Caio Eduardo Moraes Kimura
Caio Eduardo Moraes Kimura
Número da OAB:
OAB/SP 408974
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Eduardo Moraes Kimura possui 67 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CAIO EDUARDO MORAES KIMURA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
INTERDIçãO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2186863-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Público; TANIA AHUALLI; Foro de Auriflama; Vara Única; Mandado de Segurança Cível; 1000673-19.2025.8.26.0060; ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO; Agravante: Maria Clara Galvi Custódio (Menor); Advogado: Caio Eduardo Moraes Kimura (OAB: 408974/SP); RepreLeg: Fabiane Delamura Galvi Custódio; Agravada: Diretora de Escola do Colégio Lázaro Silva; Agravado: Cooperativa Regional de Ensino de Auriflama; Agravado: Professor Doutor Reitor da Unifev; Agravado: Fundação Educacional de Votuporanga; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000114-43.2017.8.26.0060 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - Banco do Brasil S/A - Nelson Benedito Barbosa de Siqueira - - Eunice Costacurta de Siqueira e outro - Fica a parte executada ciente da petição e planilha de cálculos de fls. 417/418. - ADV: PABLO DE BRITO POZZA (OAB 214374/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), VINÍCIUS DE BRITO POZZA (OAB 178113/SP), CAIO EDUARDO MORAES KIMURA (OAB 408974/SP), CAIO EDUARDO MORAES KIMURA (OAB 408974/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000114-43.2017.8.26.0060 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - Banco do Brasil S/A - Nelson Benedito Barbosa de Siqueira - - Eunice Costacurta de Siqueira e outro - Fica a parte executada ciente da petição e planilha de cálculos de fls. 417/418. - ADV: PABLO DE BRITO POZZA (OAB 214374/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), VINÍCIUS DE BRITO POZZA (OAB 178113/SP), CAIO EDUARDO MORAES KIMURA (OAB 408974/SP), CAIO EDUARDO MORAES KIMURA (OAB 408974/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013353-12.2003.8.26.0032 (032.01.2003.013353) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Gilberto Aparecido Dangelo - - Pedro Dangelo - - Celso Mauro Dangelo - Banco Nossa Caixa Sa - Pesquisa(s) de bens - diga(m) o(s) credor(es) em 15 (quinze) dias, requerendo em seguimento o que entender(em) de direito. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), RICARDO SERGIO PAGAN (OAB 62756/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), LUIZ DOUGLAS BONIN (OAB 24984/SP), LUIZ DOUGLAS BONIN (OAB 24984/SP), CAIO EDUARDO MORAES KIMURA (OAB 408974/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000673-19.2025.8.26.0060 - Mandado de Segurança Cível - ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - Maria Clara Galvi Custódio - Vistos. Fls. 184/202: A parte impetrante interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 175/178, a qual indeferiu a liminar pretendida. Quanto à matéria de fundo, reexaminando a decisão agravada, concluo que a mesma deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Posto isso, mantenho a decisão agravada. Por ora, aguarde-se até o pronunciamento da Câmara quanto ao efeito de recebimento do recurso. Cabe à parte interessada provocar estes autos em termos de prosseguimento quando do julgamento do agravo. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: CAIO EDUARDO MORAES KIMURA (OAB 408974/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002389-30.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - EVANILDES SOARES CUNHA - Proni e Sanches Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Jussara Rodrigues de Souza - Vistos. Manifestem-se as partes, conforme cota da Representante do Ministério Público de fls. 300/302. Int. - ADV: KARINA DAS GRAÇAS VIEIRA BARCELOS (OAB 245363/SP), EDUARDO RODRIGUEZ GASTALDAM (OAB 426813/SP), CAIO EDUARDO MORAES KIMURA (OAB 408974/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018764-52.2023.8.26.0576 (processo principal 1039603-18.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Rafael de Oliveira Guerra - Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$2.692,81, conforme cálculo elaborado na data de 14/03/2025, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Efetivada a penhora de veículo(s), proceda-se ao bloqueio da transferência junto ao sistema Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito. (7) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. (9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada. (11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (12) Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Intime-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), GABRIELA MORAES DE SOUZA (OAB 415022/SP), CAIO EDUARDO MORAES KIMURA (OAB 408974/SP)