Vitor Messias Braga
Vitor Messias Braga
Número da OAB:
OAB/SP 413879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Messias Braga possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP
Nome:
VITOR MESSIAS BRAGA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002923-97.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Isaias Francisco da Silva - Cinaap - Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Trata-se de demanda que visa declaração de inexistência de relação jurídica com a Associação ré, a qual teria realizado descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, havendo, ainda, pedido de indenização por danos morais. Ocorre que, segundo Comunicado NUGEPNAC/Presidência nº 04/2025, houve determinação (em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR - Tema 59, processo paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000) de sobrestamento de todas ações em curso que versem sobre tal matéria, notadamente para que se uniformize o entendimento sobre a indenização pelos danos morais presumido. Ante o exposto, seguindo ordem deste Tribunal e nos termos do art. 982, I, do CPC, determino a SUSPENSÃO da presente ação até julgamento definitivo do referido IRDR. Ainda segundo referido Comunicado, observe a serventia que, por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ nº 75059. Já no levantamento, o código SAJ é nº 14985 (1ª instância) ou nº 55555 (2ª instância). Intime-se. - ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), VITOR MESSIAS BRAGA (OAB 413879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000362-66.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nelson Felix de Lima & Cia Limitada ME - Vistos. Nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo a que chegaram as partes, conforme petição de folhas 54/55. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Int. - ADV: VITOR MESSIAS BRAGA (OAB 413879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000905-23.2024.8.26.0306 (processo principal 1000063-26.2024.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Nelson Felix de Lima & Cia Limitada - Vistos. Fl. 49: Indefiro, diante da intempestividade do pedido, uma vez que o feito já foi extinto, conforme sentença de fl. 45. Int. - ADV: VITOR MESSIAS BRAGA (OAB 413879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000042-16.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sinésio Messias Braga - - Waldivia Regina Montemor Braga - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Fls. 91/107: Para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita postulados, traga a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia de sua declaração de imposto de renda, a fim de comprovar sua hipossuficiência. Intime-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), VITOR MESSIAS BRAGA (OAB 413879/SP), VITOR MESSIAS BRAGA (OAB 413879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021803-91.2022.8.26.0576 (processo principal 1017057-66.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Nelson Felix de Lima - - José Roberto Felix de Lima - Vistos. Pág(s). 90 e ss: indefiro. A pesquisa de titularidade de imóveis deve ser feita pela própria parte exequente, através da ferramenta "Pesquisa de Bens" do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado do Operador Nacional do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), mediante acesso à página http://www.registradores.onr.org.br. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: VITOR MESSIAS BRAGA (OAB 413879/SP), VITOR MESSIAS BRAGA (OAB 413879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000727-45.2022.8.26.0306 (apensado ao processo 1001889-63.2019.8.26.0306) (processo principal 1001889-63.2019.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Maria Florencio de Oliveira Bononi - Me - Agropecuaria Terras Novas S/A - Certifico e dou fé que para expedição de mandado de avaliação, deverá o exequente providenciar o recolhimento do valor de R$ 111,06, atentando-se aos valores conforme Provimento CG n.º 28/2014, de 24 de outubro de 2014, publicado no DJE em 28/10/2014 (valor de cada diligência: 3 UFESPs, atualmente R$ 111,06). Nada Mais. - ADV: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ANA CAROLINA CARNELOSSI (OAB 169267/SP), LÍVIA ROGÉRIA DE ANDRADE PAIVA GUANAIS (OAB 403751/SP), VITOR MESSIAS BRAGA (OAB 413879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001050-45.2025.8.26.0306 (processo principal 1004491-85.2023.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Nelson Felix de Lima & Cia Ltda Me - Balli Beef Ltda Me - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, §2º, e 532, caput, ambos do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo assinalado, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e será expedido mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Não serão fixados, porém, honorários advocatícios de 10%, porquanto o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 veda de forma expressa a cobrança de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, seja nos processos de conhecimento, seja nos processos de execução de título judicial ou extrajudicial. Nesse sentido, são os Enunciados n.º 97 do FONAJE e n.º 70 do FOJESP: Enunciado n.º 97 do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (grifo meu). Enunciado 70 do FOJESP: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (grifo meu). 3. Com a juntada do valor atualizado do débito, acrescido da multa de 10%, ficando desde já determinado, independentemente de requerimento do(a) exequente: 3.1. O encaminhamento a protesto da sentença exequenda junto ao Tabelionato de Notas e Protesto, nos termos do artigo 517, caput, do CPC, bem como a inserção do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, a teor do artigo 782, § 3º, do CPC. Deverá a serventia judicial proceder à expedição de certidão para que o(a) exequente providencie a averbação. 3.2. A realização de penhora on-line desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio. Providencie-se, cadastrando no sistema do SISBAJUD. Após, aguarde-se pelo prazo de trinta dias. Decorrido o referido prazo, verifique a serventia se ocorreu bloqueio. Na hipótese afirmativa e sendo o valor suficiente e não irrisório, proceda à transferência do valor bloqueado até o limite do crédito do(a) exequente, bem como providencie-se a liberação de eventual valor bloqueado a maior. 3.3. Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora através do sistema SISBAJUD, efetue-se a pesquisa de bens registrados junto ao sistema RENAJUD, em nome da parte executada. Alcançado um único bem, proceda-se ao bloqueio de transferência, tomando-se por termo a penhora, intimando-se o(a) exequente para trazer aos autos, em dez dias, cotação do valor de mercado do veículo penhorado, sob pena de extinção. O executado, quando da intimação para embargos, deve ser cientificado que é o depositário do bem, sob as penas da lei. Caso conste mais de um veículo, a fim de que não se configure excesso de execução, dê-se vista a parte exequente para que decline em 10 (dez) dias qual bem pretende ver bloqueado, lançando-se então a restrição no sistema quanto ao bem indicado. 3.4. Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, deverá a serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD. Desde já advirto ser vedada a extração de cópias. De acordo com o Provimento CG nº 21/2018, as informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Restando infrutíferas quaisquer das medidas constritivas descritas no item 3: 4.1. Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de serem penhorados, apresentar proposta de autocomposição ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC, com imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. 4.2. Decorrido o prazo sem manifestação do(a) executado(a) ou caso o(a) devedor(a) afirme não possuir bens passíveis de constrição judicial, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito (artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995). 5. Decorrido in albis o prazo para oferecimento de impugnação, deverá a parte exequente manifestar-se em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender necessário, inclusive se tem interesse na adjudicação do bem penhorado. 5.1. A omissão do(a) exequente acarretará a extinção do processo (artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995). 5.2. Havendo interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), após certificada a ausência de impugnação à penhora, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se o necessário para a entrega do(s) bem(ns) ao credor-adjudicatário (artigo 877 do CPC). 6. Somente será deferida a penhora de bem(ns) móvel(is) situado(s) na residência do(a) executado(a) se a parte exequente: a) demonstrar, de plano, que se trata(m) de bem(ns) de elevado valor ou que ultrapasse(m) as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; e, cumulativamente, b) manifestar interesse na adjudicação dos itens porventura localizados. 6.1. Com efeito, a expedição de mandado de penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada tem se revelado, no âmbito do Juizado Especial desta Comarca, medida absolutamente inócua. Isso porque, nas raras hipóteses de êxito, a constrição costuma recair sobre aparelhos, utensílios ou mobiliários usados, não concorrendo quaisquer interessados na arrematação dos referidos bens. Pelo que se tem notícia, desde a instalação deste Juizado Especial, todos os leilões de bens desta natureza resultaram desertos, sem mísero lance, ainda que por preço mínimo. Lamentavelmente, considerando a isenção prevista no art. 54 da Lei 9.099/95, pedidos infundados neste sentido se proliferaram. Não bastasse a ausência de resultado útil em prol do credor, tais diligências geram expressivo ônus financeiro ao Estado, responsável pelo custeio do deslocamento dos oficiais de justiça. Ademais, assoberba desnecessariamente o aparelho judicial, comprometendo a efetividade e celeridade dos demais processos, na medida em que o reduzido número de oficiais de justiça lotados nesta Comarca acabam presos a diligências que, conquanto imprestáveis sob o viés prático (solução do débito exequendo), revelam-se complexas e dificultosas, dada a comum (e esperada) resistência dos devedores a atos desta natureza. Por seu turno, consoante dispõe o art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 6.2. Na esteira das ponderações acima lançadas, deverá o(a) exequente: a) informar se tem conhecimento acerca da existência de bens penhoráveis na residência do(a) devedor(a); e b) se tem interesse na adjudicação dos itens porventura localizados. 6.3. Não havendo manifestação do exequente, ou na hipótese de expressa discordância em adjudicar potenciais bens móveis, será indeferido o pedido de penhora, devendo o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). 6.4. Havendo interesse na adjudicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) bem(ns) eventualmente localizado(s), devendo constar o prazo para apresentação de embargos e a expressa autorização para reforço policial e arrombamento, se necessários. Transcorrido o prazo legal sem insurgência do(s) executado(s), após certificada a ausência de impugnação à penhora, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se o necessário para a entrega do(s) bem(s) ao credor-adjudicatário (art. 877 do CPC). 7. Fica a parte exequente cientificada, desde já, que eventual pedido de pesquisa de imóvel de propriedade da parte executada, via ARISP, será indeferido, uma vez que, diante das novas funcionalidades do sistema, a prestação do serviço a particulares e órgãos públicos já é propiciada, mediante cadastro, pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br), sem necessidade de intervenção do Judiciário. Neste sentido, inclusive: "Agravo de Instrumento - Decisão que indeferiu busca de bens imóveis pelo Sistema ARISP - Providência que pode ser realizada diretamente pelo credor, sem necessidade de intervenção do poder judiciário - Sendo possível a realização de diligência pela parte, sua realização pelo judiciário representaria verdadeira substituição dos ônus do exequente, inclusive com isenção de valores que, a princípio, são devidos pela prestação de serviços pela entidade privada - Agravo improvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2286445-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022). "EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÕES NÃO PROMOVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERE EMPREGO DE SISBAJUD E ARISP. CABIMENTO APENAS DA PRIMEIRA FERRAMENTA, POIS A SEGUNDA É RESERVADA ÀS DILIGÊNCIA ORDENADAS "EX OFFICIO", OU QUANDO O INTERESSADO FOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. Execução fiscal em curso há mais de dois anos, frustradas tentativas de citação, dá margem ao emprego do SISBAJUD. Já a pesquisa de imóveis, por intermédio da ferramenta ARISP, pode e deve ser feita diretamente pela parte exequente, não sob os auspícios do Judiciário." (TJSP; Agravo de Instrumento 2284781-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022). 8. Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em suspensão do processo executivo (artigo 921, inciso III, do CPC) ou em intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito (artigo 485 do CPC), porquanto a norma especial (Lei n.º 9.099/1995) sobrepõe-se ao que dispõe a norma geral (Código de Processo Civil). Nesse sentido: TJSP; Recurso Inominado Cível 0016944-96.2017.8.26.0482; Relator (a): Luiz Augusto Esteves de Mello; Órgão Julgador: 2ª Turma; Foro Central Cível - 8ª V Faz Pública; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018; TJSP; Recurso Inominado Cível 0006036-75.2010.8.26.0562; Relator (a): Alexandre Torres de Aguiar; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Santo André - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2015; TJSP; Recurso Inominado Cível 1007126-75.2015.8.26.0126; Relator (a): GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Piraju - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2018. Intime-se. - ADV: VITOR MESSIAS BRAGA (OAB 413879/SP), VITOR MESSIAS BRAGA (OAB 413879/SP)