Mateus Damião Issa

Mateus Damião Issa

Número da OAB: OAB/SP 412415

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mateus Damião Issa possui 75 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJMS, TRF3, TJSP, TJGO
Nome: MATEUS DAMIÃO ISSA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034538-92.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valter Faim Pieri - Gilson Pereira Martins Imobiliária e Construtora Me - Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida "por conta judicial". Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. - ADV: LORENA PAGLIARO SOUSA TOFETTI (OAB 258767/SP), MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014708-04.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Escola Miró S/s Ltda - Carlos César Honório Garcia e outro - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para o integral cumprimento do determinado a fls. 81. Intimem-se. - ADV: GUILHERME GARCIA SILVA (OAB 363545/SP), GUILHERME GARCIA SILVA (OAB 363545/SP), MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012838-38.2025.8.26.0506 (processo principal 1064118-65.2024.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Guarda - P.J.S.M. - P.L.N.M. - Vistos, 1. Anote-se que se trata de cumprimento de obrigação de fazer. 2. Estendo ao presente os benefícios da gratuidade de Justiça concedidos à exequente nos autos da ação de conhecimento. Anote-se. 3. Cite-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer fixada em sentença, permitindo que o autor exerça o direito de visitas à sua filha, na forma determinada nos autos do processo de regulamentação de visitas, cientificando-lhe do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para apresentação de impugnação. 4. Fixo para a executada, outrossim, a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), a cada vez que ela deixar de cumprir a obrigação, com fundamento no artigo 497, 536, § 1º e 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de vir a ser apurada, pelas vias próprias, eventual desobediência a ordem judicial, bem como ser realizada a busca e apreensão de pessoa e outras medidas. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANIEL RICHARD DE OLIVEIRA (OAB 255097/SP), LUCIANA DAMIÃO ISSA (OAB 400975/SP), MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008136-37.2022.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Rafael Abrahao Rocha Barros - Lourdes Mary Hohl Abrahão - - Érika Hohl Abrahão - - João Carlos Hohl Abrahão - - Clarissa Abrahão Bruzzi - - Maria Regione de Lima Costa e outro - Vistos. 1.Não obstante a decisão de fls. 172/173 tenha autorizado a alienação do imóvel localizado na Avenida Dormélia de Souza Mosca, nº 665, Jardim Canadá, verifico que pela matrícula constante dos autos (fls. 64/66), o bem pertencia apenas 50% à autora da herança, sendo os outros 50% pertencentes ao espólio do seu cônjuge, pré-morto. Assim, a fim de se constatar se de fato a falecida passou a possuir 100% do imóvel inventariado após a morte de seu marido, conforme informado nas primeiras declarações, apresente o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da matrícula atualizada do imóvel ou cópia do formal de partilha expedido nos autos do inventário de João Abrahão (fl. 04). 2. No mesmo prazo, esclareça o inventariante a respeito do restante da quantia decorrente da venda do bem - R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) -, tendo sido depositado em conta judicial vinculada ao presente processo somente o importe de R$ 317.991,81 (trezentos e dezessete mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos). 3. Na mesma oportunidade, apresente: a) certidão negativa de débito estadual em nome da de cujus; b) cópia da sentença proferida no processo de abertura, registro e cumprimento de testamento - autos de nº 1025826-79.2022.8.26.0506 (fls. 88/89); c) certidão de nascimento/casamento dos herdeiros Clarissa e Vitor. 4. Aguarde-se o cumprimento dos itens 1 e 2 para análise do pedido de renovação de alvará, formulado às fls. 241/242. 5. Sem prejuízo, certifique a z. serventia se houve o correto e integral recolhimento da taxa judiciária. 6. Anoto apenas para fins de controle interno a existência dos seguintes documentos no feito: 1- Censec positiva (fls. 86/87); 2- certidão negativa de débito federal em nome da autora da herança (fl. 80); 3- certidão positiva com efeito de negativa do imóvel inventariado (fl. 85); 4- certidão de homologação expedida pela FPESP (fl. 245). Intimem-se. - ADV: MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP), MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP), MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP), MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP), MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP), JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO (OAB 1475/DF), ABRAHÃO ISSA ETO E JOSÉ MARIA DA COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 83286/SP), ABRAHÃO ISSA ETO E JOSÉ MARIA DA COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 83286/SP), ABRAHÃO ISSA ETO E JOSÉ MARIA DA COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 83286/SP), DANIEL BRANCO BRILLINGER (OAB 296405/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066491-69.2024.8.26.0506 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Carlos Eduardo Paiva - Ana Lucia Piragine Paiva - Nos termos do artigo 139, V, do CPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de tentativa de conciliação entre as partes. Ficam, autor e ré, advertidos que, por analogia aos disposto no artigo 334, §§8º e 10, do CPC, a ausência injustificada implicará ato atentatório à dignidade da Justiça a ensejar aplicação de multa revertida ao Estado. Ficam, ainda, cientes os patronos das partes que deverão conduzir seus constituintes à audiência ou fazê-los representar por preposto com poderes de transigir. Intime-se. - ADV: ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP), JULIANA DE SOUZA CARNEIRO DEMARTINI (OAB 298756/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004476-32.2022.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVAO - SP306689, MARIA EDUARDA RODRIGUES DE CASTRO - SP472055, MATEUS DAMIAO ISSA - SP412415 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 S E N T E N Ç A Proc. nº 5004476-32.2022.4.03.6102 CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI ajuíza AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ao fundamento de que houve da falha da prestação do serviço da requerida quando pagou inadvertidamente três cheques no importe de R$ 20.000,00 cada um, em razão das assinaturas neles lançadas serem falsas. Mesmo após diligenciar junto à instituição financeira, a questão não foi resolvida. Requer, ao final, a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 60.000,0, com os seus consectários legais, além de danos morais. Citada, a CEF refuta a assertiva constante da inicial, bem como assevera não possuir qualquer responsabilidade no caso em questão. Requer a improcedência dos pedidos. A Audiência de Tentativa de Conciliação realizada restou infrutífera (ID 306526933). Perícia Grafotécnica feita (ID 359342768). É o breve relatório. DECIDO. O pleito da parte-autora é de ser julgado procedente por este Julgador, pelas razões que passo a expor. Pois, bem, considero que as instituições financeiras são alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme estabelece a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por conseguinte, no sistema da legislação consumerista, a responsabilidade é de natureza objetiva em regra, salvo aquelas hipóteses excepcionadas pela própria lei. A responsabilidade objetiva prescinde de demonstração da culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano. Dessa forma, é de se aplicar os termos do art. 14, do CDC. Nessa linha de raciocínio, é de se considerar que o STJ sumulou entendimento no qual imputa à instituição financeira responsabilidade objetiva para responder por danos causados ao correntista quando não desenvolve a contento mecanismos de segurança para manter a incolumidade das operações realizadas. Assim, em conformidade com o Tema 466 e da Súmula 479, fixou que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. ” Com base no art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e no Tema 1061/STJ, inverto o ônus da prova, seja até mesmo em face da condição de hipossuficiência da parte autora (ID 256788673). Nessa seara, a instituição financeira requerida nada demonstrou com relação à regularidade da assinatura da parte autora. Em verdade, não trouxe aos autos qualquer prova sobre tal fato, apenas alegando genericamente que a emissão dos cheques foi regular. Perícia grafotécnica realizada (ID 359342768), no entanto, comprovou que as assinaturas lançadas nas cártulas objeto da presente ação eram “divergentes”, pelo que não vieram do punho da autora – a ir ao encontro às suas alegações constantes da inicial. Em sendo assim, restou demonstrada a contrafação das assinaturas da autora lançadas nos seguintes cheques, todos com o valor de R$ 20.000,00: a) cheque nº 001624, de 22/01/18; b) cheque 001626, de 20/03/18; e c) cheque 001627, de 20/04/18. Em sendo assim, é de se reconhecer caso típico de “fortuito interno” da instituição financeira, que não tomou as cautelas e as medidas de segurança adequadas quando da compensação de tais cártulas com assinaturas falsificadas. Havendo, portanto, o dano e o nexo causal entre o fato e a instituição financeira ora requerida, deve a mesma recompor o “status quo ante”, com os seus consectários legais. Além disso, exsurge também o direito à indenização por dano moral, que considerando o sofrimento impingido à parte autora pelo imenso dano patrimonial causado, fixo em R$ 20.000,00. ANTE O EXPOSTO, e em face das razões postas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a RESSARCIR à parte autora o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como INDENIZAR-LHE no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por danos morais. Os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária e juros, a partir da data desta sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto ao dano moral, juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil), desde a data do evento danoso (22/01/18). Sem custas e honorários nesta instância judicial. Defiro a gratuidade da justiça. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 10 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004476-32.2022.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVAO - SP306689, MARIA EDUARDA RODRIGUES DE CASTRO - SP472055, MATEUS DAMIAO ISSA - SP412415 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 S E N T E N Ç A Proc. nº 5004476-32.2022.4.03.6102 CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI ajuíza AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ao fundamento de que houve da falha da prestação do serviço da requerida quando pagou inadvertidamente três cheques no importe de R$ 20.000,00 cada um, em razão das assinaturas neles lançadas serem falsas. Mesmo após diligenciar junto à instituição financeira, a questão não foi resolvida. Requer, ao final, a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 60.000,0, com os seus consectários legais, além de danos morais. Citada, a CEF refuta a assertiva constante da inicial, bem como assevera não possuir qualquer responsabilidade no caso em questão. Requer a improcedência dos pedidos. A Audiência de Tentativa de Conciliação realizada restou infrutífera (ID 306526933). Perícia Grafotécnica feita (ID 359342768). É o breve relatório. DECIDO. O pleito da parte-autora é de ser julgado procedente por este Julgador, pelas razões que passo a expor. Pois, bem, considero que as instituições financeiras são alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme estabelece a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por conseguinte, no sistema da legislação consumerista, a responsabilidade é de natureza objetiva em regra, salvo aquelas hipóteses excepcionadas pela própria lei. A responsabilidade objetiva prescinde de demonstração da culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano. Dessa forma, é de se aplicar os termos do art. 14, do CDC. Nessa linha de raciocínio, é de se considerar que o STJ sumulou entendimento no qual imputa à instituição financeira responsabilidade objetiva para responder por danos causados ao correntista quando não desenvolve a contento mecanismos de segurança para manter a incolumidade das operações realizadas. Assim, em conformidade com o Tema 466 e da Súmula 479, fixou que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. ” Com base no art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e no Tema 1061/STJ, inverto o ônus da prova, seja até mesmo em face da condição de hipossuficiência da parte autora (ID 256788673). Nessa seara, a instituição financeira requerida nada demonstrou com relação à regularidade da assinatura da parte autora. Em verdade, não trouxe aos autos qualquer prova sobre tal fato, apenas alegando genericamente que a emissão dos cheques foi regular. Perícia grafotécnica realizada (ID 359342768), no entanto, comprovou que as assinaturas lançadas nas cártulas objeto da presente ação eram “divergentes”, pelo que não vieram do punho da autora – a ir ao encontro às suas alegações constantes da inicial. Em sendo assim, restou demonstrada a contrafação das assinaturas da autora lançadas nos seguintes cheques, todos com o valor de R$ 20.000,00: a) cheque nº 001624, de 22/01/18; b) cheque 001626, de 20/03/18; e c) cheque 001627, de 20/04/18. Em sendo assim, é de se reconhecer caso típico de “fortuito interno” da instituição financeira, que não tomou as cautelas e as medidas de segurança adequadas quando da compensação de tais cártulas com assinaturas falsificadas. Havendo, portanto, o dano e o nexo causal entre o fato e a instituição financeira ora requerida, deve a mesma recompor o “status quo ante”, com os seus consectários legais. Além disso, exsurge também o direito à indenização por dano moral, que considerando o sofrimento impingido à parte autora pelo imenso dano patrimonial causado, fixo em R$ 20.000,00. ANTE O EXPOSTO, e em face das razões postas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a RESSARCIR à parte autora o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como INDENIZAR-LHE no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por danos morais. Os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária e juros, a partir da data desta sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto ao dano moral, juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil), desde a data do evento danoso (22/01/18). Sem custas e honorários nesta instância judicial. Defiro a gratuidade da justiça. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 10 de junho de 2025.
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