Nathaly Ferreira Coelho

Nathaly Ferreira Coelho

Número da OAB: OAB/SP 412260

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathaly Ferreira Coelho possui 73 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP
Nome: NATHALY FERREIRA COELHO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (14) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009130-96.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Revisão - P.R.R.S. - C.C.S.L. - - L.L.R. - Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para que apresente manifestação quanto aos embargos de declaração de fls. 770/776, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que apresente manifestação quanto aos embargos de declaração de fls. 777/782, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: NATHALY FERREIRA COELHO (OAB 412260/SP), NATHALY FERREIRA COELHO (OAB 412260/SP), JULIANA FERNANDES FRANCO (OAB 273582/SP), PALOMA BENEVIDES PRAXEDES DOS SANTOS (OAB 484033/SP), PALOMA BENEVIDES PRAXEDES DOS SANTOS (OAB 484033/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500998-58.2025.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.S. - - R.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público ante a petição de fls. 178/189 e seguintes, em especial no que concerne ao pedido de liberdade provisória formulado. Após, tornem os autos à conclusão. Int. - ADV: NATHALY FERREIRA COELHO (OAB 412260/SP), REINALDO SILVIO VAZZOLLA (OAB 149906/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020431-92.2023.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - R.S.F.L. - L.A.L. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na petição inicial e os pedidos contrapostos formulados em contestação, para: 1) CONFIRMAR a homologação do divórcio das partes, o retorno da autora ao nome de solteira e a renúncia mútua a alimentos, conforme termo de audiência de fls. 128; 2) RECONHECER o direito da parte requerente, Rosilene Silva Fernandes Lima, à posse exclusiva do imóvel objeto do Termo de Autorização para Ocupação (fls. 40-43) situado na Rua Professora Adélia Alves Martins, nº 665, Bloco 03, apto 13, Seleta, São Bernardo do Campo - SP, em cumprimento à Cláusula Terceira do referido instrumento; 3) DETERMINAR que a parte requerida, Lindoel Alves Lima, desocupe o imóvel descrito no item anterior no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença; 4) CONDENAR a parte requerente a indenizar a parte requerida em 50% (cinquenta por cento) do valor das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel durante a constância do casamento e até a data da separação de fato (janeiro de 2022), cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, caso não haja consenso entre as partes, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 5) DECLARAR, conforme acordo firmado em audiência de instrução (fls. 150), a inexistência de dívidas comuns do casal a serem partilhadas neste feito, restando resolvida a questão da dívida do financiamento do veículo mencionada na inicial. Considerando que houve sucumbência recíproca e em extensões aproximadas, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também em razão da sucumbência recíproca, a verba honorária será distribuída na proporção de 50% para os patronos da parte requerente e 50% para o patrono da parte requerida, vedada a compensação. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 05 de junho de 2025. - ADV: NATHALY FERREIRA COELHO (OAB 412260/SP), PALOMA BENEVIDES PRAXEDES DOS SANTOS (OAB 484033/SP), PATRICIA ZANON SENNA FRANCISCO (OAB 376220/SP), CLÁUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO (OAB 198707/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004041-70.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Alcione Viana Guimarães - - Lays Valentina Guimarães Reis - Aparecido Ponce Oioli - - Fti Logistica Ltda - Vistos. Haja vista que os documentos que instruem a demanda são suficientes para o seguro julgamento da lide, declaro encerrada a fase de instrução. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais por memoriais. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DE LIMA (OAB 498689/SP), PALOMA BENEVIDES PRAXEDES DOS SANTOS (OAB 484033/SP), NATHALY FERREIRA COELHO (OAB 412260/SP), CARLA ARAUJO GALVÃO WISNIEWSKI (OAB 244581/SP), CARLA ARAUJO GALVÃO WISNIEWSKI (OAB 244581/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000771-61.2025.8.26.0564 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto (Violência Doméstica e Familiar) - A.X.S. - Vistos. Trata-se de pedido de autorização para repouso em outro domicílio para fins de trabalho. O ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito (fl. 117). Desse modo, tendo em vista o cumprimento regular do regime aberto (fls.113/114), defiro o pedido formulado, ficando autorizada a pernoite de segunda a quinta feira no endereço localizado na cidade de São Bernardo do Campo/SP (fl. 110), devendo, contudo, o apenado respeitar o recolhimento domiciliar noturno e as demais condições estabelecidas na audiência admonitória do regime aberto. Anota-se. Int. - ADV: NATHALY FERREIRA COELHO (OAB 412260/SP), PALOMA BENEVIDES PRAXEDES DOS SANTOS (OAB 484033/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000103-60.2021.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo REQUERENTE: PAULO JOSE RIVELLE Advogados do(a) REQUERENTE: EVELIN FERNANDA DE SOUZA CLIMACO - SP402102, NATHALY FERREIRA COELHO - SP412260 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção. No caso em tela, foi apresentado pedido de desistência da ação deduzido pela parte autora. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. O processamento de feitos em Juizados Especiais Federais ocorre sob a égide das leis 9.099/95 e 10.259/01, normativos especializados que possuem principiologia e ritos próprios, configurando-se em verdadeiro subsistema de direito processual. Sendo assim, em respeito ao princípio de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, nos processos que transitam pelos JEFs, a aplicação direta do CPC (lei 13.105/15) deve ocorrer apenas naquilo em que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são omissas. O art. 51 da lei 9.099/95 versa sobre a extinção do processo sem julgamento de mérito e em seu §1º é categórico ao afirmar que não é necessária a intimação das partes para que o juízo proceda à extinção da ação. Art. 51. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Não sendo necessária a intimação do réu, logicamente, é dispensável a sua concordância. Portanto, entendo que tal dispositivo sobrepõe-se e afasta a regra do art. 485, §4º do CPC que dispõe ser necessária a anuência do réu à desistência, quando já houver resposta do mesmo nos autos. Por fim, entendo que, nos feitos processados nos Juizados Especiais Federais, é dispensada a anuência do réu para que se homologue pedido de desistência feito pela parte autora, desde que ocorrido anteriormente ao final da fase instrucional. Reforço que tal entendimento presta homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, basilares ao rito processual dos JEFs. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, 1º da lei 9.099/95 e no art. 485, VIII do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000103-60.2021.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo REQUERENTE: PAULO JOSE RIVELLE Advogados do(a) REQUERENTE: EVELIN FERNANDA DE SOUZA CLIMACO - SP402102, NATHALY FERREIRA COELHO - SP412260 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção. No caso em tela, foi apresentado pedido de desistência da ação deduzido pela parte autora. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. O processamento de feitos em Juizados Especiais Federais ocorre sob a égide das leis 9.099/95 e 10.259/01, normativos especializados que possuem principiologia e ritos próprios, configurando-se em verdadeiro subsistema de direito processual. Sendo assim, em respeito ao princípio de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, nos processos que transitam pelos JEFs, a aplicação direta do CPC (lei 13.105/15) deve ocorrer apenas naquilo em que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são omissas. O art. 51 da lei 9.099/95 versa sobre a extinção do processo sem julgamento de mérito e em seu §1º é categórico ao afirmar que não é necessária a intimação das partes para que o juízo proceda à extinção da ação. Art. 51. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Não sendo necessária a intimação do réu, logicamente, é dispensável a sua concordância. Portanto, entendo que tal dispositivo sobrepõe-se e afasta a regra do art. 485, §4º do CPC que dispõe ser necessária a anuência do réu à desistência, quando já houver resposta do mesmo nos autos. Por fim, entendo que, nos feitos processados nos Juizados Especiais Federais, é dispensada a anuência do réu para que se homologue pedido de desistência feito pela parte autora, desde que ocorrido anteriormente ao final da fase instrucional. Reforço que tal entendimento presta homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, basilares ao rito processual dos JEFs. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, 1º da lei 9.099/95 e no art. 485, VIII do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
Anterior Página 6 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou