Renato Pelizer Lopes Pinheiro
Renato Pelizer Lopes Pinheiro
Número da OAB:
OAB/SP 410975
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Pelizer Lopes Pinheiro possui 50 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJGO, TJSP
Nome:
RENATO PELIZER LOPES PINHEIRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001268-61.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Danilo Alexandre Bento Barbosa - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):JOSE MILTON MACHADO DO AMORIM (CPF: 050.248.635-00) (j.milton_95@hotmail.com) . Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).Acolho os quesitos formulados pelo autor na petição inicial. Intimem-se. - ADV: RENATO PELIZER LOPES PINHEIRO (OAB 410975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001640-44.2024.8.26.0272 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.O.S. - D.H.J.V.O. - Vistos. Diga o executado na pessoa do advogado Gabriel Fernando Gonçalves (OAB 377275/SP). Prazo: 15 dias. Ausente oposição, atenda-se o requerimento de página 131 com brevidade. Int.. - ADV: RENATO PELIZER LOPES PINHEIRO (OAB 410975/SP), GABRIEL FERNANDO GONÇALVES (OAB 377275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002010-23.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Siloé de Souza Alves Adorno - Vistos. Trata-se de Ação de Concessão Benefício Previdenciário, ajuizada por SILOÉ DE SOUZA ALVES ADORNO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A autora alega que possui diversos problemas de saúde que a impossibilitam para o trabalho. Diante disto, requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez na data de 04.06.2024 perante a autarquia, sendo indeferido pela justificativa de não ter sido reconhecida a incapacidade. Postula pela procedência da ação, rogando a concessão do Auxílio-Doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Requer, também, o deferimento de antecipação de tutela para imediata implementação do benefício. Juntou os documentos de fls. 16/31. Foi indeferido o benefício da gratuidade processual fls. 54/55. Agravo às fls. 59/60. gratuidade deferida pela decisão de fls. 66/71 e fls. 72/77, antecipada a perícia médica, nomeando-se o perito. Laudo Pericial às fls. 111/132. Manifestação da parte autora às fls. 141/145. Contestação da autarquia às fls. 146/151, com proposta de acordo. Discorrendo, ao mérito, que a autora não faz jus a concessão do benefício previdenciário. Juntou documentos de fls. 152/166. Réplica em fls. 171/175. É o relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas. Desta forma, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 111/132 para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Observa-se que o laudo elaborado pelo expert judicial é dotado de imparcialidade, produzido por profissional de confiança deste juízo, equidistante das partes, devendo, assim, prevalecer sobre qualquer outro parecer médico juntado pela parte autora. Portanto, não há o que se dizer sobre controvérsia do Laudo. Sobreleva notar que o profissional é, antes de qualquer especialização, médico capacitado para a realização de perícia médica judicial, porquanto habilitado por graduação em faculdade de medicina, com conhecimentos técnicos gerais na área de saúde e, no caso dos autos, realizou análise minuciosa da situação da periciada, inclusive esclarecendo e justificando suas conclusões acerca dos quesitos apresentados. No mais o pedido é improcedente. A presente demanda visa a concessão do benefício de auxílio incapacidade, ou sua conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, se esta for devidamente comprovada. Pois bem. De acordo com artigo 42 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez: estar incapacitada - impossibilitado de reabilitação - para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; a carência exigida e a qualidade de segurado. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1 º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2 º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O auxílio-doença está regulamentado nos artigos 59 e 60, da Lei n° 8.213/91 que estabelece: Artigo 59- o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos Artigo 60- O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença, por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa deve ser parcial, sendo total ou permanente, ou total, devendo esta ser temporária. A verificação da invalidez faz-se pela análise do laudo pericial, por meio do qual se atesta a existência ou não de incapacidade da parte, bem como se esta é temporária ou permanente. O período de carência exigido por lei está disposto no artigo 25 da Lei n° 8.213/91, sendo necessário, nos casos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o período de 12 contribuições mensais, com exceção dos casos previstos no artigo 27- A da mesma lei, que reduz este prazo à metade na hipótese de perda da qualidade de segurado. No caso em questão, a incapacidade laborativa encontra-se constatada, conforme o laudo pericial, especificamente em fls. 124, na conclusão e nas respostas aos quesitos de item 22, o expert concluiu que o quadro clínico do periciado é de incapacidade total e temporária. Além da prova pericial, os documentos juntados aos autos também corroboram com a incapacidade da parte autora durante o requerimento administrativo. Entretanto, a qualidade de segurada da parte autora não foi devidamente comprovada. Conforme extratos do CNIS de fls. 23/28 e de fls. 152/164, os recolhimentos individuais feitos pela autora, em sua maioria, eram pagos em atraso, não havendo o tempo mínimo de recolhimento para se enquadrar no período de carência exigido e na qualidade de segurada, conforme art. 25 e art. 27 da Lei 8.213/1991. Sendo assim, não é possível a procedência dos pedidos da autora, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício rogado. Ante exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDÊNCIA aos pedidos formulados na inicial, para a concessão do benefício de Auxílio-Doença e sua conversão para Aposentadoria por Invalidez. Sucumbente, responderá a parte autora pelo pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando ser ela beneficiária da assistência judiciária. Considerando o trabalho desenvolvido, a natureza, a complexidade, o alcance, as dificuldades da perícia, a qualificação técnica exigida, o tempo demandado e as despesas efetuadas pelo expert, fixo seus honorários periciais em valor correspondente a 03 (três) vezes o valor máximo previsto no Anexo Único, Tabela V, da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF -RES 937, de 22/01/2025 (alterou a RES 305, de 07/10/2014). Requisite-se o pagamento. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Não sendo o caso de reexame necessário P. I. C.. - ADV: RENATO PELIZER LOPES PINHEIRO (OAB 410975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000965-47.2025.8.26.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.E.R. - G.E.S.R. - - M.W.R. - Fica(m) o(s) novo(s) Advogado(s) Constituído(s)/Dativo(s) intimado(s) de que se encontra(m) devidamente habilitado(s) nestes autos, devendo, se o caso, requerer(em) o que de direito em até 15 (quinze) dias. - ADV: RENATO PELIZER LOPES PINHEIRO (OAB 410975/SP), GABRIELE JUSTINO DA SILVA (OAB 359429/SP), RENATO PELIZER LOPES PINHEIRO (OAB 410975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000138-85.2015.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná São Paulo - Sicredi União PR/SP - Carlos Eduardo Magalhães Paiano - Vistos. Petição retro: Com fundamento nos art. 09 ("Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.") e 10 ("Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.") do Código de Processo Civil, determino a abertura de vista à parte contrária para manifestação em até 15 (quinze) dias. Int.. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), RENATO PELIZER LOPES PINHEIRO (OAB 410975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001820-26.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Karina Caporali - I - No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação apresentada pela parte ré, bem como acerca de eventual documento apresentado (artigo 437, § 1º do C.P.C./2015). II - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão. As partes autora e ré deverão indicar, pontualmente, a matéria que remanesce controvertida e justificar, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e pertinência da prova pretendida para o esclarecimento do fato a ser provado. Ficam as partes advertidas de que o silêncio, assim certificado nos autos, ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Havendo pedido de produção de prova testemunhal, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, que deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número do RG e o endereço completo da residência (com CEP) e do local de trabalho (art. 450 do CPC). Deverão as partes observar o artigo 455 do CPC: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º: A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...). Sendo o caso de perícia no local de trabalho, deverá a parte autora informar o endereço da(s) empresa(s) onde pretende que a perícia seja realizada. III - Em atenção ao disposto no art. 10 do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência, matérias cognoscíveis de ofício mas que agora só podem ser decididas depois de as partes serem instadas a sobre elas se manifestar. IV Sem prejuízo, faculto às partes o direito de apresentar proposta de acordo no mesmo prazo. Caso haja proposta de acordo apresentada na contestação, deverá a parte autora manifestar sobre a mesma, no mesmo prazo. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 362014/SP), RENATO PELIZER LOPES PINHEIRO (OAB 410975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001386-71.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.C.S. - - L.H.S. - Vistos. Atenda a Serventia o pedido retro. Int.. - ADV: RENATO PELIZER LOPES PINHEIRO (OAB 410975/SP), RENATO PELIZER LOPES PINHEIRO (OAB 410975/SP)