Bráulio Yabico Ribeiro
Bráulio Yabico Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 411955
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
215
Total de Intimações:
260
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
BRÁULIO YABICO RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 260 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002081-61.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - D.L.B.M. - Vistos. 1- Intime-se a parte autora a juntar, no prazo de 15 dias, comprovante de endereço atualizado em seu nome. 2- É responsabilidade do magistrado aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária. Os documentos juntados, até o momento, não comprovam cabalmente a situação patrimonial atual da parte requerente, o que justifica a complementação dos documentos comprobatórios da situação de necessidade financeira. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de (i) sua última declaração de imposto de renda; (ii) do relatório de contas e relacionamento em bancos (CSS) emitido pelo Banco Central do Brasil; (iii) do extrato dos últimos dois meses de todas as contas ativas; (iv) extrato das últimas duas faturas dos cartões de crédito; e (v) atestado/comprovante de rendimentos (salário/aposentadoria), se o caso. Os documentos deverão ser classificados como sigilosos no protocolo. Apenas a comprovação global da situação de necessidade de quem requer a benesse processual é capaz de permitir ao juízo melhor análise, de modo que a juntada de informações parciais poderá acarretar o indeferimento. Confira-se: "JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do exequente. Não acolhimento. Insuficiência de recursos não comprovada. Injustificada recalcitrância em apresentar todos os documentos discriminados pelo d. Juízo de origem a fim de apreciar o pedido de gratuidade de justiça a partir de uma análise global da situação financeira do requerente que infirma a presunção juris tantum de sua declaração de hipossuficiência. Precedentes desta C. 20ª Câmara de Direito Privado. RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018134-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025)". Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas e despesas processuais de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB 411955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001551-91.2024.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lessandra Alboteli Goulart Jabur - Lucas Fernando da Silva Barbosa - Certidão supra: providencie a exequente a regularização do formulário, para expedição de MLE. - ADV: GUILHERME DESTRI GARCIA (OAB 292768/SP), BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB 411955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002894-25.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Nivaldo Rosa de Souza - Banco BMG S.A. - Vistos. NIVALDO ROSA DE SOUZA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BMG S/A. Alega, em síntese, que firmou um contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré. Afirma que as taxas de juros aplicadas são substancialmente mais elevadas do que a média de mercado divulgada pelo BACEN, o que demanda a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio entre as partes e evitar o enriquecimento ilícito da ré. Diante disto, a autora formula pedidos de revisão das taxas de juros, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Foi deferido o pedido de assistência judiciaria gratuita à parte autora (fls.73). Citada, a requerida apresenta contestação (fls.91/119). Preliminarmente, houve defeito de representação, inépcia. No mérito, em síntese, que a modalidade de empréstimo contratado é de alto risco, o que acarreta em taxas diferenciadas de juros. Alega que a parte autora teve prévio e amplo conhecimento acerca de todas as condições do empréstimo realizado. Alega ausência de abusividade das taxas de juros, bem como a impossibilidade restituição dos valores. Alega a inexistência de danos morais e materiais e requer que a demanda seja julgada improcedente. Réplica à contestação (fls.156/166). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Deixo de analisar as preliminares aventadas tendo em vista que o mérito aproveita ao réu. Os pedidos são improcedentes. Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito e ajuizada pela parte autora sob o fundamento da cobrança de juros remuneratórios abusivos pela instituição requerida, os quais pretende que sejam declarados nulos. Observa-se que o contrato sob revisão se trata de empréstimo pessoal com suas referidas cláusulas e condições gerais, nas quais constam as tarifas discriminadas. Com relação à alegação da parte autora de que lhe era imposta a cobrança de juros abusivos, consubstanciando-se, assim, a prática ilícita, observa-se que os elementos de convicção juntados aos autos autorizam a conclusão deque esta não ocorreu. A Lei n. 4.595/64, que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, afastou a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as taxas. Portanto, as limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras. Nesse sentido, reza a Súmula n. 596 do STF que As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a simples cobrança de juros acima de 12% a.a. não caracteriza por si só abusividade contratual, devendo ser comprovado, no caso concreto, mediante comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, eventual excesso cometido pelo credor, considerando-se a conjuntura econômica do país e, também, os inúmeros fatores que compõem o sistema financeiro e o preço do empréstimo. Assim, diante de todos os fatores supramencionados, não há que se falar em abusividade da taxa de juros no presente contrato. A parte autora não comprovou, comparando a outras instituições, a abusividade das taxas comumente praticadas no mercado, em que pese pesquisa de taxa de juros expedida pelo BACEN. Mister se expor, ainda, que o simples fato da previsão de juros remuneratórios acima da média de mercado não importa, de maneira automática, no reconhecimento da abusividade dos referidos juros, consubstanciando-se aquela em mero marco referencial, subsistindo, ainda, a necessidade de se comprovar a abusividade dos juros praticados, o que não ocorreu. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COMCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Sentença de parcial procedência do pedido Recurso da ré- ALEGAÇÃO DEINÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não acolhimento Autor bem pontuou o que julgava ilegal do contrato, possibilitando a defesa do réu que é, em última análise, o seu objetivo Requerido que teve plenas condições de se defender, inclusive de forma pormenorizada Sentença mantida COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Cláusula que prevê, para o período de inadimplemento contratual, a cobrança da comissão de permanência disfarçada, em desconformidade com os termos da Súmula 472 do STJ Deverá prevalecer, para o período de inadimplemento contratual, tão-somente a cobrança da comissão de permanência, limitada a: juros remuneratórios do período de normalidade contratual, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%,consoante o entendimento firmado na Súmula 472 do STJ e julgamentos posteriores Sentença mantida nesse ponto JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausência de comprovação de cobrança abusiva Taxa média que é utilizada apenas como referência Sentença reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação1000856-79.2017.8.26.0412; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento:03/08/2018; Data de Registro: 03/08/2018) (grifos meus). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. JUROS REMUNERATÓRIOS. Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/33. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admissibilidade. Entendimento das Súmulas 539 e 541 do C. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº10.931/2004. Contrato que especifica com clareza os índices incidentes e a sua periodicidade, indicando os respectivos percentuais aplicados. REGISTRO DOCONTRATO. Recursos repetitivos. REsp nº 1.578.553/SP(tema 958). Comprovada nos autos a prestação de serviços atinente a este encargo, o que se deu por meio da juntada, pela própria apelante, do CRLV com registro de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito. Valor que não se revela excessivo, ficando preservada a legitimidade de sua exigência. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Recursos repetitivos. REsp nº 1.578.553/SP (tema 958). Hipótese em tela em que a instituição financeira ré comprovou a efetiva prestação deste serviço, por meio de laudo de avaliação. Cobrança que não se mostra abusiva. TÍTULO DECAPITALIZAÇÃO. Admissibilidade. Contratação facultativa. Função de garantir eventual não pagamento por circunstâncias alheias à vontade da contratante. SEGURO. Admissibilidade. Contratação facultativa. Caso dos autos em que, ademais, não ficou evidenciado que a instituição financeira tenha dado ao autor opção pela não contratação do referido seguro. Ocorrência de venda casada. Recurso da ré provido e recurso do autor não provido. (TJSP; Apelação Cível 1045719-21.2019.8.26.0002; Relator(a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível;Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro:30/01/2020) (grifos meus). Inexistindo, assim, qualquer cobrança ilegal no contrato entabulado entre as partes, objetos da presente ação revisional, não há que se falar em repetição de indébito e tampouco danos morais. Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da causa atualizado, corrigidos do ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, observada a suspensão da exigibilidade pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos artigo 98, § 3º do Código Processo Civil. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. P.I. - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB 411955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001876-32.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amauri Rufino - Vistos. É responsabilidade do magistrado aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária. Os documentos juntados, até o momento, não comprovam cabalmente a situação patrimonial atual da parte requerente, o que justifica a complementação dos documentos comprobatórios da situação de necessidade financeira. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de (i) sua última declaração de imposto de renda; (ii) do relatório de contas e relacionamento em bancos (CSS) emitido pelo Banco Central do Brasil; (iii) do extrato dos últimos dois meses de todas as contas ativas; (iv) extrato das últimas duas faturas dos cartões de crédito; e (v) atestado/comprovante de rendimentos (salário/aposentadoria), se o caso. Os documentos deverão ser classificados como sigilosos no protocolo. Apenas a comprovação global da situação de necessidade de quem requer a benesse processual é capaz de permitir ao juízo melhor análise, de modo que a juntada de informações parciais poderá acarretar o indeferimento. Confira-se: "JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do exequente. Não acolhimento. Insuficiência de recursos não comprovada. Injustificada recalcitrância em apresentar todos os documentos discriminados pelo d. Juízo de origem a fim de apreciar o pedido de gratuidade de justiça a partir de uma análise global da situação financeira do requerente que infirma a presunção juris tantum de sua declaração de hipossuficiência. Precedentes desta C. 20ª Câmara de Direito Privado. RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018134-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025)". Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas e despesas processuais de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB 411955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001450-39.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lucineia Ferreira - Vistos. A petição inicial não informa especificamente qual valor indevido foi inserido junto aos órgãos restritivos ao crédito, notadamente SERASA, tampouco a partir de qual data foi incluído. Indica apenas que "por meio do aplicativo Serasa, constatou que débitos já quitados anteriormente, por meio de acordo realizado em 2024, estão sendo cobrados indevidamente mais uma vez. Além disso, verificou que, para regularizar a situação e retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, foi-lhe oferecida a opção de realizar um novo acordo, no valor de R$85,42." (fl. 02). Portanto, sob pena de indeferimento da inicial, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de comprovante de inserção do débito junto ao SERASA ou SCPC, apontando o valor e data de inclusão, uma vez que se trata de documento indispensável para propositura da demanda ora ajuizada. Traga, ainda, histórico de eventuais inserções no nome da parte autora de seus últimos 5 anos. Após, conclusos para eventual recebimento da inicial e análise da tutela de urgência. Intime-se. - ADV: BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB 411955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003167-57.2023.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vilma Aparecida Marcussi de Souza - Banco Daycoval S.A. - Vistos. A fixação dos honorários deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo desvalorizar a mão de obra do profissional, tampouco supervalorizá-la, onerando em demasia as despesas do processo. Diante da natureza da causa, entendo razoável a fixação da verba honorária no montante indicado pela perita (fls. 273/275) que, em princípio, remunera condignamente o ilustre auxiliar judicial e não se transforma em vultoso encargo à parte sucumbente. Ademais, o perito justificou a estimativa formalizada. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte RÉ para depósito, sob pena de preclusão da prova pericial. Em havendo a comunicação de interposição de agravo de instrumento pela parte, deverá ser aguardado o julgamento definitivo para que este Juízo declare a preclusão da prova pericial. Realizado o depósito, intime-se o perito acerca do valor arbitrado e depositado para que proceda ao agendamento da perícia, enviando-lhe as cópias pertinentes e quesitos apresentados pelas partes. Intime-se. - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB 411955/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000754-81.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Luiza de Sousa Pinto - Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas - Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades. Demais questões suscitadas pelas partes serão apreciadas oportunamente, quando da prolação da Sentença. Dou o feito por saneado. Entendo que deve incidir a relação de consumo, eis que a parte requerida se enquadra na definição do art. 3º, do CDC, sendo que a prestação de serviços discutida influiu na esfera patrimonial do autor, sendo este destinatário final, nos termos do art. 2º, do mesmo diploma legal. Em caso análogo, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA ASSOCIAÇÃO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NÍTIDA RELAÇÃO DE CONSUMO AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENTE HIPÓTESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP, AI N.º: 2229766-51.2021.8.26.0000, Rel. Des. SILVÉRIO DA SILVA, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Julgamento: 25/11/2021, Data de Publicação: 25/11/2021)". Fixo como ponto controvertido: a existência de contratação entre as partes. É evidente a hipossuficiência da parte autora frente a parte requerida em relação à consecução do meio probatório e a verossimilhança de suas alegações relativas ao desequilíbrio na produção de provas indispensáveis ao desate da lide, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da lei nº 8.078/90, cabendo à parte requerida comprovar, partindo-se do ponto controvertido fixado, que de fato há relação jurídica estabelecida entre as partes. Assim, com fundamento no §1º, do art. 373 do CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, com o objetivo de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. - ADV: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB 411955/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1001001-96.2024.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Antônio Peronte - Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Bráulio Yabico Ribeiro (OAB: 411955/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1001001-96.2024.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Antônio Peronte - Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Bráulio Yabico Ribeiro (OAB: 411955/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1001001-96.2024.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Antônio Peronte - Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Bráulio Yabico Ribeiro (OAB: 411955/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) - 4º andar