do Ensino Médio, ou reserve a vaga da impetrante até a apreciação do mérito. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fls. 17/18). É o relatório. Como se sabe, a possibilidade de antecipação da certificação de conclusão do Ensino Médio, em casos de aprovação em vestibular para ingresso em cursos de ensino superior, não é pacífica na jurisprudência, tratando-se de medida excepcional que deve prevalecer apenas em casos que demonstrem, de fato, condições claras do aluno prosseguir sua formação na etapa de ensino superior. A propósito, conforme mencionado pela própria agravante, já me manifestei contrária a medida semelhante em julgado recente (Apelação Cível 1005686-56.2024.8.26.0408). Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridades importantes que merecem atenção. Em primeiro lugar, a impetrante já tem mais de 17 (dezessete) anos de idade completos, e tem previsão de conclusão do Ensino Médio ainda em dezembro deste ano, de forma que a antecipação da certificação trará como eventual prejuízo apenas o último semestre do curso, o qual, via de regra, envolve muitas revisões de conteúdos já apreendidos previamente. Além disso, a impetrante presenta laudo psicológico, que atesta: Dessa forma, conclui-se que a jovem apresenta condições psicológicas favoráveis à aceleração escolar, estando apta a ingressar no Ensino Superior antecipadamente, sem prejuízo ao seu desenvolvimento emocional ou cognitivo fls. 74/78 dos autos de origem). Por fim, destaco o desempenho escolar acima da média que a aluna tem demonstrado até o momento, o que inclusive restou salientado pela própria escola em declaração de fls. 67/68 dos autos de origem. Ademais, foi juntado o edital do exame pré-vestibular, que demonstra as matérias demandadas no exame no qual a impetrante obteve a aprovação, indicando que estas abrangem o amplo espectro de matérias a serem estudadas ao longo do Ensino Médio, de forma que sua aprovação parece mesmo apontar para a probabilidade do direito alegado. Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, dado o iminente esgotamento do prazo para realização da matrícula, que se encerra ainda na data de hoje (18/06/2025). Nesta seara, cumpre destacar ainda precedentes deste E. Tribunal em casos análogos: Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Matrícula em curso superior. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. A agravante, aprovada no vestibular da Universidade de São Paulo para o curso de Letras-Noturno, busca garantir sua matrícula apesar de não possuir certificado de conclusão do ensino médio, que será expedido em menos de dois meses após conclusão de currículo internacional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível garantir a matrícula da agravante no curso superior, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. III. Razões de Decidir 3. A agravante demonstrou excelente desempenho acadêmico, tendo sido aprovada em todas as disciplinas do currículo nacional e obtido pontuação expressiva no ENEM. 4. A proximidade da conclusão do ensino médio, aliada ao desempenho acadêmico, justifica a concessão do provimento liminar. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para garantir a matrícula da impetrante no curso para o qual foi aprovada, independente da apresentação de certificado de conclusão do ensino médio. Tese de julgamento: 1. A proximidade da conclusão do ensino médio e o excelente desempenho acadêmico justificam a matrícula no curso superior.(TJSP; Agravo de Instrumento 2077115-92.2025.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO Pretensão inicial do autor voltada ao reconhecimento do direito de efetivar a matrícula em curso superior enquanto finaliza concomitantemente o ensino médio Possibilidade Aplicação dos artigos 6º e 208, V, da Constituição Federal, e art. 54, V, do ECA Embora o demandante não tenha concluído o ensino médio, a documentação juntada demonstra se tratar de aluno com bom desempenho, materializado no histórico escolar e na aprovação no vestibular de Direito. Sentença concessiva de segurança mantida. Recurso oficial desprovido.(TJSP; Remessa Necessária Cível 0008644-57.2022.8.26.0196; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024) Assim, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar à DIRETORA DA ESCOLA DO COLÉGIO LÁZARO SILVA a emissão da certificação de conclusão do Ensino Médio em nome da agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como ao SENHOR REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO VOTUPORANGA (UNIFEV) a reserva da vaga obtida pela candidata aprovada, independentemente do prazo concedido para a matrícula, compreendendo-se a agravante como devidamente graduada no Ensino Médio até a devida juntada da certificação a ser emitida pela escola. Esta decisão valerá como ofício. Oficie-se o d. Juízo a quo, dispensadas as informações. No mais, desnecessário que se aguarde a apresentação de contraminuta, tendo em vista que a matéria recursal versa sobre tutela inaudita altera pars. Aguarde-se o prazo para oposição ao julgamento virtual. Após, ou certificada a inércia, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Fabiane Delamura Galvi Custódio - Caio Eduardo Moraes Kimura (OAB: 408974/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000869-96.2019.8.26.0060 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.S.C.M. - L.S.M. - Vistos. Fls. 121/136: Trata se de pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores depositados nestes autos, em prol do requerido Luciano Sorares Malta (interditado). Aduz a requerente que é irmã do requerido e filha da Sra. Djanira (curadora) do requerido Luciano, necessitando do levantamento dos valores depositados nestes autos, para a compra de eletrodomésticos, no valor de R$ 8.983,19, conforme orçamento de fls. 129. Segundo consta, o requerido encontrava-se acolhido em centro de reabilitação tendo recebido alta e retornado ao antigo lar, que encontra-se vazio e desprovido de bens necessários ao seu bem estar. Manifestação do membro do Ministério Público (fls. 140). Decido. INDEFIRO o pedido, diante da manifesta ausência de legitimidade da peticionária, uma vez que, não faz parte desse processo. Para análise do pedido, deverá a parte peticionária ingressar com ação de substituição de curatela, para posterior avaliação do pedido de levantamento de valores, em favor do requerido (interditado). Preclusa esta decisão, retornem-se os autos ao arquivo. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: RAFAEL OTÁVIO RESSUDE TRINDADE (OAB 400765/SP), CAIO EDUARDO MORAES KIMURA (OAB 408974/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 2186863-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Auriflama; Vara: Vara Única; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1000673-19.2025.8.26.0060; Assunto: ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO; Agravante: Maria Clara Galvi Custódio (Menor); RepreLeg: Fabiane Delamura Galvi Custódio; Advogado: Caio Eduardo Moraes Kimura (OAB: 408974/SP); Agravada: Diretora de Escola do Colégio Lázaro Silva; Agravado: Cooperativa Regional de Ensino de Auriflama; Agravado: Professor Doutor Reitor da Unifev; Agravado: Fundação Educacional de Votuporanga
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2186863-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Público; TANIA AHUALLI; Foro de Auriflama; Vara Única; Mandado de Segurança Cível; 1000673-19.2025.8.26.0060; ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO; Agravante: Maria Clara Galvi Custódio (Menor); Advogado: Caio Eduardo Moraes Kimura (OAB: 408974/SP); RepreLeg: Fabiane Delamura Galvi Custódio; Agravada: Diretora de Escola do Colégio Lázaro Silva; Agravado: Cooperativa Regional de Ensino de Auriflama; Agravado: Professor Doutor Reitor da Unifev; Agravado: Fundação Educacional de Votuporanga; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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