Roger Roberto Pereira De Souza

Roger Roberto Pereira De Souza

Número da OAB: OAB/SP 412799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roger Roberto Pereira De Souza possui 67 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) INVENTáRIO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002757-76.2025.8.26.0291 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.A.G.M. - Vistos. Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, juntando comprovante atual de residência em seu nome, para fins de fixação de competência, sob pena de extinção do feito. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intimem-se. - ADV: ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 412799/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009967-69.2024.8.26.0506 (processo principal 1027590-66.2023.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.L.C.A. - V.C.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos sob o rito da prisão ajuizada por JADE E.A.C., menor impúbere, nascida em 30 de outubro de 2022, representada por sua genitora MARIA L. do C.A., que, por ser menor, é representada por sua genitora BRUNA F. do C.M., em face de VICTOR C. da S., genitor da alimentanda. A pretensão executória funda-se no inadimplemento da obrigação alimentar fixada em acordo homologado por sentença proferida em 01 de fevereiro de 2024, nos autos do processo nº 1027590-66.2023.8.26.0506, conforme termo de audiência de conciliação frutífera (fls. 11/12). Naquele ato, restou estabelecido que o executado pagaria à filha menor o valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, independentemente de vínculo empregatício formal, além de custear um convênio médico (Unimed) para a alimentanda. A petição inicial (fls. 01/04), apontou o débito referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2024, totalizando a quantia de R$ 1.411,98 (mil quatrocentos e onze reais e noventa e oito centavos), requerendo a citação do executado para pagamento, prova de quitação ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e decretação de prisão civil, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, com a inclusão das prestações vincendas no curso do processo. Por decisão (fls. 19), foi condicionada a citação e intimação do executado ao cumprimento integral das determinações, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuasse o pagamento do débito atualizado, acrescido das parcelas vincendas, ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto judicial e decretação de prisão. A exequente acostou planilha de débito atualizada (fls. 29). Certificado o cumprimento negativo do mandado de citação/intimação(fls. 42). Manifestação da exequente (fls. 35), informando novos endereços onde o executado poderia ser encontrado (Avenida Jacarandás, nº 238, Nova Guatapará, Guatapará/SP, ou Rua Ueta Thoite, nº 332, Centro, Guatapará/SP), bem como um número de telefone, e pugnou pela reexpedição do mandado de citação. Anexou, ainda, nova planilha atualizada do débito, que, em janeiro de 2025, alcançava o montante de R$ 6.304,07 (seis mil trezentos e quatro reais e sete centavos) (fls. 36). Na sequência, a autora protocolou petição de emenda à inicial (fls. 37), requerendo a inclusão da obrigação de custeio do plano médico da filha, que também estaria em débito e solicitou a intimação do executado para que comprovasse a contratação do convênio médico, sob pena de prisão civil. O Ministério Público, em manifestação (fls. 40), anuiu ao pedido de reexpedição do mandado de intimação nos novos endereços indicados pela exequente (fls. 35), contudo, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de inclusão da obrigação de custeio do plano de saúde (fls. 37), sob o fundamento de que se trata de uma obrigação de fazer, a qual demandaria rito processual diverso e inconciliável com o presente cumprimento de sentença de alimentos sob o rito de prisão, que se destina exclusivamente à cobrança de prestações pecuniárias. DECIDO. 1. Reitere-se a diligência citatória nos endereços recentemente indicados pela exequente (fls.35). O mandado deverá ser expedido com as devidas advertências legais, notadamente quanto ao prazo de 3 (três) dias para pagamento do débito atualizado, que, conforme planilha de fls. 36, perfaz o montante de R$ 6.304,07 (seis mil trezentos e quatro reais e sete centavos), acrescido das prestações que se vencerem no curso do processo, sob pena de protesto do título e decretação de prisão civil, em estrita observância ao disposto no artigo 528, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. Fls. 37: Quanto ao pedido de inclusão, no presente cumprimento sob o rito prisão, do custeio do plano médico da alimentanda, também prevista no acordo homologado judicialmente (fls. 12), razão assiste ao Ministério Público (fls. 40) quando pugnou pela não inclusão, considerando que a natureza jurídica dessa obrigação difere substancialmente da obrigação de pagar quantia certa, que é o objeto precípuo da execução de alimentos sob o rito de prisão. A obrigação de custear um plano de saúde configura-se como uma obrigação de fazer, ou seja, uma prestação de natureza não pecuniária, que impõe ao devedor a realização de uma conduta específica. O Código de Processo Civil, em seu artigo 528, § 3º, estabelece o rito da prisão civil exclusivamente para o inadimplemento de prestações alimentícias de caráter pecuniário. A finalidade da prisão civil por dívida alimentar é compelir o devedor ao pagamento das parcelas em atraso, garantindo a subsistência do alimentando, e não a execução de obrigações de outra natureza. A pretensão de exigir o cumprimento da obrigação de fazer referente ao plano de saúde deve ser veiculada em procedimento próprio, adequado à sua natureza, sob pena de tumulto processual e violação dos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JAQUELINE MARTINEZ (OAB 337803/SP), ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 412799/SP), ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 412799/SP), ANOEL LUIZ JUNIOR (OAB 178557/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009967-69.2024.8.26.0506 (processo principal 1027590-66.2023.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.L.C.A. - V.C.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos sob o rito da prisão ajuizada por JADE E.A.C., menor impúbere, nascida em 30 de outubro de 2022, representada por sua genitora MARIA L. do C.A., que, por ser menor, é representada por sua genitora BRUNA F. do C.M., em face de VICTOR C. da S., genitor da alimentanda. A pretensão executória funda-se no inadimplemento da obrigação alimentar fixada em acordo homologado por sentença proferida em 01 de fevereiro de 2024, nos autos do processo nº 1027590-66.2023.8.26.0506, conforme termo de audiência de conciliação frutífera (fls. 11/12). Naquele ato, restou estabelecido que o executado pagaria à filha menor o valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, independentemente de vínculo empregatício formal, além de custear um convênio médico (Unimed) para a alimentanda. A petição inicial (fls. 01/04), apontou o débito referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2024, totalizando a quantia de R$ 1.411,98 (mil quatrocentos e onze reais e noventa e oito centavos), requerendo a citação do executado para pagamento, prova de quitação ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e decretação de prisão civil, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, com a inclusão das prestações vincendas no curso do processo. Por decisão (fls. 19), foi condicionada a citação e intimação do executado ao cumprimento integral das determinações, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuasse o pagamento do débito atualizado, acrescido das parcelas vincendas, ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto judicial e decretação de prisão. A exequente acostou planilha de débito atualizada (fls. 29). Certificado o cumprimento negativo do mandado de citação/intimação(fls. 42). Manifestação da exequente (fls. 35), informando novos endereços onde o executado poderia ser encontrado (Avenida Jacarandás, nº 238, Nova Guatapará, Guatapará/SP, ou Rua Ueta Thoite, nº 332, Centro, Guatapará/SP), bem como um número de telefone, e pugnou pela reexpedição do mandado de citação. Anexou, ainda, nova planilha atualizada do débito, que, em janeiro de 2025, alcançava o montante de R$ 6.304,07 (seis mil trezentos e quatro reais e sete centavos) (fls. 36). Na sequência, a autora protocolou petição de emenda à inicial (fls. 37), requerendo a inclusão da obrigação de custeio do plano médico da filha, que também estaria em débito e solicitou a intimação do executado para que comprovasse a contratação do convênio médico, sob pena de prisão civil. O Ministério Público, em manifestação (fls. 40), anuiu ao pedido de reexpedição do mandado de intimação nos novos endereços indicados pela exequente (fls. 35), contudo, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de inclusão da obrigação de custeio do plano de saúde (fls. 37), sob o fundamento de que se trata de uma obrigação de fazer, a qual demandaria rito processual diverso e inconciliável com o presente cumprimento de sentença de alimentos sob o rito de prisão, que se destina exclusivamente à cobrança de prestações pecuniárias. DECIDO. 1. Reitere-se a diligência citatória nos endereços recentemente indicados pela exequente (fls.35). O mandado deverá ser expedido com as devidas advertências legais, notadamente quanto ao prazo de 3 (três) dias para pagamento do débito atualizado, que, conforme planilha de fls. 36, perfaz o montante de R$ 6.304,07 (seis mil trezentos e quatro reais e sete centavos), acrescido das prestações que se vencerem no curso do processo, sob pena de protesto do título e decretação de prisão civil, em estrita observância ao disposto no artigo 528, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. Fls. 37: Quanto ao pedido de inclusão, no presente cumprimento sob o rito prisão, do custeio do plano médico da alimentanda, também prevista no acordo homologado judicialmente (fls. 12), razão assiste ao Ministério Público (fls. 40) quando pugnou pela não inclusão, considerando que a natureza jurídica dessa obrigação difere substancialmente da obrigação de pagar quantia certa, que é o objeto precípuo da execução de alimentos sob o rito de prisão. A obrigação de custear um plano de saúde configura-se como uma obrigação de fazer, ou seja, uma prestação de natureza não pecuniária, que impõe ao devedor a realização de uma conduta específica. O Código de Processo Civil, em seu artigo 528, § 3º, estabelece o rito da prisão civil exclusivamente para o inadimplemento de prestações alimentícias de caráter pecuniário. A finalidade da prisão civil por dívida alimentar é compelir o devedor ao pagamento das parcelas em atraso, garantindo a subsistência do alimentando, e não a execução de obrigações de outra natureza. A pretensão de exigir o cumprimento da obrigação de fazer referente ao plano de saúde deve ser veiculada em procedimento próprio, adequado à sua natureza, sob pena de tumulto processual e violação dos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JAQUELINE MARTINEZ (OAB 337803/SP), ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 412799/SP), ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 412799/SP), ANOEL LUIZ JUNIOR (OAB 178557/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064849-61.2024.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - 503225918-72, registrado civilmente como Damião Marin - Alessandra Cristina Marin - - Daniel Augusto Marin - - Marta Adriana Marin - - Julia Bernardino Marin - - Raul Bernardino Marin - Diante da notícia do recolhimento do ITCMD, providencie a inventariante a vinda para os autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, da certidão de homologação a ser emitida pera Secretaria da Fazenda do Estado delcarando a extinção dos débitos tributários. Fls. 82/83 e fls. 105/108: ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 412799/SP), ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 412799/SP), ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 412799/SP), ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 412799/SP), ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 412799/SP), ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 412799/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500209-95.2025.8.26.0040 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ALEX RIBEIRO JUNIOR - Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para o fim de declarar os acusados NICOLAS DE ARRUDA MADALENO e ALEX RIBEIRO JUNIOR como incursos nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, em concurso material de delitos, condenando-os à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, no piso. Contudo, substituo a pena corporal por restritiva de direitos, nos termos da fundamentação. Defiro o recurso em liberdade, porque a prisão não se coaduna com a pena aplicada. Expeça-se alvará de soltura. Nos termos do artigo 804 do CPP, condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, com as ressalvas da gratuidade de justiça, que defiro nesta oportunidade. Não tendo havido discussão específica, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Após o trânsito em julgado: cobre-se a pena de multa; oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio dos sentenciados comunicando a suspensão dos direitos políticos; expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da pena; comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD; oficie-se ao Detran. Expeça-se certidão de honorários (f. 46). Ficam as partes advertidas que, no rito ordinário, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 5 dias (CPP, art. 593, I) e o prazo para apresentação das razões é de 8 dias (CPP, art. 600). No Código de Processo Penal, os prazos correm de forma corrida e não se suspendem em dia não útil (CPP, art. 798). Os prazos, como regra, começam a contar no primeiro dia útil seguinte à intimação. Contudo, nas sentenças proferidas em audiências, os prazos terão início no próprio dia da intimação (CPP, art. 798, §5º, b). Nestes casos, a contagem não é feita a partir de intimação em diário eletrônico, portal ou termo de interposição de recurso. Não haverá expedição de termo de intimação de sentença ao réu quando a sentença for proferida em audiência. Expeça-se termo de intimação ao réu, caso a sentença não tenha sido proferida em audiência. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. PRIC - ADV: ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 412799/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019787-61.2025.8.26.0506 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - W.F.S. - - F.V.B. e outro - 1. Traga a parte autora aos autos cópia legível do documento de fl. 26. Prazo de quinze dias. 3. Cumprido o quanto determinado, tornem os autos conclusos. - ADV: ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 412799/SP), ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 412799/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008148-17.2023.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Alcides Guerreiro Morales - - Tereza de Souza Morales - Vistos. Para que seja possível a apreciação do pedido de homologação de partilha, adjudicação ou alvará, diante do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, estabelecendo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito, bem como que em processos de inventário e arrolamento cabe ao inventariante a juntada dos documentos necessários e a movimentação adequada, deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, juntar petição descrevendo todos os dados necessários e as folhas dos documentos em que se encontram, conforme quadro abaixo. Os documentos ainda não juntados, deverão ser providenciados em igual prazo pelo inventariante. DE CUJUS: O(A) de cujus ____ faleceu em ____ (fls. - certidão de óbito e fls. - doc. pessoais) e era casado com _______ pelo regime de comunhão parcial/universal de bens com ______ (fls. - procuração ; fls. - doc. pessoais; fls. certidão de casamento ). OU era viúvo (fls. ___ certidão de casamento; fls. ___ certidão de óbito do cônjuge ou companheiro) OU era solteiro e vivia em união estável com ______ (fls. - procuração ; fls. - doc. pessoais). FILHOS: Deixou __(qtde) filhos: ______ devidamente representados nos autos (fls.____- procurações e fls. ___ doc.pessoais). O filho ______ é casado com _ ____pelo regime de comunhão parcial de bens/separação/ universal de bens (fls. procuração e fls. doc.pessoais; fls. ___ certidão de casamento; fls. _ escritura de convenção com pacto antenupcial(fls) O filho ____ é solteiro (fls. certidão de nascimento); O filho ____ é divorciado (fls. certidão de casamento com averbação do divórcio) INVENTARIANTE: Nomeado ________ para o cargo de inventariante (fls.___). BENS DO ESPÓLIO: 1) imóvel urbano matrícula sob nº _____ do ___ Oficial de Registro de Imóveis de ________, Estado de _____ (fls. ___); 2) imóvel rural matrícula sob nº _____ do ___ Oficial de Registro de Imóveis de ________, Estado de _____ (fls. ___); 3) veículo placa ______(fls. __ - doc. do veículo, fls. _ - certidão do Detran) 4) conta corrente nº ____, Banco _____, agência nº _____ (fls. ____); conta poupança nº ____, Banco _____, agência nº _____ (fls. ___) ; aplicação financeira nº ____, Banco _____, agência nº _____ (fls. ____); ações, etc. (constar as fls. Dos extratos bancários); 5) saldo residual do INSS (fls. ______) e certidão de existência/inexistência de dependentes emitida pelo INSS - Lei 6.858/80 (fls.___ ) 6) verbas trabalhistas (fls. ___) e certidão de existência/inexistência de dependentes emitida pelo INSS - Lei 6.858/80 (fls.___ ) DÍVIDAS DO ESPÓLIO: 1) _______________ (fls. ___). CERTIDÕES NEGATIVAS TRIBUTÁRIAS: - Federal (fls. ___); - Municipal em relação ao imóvel matrícula ____(fls. ___); TESTAMENTO: Certidão de existência/inexistência de testamento emitida pela Censec (fls.____ ) Ou Sentença de registro e cumprimento de testamento proc. ________ 8.26.0506 (fls. __). ITCMD/INVENTÁRIO Declaração de isento da Fazenda Estadual (fls.___) OUconcordância da Fazenda Estadual quanto ao imposto recolhido (fls. ____). Recolhimento do imposto junto à Fazenda Estadual (fls. ___). Documentos que demonstram a isenção do ITCMD junto à Fazenda Estadual (fls.__). TAXA JUDICIÁRIA: Valor do monte-mor _______(fls.____). Recolhimento integral da taxa judiciária (fls.___). Deferida a assistência gratuita (fls.___). Pedido de assistência gratuita ainda não apreciado (fls.___) MINISTÉRIO PÚBLICO Concordância do Ministério Público (fls.) OU O Ministério Público deixou de oficiar no feito por ausência de interesse público (fls.). AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS: Declaração do Procurador da Inventariante quanto a autenticidade das cópias juntadas aos autos (fls.___). ALVARÁS: Solicitado expedição de alvará(s) ainda não apreciado (fls.____). Alvarás expedidos para alienação do imóvel ___(fls. ___), veículo ____(fls. ___); levantamento de valores _____ (fls. ___), Prestação de contas dos alvarás expedidos (fls. ___). CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS: - Escritura pública (fls. ___); - Termo nos autos (fls. ___). DECLARAÇÕES E PLANO DE PARTILHA: Declarações (fls.___) , Plano de Partilha (fls.___); Retificação do plano de partilha (fls.___); Pedido de Adjudicação (fls.___). Todos os herdeiros estão devidamente representados e concordam com o plano de partilha (fls.____). OU Todos os herdeiros foram citados (fls.____) e os herdeiros _________, não se manifestaram em relação ao plano de partilha (fls.____). Intime-se. - ADV: ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 412799/SP), ROGER ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 412799/SP)
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