Demiciana Ribeiro Aquino
Demiciana Ribeiro Aquino
Número da OAB:
OAB/SP 414364
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRF6, TRT2, TRT15, TJSP
Nome:
DEMICIANA RIBEIRO AQUINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010083-04.2025.5.15.0084 AUTOR: DEOCLESIO LOPES DA SILVA RÉU: LIGA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 524f6ca proferido nos autos. DESPACHO Ficam as partes intimadas quanto ao reagendamento da perícia, conforme id(s) fc68f60. A ausência injustificada de qualquer das partes importará na preclusão da oportunidade de acompanhamento da diligência pericial. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 30 de junho de 2025 MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEOCLESIO LOPES DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010083-04.2025.5.15.0084 AUTOR: DEOCLESIO LOPES DA SILVA RÉU: LIGA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 524f6ca proferido nos autos. DESPACHO Ficam as partes intimadas quanto ao reagendamento da perícia, conforme id(s) fc68f60. A ausência injustificada de qualquer das partes importará na preclusão da oportunidade de acompanhamento da diligência pericial. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 30 de junho de 2025 MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIGA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004322-42.2022.8.26.0045 - Inventário - Inventário e Partilha - Miguel Elias Goulart - RICARDO ELIAS GOULART e outro - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por JANDIRA ZANOLLO GOULART, falecida em 29 de outubro de 2022, conforme certidão de óbito de fls. 08, tendo como inventariante seu cônjuge supérstite MIGUEL ELIAS GOULART. Analisando detidamente os autos, verifico que foram cumpridas todas as exigências legais para a regular tramitação do inventário, conforme passo a expor. O inventariante foi devidamente nomeado e prestou as primeiras declarações, relacionando como único bem a inventariar o imóvel situado na Rua José de Lima, nº 59, Parque Rodrigo Barreto, Arujá/SP, lote 16 da quadra 106, com área de 250 metros quadrados, matriculado sob nº 10.003 no Cartório de Registro de Imóveis, com valor venal de R$ 157.411,95, conforme documentação de fls. 29. Quanto às dívidas, foi declarado débito de IPTU referente ao exercício de 2022, no valor de R$ 1.664,23, conforme extrato de fls. 11. A certidão de inexistência de testamento foi devidamente obtida junto ao sistema RCTO, conforme documentos de fls. 102/104, comprovando que a "de cujus" faleceu ab intestato. Os herdeiros legítimos foram devidamente identificados e qualificados: RICARDO ELIAS GOULART e ADRIANA PAULA GOULART, ambos filhos da falecida e maiores de idade, conforme documentação pessoal juntada aos autos. O valor da causa foi corrigido de R$ 750.000,00 para R$ 157.411,95, atendendo às impugnações apresentadas pelos herdeiros às fls. 46/47 e 55/57, uma vez que o valor original constante do contrato de compra e venda era expresso em cruzeiros (moeda da época), sendo adequado considerar o valor venal atual do imóvel. Todos os herdeiros foram devidamente citados e se manifestaram nos autos, concordando expressamente com o plano de partilha apresentado pelo inventariante às fls. 134/136. O Ministério Público se manifestou às fls. 144, requerendo sua desvinculação do feito, uma vez que todos os herdeiros são maiores e capazes, inexiste testamento e não se configura nenhuma das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil que justifique sua intervenção. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigidas para o processamento do inventário, nos termos dos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Ocorre, contudo, que embora o plano de partilha tenha sido regularmente apresentado com a anuência de todos os herdeiros, há impedimento legal para sua imediata homologação. Com efeito, o artigo 192 do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas". Ora, além do débito de IPTU referente ao exercício de 2022, no valor de R$ 1.664,23, conforme extrato de fls. 11, não foram juntadas aos autos as certidões negativas de débitos tributários das esferas federal, estadual e municipal, exigidas pelo dispositivo legal supracitado. Tal norma visa assegurar que todos os tributos incidentes sobre os bens do espólio sejam devidamente recolhidos antes da transferência da propriedade aos herdeiros, abrangendo tributos de todas as esferas de governo, evitando-se a evasão fiscal e garantindo-se a integral arrecadação tributária. Dessa forma, mostra-se imperiosa a comprovação da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio como condição para a homologação da partilha. Ante o exposto, DETERMINO que os herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovem nos autos: a) A quitação integral do débito de IPTU referente ao exercício de 2022, no valor de R$ 1.664,23, relativo ao imóvel objeto da partilha, mediante juntada de comprovante de pagamento; b) Certidão Negativa de Débitos Tributários Federais da Receita Federal do Brasil, relativa ao imóvel e aos rendimentos do espólio; c) Certidão Negativa de Débitos Tributários Estaduais da Fazenda do Estado de São Paulo, relativa ao imóvel e aos rendimentos do espólio; d) Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais da Prefeitura de Arujá, relativa ao imóvel, após a quitação do débito em aberto. Cumprida integralmente a determinação acima, tornem os autos conclusos para homologação da partilha, nos termos do plano apresentado às fls. 134/136. Int. - ADV: LOUISE SAYURI PAIVA SHIMISU (OAB 465568/SP), DEMICIANA RIBEIRO AQUINO (OAB 414364/SP), RENATO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 225072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001356-55.2024.8.26.0045 (processo principal 1000562-22.2021.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - José Carlos Skrzyszowski Junior - Sheila Aparecida da Silva Caraça - Diante das dúvidas a respeito da autenticidade da assinatura aposta ao lado do nome do patrono José Carlos Júnior (fls. 60) - já que não há garantia de que tenha partido do punho do advogado, sendo possível que se trate de colagem feita digitalmente -, manifeste-se a parte exequente, em 5 dias, acerca do acordo, sendo que seu silêncio será interpretado como concordância. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem-me conclusos com urgência para homologação ou decisão de prosseguimento. Int. - ADV: DEMICIANA RIBEIRO AQUINO (OAB 414364/SP), ANDRÉIA GONÇALVES CARREIRA DE MEDEIROS (OAB 407148/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030071-04.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - L.F.R. - Em quinze dias, emende a parte autora sua petição inicial, sob pena de indeferimento, para: Juntar a certidão de curatela; Retirar a tarja de segredo de justiça, pois não é o caso. Solicita-se que o peticionamento seja devidamente categorizado como emenda à petição inicial, pois assim a triagem é realizada com maior celeridade e consequentemente o feito virá mais rapidamente para conclusão. - ADV: DEMICIANA RIBEIRO AQUINO (OAB 414364/SP), ANDRÉIA GONÇALVES CARREIRA DE MEDEIROS (OAB 407148/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003679-50.2023.8.26.0045 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.A.S. - H.V.S. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por P.H.A.D.S., representado por sua genitora, em face de H.V.D.S.. Alega o autora que é fruto do relacionamento amoroso mantido entre sua mãe e o requerido. Relata, todavia, que desde seu nascimento o réu não contribui para o seu sustento, razão pela qual ajuíza a presente ação. Pleiteia a fixação de alimentos em 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, para o caso de emprego formal e meio salário mínimo para o caso de desemprego. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/20. Os alimentos provisórios foram fixados a fls. 26/28. O requerido foi citado por hora certa (fls. 49 e 53) e, nomeado curador especial, apresentou contestação por negativa geral (fls. 76/79). Parecer final do Ministério Público a fls. 87/89. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista estar devidamente instruído, sendo desnecessária a colheita de outras provas. O pedido inicial é procedente. O documento de fls. 06 comprova que o autor é filho do requerido. Assim, por força da legislação civil, em especial os artigos 1.694 e seguintes, do Código Civil, não restam dúvidas quanto à obrigação do genitor contribuir com o sustento da prole. A idade do autor deixa clara a sua necessidade de auxílio, ante a impossibilidade de conseguir sustentar-se com suas próprias forças. A mãe presumidamente já dá sua contribuição, cuidando diretamente do filho e de gastos que a experiência mostra que surgem no dia a dia. Resta definir o valor da contribuição paterna, em observância ao princípio do binômio necessidade/possibilidade. No caso dos autos, ausentes maiores elementos de prova sobre as possibilidades do requerido, deve ser fixada a quantia de 50% do salário mínimo no caso de desemprego ou emprego sem vínculo, bem como a quantia de 1/3 dos vencimentos líquidos, em caso de emprego com vínculo formal, o que mostra-se razoável e corresponde ao mínimo indispensável à sobrevivência de alguém. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos definitivos em favor do autor em valor equivalente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, enquanto empregado, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta de titularidade do representante legal do autor. Na hipótese de desemprego ou emprego sem vínculo, o réu pagará ao co autor, a título de pensão alimentícia, o equivalente a 50% do salário-mínimo, todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta do representante legal da menor, valendo-se os comprovantes de depósito como prova de pagamento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará ainda o réu com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Novo Código de Processo Civil. Desde já, consigno que os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da causa e devem ser corrigidos monetariamente a partir desde a data da distribuição da ação, nos termos da Súmula 14 do C. STJ, devendo ainda ser acrescido juros a partir da data do transito em julgado nos termos do 16º parágrafo do artigo 85 do CPC. Arbitro os honorários advocatícios ao curador especial no patamar máximo previsto na tabela do convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão. Custas finais pelo requerido, que fica intimada a providenciar o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após o transito em julgado, com o recolhimento das custas finais ou inscrição na dívida ativa, ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Arujá, 27 de junho de 2025. - ADV: LELIANE LUZIA ALMEIDA BATISTA (OAB 372110/SP), DEMICIANA RIBEIRO AQUINO (OAB 414364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000343-84.2025.8.26.0045 (processo principal 1000604-37.2022.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - J.M.B.O. - - A.A.M. - A.S.S.F. - Homologo o acordo e determino a suspensão do processo pelo prazo estipulado para conclusão do pagamento (art. 922, CPC). Anote-se a suspensão. Decorrido o prazo sem movimentação, manifeste-se a a parte exequente sobre eventual inadimplemento independente de nova intimação, ficando desde já advertida que o silêncio será compreendido como extinção da obrigação. Nesse caso, tornem conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. - ADV: DEMICIANA RIBEIRO AQUINO (OAB 414364/SP), ANDRÉIA GONÇALVES CARREIRA DE MEDEIROS (OAB 407148/SP), ANDRÉIA GONÇALVES CARREIRA DE MEDEIROS (OAB 407148/SP), CARLOS FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB 439613/SP), DEMICIANA RIBEIRO AQUINO (OAB 414364/SP)