Luiz Antonio Verissimo Jardim
Luiz Antonio Verissimo Jardim
Número da OAB:
OAB/SP 410880
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Antonio Verissimo Jardim possui 82 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJSC, TJSP
Nome:
LUIZ ANTONIO VERISSIMO JARDIM
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
INVENTáRIO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029700-98.2022.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.S. - P.C.M.S. - Vistos. Fls. 405/407: Por ora, concedo à requerida-reconvinte o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove o seu alegado vínculo formal de emprego, especialmente diante do que foi informado nas fls. 399/400, bem como se manifeste sobre a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram concedidos neste processo, apresentando cópias dos seus 03 (três) últimos holerites e cópia da sua última declaração de Imposto de Renda. No mais, concedo às partes o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para que esclareçam se ainda desejam produzir outras provas, justificando as respectivas finalidades, sob pena de preclusão, ou se concordam com o encerramento da fase instrutória e a fixação de prazos sucessivos para a apresentação de memoriais. Decorrido o prazo fixado, com ou sem qualquer manifestação, renove-se a vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público e, por fim, tornem-se os mesmos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO VERISSIMO JARDIM (OAB 410880/SP), CATIA REGINA CAPUSSO VELLOSO (OAB 341460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006829-40.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.R.G. - I.S.C.M.S. - - A.F.F. - - C.S.B.S. - Vistos. A ré, Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos, apresentou a petição de fls. 1089/1122 em resposta à decisão de fls. 1062/1064, que determinou a comprovação de sua insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça. A ré sustenta, em suma, que faz jus ao benefício independentemente de sua situação financeira, com base no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), por se tratar de instituição filantrópica que presta serviços a pessoas idosas. Anexou, para tanto, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que lhe concedeu o benefício com base no referido dispositivo legal, bem como outros julgados e o certificado de "Instituição Amiga do Idoso". De todo modo, para cumprir a determinação judicial, juntou também seus balanços patrimoniais atualizados. Decido. O pedido de reconsideração merece acolhimento. A regra geral, consolidada na Súmula 481 do STJ, estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. Foi com base nesta premissa que se proferiu a decisão anterior. Contudo, a ré traz à baila uma tese jurídica específica e prevalente, fundada no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que dispõe: "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.". Trata-se de norma especial que, pelo princípio da especialidade, afasta a aplicação da regra geral do Código de Processo Civil. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a concessão do benefício com base neste dispositivo, não se exige a demonstração da hipossuficiência financeira, cabendo ao intérprete verificar, tão somente, o caráter filantrópico da entidade e a natureza do público por ela atendido. Nesse sentido, a ré logrou êxito em comprovar os requisitos da lei especial. Sua natureza de entidade filantrópica e sem fins lucrativos é fato público e notório, além de comprovada nos autos. A prestação de serviços a pessoas idosas, por sua vez, é atestada pelo "Selo Inicial Instituição Amiga do Idoso", emitido pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (fls. 1110). Corrobora este entendimento a recentíssima decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2540399/SP, juntada pela ré, na qual o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em 19 de junho de 2024, concedeu a gratuidade de justiça a esta mesma Irmandade, firmando que "o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior no que se refere ao benefício da gratuidade da justiça à entidade filantrópica que presta serviço à pessoa idosa, como no caso". Diante do exposto, e em alinhamento à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça e à norma especial aplicável, reconsidero a decisão de fls. 1062/1064. DEFIRO, com fundamento no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, os benefícios da gratuidade da justiça à ré, Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos. Anote-se. Prossiga-se o feito. Intime-se. - ADV: MARISTELLA DEL PAPA SANTERINI CAIADO (OAB 190735/SP), LUIZ ANTONIO VERISSIMO JARDIM (OAB 410880/SP), DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 296624/SP), CAROLINE PARMIJANO (OAB 330228/SP), RAFAEL DIAS ROSA (OAB 274388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008303-69.2017.8.26.0590 - Inventário - Inventário e Partilha - Ronaldo Melo da Rocha - Ronilton Melo da Rocha - - Eleni Coleta Fernandes - Vistos. Manifeste-se a co-herdeira Eleni sobre a retificação do plano de partilha apresentado às fls. 588/593, o prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para homologação da partilha. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DIAS CARDOSO (OAB 292437/SP), GILMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 179512/SP), GILMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 179512/SP), LUIZ ANTONIO VERISSIMO JARDIM (OAB 410880/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1032547-73.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Anthony Carlos Lourencone representado por seu genitor Carlos Alberto Lourencone e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESPESAS PROCESSUAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É LÍCITA, CONSIDERANDO A PRESCRIÇÃO MÉDICA E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. PEDIDO DE PROVA PERICIAL EXTEMPORÂNEO, E NÃO NECESSÁRIO DEVIDO À PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA.4. A NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE É ABUSIVA, POIS A PRESCRIÇÃO MÉDICA SUPERA A DEFICIÊNCIA DO ROL DA ANS, QUE NÃO É TAXATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONFIRMA A ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE HOME CARE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE É ABUSIVA QUANDO HÁ PRESCRIÇÃO MÉDICA. 2. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É DEVIDA DIANTE DA NEGATIVA INJUSTA DE COBERTURA.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 82, § 2º, E 85, § 2° E § 11.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO RESP N. 2.020.405/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 22/5/2023, DJE DE 25/5/2023.STJ, AGINT NO ARESP N. 1.607.797/SP, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 10/8/2020, DJE DE 14/8/2020.STJ, AGINT NO ARESP N. 1.431.717/SP, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 17/9/2019, DJE DE 24/9/2019. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Marco Antonio Dias Cardoso (OAB: 292437/SP) - Daniel Paiva Antunes Guimarães (OAB: 212732/SP) - Luiz Antonio Verissimo Jardim (OAB: 410880/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018472-58.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.P. - E.M.L. - Ciência às partes sobre os resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas Arisp, Infojud, Renajud e Prevjud, juntados aos autos às fls. 242. Ciência às partes sobre o pedido de pesquisa realizada junto ao sistema Sisbajud, com prazo de 30 dias de resposta para cumprimento pelas instituições financeiras, juntado aos autos às fls. retro. Todas as pesquisas foram efetuadas nos termos da decisão de fls. 163/168. - ADV: ARIANE COSTA DE LIMA (OAB 243847/SP), LUIZ ANTONIO VERISSIMO JARDIM (OAB 410880/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 2050368-89.1993.8.26.0562 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - V.N.F. - - G.R.F. - Ciência do desarquivamento. Solicito que providencie o pagamento da taxa de desarquivemento no valor de R$ 44,87 no prazo de 20 dias úteis. - ADV: THIAGO SERRALVA HUBER (OAB 286370/SP), THIAGO SERRALVA HUBER (OAB 286370/SP), LUIZ ANTONIO VERISSIMO JARDIM (OAB 410880/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006156-64.2023.8.26.0562 (processo principal 1022958-57.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Roberto Grandiroberto Grandi - Cícero Romão da Silva - Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos dos créditos e/ou valores que Cícero Romão da Silva possuir ou vier a possuir, nos autos do processo n.º 1019078-86.2024.8.26.0562 , processo nº1008271-70.2025.8.26.0562 e processo nº 0007166-12.2024.8.26.0562 . O ato constritivo será direcionado aos autos do processo nº 1019078-86.2024.8.26.0562 , que tramita perante a 5 ª Vara Cível da Comarca de Santos; bem como aos autos do processo nº 1008271-70.2025.8.26.0562 , que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santos; e aos autos do processo nº 0007166-12.2024.8.26.0562, que tramita perante a 2 ª Vara Cível da Comarca de Santos , observados os limites do débito no presente feito (R$ 18.886,12, para 01 de junho de 2025). Uma via da presente decisão valerá como ofício a referido juízo para anotação e formalização da penhora no rosto dos autos. O patrono da parte credora promoverá o encaminhamento a partir da impressão de uma via assinada digitalmente. Assim em atenção ao decido nos autos do Processo n. Nº 2016/00180539, Parecer 606/2016-J, publicado no DOE de 12/12/2016, páginas 28/29: "CONSULTA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos Natureza Jurídica da Penhora Ato executivo art. 838 do CPC Formalização da penhora por auto ou termo de penhora Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça Suficiência da formalização através de ofício judicial Parecer nesse sentido" (Parecer aprovado pelo Exmo. Desembargador Corregeddor Geral da Justiça, Doutor MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS). Tratando-se de penhora de crédito, nos termos do disposto no artigo 855 e incisos (art. 671 do CPC/1973) do NCPC (Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista noart. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito), intime-se também a (s) parte (s) requerida (s) em referido processo para não pague (m) possíveis débitos ao credor, mas sim deposite os valores em juízo (à disposição desta 10ª Vara Cível), observados os limites decorrentes do débito acima referidos. Advirta-se que eventual descumprimento da ordem judicial, com pagamento para quem não deva fazê-lo, poderá implicar em responsabilização pessoal pelo débito (vide Araken de Assis, em Manual do Processo da Execução, Editora Revista dos Tribunais, 6ª Edição, 2000, página 575/576). Intime-se a (s) parte (s) executada (s) no presente feito dos termos da penhora bem como para que não pratique (m) ato de disposição do referido crédito. A intimação será por meio de advogado se o tiver constituído ou pessoalmente (por carta ou mandado) caso não possua advogado constituído. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO VERISSIMO JARDIM (OAB 410880/SP), TIAGO ALVES COELHO (OAB 214009/SP)