Thiago Vicente Paes
Thiago Vicente Paes
Número da OAB:
OAB/SP 410436
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Vicente Paes possui 114 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
THIAGO VICENTE PAES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (62)
APELAçãO CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002676-47.2019.8.26.0127 - Inventário - Inventário e Partilha - V.S. - M.S.C. - - E.A.S. - - J.S. - - N.S. - Intime-se Erico no endereço de fls. 17, por carta, para que comprove a sua condição de herdeiro no prazo de 5 dias sob pena de prosseguimento e sua exclusão de partilha a ser realizada nestes autos. - ADV: MAURICIO LUIS DE CARVALHO (OAB 398561/SP), MAURICIO LUIS DE CARVALHO (OAB 398561/SP), MAURICIO LUIS DE CARVALHO (OAB 398561/SP), THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP), MAURICIO LUIS DE CARVALHO (OAB 398561/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012084-17.2024.8.26.0344 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Real - L.P. - T.V.P. e outro - Ante o cumprimento da composição civil, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos querelados CAROLINE NEUBERGER e TIAGO VICENTE PAES, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei 9099/95 e artigo 107, V, do Código Penal.. Após, as providencias de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCAS DE SÁ MARINHO (OAB 423180/SP), THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006344-44.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Danielle Maria Martins Rubira - Vistos, Recebo a petição de página 52 como emenda à inicial. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, corroborada pelos documentos juntados, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se. Cuida-se de ação revisional c/c tutela antecipada promovida por Danielle Maria Martins Rubira em face de Banco Pan S/A. Alega a autora, em resumo, que celebrou contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, em 15 de outubro de 2024. O valor do crédito concedido foi de R$ 8.342,48, já inclusos impostos e taxas administrativas. As partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 24 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 677,02, totalizando o valor de R$ 16.248,48. Ocorre que determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu está é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular. Pede, a título de tutela antecipada, a concessão para depósitos das parcelas incontroversas até decisão final e ainda depósitos das parcelas em atraso, livrando da mora, impedindo medidas de busca e apreensão do bem, protestos e apontamentos junto ao SCPC e SERASA, até o julgamento final. É a síntese. Decido. Respeitados os argumentos da autora, contudo, os pedidos de tutelas antecipadas não comportam acolhimento. Com efeito, a par das alegações de taxas abusivas, juros capitalizados e de eventuais cálculos unilaterais apresentados, tudo só poderá ser desvendado após amplo contraditório. Neste sentido, em caso semelhante, é a jurisprudência: TUTELA PROVISÓRIA - SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PELO AGRAVANTE PARA EFETUAR DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO E POSSIBILITAR A MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO - ABUSIVIDADES ALEGADAS NA INICIAL QUE, A PRINCÍPIO, ESTÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2137387-67.2016.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, 23ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Paulo Roberto de Santana). Quanto ao pedido inibitório de negativação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, as alegações não estão dotadas de verossimilhança, ao menos nesta fase limiar da demanda e, dessa forma, nada existe a inviabilizar o normal registro da pendência creditícia do requerente, ou a sua eventual manutenção, em tais cadastros, sem prejuízo, evidentemente, de anotar-se também a demanda judicial em curso, conforme certidão que se faculta ao autor a obter e apresentar junto às entidades mantenedoras dos referidos bancos de dados (art. 43, § 3º, do CDC). Até porque, o débito existe. Se haverá, ou não, indébito ou a correção do valor contratual, só a devida instrução processual demonstrará. A jurisprudência se orienta no sentido de acatar a seriedade e utilidade dos serviços prestados pelos órgãos restritivos. Não se pode impedir que, ocorrendo inadimplência de um cliente, o banco comunique sua conduta ao Serasa e SCPC, entidades privadas que prestam serviços às instituições financeiras conveniadas, como fonte de consulta reservada, cujos registros não são publicados e nem fornecidos a estranhos (RT 744/256). Ainda neste sentido: TUTELA ANTECIPADA - Pretensão à declaração do direito de renegociar suas dívidas sem constrangimentos, sem restrições de crédito, presente o 'periculum in mora' diante da possibilidade de ter seu nome no rol dos devedores - Artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil - Descabimento - Providências inerentes à atividade creditícia do agravado, através do cadastro de inadimplentes - Inexistência de ocorrência efetiva de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito da instituição financeira - Decisão mantida (JTA-Lex 163/88). Em suma, os autos se ressentem da falta de prova inequívoca das alegações do requerente, não permitindo cogitar de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nem tampouco de sua verossimilhança, que possa autorizar a postulação inibitória de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Igualmente, a manutenção na posse do veículo dado em garantia também não comporta acolhimento. De se destacar que caso a requerente se torne inadimplente, não há força legal que impeça o requerido de ingressar com a medida processual adequada, em especial a busca e apreensão do bem. Ressalte-se que mesmo na hipótese de o autor ingressar com uma ação consignatória para depositar o valor que entende correto (controvertido), ou mesmo a pretensão de depósito incidental, isso não afasta a mora. Quanto ao depósito judicial do valor que entende como controverso (e não incontroverso), caso pretenda a autora, nada impede que o faça, sem, contudo, afastar os efeitos da mora conforme exposto. Destaca-se, ainda, a Súmula 380 do C. STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Não cabe, também, a pretensão de depósito judicial do valor integral das parcelas (valor incontroverso), haja vista que a parte, nesse ponto, deverá continuar o pagamento da forma usual, nos exatos termos do §3º, do artigo 330, do CPC. Pelo exposto, as tutelas provisórias, sejam de urgência ou cautelar, ficam indeferidas. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o requerido para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1012370-63.2022.8.26.0344; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Marília; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1012370-63.2022.8.26.0344; Assunto: Despesas Condominiais; Apelante: Condominio Residencial São Bento III (Justiça Gratuita); Advogado: Danilo Kemp Grandizoli (OAB: 266590/SP); Advogado: Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB: 197261/SP); Advogado: Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB: 399815/SP); Apelado: Giovani Guilherme Pedro da Cunha e outro; Advogado: Thiago Vicente Paes (OAB: 410436/SP); Apelado: Luiz Claudio Henke Nunes e outro; Advogada: Valeria Luiza Sanzi Novaes Garcia (OAB: 96328/SP); Interessado: Caixa Economica Federal; Advogada: Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB: 190704/SP); Advogada: Jussara Domingues da Silva (OAB: 466125/SP); Interessado: Fazenda Pública do Município de Marília; Advogado: Rodrigo Abolis Bastos (OAB: 194271/SP) (Procurador); Interessado: 1°cartorio de Registro de Imoveis e Anexos de Marília; Advogada: Valeria Luiza Sanzi Novaes Garcia (OAB: 96328/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507805-28.2024.8.26.0344 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - EDENILSON MATOS DE OLIVEIRA - Fls. 16/17: Manifeste-se o Ministério Público sobre possibilidade de extinção pelo pagamento mencionada pela Defesa. Sem prejuízo, providencie a serventia a juntada dos extratos das pesquisas. Int. - ADV: THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002377-83.2024.8.26.0201 (processo principal 1003439-44.2024.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Olívia Batista - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Expeça-se certidão para inscrição do nome da executada AP BRASIL na dívida ativa do estado pelo não recolhimento das custas no valor de R$ 185,10. Após, ao arquivo. - ADV: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP), NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003441-14.2024.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanderli Pereira Fraioni - Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistasdo do Brasil - Vistos. O presente feito versa sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa em casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 12 de junho de 2025, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 59, que visa obter decisão vinculante sobre a referida matéria, conforme ementa que transcrevo: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido." A admissão do IRDR implica o sobrestamento de todos os processos em curso que versem sobre a matéria nele discutida, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento das demandas repetitivas. Desta forma, e considerando que a presente demanda se enquadra na temática afetada pelo IRDR nº 59, determino o SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo do referido Incidente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP), ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE)