Jhonatas Batista Da Silva

Jhonatas Batista Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 413450

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 114
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: JHONATAS BATISTA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005628-85.2017.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Avenida Paulista I - Fundo de Arrendamento Residencial - Far e outro - Caixa Economica Federal - Vistas dos autos ao Dr. Jhonatas B. Silva para: Ciência quanto à habilitação efetuada, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. - ADV: JHONATAS BATISTA DA SILVA (OAB 413450/SP), ANA PAULA TIERNO DOS SANTOS (OAB 221562/SP), THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021208-07.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: E. F. de M. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. B. dos S. ( S. e R. M. e outro - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:APELAÇÃO AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA TITULARIDADE DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL QUE SE PRETENDE PARTILHAR ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR ART. 373, I DO C.P.C. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA SE REFERE A IMÓVEL DIVERSO SOBRE O QUAL NÃO HÁ PEDIDO DE PARTILHA NA PETIÇÃO INICIAL PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO ART. 492 DO C.P.C. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavio Nivaldo dos Santos (OAB: 268052/SP) - Jhonatas Batista da Silva (OAB: 413450/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002696-36.2020.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Mirante de Itaqua - Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, acerca do(s) aviso (s) de recebimento (s) juntado(s) às fls. retro. Int. - ADV: JHONATAS BATISTA DA SILVA (OAB 413450/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030489-51.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1026814-80.2024.8.26.0005) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Conjunto Residencial Margarida Maria Alves - Vistos. Recurso(s) de apelação interposto(s). Dê-se vista ao(s) apelado(s) para contrarrazões. Prazo: 15 dias (art. 1.010 § 1º, CPC). Decorrido remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: JHONATAS BATISTA DA SILVA (OAB 413450/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035235-87.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial Guaianases - Vistos. 1) Defere a inclusão de Juliana Torres da Silva no polo passivo por ser coproprietária do imóvel. 2) Os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária por parte do devedor-fiduciante/hipotecário integram o seu patrimônio (art. 789 do Código de Processo Civil e art. 1.368-B do Código Civil), sendo, portanto, passíveis de penhora nos expressos termos do art. 835, inc. XII, parte final, do Código de Processo Civil e da jurisprudência pacificada sobre o tema (AgInt no AREsp nº 1.654.813/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2020). Desta forma, defiro a penhora dos direitos do executado, devedor-fiduciante/hipotecário, quanto ao imóvel descrito na matrícula nº 138+839 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (f.229/230 e 232/240), em nome de Cassius Alan Silva e JULIANA TORRES DA SILVA. Nomeio o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Informe o exequente o nome de seu patrono, nº da OAB, nº do telefone (ddd+ dígitos) e e-mail para averbação (se beneficiário da justiça gratuita) e/ou envio do respectivo boleto bancário parapagamento. Ainda, apresente demonstrativo atualizado do débito. Prazo de 10 dias. Após, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente o pagamento do boleto para efetivação do ato, se o caso. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge e/ou coproprietário(s), nos termos dos arts. 842 e 843 do Código de Processo Civil. Intime-se o proprietário credor-fiduciário/hipotecário que consta da matrícula, consoante art. 799, inc. I, do Código de Processo Civil, sob pena de ineficácia de futura alienação (art. 804, § 3º, daquele código). Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas (excetuando-se beneficiários da justiça gratuita), sob pena de nulidade, no prazo de 15 dias. Deverá, o exequente, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando-se nos autos. 2) A penhora dos direitos do devedor relativos ao contrato permite que o arrematante adquira a propriedade do bem, se quitado o contrato de financiamento, ou, se não quitado, que substitua o devedor fiduciante/hipotecário nesse contrato. Neste último caso, levados à leilão os direitos do devedor-fiduciário/hipotecário, o arrematante adquirirá a posição contratual dele no contrato de financiamento, garantido pela alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário/hipotecário. O direito do credor fiduciário/hipotecário é o de receber as parcelas do financiamento, obrigação essa não personalíssima, o que legitima a substituição do contratante pelo arrematante, passando este a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Desta forma, futura adjudicação ou arrematação dos direitos penhorados operará a sub-rogação ou cessão da posição contratual de adquirente. Com a penhora e subsequente alienação, esses direitos (ou seja, os valores já pagos pelo executado em cumprimento ao contrato financiado) são alienados à terceiro (cessão de direitos) que, ao mesmo tempo, assumirá as demais parcelas do contrato (assunção de dívida). Assim, para fins de praceamento dos direitos ora penhorados, deverá obrigatoriamente constar do edital do leilão que o arrematante se sub-rogará nos direitos e nas obrigações decorrentes da promessa de compra e venda original, assumindo a obrigação de arcar com as parcelas vinculadas ao financiamento. As aludidas parcelas do financiamento, por sua vez, não poderão ser satisfeitas com o preço da arrematação. 3) Considerando que a penhora ora deferida é de direitos, e não da propriedade em si, que não é de titularidade da parte executada (e cuja penhora acarretaria indevido redirecionamento da execução contra terceiro: o titular do imóvel), a avaliação de tais direitos reclama não a apuração do valor venal dos imóveis em si por perito avaliador, mas sim do que foi pago pelo devedor para aquisição do imóvel, garantido fiduciariamente (entrada e parcelas do financiamento imobiliário). A avaliação do próprio imóvel acarretaria, neste particular, inequívoca nulidade, como já reconhecido jurisprudencialmente (Agravo de Instrumento nº 2177273-34.2020.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Celso Pimentel, julgado em 29.09.2020). Diversos julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificaram a conclusão de que a avaliação deve corresponder ao montante que já foi quitado pelo devedor-fiduciante. Neste sentido (grifos nossos): Civil e processual. Ação de execução de crédito oriundo de despesas condominiais. Imóvel gerador das despesas objeto de alienação fiduciária em garantia. Insurgência do exequente contra decisão que deferiu a penhora sobre os eventuais direitos creditórios dos executados sobre o contrato de financiamento, vedando a avaliação e o praceamento do imóvel (integrante do patrimônio de terceiro). Na esteira de recente julgado desta C. Câmara, viável o praceamento dos direitos dos executados sobre o imóvel alienado fiduciariamente, não sendo necessária a avaliação desses direitos, pois seu valor deve corresponder ao montante que já foi quitado pelos devedores fiduciantes. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento nº 2229403-64.2021.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Mourão Neto, julgado em 30.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2252956-14.2019.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Felipe Ferreira, julgado em 23.02.2020). CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS CONDOMINIAIS ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DE DIREITOS. Cabimento. AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL. Desnecessária. Penhora que recaiu sobre os direitos que o condômino, também devedor fiduciário, detém sobre a coisa. DIREITO DE PREFERÊNCIA. Prerrogativa a ser definida após a possível arrematação dos direitos penhorados e no momento do concurso de credores. RECURSO DESPROVIDO, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2170782-11.2020.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Antônio Nascimento; julgado em 29.10.2020). EXECUÇÃO Título extrajudicial Despesas do condomínio Penhora que recaiu sobre direitos dos devedores sobre imóvel objeto de alienação fiduciária Desnecessidade da avaliação determinada pelo Juízo para fins de leilão, prestando-se como valor dos direitos aquilo que foi pago pelos devedores ao credor fiduciário, conforme informação constantes dos autos Precedentes deste Tribunal neste sentido - Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 2129594-72.2019.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Sá Duarte, julgado em 29.07.2019) Agravo de Instrumento. Ação de execução de verbas condominiais. Decisão que deferiu a penhora de direitos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira, determinou a intimação da credora fiduciária para prestar informações sobre o contrato e informar se concorda com o valor da avaliação e determinou a reserva do valor devido para quitação do contrato. Insurgência. Impossibilidade de constrição do bem cuja propriedade é da instituição financeira que não integrou o processo. Possibilidade de penhora, apenas, dos direitos do devedor oriundos do contrato. Intimação da credora apenas para lhe dar ciência da constrição. Desnecessidade de avaliação do imóvel. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2235689-58.2021.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Morais Pucci, julgado em 24.01.2022) Assim para avaliação econômica dos direitos penhorados, com cópia da matrícula do imóvel, oficie-se à CEF credor fiduciário/hipotecário para que informe (a) se os compradores financiados Cassius Alan Silva e JULIANA TORRES DA SILVA já quitaram o contrato de financiamento da aludida unidade imobiliária, devendo informar, ainda, (b) caso não quitado o contrato: (b.1) qual o valor das parcelas já pagas e qual o débito remanescente; (b.2) se há débitos em atraso, a partir de quando e qual o seu valor. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Sendo patrocinado pela Defensoria Pública, caberá à serventia o envio. Efetuada a comprovação aguarde-se as respostas por 30 dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via eletrônica (itaquera1cv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos até ulterior provocação da parte interessada. Havendo atuação do Ministério Público ou Defensoria Pública, abra-se vistas ao(s) Órgão(s). Int. - ADV: JHONATAS BATISTA DA SILVA (OAB 413450/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007772-95.2023.8.26.0361 (processo principal 1008557-74.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wagner Rocha dos Santos - - Lilian de Macedo Pereira - Jfs Construtora Ltda - 1 - A penhora on-line foi realizada a menos de ano. Indefiro a renovação. 2 - Manifeste-se o(a) exequente em termos de seguimento em 15 dias e indicando bens penhoráveis às suas expensas. 3 - No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int - ADV: JHONATAS BATISTA DA SILVA (OAB 413450/SP), JHONATAS BATISTA DA SILVA (OAB 413450/SP), FELIPE ALVES MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 294666/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003065-67.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Luiz Carlos Batista da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Paul Shigueki Kuboniwn - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE. JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS, PARA O EFEITO DE OS CONDENAR AO PAGAMENTO DE R$ 8.900,00, SOBRE O QUAL INCIDIRÁ CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSÍVEL DA AÇÃO, VEZ QUE NÃO CONTRATOU OU AUTOR, DE FORMA DIRETA, PARA A PRESTAÇÃO SERVIÇOS. A SOLIDARIEDADE ENTRE RÉUS NÃO SE PRESUME, DEVENDO SER COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavio Nivaldo dos Santos (OAB: 268052/SP) - Jhonatas Batista da Silva (OAB: 413450/SP) - Caroline Yuri Kuboniwa Rodrigues (OAB: 36294/BA) - 5º andar
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