Mardson Costa Santos

Mardson Costa Santos

Número da OAB: OAB/SP 410898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mardson Costa Santos possui 174 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJMS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 174
Tribunais: TJMG, STJ, TJMS, TRF3, TJRJ, TJMT, TJPB, TJSP
Nome: MARDSON COSTA SANTOS

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
174
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (71) EXECUçãO DA PENA (16) APELAçãO CRIMINAL (11) HABEAS CORPUS CRIMINAL (10) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002617-98.2023.4.03.6181 / 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, GILMAR VIEIRA OMENA Advogado do(a) REU: DIOGO CRISTINO SIERRA - SP146703 Advogado do(a) REU: MARDSON COSTA SANTOS - SP410898 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Em 25 de junho de 2025, às 16:00 horas, na Sala de Audiências da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo foi feito o pregão da audiência referente aos autos n.º 5002617-98.2023.4.03.6181. Presente a Excelentíssima Juíza Federal Titular, Dra. MARIA ISABEL DO PRADO, o Ilustre Procurador da República, Dr. DOUGLAS GUILHERME FERNANDES, o ilustre advogado, Dr. MARDSON COSTA SANTOS - OAB SP410898 (representando o acusado SIDNEY) e o ilustre Dr. DIOGO CRISTINO SIERRA – OAB/SP 146.703 (representando o acusado GILMAR) foi feito o pregão da audiência referente aos autos em epígrafe. Nos termos da Resolução n.º. 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, a audiência foi realizada de forma híbrida, facultando-se a participação das partes por meio de videoconferência através de sala virtual da plataforma virtual Microsoft TEAMS, sistema institucional da Justiça Federal da 3ª Região. Aberta a audiência, presentes: Testemunha: Dirlene Rodrigues Carneiro Presentes os réus: SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, brasileiro, divorciado, advogado, filho de Antonio Waldir Modesto e de Amabile Milani Melari, nascido aos 11 de janeiro de 1971, natural de São Paulo/SP, portador do documento de identidade RG nº 20.223.729-1 – SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 136.001.248-62, com endereço comercial à Rua Tabatinguera, nº 79/83 – 2º andar – Bairro Sé – São Paulo/SP - CEP nº 01020-001, telefone: 1+774 277-7594 GILMAR VIEIRA OMENA, brasileiro, filho de Luiz Vieira Omena e de Iolanda Quindos Omena, nascido aos 03 de abril de 1967, natural de São Paulo/SP, portador do documento de identidade RG nº 17.070.914 - SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 076.126.898-71, residente à Av. Jardim Japão, nº 1.364 – unidade 6-B – Bairro Jd. Brasil – São Paulo/SP - CEP nº 02221-001, e-mail: gil03qomena@bol.com.br, telefone: 11 9 9971 3719 Antes do início da audiência, a defesa do acusado SIDNEY requereu que a testemunha fosse ouvida como informante, eis que DIRLENE eventualmente poderia ser indiciada e responsabilizada criminalmente caso houvesse envolvimento da mesma no crime em questão, conforme gravação a ser juntada aos autos. Dada a palavra ao MPF, não houve oposição quanto ao pedido da defesa para que a testemunha fosse ouvida como informante, conforme gravação a ser juntada aos autos. Iniciados os trabalhos, foram realizadas as oitivas da testemunha presente e o interrogatório dos acusados por meio de sistema de gravação digital audiovisual, na forma do art. 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008), tendo sido determinada a juntada a estes autos. Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público Federal nada requereu. Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa de GILMAR nada requereu. Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa de SIDNEY nada requereu. Pela MMª. Juíza Federal Titular foi deliberado o seguinte: “Declaro encerrada a instrução criminal. Dê-se vista ao MPF para que apresente memoriais escritos, no prazo legal, e, após, à defesa, para a mesma finalidade. Com as juntadas, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Saem os presentes intimados”. Nada mais, Eu, RF 5642, Técnico Judiciário, digitei, sendo este termo lido e aprovado pelas partes, conforme registrado em gravação digital audiovisual, na forma do art. 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008), a ser juntado aos autos eletrônicos. MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal Titular
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510722-43.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA - - MARCO AURÉLIO ALMADA RUIZ DIAZ e outro - Vistos. Às fls. 303/313, a Defesa do réu Marco Aurélio apresentou resposta à acusação e pedido de "relaxamento da prisão em flagrante". Inicialmente, observa-se que a resposta à acusação foi apresentada de forma intempestiva. O réu foi citado em 28/05/2025 e o mandado foi juntado aos autos em 30/05/2025 (fls. 289/290). A defesa foi protocolada somente em 20/06/2025, após o prazo legal, portanto. Não obstante, não houve alteração do quadro apontado inicialmente. A princípio, a denúncia narra um fato típico com todas as circunstâncias, também esclarecendo as condições da detenção de todos réus e a participação deles no suposto delito. Também não se vislumbra manifesta causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, tampouco causa extintiva de punibilidade. Portanto, não é hipótese de absolvição sumária. Reconhecida a admissibilidade da acusação, mantenho o recebimento da denúncia. Já quanto ao pedido de relaxamento da prisão em flagrante, pela análise concreta do caso, tem-se que não comporta acolhimento, eis que não se verifica qualquer ilegalidade na prisão decretada. As alegações defensivas não prosperam para fins de relaxamento, eis que os atos imputados ao réu, bem como a forma como se deu sua prisão em flagrante, foram bem apontados no boletim de ocorrência (fls. 02/14) e auto de prisão em flagrante (fl. 01). Segundo narrado, o réu Marco Aurélio foi encontrado na "casa bomba" pelos policiais, juntamente com os demais réus. Evidente que no momento da prisão, os policiais não tinham conhecimento dos nomes dos indivíduos aprendidos, por isso são tratados como "masculinos" e "indivíduos" no boletim de ocorrência e declarações policiais. Contudo, diferentemente do alegado pela Defesa, após a identificação dos réus, a denúncia aponta os atos praticados por Marco Aurélio, os vinculando ao delito aqui investigado. Também cabe dizer que os policiais avistaram as diversas drogas e os apetrechos apreendidos pela janela do local, bem como os acusados dentro do imóvel, que, ao perceberem a presença, tentaram fugir, justificando o ingresso dos policiais na residência. As perseguições e buscas realizadas pelos policiais em seguida foram consequência do flagrante delito e tentativa de fuga dos réus, não se tratando de busca indiscriminada. Sendo assim, não há como se declarar ilegalidade na prisão em flagrante do réu. Ademais, remanescem presentes os requisitosobjetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, inexistindo alteraçãofática ou jurídica relevante. Com efeito, os elementos até então reunidos nos autos apontam a prova damaterialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do cometimento de crime, cujapenaprivativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de quatro anos. Destaque-se que o réu é reincidente, conforme certidão de fls. 172/180. Necessária, portanto, a manutenção da prisão preventiva como forma de acautelaro meio social e socorrer à ordem pública, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado deliberdade do imputado (receio de perigo). Assim, nos termos das decisões já proferidas nos autos, em audiência de custódia e às fls. 295/297, reputo que permanecemhígidos os fundamentos da prisão preventiva do réu, demonstrando-se, assim, temerária suarevogação no presente momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão em flagrante e MANTENHO a prisãopreventiva do acusadocom fundamento nos artigos 312 e313, ambos do Código de Processo Penal, já servindo esta decisão, na forma do artigo 316,parágrafo único, do Código de Processo Penal, de revisão da custódia cautelar vigente nospresentes autos. Quanto ao pedido para expedição de ofício ao Batalhão da Polícia Militar requisitando as imagens das câmeras corporais dos policiais, observo que tal medida já foi deferida, sendo, inclusive, oficiado o Batalhão (fls. 285/286). Não obstante, observando-se que não houve resposta, reitere-se a requisição. Ciência às partes e ao MP. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: BIANCA BRITO DOS REIS BONONI (OAB 216977/SP), JOSE CARLOS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 252637/SP), MARDSON COSTA SANTOS (OAB 410898/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1522717-87.2024.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: FELIPE DE OLIVEIRA SOUZA - Apelante: JHONATAN JUAN RODRIGUES DE OLIVEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - - Advs: Mardson Costa Santos (OAB: 410898/SP) - Marco Antonio Fares (OAB: 114029/SP) - 10º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001421-81.2025.8.26.0244 - Mandado de Segurança Cível - Restauração de Registro Público - Sergio Augusto Milano - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SÉRGIO AUGUSTO MILANO, devidamente qualificado, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, representada pela Prefeita Municipal, MARISTELA MARQUES DE OSÓRIO CARDONA. O impetrante alega, em síntese, que sua exoneração do cargo público municipal, ocorrida em 28 de maio de 2025, foi irregular. Argumenta que a exoneração se deu de forma genérica e coletiva, abrangendo mais de 57 servidores, sem a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) individualizado e sem que lhe fosse fornecido o número do suposto processo administrativo. Menciona que só teve acesso ao "julgamento" e à decisão de indeferimento no mesmo dia de sua exoneração, suprimindo o direito a recurso previsto no artigo 122 do Estatuto do Servidor Público Municipal (ESPM). Sustenta, ainda, que o processo administrativo alegado é, na verdade, um memorando datado de 2021, que estava inativo e foi movimentado apenas em 08 de abril de 2025. Invoca cerceamento de defesa e violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além dos Temas 606 e 1150 de Repercussão Geral do STF. Requer, liminarmente, sua reintegração ao cargo e, ao final, a nulidade da exoneração com o pagamento retroativo dos valores devidos. Considerando os argumentos do impetrante quanto à urgência da medida liminar, que reside na necessidade de preservar seu sustento e o de sua família em razão da exoneração, e a complexidade das alegações que envolvem a regularidade de um processo administrativo e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo prudente, antes de decidir sobre o pedido liminar, oportunizar a manifestação da autoridade coatora. Tal medida visa a coleta de informações que possam auxiliar em uma análise mais completa e fundamentada do pleito emergencial, sem, contudo, comprometer a celeridade do rito mandamental. Notifique-se a parte coatora, através do portal eletrônico, para que preste informações, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos com urgência. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de notificação. Intime-se. - ADV: MARDSON COSTA SANTOS (OAB 410898/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - JAQUES DE PAULA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - JAQUES DE PAULA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Assistente - ASSISTENTE MINISTÉRIO PÚBLICO; Relator - Des(a). Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) Revisor - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho JAQUES DE PAULA Remessa para ciência do acórdão Adv - GUSTAVO DA COSTA NAGELSTEIN, GUSTAVO DA COSTA NAGELSTEIN, JOANA ELISSI CALEFFI RIBEIRO GOMES CEGALA - (AM), JOANA ELISSI CALEFFI RIBEIRO GOMES CEGALA - (AM), MARDSON COSTA SANTOS, MARIVALDO FAGUNDES VASCONCELOS.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - JAQUES DE PAULA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - JAQUES DE PAULA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Assistente - ASSISTENTE MINISTÉRIO PÚBLICO; Relator - Des(a). Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) Revisor - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho JAQUES DE PAULA Remessa para ciência do acórdão Adv - GUSTAVO DA COSTA NAGELSTEIN, GUSTAVO DA COSTA NAGELSTEIN, JOANA ELISSI CALEFFI RIBEIRO GOMES CEGALA - (AM), JOANA ELISSI CALEFFI RIBEIRO GOMES CEGALA - (AM), MARDSON COSTA SANTOS, MARIVALDO FAGUNDES VASCONCELOS.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - JAQUES DE PAULA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - JAQUES DE PAULA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Assistente - ASSISTENTE MINISTÉRIO PÚBLICO; Relator - Des(a). Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) Revisor - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GUSTAVO DA COSTA NAGELSTEIN, GUSTAVO DA COSTA NAGELSTEIN, JOANA ELISSI CALEFFI RIBEIRO GOMES CEGALA - (AM), JOANA ELISSI CALEFFI RIBEIRO GOMES CEGALA - (AM), MARDSON COSTA SANTOS, MARIVALDO FAGUNDES VASCONCELOS.
Anterior Página 4 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou