Airton Cena Da Silva

Airton Cena Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 413902

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJRJ, TJMG, TRF1, TJPA, TJGO, TRF5, TJES, TRF3, TRF6, TRF4, TJSP, TJRS, TRF2
Nome: AIRTON CENA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010147-31.2022.4.04.7000/PR EXEQUENTE : REINALDO PORTES ALVES ADVOGADO(A) : FERNANDA RAMIN RODRIGUES DA SILVEIRA (OAB PR078002) ADVOGADO(A) : DAYANE DA SILVEIRA MENDES (OAB PR054040) INTERESSADO : PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : AIRTON CENA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA MORTAGO MINNONE DESPACHO/DECISÃO 1. PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP), inscrito no CNPJ sob o nº 52.115.758/0001-79 apresenta petição, em que requer a cessão do precatório emitido em favor de MENDES & RAMIN ADVOGADOS - CNPJ 24.794.143/0001-80 relativamente à integralidade dos créditos previstos para serem pagos em seu favor a título de honorários contratuais) , no valor de R$ 64.673,44 (sessenta e quatro mil seiscentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos) ( 10/2024 ) em 06/2024  (Requisição nº : 25700003292- evento 55, REQPAGAM1 ). Apresenta contrato de cessão de crédito ( evento 64, ESCRITURA3 ). 2. O artigo 286 do Código Civil dispõe que: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor ; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Por sua vez, o artigo 114 da Lei n.º 8.213/1991 veda a cessão de benefícios previdenciários, sendo taxativo ao dispor sobre a nulidade de contratos dessa espécie: Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão , ou a constituição de qualquer ônus sobre ele , bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Todavia, a jurisprudência tem entendido que é vedada exclusivamente a cessão do benefício previdenciário em si, o que não engloba as parcelas vencidas executadas. Isso porque o parágrafo 13, incluído no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 62/2009, não estabelece qualquer exceção atinente aos créditos de origem alimentar ou previdenciária, autorizando a cessão, sendo indeferida apenas a manutenção da preferência legal que o crédito possuía anteriormente. Veja-se: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Adoto, assim, o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. Conforme leitura do parágrafo 13º do artigo 100 da Constituição Federal, não há vedação em relação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar. A partir da leitura do art. 114 da Lei nº 8.213/91, vê-se que é vedada a cessão de benefício previdenciário, o que, no entanto, não é a hipótese dos autos, em que se fez a cessão dos créditos previdenciários da parte autora (parcelas vencidas), e não do valor de seu benefício. (TRF4, AG 5018132-07.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28-6-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU CESSÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. 1. O parágrafo 13, incluído no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 62/2009, não estabelece qualquer exceção atinente aos créditos de origem alimentar ou previdenciária, autorizando a cessão, sendo indeferida apenas a manutenção da preferência legal que o crédito possuía anteriormente. 2. O julgamento pelo STJ dos EDcl no REsp 456494/RJ relaciona-se com a legitimidade do cessionário para postular em juízo a revisão do benefício previdenciário de titularidade do cedente, considerando inexistente relação jurídica entre a entidade de previdência privada e a autarquia previdenciária. Ou seja, não foi examinado ou decidido a respeito do cabimento da cessão de crédito previdenciário restrito às parcelas vencidas. 3. Reconhecida a validade da cessão de créditos previdenciários operada nos autos. (TRF4, AG 5004394-78.2021.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data da Decisão 4.5.2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. 1. A partir da leitura do parágrafo 13, do artigo 100 da Constituição Federal, conclui-se que não há qualquer vedação em relação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar, ressalvando-se apenas a não aplicação do benefício de ordem ao cessionário (art. 100, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal). 2. A teor da Resolução n.º 122, de 28 de outubro de 2010 do Conselho da Justiça Federal, não há necessidade de habilitação do cessionário nos autos, sendo apenas caso de comunicação do juiz da execução ao tribunal, para que coloque os valores requisitados à sua disposição, mediante alvará ou meio equivalente. (TRF4, AG 0008929-87.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/01/2012) (TRF4, AG 0001382-54.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 01/07/2016) No âmbito da Justiça Federal , a possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal . Aplicável, portanto, os arts. 20 e 21 do referido ato normativo: Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal . § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora. Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. § 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. § 2º A provisão do imposto de renda será calculada pelo tribunal. No caso em tela, em que a requisição de pagamento ainda não foi depositada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aplica-se o referido artigo 20, do normativo. 3. Em face do que foi dito, defiro o pleito de habilitação do cessionário nos autos. 3.1. Intimem-se as partes e comunique-se ao TRF4, utilizando-se a funcionalidade "Solicitação de alteração em precatório e RPV", disponível no eproc (art.20, parágrafo único, Resolução  822/2023). Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0463425-85.2023.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - William Peres Ferreira Lopes - Precato III Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010635-21.2023.8.26.0071/0009 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Bauru Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,24 de junho de 2025. - ADV: AIRTON CENA DA SILVA (OAB 413902/SP), AMANDA REGINA MARÇOLA DE SANTANA (OAB 404693/SP), MARCUS MORTAGO (OAB 316848/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), NATASHA MARINHO GOES (OAB 411693/SP), NATALIA MACEDO DA SILVA FERARESI (OAB 385485/SP)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002534-68.2019.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE OLIVEIRA DE PAULA GAIO - AM9269, KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938, MARCUS MORTAGO - SP316848, ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - SP453178 e AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: PEDRO CARLOS DE JESUS COLARES JAQUELINE OLIVEIRA DE PAULA GAIO - (OAB: AM9269) JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. KLAUS GIACOBBO RIFFEL - (OAB: RS75938) PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO AIRTON CENA DA SILVA - (OAB: SP413902) ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - (OAB: SP453178) MARCUS MORTAGO - (OAB: SP316848) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002534-68.2019.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE OLIVEIRA DE PAULA GAIO - AM9269, KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938, MARCUS MORTAGO - SP316848, ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - SP453178 e AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: PEDRO CARLOS DE JESUS COLARES JAQUELINE OLIVEIRA DE PAULA GAIO - (OAB: AM9269) JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. KLAUS GIACOBBO RIFFEL - (OAB: RS75938) PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO AIRTON CENA DA SILVA - (OAB: SP413902) ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - (OAB: SP453178) MARCUS MORTAGO - (OAB: SP316848) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002534-68.2019.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE OLIVEIRA DE PAULA GAIO - AM9269, KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938, MARCUS MORTAGO - SP316848, ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - SP453178 e AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: PEDRO CARLOS DE JESUS COLARES JAQUELINE OLIVEIRA DE PAULA GAIO - (OAB: AM9269) JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. KLAUS GIACOBBO RIFFEL - (OAB: RS75938) PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO AIRTON CENA DA SILVA - (OAB: SP413902) ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - (OAB: SP453178) MARCUS MORTAGO - (OAB: SP316848) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0249898-21.2021.8.26.0500 - Precatório - Isonomia/Equivalência Salarial - Cleuza de Fátima Cardena - PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOSCREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010269-07.2021.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,24 de junho de 2025. - ADV: MARCUS MORTAGO (OAB 316848/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NATALIA MACEDO DA SILVA FERARESI (OAB 385485/SP), AIRTON CENA DA SILVA (OAB 413902/SP), MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP), ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO (OAB 453178/SP), CRISTIANE BARBOSA ALVES VIEIRA (OAB 362093/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0249898-21.2021.8.26.0500 - Precatório - Isonomia/Equivalência Salarial - Cleuza de Fátima Cardena - PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOSCREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010269-07.2021.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,24 de junho de 2025. - ADV: MARCUS MORTAGO (OAB 316848/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NATALIA MACEDO DA SILVA FERARESI (OAB 385485/SP), AIRTON CENA DA SILVA (OAB 413902/SP), MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP), ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO (OAB 453178/SP), CRISTIANE BARBOSA ALVES VIEIRA (OAB 362093/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003091-35.2023.8.21.0070/RS EXEQUENTE : JOAO CARLOS CARDOSO RAMOS ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Procedida à inclusão do peticionante do evento 53, PET1 como terceiro interessado. Dê-se vista às partes. Após, conclua-se o feito. Diligências legais.
  9. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025815-70.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINI EXEQUENTE : VERA LUCIA DA VEIGA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREIA MACHADO COSTA DE LEO DOS SANTOS (OAB RJ175050) ADVOGADO(A) : JOSIANE LIMA DA SILVA TENORIO (OAB RJ214169) INTERESSADO : PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : AIRTON CENA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA MORTAGO MINNONE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 23/06/2025 - Juntada de certidão
  10. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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