João Pedro Rozon
João Pedro Rozon
Número da OAB:
OAB/SP 413984
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOÃO PEDRO ROZON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001716-37.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.A.F. - C.F.R.V.F. - Ciência ao interessado de que o Termo de Guarda Definitiva estará disponível nos autos para impressão assim que assinado pelo(a) Juiz(a) Titular da Vara. - ADV: DORIVAL DONIZETI JANINI (OAB 165829/SP), FELIPE LÁO (OAB 394817/SP), JOÃO PEDRO ROZON (OAB 413984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005884-76.2025.8.26.0602 (processo principal 0025976-66.2011.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Giovana Karina Migueletti - Vistos. Ante aos esclarecimentos de fls. 66/71, intime-se, pessoalmente, o Secretário Municipal de Saúde, ou quem suas vezes fizer, para que comprove o cumprimento da ordem judicial, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da presente, patente o desrespeito da tutela de Direito fundamental de saúde e vida digna da parte autora, sob pena de apuração de responsabilidade criminal, civil, administrativa e por improbidade administrativa, na forma da lei. CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO. - IMPRIMA-SE URGÊNCIA. SERVIRÁ o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO. Decorrido o prazo, tornem-me os autos conclusos na fila de processos URGENTES. Int. - ADV: ALBINO RODRIGUES (OAB 62422/SP), JOÃO PEDRO ROZON (OAB 413984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1033637-25.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrida: M. P. de O. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela menor impúbere M. P. de O., nascida em 26/06/2023, representada por sua genitora, em face da Prefeitura Municipal do Sorocaba, visando seja determinada a liberação de vaga para a Autora, em período integral, no Berçário da CEI 090 HELIO DEL CISTIA JUNIOR R. Clodoaldo Carlos Silva, 00 Jardim Bonsucesso, Sorocaba - SP, 18078-738, ou nas outras opções indicadas no protocolo de inscrição. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 01/08). Por decisão de fls. 19/20, foi concedido o prazo de 45 dias para que a parte ré disponibilizasse administrativamente a vaga solicitada. Não sendo concedida no prazo fixado, restaria deferido o pedido de tutela antecipada, para determinar que a parte ré providenciasse, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, o fornecimento de vaga em creche, em período integral, em unidade próxima da residência da parte autora, até o limite de dois quilômetros. Caso a vaga disponível não fosse circunscrita a essa distância, deveria a parte ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. Por petição de fl. 32 e documento de fls. 33/34, o Município de Sorocaba informou que a menor autora obteve vaga no Centro de Educação Infantil nº 80 Prof.ª Ana Rosa Judice Moreira Zanussi de Oliveira, e pugnou pela redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, e a extinção do processo, com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 53/55, que homologou o reconhecimento jurídico de procedência do pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida e julgando extinto o processo com resolução do mérito. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl. 65). A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária (fls. 71/73). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município que não constitua capital de Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido é inferior a cem salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". No presente caso, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 fl. 08) é inferior a cem salários-mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a autora pleiteia a disponibilização de vaga em creche, em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 01/2024, o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de R$ 8.841,39 para o período integral, montante este que se revela bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta Câmara Especial: Remessa necessária. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Ausência de duplo grau de jurisdição obrigatório. Remessa necessária não conhecida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença que homologou reconhecimento do pedido de fornecimento de vaga em creche. II. Questão em discussão 2. Cabimento de remessa necessária em ações que tratam do fornecimento de vagas em creche a crianças. III. Razões de decidir 3. Não cabimento de remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do CPC. 4. Valor anual estimado por aluno na modalidade (VAAF) inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. 5. Sentença proferida de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com o Tema 548 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: "Não se conhece de remessa necessária quando o proveito econômico da sentença for inferior ao valor de alçada." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, III e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.008.166/SC, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, j. 22.9.2022 (TJSP; Remessa Necessária Cível 1017264-16.2024.8.26.0602; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Felipe Láo (OAB: 394817/SP) - João Pedro Rozon (OAB: 413984/SP) - Erica Souza Prott - Thiago Borges Nascimento (OAB: 424238/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020929-06.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renata Piovezan Proença - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece a presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu prejuízo ou de sua família, com as custas processuais. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) 3 últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. C) extrato das contas bancárias de sua titularidade, dos 30 últimos dias. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO ROZON (OAB 413984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001716-37.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.A.F. - C.F.R.V.F. - 1. Requerente(s). Às págs. 50-52, deu-se o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça. 2. Requerido(a)(s). Acolhe-se o pedido de gratuidade da justiça (doc(s). de pág./págs. 74), com a anotação no SAJ/PG5. 3. Pág./Págs. 78-79 (TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO), e 87, do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dá-se a homologação da autocomposição entre P. A. F. (CARTEIRA DE IDENTIDADE de pág./págs. 23) e C. F. R. DO V. F. (CARTEIRA DE IDENTIDADE de pág./págs. 76) e o(a)(s) filho(a)(s) A. R. R. F. (CERTIDÃO DE NASCIMENTO de pág./págs. 26) e R. R. F. (CERTIDÃO DE NASCIMENTO de pág./págs. 25). Assim, dá-se a decretação do divórcio de P. A. F. e C. F. R. DO V. F. (CERTIDÃO DE CASAMENTO de pág./págs. 24). Consequentemente, sob o fundamento do CPC, art. 487, III, b, dá-se a extinção do processo de conhecimento. 4. Dê-se a certificação do trânsito em julgado (CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO), pois não há nenhum interesse em recorrer. 5. Dê-se a emissão de MANDADO DE AVERBAÇÃO. 6. Dê-se o cumprimento das NSCGJ, TOMO II, art. 124.6. CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS CRC. 7. Dê-se a emissão de TERMO DE GUARDA. 8. Dê-se a emissão de OFÍCIO ao empregador do(a) alimentante. 9. Intime(m)-se. - ADV: DORIVAL DONIZETI JANINI (OAB 165829/SP), FELIPE LÁO (OAB 394817/SP), JOÃO PEDRO ROZON (OAB 413984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005884-76.2025.8.26.0602 (processo principal 0025976-66.2011.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Giovana Karina Migueletti - Aguardando manifestação do(a) autor(a), no prazo de 15 dias, sobre a petição retro juntada. - ADV: ALBINO RODRIGUES (OAB 62422/SP), JOÃO PEDRO ROZON (OAB 413984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047749-96.2024.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento da Própria Saúde - Jaime Pires do Prado - Vistos. O impetrante ajuizou este writ pretendendo tratamento de saúde, consistente em sessões de radioterapia, decorrente de neoplasia maligna. Deferida a liminar (página 33), houve a prestação de informações (páginas 57/59), manifestação do Ministério Público (páginas 92/97) e notícia do falecimento do impetrante. É o relatório. Fundamento e decido. No caso, em razão do falecimento do impetrante, impõe-se a extinção do processo sem exame de mérito, pois trata-se de evidente direito personalíssimo, exercitável apenas pelo seu titular e que não se transmite, porquanto se extingue com a morte da pessoa natural, consoante expressamente previsto no artigo 11 do Código Civil. O artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece que "se, depois de propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IX c.c. o art. 493 do Código de Processo Civil (por morte da parte em ação intransmissível por disposição legal). Sem honorários em razão do rito eleito. Arca a Fazenda com as custas finais, em razão do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. - ADV: FELIPE LÁO (OAB 394817/SP), LUIS AUGUSTO PUENTEDURA CASTILHO (OAB 403754/SP), JOÃO PEDRO ROZON (OAB 413984/SP)