Mateus Damião Issa
Mateus Damião Issa
Número da OAB:
OAB/SP 412415
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Damião Issa possui 76 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMS, TJGO, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJMS, TJGO, TJSP, TRF3
Nome:
MATEUS DAMIÃO ISSA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000499-60.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Alfredo Mauad Dipe - - Alfredo Carlos Dipe - - Rita Fatima Mauad e outros - 1- O pedido liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto da inicial, formulado às fls. 431/440, deve ser deferido. De acordo com a legislação vigente, dois são os requisitos que permitem ao expropriante a imissão provisória na posse, quais sejam: a declaração de urgência e o depósito do valor de acordo com a legislação. No caso em tela, a Resolução Autorizativa nº 13.580, datada de 31 de janeiro de 2023, emitida pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - que acompanha a inicial, declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da EKTT 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., as áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão 500 kV Nova Ponte 3 - Araraquara 2, C1 e C2, localizadas nos estados de Minas Gerais e São Paulo, bem como invocou o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem. O artigo 15 do Decreto-lei n° 3.365/1941 alterado pela Lei n° 2.786/1956, prevê que se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens, atual artigo 874 do NCPC. O §1º, letras c e d do mesmo artigo do Decreto-lei supra condiciona a imissão de posse, independentemente da citação do réu mediante o depósito do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano e rural, caso o referido valor tenha sido utilizado no ano fiscal imediatamente anterior ou não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. Deste modo, verifica-se que a lei em comento previu a possibilidade de imissão de posse antes da citação da parte requerida. A medida liminar é provimento jurisdicional fundado no poder discricionário do juiz, admitindo quando relevantes e urgentes os fundamentos do pedido, destinando-se a garantir a inteireza da sentença. É, também, medida de cunho provisório, podendo ser conhecida ou revogada a qualquer tempo, segundo o prudente arbítrio do magistrado, sempre visando assegurar a sentença a ser prolatada. É cediço que declarada a utilidade pública, realizada a prévia avaliação e o depósito, a imissão de posse pode ser efetivada. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento - Interposição em face de decisão que, em autos de instituição de servidão administrativa, foi concedida tutela provisória de imissão na posse em favor da agravada, em caráter liminar e independente de avaliação provisória - Valor determinado pela perícia prévia (R$ 81.457,00 - fls. 221/244 dos autos originais), já se encontram devidamente depositados nos autos (R$ 118.385,06 - fls. 172) - Possível a imissão na posse em favor da parte agravada, não havendo se falar em prejuízo da parte agravante, salientando, ainda, que todas as questões referentes à justa indenização serão analisadas no decorrer da instrução probatória e com a realização da prova definitiva. Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300047-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - Passagem de linha de transmissão de energia elétrica - Decisão que deferiu a imissão provisória na posse das faixas de áreas descritas na inicial, mediante o depósito prévio da indenização apurada por média aritmética. Insurgência - Pretensão de imissão provisória na posse mediante o depósito apurado na segunda perícia, em substituição a primeira que encontrou menor valor - Descabimento - Magistrado que considerou a média aritmética entre os dois laudos prévios, de forma bem fundamentada, para encontrar o valor da indenização - avaliação prévia que forneceu elementos técnicos suficientes para o momento processual - Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131904-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017) SERVIDÃO DE PASSAGEM. Imissão provisória na posse. Apreciação do pedido condicionada à citação dos expropriados. Descabimento. Imissão na posse que pressupõe alegação de urgência e depósito do valor do imóvel expropriado, estimado em laudo pericial preliminar. Alegação de urgência segundo o disposto no artigo 4º da Resolução Normativa nº 3582, da ANEEL. Uma vez que houve a avaliação preliminar e o depósito correspondente, o recurso é provido para deferir à agravante a imissão provisória na posse do imóvel em questão.(TJ-SP - AI: 20241314920168260000 SP 2024131-49.2016.8.26.0000, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 04/07/2016, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2016) Agravo de Instrumento - Servidão de passagem - Imissão provisória na posse - Decisão que defere a imissão provisória liminarmente, acolhendo valor apurado no laudo divergente produzido pela CTEEP - Insurgência dos expropriados - Desprovimento de rigor - Imissão provisória na posse deferida, ante a existência de decreto de utilidade pública e alegada urgência - O cálculo do laudo pericial judicial incluiu valores referentes a atividades que não serão comprometidas pela desativação da lanchonete, como o de acesso de veículos e pessoas no pesqueiro, o que elide o argumento dos agravantes de que teria sido apurado, naquele laudo, apenas o valor do fundo de comércio atingido - Montante acolhido pelo MM. Juízo a quo que configura o valor mais próximo da realidade, sem prejuízo da apuração do justo valor do bem no curso do processo de desapropriação - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 20778759020158260000 SP 2077875-90.2015.8.26.0000, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 27/07/2015, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2015) Fora acostada aos autos a Resolução Autorizativa ANEEL nº 13.580, datada de 31 de janeiro de 2023, a qual declara a área objeto do litígio de utilidade pública para efeito de servidão de passagem. Determinada a realização de avaliação prévia, o laudo prévio, elaborado por perito da confiança do Juízo foi juntado às fls. 373/425, apurou o valor de R$ 3.512.825,00 - fls. 420, pela área objeto do pedido de desapropriação. A autora, às fls. 439/440, complementou o depósito do valor originalmente ofertado e depositado às fls. 238/243. Acrescente-se que o fundamento jurídico do pleito está expressamente disposto no art. 7º do Decr.-Lei 3.365/1941: Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Assim, conclui-se que estão preenchidos os requisitos legais para ser declarada a imissão provisória da autora na posse do imóvel objeto do pedido inicial. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA da autora na posse da área descrita na inicial. Expeça-se o Mandado de Imissão Provisória na posse do imóvel objeto da lide. Consigne-se que, constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça deverá proceder nos termos do art. 196, XX, das N.S.C.G.J., que estabelece: "constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos" Após expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro de imissão provisória na posse, do imóvel descrito na inicial. 2- O laudo pericial provisório tem por objetivo oferecer elementos técnicos suficientes para apreciação do pedido de imissão provisória na posse, o que foi cumprido nos autos, conforme laudo de fls. 373/425. Consigne-se que todas as questões referentes à justa indenização serão analisadas no decorrer da instrução probatória e com a realização da prova definitiva, motivo pelo qual fica prejudicada a apreciação das impugnações ao laudo provisório oferecidas pelas partes. 3- No entanto, considerando a impugnação oferecida pela autora, anote-se que o valor incontroverso relativo à indenização da área objeto do pedido limita-se à quantia ofertada na inicial, qual seja, R$ 1.371.016,83, conforme afirmado às fls. 438. Anote-se. 4- Na ação de desapropriação, não havendo consenso, como é a hipótese dos autos, é indispensável a realização de perícia judicial definitiva, mediante a instauração do contraditório e a participação das partes litigantes, para a apuração do valor da justa indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 5- Para a realização da perícia definitiva nomeio perito o Sr. GONZAGA DE MOURA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 6- Os honorários periciais serão adiantados pela autora. 7- Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito encontram-se disponíveis junto ao Portal do E. Tribunal de Justiça. 8- Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 9- Fls. 426/427: Defiro o levantamento, pelo Sr. Perito, dos honorários periciais relativos à avaliação prévia. Antes da expedição do mandado de levantamento, deverá a serventia conferir eventual existência de penhora no rosto do autos ou qualquer outra restrição, certificando-se, oportunidade em que os autos deverão tornar conclusos. Para fins de celeridade na expedição do mandado de levantamento, com relação aos depósitos efetivados a partir de 01/03/2017, deverá a parte interessada proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.Tjsp.Jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575), publicado no D.J.E. de 10 de setembro de 2019, pág. 01. Dilig. e int. com urgência. - ADV: MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP), MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP), MARSHALL MAUAD ROCHA (OAB 135564/SP), MARSHALL MAUAD ROCHA (OAB 135564/SP), MARSHALL MAUAD ROCHA (OAB 135564/SP), MARSHALL MAUAD ROCHA (OAB 135564/SP), MARSHALL MAUAD ROCHA (OAB 135564/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP), MARSHALL MAUAD ROCHA (OAB 135564/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC), MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP), MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018419-05.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1022826-71.2022.8.26.0506) (processo principal 1022826-71.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escola Miró S/S Ltda - Fls. 75/6: dou por válida a intimação de fls. 71, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Assim, tendo decorrido o prazo para a impugnação à penhora, defiro o pedido de levantamento pelo exequente do valor bloqueado. Expeça-se MLE conforme formulário de fls. 45. Sem prejuízo, diga o exequente sobre o prosseguimento, em até 15 dias. - ADV: MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024981-42.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Leticia Carolini Pento - - Helena Medeiros Vercesi Arantes - Vistos. 1. Concedo a gratuidade da justiça às requerentes, ante os documentos de fls. 08/23. Anote-se. 2. Esclareça a parte autora as razões da inclusão de Letícia Caroline Pento Arantes no polo ativo da presente, tendo em vista que trata-se de ação de extinção de condomínio, decorrente de acordo de fls. 27/35, em que apenas o requerido e a segunda requerente (H.M.V.A.) são coproprietários do imóvel, mediante a doação de 25% para essa última, não se verificando, em tese, legitimidade para a genitora figurar no polo ativo da presente. Prazo de 15 dias para emenda à inicial. 3. Sem prejuízo, indefiro o pedido de tutela antecipada consistente em averbar a existência da presente ou mesmo de indisponibilidade do imóvel, isso porque, homologado o acordo em que expressamente constou a doação de 25% para a requerente H.M.V.A., cabia às próprias partes o registro na matrícula do imóvel de tal alteração de propriedade, independentemente de qualquer intervenção judicial, já que o acordo foi homologado judicialmente. 4. Considerando haver interesse de criança na lide, abra-se vista ao Ministério Público. 5. Após, conclusos para a fila de despacho. Intime-se e providencie-se. - ADV: MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP), MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sileno Kleber Guedes Filho (OAB 14871/CE), Matheus de Biasi Vantini (OAB 393822/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE), Daniel Soares Cavalcanti (OAB 17659/CE), Hugo Leonardo Pegado Benício (OAB 41077B/CE), Luiz Carlos Vidal Maia Junior (OAB 20266/CE), Ana Caroline Batista Honório (OAB 432964S/P), Carlos Rogerio Galimbertti Lunardi (OAB 198698/SP), Daniela Bezerra Gonçalves (OAB 133542/MG), Jeiza Grigorenciuc Comin (OAB 181667/SP), Lucas Gonçalves Mesquita (OAB 268095/SP), Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB 6219/SP), André Menescal Guedes (OAB 23931A/CE), Abrahão Issa Neto (OAB 83286SP/), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Jean Patrick Bortoloti (OAB 11309/MS), José Maria da Costa (OAB 37468/SP), Alexandre de Andrade Cristóvão (OAB 306689/SP), Marcella Paschoalin de Amorim (OAB 304695/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Luciana Damião Issa (OAB 400975/SP), Andre Mattos de Carvalho (OAB 294602/SP), Armando Coltro Évola (OAB 391860/SP), Raquel Di Donato Lourenço (OAB 390355/SP), Mateus Damião Issa (OAB 412415S/P), João Ricardo de Castro Barbosa do Amaral (OAB 305449/SP) Processo 0800625-97.2020.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autor: O. H. de O. F. - Réu: A. A. de B. P. de A. A. S. C. L. , S. F. S. de S. E. L. - Em que pese a decisão de fls. 1188-1189, ao compulsar detidamente os autos, verifico que já houve deliberação do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul quanto à competência da 1ª Vara de Caarapó para a julgamento deste feito, conforme acórdão proferido no Conflito de Competência n. 1600756-35.2020.8.12.0000 (fls. 580-591). Além disso, referido ato decisório não foi impugnado por qualquer das partes. Por esse motivo, determino a remessa dos autos à 1ª Vara de Caarapó para o processamento e julgamento deste feito. Diligências necessárias.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2381213-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - Agravado: Luma Agropecuária Ltda. - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC) - Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP) - Daniel Branco Brillinger (OAB: 296405/SP) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Luciana Damião Issa (OAB: 400975/SP) - Mateus Damião Issa (OAB: 412415/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014696-87.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Espaço Miró Educação Infantil e Fundamental Ltda. Epp. - HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 56/58 avençado entre as partes, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO e o faço com fundamento no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo, caberá à parte credora providenciar o início do cumprimento de sentença, utilizando-se de peticionamento eletrônico para criação do respectivo incidente, atenta à classe para protocolo (cód. 156 - cumprimento de sentença). Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único), homologo a desistência do prazo recursal, e dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, independentemente de certificação nos autos. Sem custas remanescentes a teor do disposto no artigo 90, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Felipe de Rezende Barillari Rodrigues (OAB 360996/SP), Rafael de Barros Pustrelo (OAB 402045/SP), Mateus Damião Issa (OAB 412415/SP), Fabrício Facury Fidalgo (OAB 424744/SP) Processo 1022536-79.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jania Augusta da Silva - Reqda: Danieli Mello Ribeiro - Nota de cartório: tendo em vista a(s) interposição(ões) de recurso(s) de apelação, ao(s) recorrido(s) para contrarrazões no prazo legal.