Stephanie Daiane Serra

Stephanie Daiane Serra

Número da OAB: OAB/SP 412565

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stephanie Daiane Serra possui 50 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: STEPHANIE DAIANE SERRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003881-96.2023.8.26.0022 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.S. - Y.S.L. - VISTOS. 1- Os autos já se encontram sentenciados. 2- Anoto que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, sendo isentas do recolhimento de custas processuais. 3- Estando em regularidade o feito, arquivem-se-os observadas as formalidades legais, restando autorizada a destruição dos originais dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ, atentando-se para o disposto no seu §4º . 4- Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito. INTIME-SE. - ADV: STEPHANIE DAIANE SERRA (OAB 412565/SP), GIOVANA ZAMANA DALRI (OAB 420918/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002812-92.2024.8.26.0022 - Inventário - Inventário e Partilha - Iraci Alves da Silva - Ordem nº 2024/002398. Vistos, etc. Fls.50: Nos termos do requerimento do Ministério Público (fls.48/49) e da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Amparo - SP, redistribua-se o presente Inventário àquele Juízo, por dependência ao Processo nº 1002616-25.2024.8.26.022. Intimem-se. - ADV: STEPHANIE DAIANE SERRA (OAB 412565/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001606-09.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.T.P. - Constatada falha junto ao sistema SAJ PG5 quando da remessa para publicação do teor de fls. 24/26 (encaminhado as fls. 27/32, porém não publicado até a presente data), procedemos a rotina necessária ao reenvio do texto em questão, com fins de regularização, conforme segue: "Vistos. Em primeira análise dos autos, constatamos que da inicial, se qualificando com AUTÔNOMO, sem maiores especificações do ramo onde atua, consta pedido do autor para a concessão da gratuidade processual, sendo que, a parca documentação apresentada não permite um a análise mais adequada da matéria no feito.. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade nãos e exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A chamada declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A presunção de veracidade na afirmação de insuficiência de recursos para pessoa natural não é absoluta, tanto mais porque importa em renúncia tributária. Aliás, e a despeito da aparente inovação, persiste-se na compreensão de que para a concessão, não basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício". Mostra-se necessária a demonstração desse estado e isso até porque a gratuidade do processo não é imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à justiça. Reitera-se: Não basta a mera arguição genérica. O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. Frise-se novamente: Cabe ao magistrado ... o controle acerca da veracidade desta assertiva, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. Tendo por norte manter a paridade na apreciação da concessão da gratuidade processual, o Juízo passa a valer-se de critério objetivo de renda familiar até 03 (três) salários-mínimos, também adotado pela Defensoria Pública para atuação em favor dos necessitados (Deliberação CSDP nº 89/08). Identificada renda familiar superior a esta, não prepondera a presunção de hipossuficiência. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Ademais, referido advogado tem escritório em outra localidade/cidade/comarca. Aqui vale esclarecer que não se desconhece que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC/15, art 99, § 4º), mas essa regra é compatível apenas com aquelas hipóteses nas quais se divisa ser cousa que possa em princípio ser remunerada ad exitum. Não é o que aqui se alvitra. Bem por isso, é razoável supor que esteja a demandante a pagar pelos serviços de seu advogado. E se pode arcar com essa despesa, pode suportar o pagamento da taxa judiciária. Ante o exposto e antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, a parte requerente deverá apresentar o todo especificado abaixo, em seu nome e em nome de seu (ua) cônjuge, se casado for. Anoto desde já que, acaso não tenha cônjuge ou companheiro(a) deverá especificar na petição a ser apresentada tal situação: > Indicação de sua profissão (em caso de aposentado, o ramo de atividade no qual trabalhava antes de sua aposentadoria (artigo 319, do CPC); > cópia das últimas anotações na CTPS, holerites ou comprovante de renda mensal; > cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade dos últimos 3 meses; > cópia das faturas de todos os cartões de crédito dos últimos 03 meses; > cópia da sua última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; > certidão do DETRAN dos veículos cadastrados em seu nome. Acaso algum dos documentos acima indicados já conste dos autos, bastará o(a)(s) autor(a)(s) indicar(em) em sua próxima petição as folhas onde este(s) se encontre(m). O todo supra apontado deverá ser regularizado nos autos, a título de emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ou mesmo extinção da demanda, sem julgamento do mérito, com a aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. Em querendo, quanto as custas em específico, no mesmo prazo supra mencionado, poderá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária e os custos com a citação. Intime-se. - ADV: STEPHANIE DAIANE SERRA (OAB 412565/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500710-74.2023.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - G.S.S. - Vistos. Anote-se a citação do acusado G.S.S. (Gildasio) fls. 157. Anote-se ao SAJ os defensores por ele constituído Dr. Vicente Ortiz de Campos Junior e outros procuração de fls. 164. Como declarou que não possui recursos suficientes para arcar com custas processuais, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária fls. 165. De toda a sorte, a defesa apresentada não trouxe preliminares que pudessem ensejar a absolvição sumária do denunciado. O teor da peça defensiva versa sobre o mérito da causa e será oportunamente apreciado. Assim, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas e presentes os indícios de autoria e materialidade criminal, preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que RECEBEU A DENÚNCIA oferecida às fls. 144D-146D, em face do acusado G.S.S. (Gildasio). Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, designo o dia 04/11/2025 às 15:00 horas. Segue o link disponibilizado para acessar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDExY2VlN2EtNjA4OS00MzhiLWI2ZDItNDBjODM4ZDBlNjEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8e98eb8-c7f8-40f7-acf0-6c376b4bc092%22%7d - ADV: ROBINSON LUIS MELZANI (OAB 461821/SP), VICENTE ORTIZ DE CAMPOS JUNIOR (OAB 113017/SP), STEPHANIE DAIANE SERRA (OAB 412565/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004242-50.2022.8.26.0022 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ofélia de Godoy Babler - Intime-se a parte autora, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do Novo Código de Processo Civil. - ADV: STEPHANIE DAIANE SERRA (OAB 412565/SP), VICENTE ORTIZ DE CAMPOS JUNIOR (OAB 113017/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001055-39.2019.8.26.0022 - Cumprimento de sentença - Cheque - Leonardo Gen Noguchi Maruyama - Ademir da Costa Lino - Me - Ademir da Costa Lino - Liberem-se os valores ínfimos encontrados junto ao sibajud (fls. 343/374) DEFIRO o sobrestamento do presente feito pelo prazo requerido. Decorridos, manifeste-se a parte interessada requerendo o que de direito, sob pena de extinção e ou arquivamento. - ADV: STEPHANIE DAIANE SERRA (OAB 412565/SP), RAISSA OLIANI ORTIZ DE CAMPOS (OAB 382877/SP), VICENTE ORTIZ DE CAMPOS JUNIOR (OAB 113017/SP), VICENTE ORTIZ DE CAMPOS JUNIOR (OAB 113017/SP), TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504437-41.2023.8.26.0022 - Inquérito Policial - Denunciação caluniosa - NAYARA SILVA FREITAS - Iniciados os trabalhos, verificou-se a proposta de acordo de não persecução penal, mediante o cumprimento das condições previstas no art. 28-A do Código de Processo Penal, quais sejam: I - pagar prestação pecuniária, no valor de R$1500,00 em única parcela com vencimento até o dia 20/07/2025, devendo o pagamento ser realizado através de boleto bancário de depósito judicial (da categoria pena de prestação pecuniária) emitido pelo Cartório da 1ª Vara. Efetuado o pagamento, o recibo deverá ser apresentado no cartório da 1ª Vara Criminal situado no endereço em epígrafe. II - condição especial judicial: manter o endereço de residência atualizado junto ao Tribunal. Na sequência, a acusada foi consultado a respeito. Com a concordância de sua Defensora, RATIFICOU os termos do acordo e CONFIRMOU que a confissão dos fatos, quanto à prática da infração penal, perante o(a) representante do Ministério Público, foi realizada de forma livre e espontânea, compreendendo os termos da avença e sem acumular dúvidas a respeito. Ao final, foi advertida quanto ao disposto no §10º do art. 28-A. Por fim, pelo MM. Juiz foi dito: Sai a ré ciente de que o descumprimento do acordo implica na continuidade do processo. Cumpra-se a z. Serventia o Art. 379-B e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a observância que não será protocolado pelo Ministério Público o processo de execução do Acordo de Não Persecução Penal. Havendo o cumprimento, conclusos. Ficam os presentes intimados. Servirá o presente termo de audiência (assinado digitalmente) como mandado e/ou ofício. NADA MAIS. - ADV: VICENTE ORTIZ DE CAMPOS JUNIOR (OAB 113017/SP), STEPHANIE DAIANE SERRA (OAB 412565/SP)
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