Rubia Maria Do Carmo

Rubia Maria Do Carmo

Número da OAB: OAB/SP 410007

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT15
Nome: RUBIA MARIA DO CARMO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2140067-10.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: M. S. de C. C. - Embargda: E. R. de J. - Interessado: K. R. C. (Menor) - Vistos. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 325/326, que indeferiu o efeito suspensivo e o ativo ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de regulamentação de guarda, visitas e de alimentos, fixou guarda provisória em favor da genitora por considerar que ela exerce a guarda de fato, bem como fixou alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor no valor de 70% do salário mínimo. O embargante pretende a modificação do acórdão, alegando que caso mantida a alteração, passando a guarda agora para a genitora, tem-se, ainda que haja perdas nos sentidos acima mencionados (não se esquecendo que a criança convive com o genitor, tanto que está matriculada na escola próxima da sua casa vide documento fls. 261), a criança há de se adaptar, até porque, tem-se que a questão ainda será provisória, e ao longo da instrução caberá ao juízo decidir com maior propriedade oportunamente.. Aduz que a questão dos alimentos [...] estes revelam-se dignos de reflexão, de ajustes, dada as consequências que certamente implicarão na vida do alimentante caso não consiga adimpli-los, e já se sinaliza para tal inegável possibilidade.. É o relatório. 2.Conheço dos embargos, porque tempestivos. Aos embargos apresentados, nego provimento, pois nenhuma omissão, contradição ou obscuridade aponta ou padece a decisão embargada. Insurge-se a embargante contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Não houve qualquer vício na decisão que considerou que não se vê ilegalidade manifesta da parte da decisão agravada que fixou alimentos provisórios fixados no valor de 70% do salário mínimo. Ocorre que, para tutela antecipada, essencial probabilidade do direito, esta altamente comprometida, ao menos no exame que, aqui, em sede liminar e restrita, se pode efetuar em relação à capacidade. Outrossim, a fixação de provisórios deve atender ao período da demanda, não se assemelhando àquele que deva ser definitivamente fixado. No tocante à guarda, pese embora a relevância da matéria arguida, mas dada ausência da irreversibilidade do prejuízo, caso não acolhida a pretensão certamente o agravo será julgado com brevidade, na medida em que isso ocorrerá após a manifestação da parte adversa - não se justifica a concessão da liminar, até para que o contraditório seja garantido, neste recurso. Ademais, em relação à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a decisão atacada por agravo de instrumento, leciona Cassio Scarpinella Bueno: A expressão deve ser entendida amplamente, no sentido de permitir ao relator, verificando que as razões do agravante são plausíveis e que, portanto, há fundada possibilidade de acolhimento de seu recurso pelo órgão colegiado competente, além da verificação de que há possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao agravante até o julgamento do recurso por aquele órgão, determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Volume 5, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 169, g.m.). Deve-se, portanto, aguardar a apreciação do mérito no agravo de instrumento. Nada, pois, a alterar. 3.Nestes termos, rejeito os embargos de declaração. P.R.Intime-se. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Alice Maria de Macêdo (OAB: 436209/SP) - Wagner de Carvalho Mendes (OAB: 348502/SP) - Rubia Maria do Carmo (OAB: 410007/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011965-18.2024.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Deany Gomes de Oliveira - - Valmir Rodrigues da Silva - Via Nobre Veículos Ltda - - BANCO BV S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contra o BANCO BV. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, ou 2% sobre o valor atualizado da causa caso se trate de ação de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) ao valor corrigido das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Outrossim, fica a parte recorrente advertida de que havendo alteração na legislação quanto ao valor do preparo, deverão ser observados os critérios legais para o recolhimento, sob pena de deserção. Aos advogados interessados, está disponível, no site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Por fim, considerando que no rito específico da Lei 9.099/95 cabe ao 1º grau o Juízo de admissibilidade recursal (Comunicado CG 420/2019), eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária feito no Recurso Inominado deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos). Caso o pedido de concessão de gratuidade já tenha sido apresentado e indeferido anteriormente, o requerimento do benefício em Recurso Inominado deverá estar acompanhado de novos documentos que comprovem a alteração da situação econômica da parte recorrente, sob pena de indeferimento. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, devendo ser observado, quanto aos lançamentos nos sistema, os Comunicados CG 1789/2017 e CG 259/2023. - ADV: LUIZ FELIPE MIRAGAIA RABELO (OAB 318375/SP), RUBIA MARIA DO CARMO (OAB 410007/SP), LUIZ FELIPE MIRAGAIA RABELO (OAB 318375/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015245-37.2021.8.26.0577 (apensado ao processo 1003300-36.2021.8.26.0577) (processo principal 1003300-36.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Lucas Santos Barbosa - Marfex Construtora Ltda e outros - Defere-se o pedido de penhora no rosto dos autos de número 0009758-52.2022.8.26.0577, em trâmite na 1ª Vara Cível local, observando-se o valor atualizado do débito (R$ 70.669,15 - junho/2025). Servirá a presente como decisão-ofícioparapenhora no rosto dos autos (artigo 860, CPC), acompanhada dorespectivo termo, que devera ser enviado pela serventia eletronicamente, solicitando-se resposta a este Juízo, no prazo de vinte dias, sobrea formalização da penhora pelo escrivão judicial daquele Juízo, ficando nomeada fiel depositária a instituição financeira detentora dos depósitos judiciais. Após,intime-se a parte executada, pela imprensa oficial (ou pessoalmente, se não possuir defensor nos autos). - ADV: LEANDRO GONÇALVES TEODORO (OAB 347012/SP), RUBIA MARIA DO CARMO (OAB 410007/SP)
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