Marco Aurélio Ferracini Cunha
Marco Aurélio Ferracini Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 412084
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJGO, TJMS, TJSP, TJPR, TJMG, TJBA, TJRS, TJMA, TJRJ, TJPB
Nome:
MARCO AURÉLIO FERRACINI CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006332-74.2021.8.21.0009/RS RELATOR : MARCIO CESAR SFREDO MONTEIRO AUTOR : MARIA LORECI DE MATTOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES (OAB RS080888) ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ ALMEIDA PENS (OAB RS047474) RÉU : LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO FERRACINI CUNHA (OAB SP412084) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 18/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CIO03 Número: 50063327420218210009/TJRS
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0801741-29.2019.8.12.0014/50001 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ademar Benites da Costa Advogada: Luciene Mary Lopes de Santana (OAB: 12343/MS) Recorrido: Luiza Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Marco Aurélio Ferracini Cunha (OAB: 412084/SP) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ademar Benites da Costa.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0800312-90.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSILEUDO LEITE SETUBAL Advogado do(a) AUTOR: IEDA FARIAS VERAS DA SILVA - DF55074 REQUERIDO: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: MARCO AURELIO FERRACINI CUNHA - SP412084 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por JOSILEUDO LEITE SETUBAL em face de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos qualificados. Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado no termo de audiência, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a consequente extinção do processo. Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035198-81.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Maria Elidia Chaves - Luiza Administradora de Consórcios Ltda - 1- Manifeste-se o(a) vencedor(a) em prosseguimento, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência aos autos principais, de forma a gerar um novo número dependente. 2- Não sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá recolher a taxa judiciária referente à distribuição do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, IV e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, observando-se o mínimo de 5 UFESPs). 3- Deverá ainda observar que, para intimação do executado desassistido nos autos, deverá ser recolhida a taxa postal, nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC. 4- Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão arquivados nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. - ADV: LEONCIO FELIPE SILVA OLIVEIRA (OAB 394909/SP), MARCO AURÉLIO FERRACINI CUNHA (OAB 412084/SP), ADRIANA BUTION RODRIGUES TEODORO (OAB 478926/SP), MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO (OAB 366132/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004121-04.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bruna Maria Ramos da Fonte - Luiza Administradora de Consórcio Ltda - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração, apresentados tempestivamente. Passo a analisar o pedido. Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração dirigem-se à decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanável de ofício. E no caso dos embargos opostos não se observa quaisquer destas hipóteses. Trata-se, no caso, de mero inconformismo em relação à decisão proferida, a qual desafia, no caso dos Juizados, Recurso Inominado. Assim, considerando que só se admite o caráter infringente dos embargos de declaração em casos excepcionais, impõe-se a rejeição dos embargos. A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios. Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos. Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1104977-95.2015.8.26.0100; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) Deste julgado, extrai o juízo o seguinte trecho que bem se adequa ao caso: Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada. Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade. E mais: E é assente na jurisprudência que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019)(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016; REsp nº 1.679.599/MG Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 28/06/2017). Com tais fundamentos, portanto, considerando-se o caráter infringente, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: DANIELI CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 375610/SP), MARCO AURÉLIO FERRACINI CUNHA (OAB 412084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008952-86.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno Henrique da Silva - Luiza Administradora de Consórcios Ltda - VISTOS. Para evitar eventual cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos, em 15 dias (art. 437, § 1º, CPC). Na sequência, remetam-se os autos à fila competente. Int. - ADV: LUCAS PIRES MACIEL (OAB 272143/SP), MARCO AURÉLIO FERRACINI CUNHA (OAB 412084/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003607-86.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLARINDO DA SILVA VITORIO Advogado(s): ALMIRO CERQUEIRA TEIXEIRA APELADO: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s):MARCO AURELIO FERRACINI CUNHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - CONSÓRCIO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE - NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO - PANDEMIA DE COVID-19 - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - TEORIA DA IMPREVISÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A aplicação da teoria da imprevisão exige a comprovação de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, que cause desequilíbrio excessivo e vantagem extrema à outra parte. 2. A pandemia de COVID-19, por si só, não enseja a revisão contratual se não demonstrado o efetivo impacto financeiro no cumprimento das obrigações assumidas. 3. Reajuste das parcelas devidamente aprovado em assembléia de consorciados, conforme contrato e legislação específica (Lei nº 11.795/2008). 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº8003607-86.2021.8.05.0080, em que figuram, como Apelante, CLARINDO DA SILVA VITORIO, e, como Apelado, LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora