Fabíula Da Silva Baroni
Fabíula Da Silva Baroni
Número da OAB:
OAB/SP 414546
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabíula Da Silva Baroni possui 91 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FABÍULA DA SILVA BARONI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (50)
INQUéRITO POLICIAL (16)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
EXECUçãO DA PENA (5)
APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5002090-21.2025.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP AVERIGUADO: E. S. D. J. Advogado do(a) AVERIGUADO: KARINA DAYANE MARQUES RODRIGUES - SP506614 D E S P A C H O Vistos etc. ID nº 367533166 e seguinte: defiro. Anote-se. Dê-se ciência às novas patronas. Após, em nada sendo requerido, arquivem-se estes autos. Int. São José dos Campos, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514003-07.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JEFFSON PEDROSA DE LIMA LINS FILHO - Vistos. Recebo a denúncia formulada contra JEFFSON PEDROSA DE LIMA LINS FILHO, eis que há indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como estão preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. Cite-se e notifique-se o acusado, para responder, por escrito, no prazo de dez dias, a acusação apresentada pelo Ministério Público. Outrossim, contados os dez dias, de forma direta, e não só os úteis, pois o prazo é processual, caso não ofereça resposta à acusação, ou não constitua defensor, certificado o decurso do prazo, abra-se vista à Defensoria Pública que oficia nesta Vara, para apresentação da resposta preliminar, nos termos do artigo 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Int - ADV: VIVIANE APARECIDA VASCONCELOS (OAB 312452/SP), FABÍULA DA SILVA BARONI (OAB 414546/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504458-44.2024.8.26.0228 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ALESSANDRO ALCANTARA SOUZA - Vistos. Fls.96: Diante do teor da certidão retro, redesigno audiência virtual de homologação de acordo de não persecução para o dia 30 de julho de 2025, às 15H20. Providencie a z secretaria o envio de link de acesso para as partes. Int. - ADV: FABÍULA DA SILVA BARONI (OAB 414546/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1547220-27.2024.8.26.0050 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Givanildo Vicente - Tendo em vista o integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo acusado, homologado nos autos do processo nº 1519486-52.2024.8.26.0228 pela DIPO 4 (seção 4.2.1), Foro Central Criminal da Barra Funda, conforme manifestação do Ministério Público às fls. 22, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do beneficiado, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, observado o disposto no § 12, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, realizem-se as comunicações e anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: FABÍULA DA SILVA BARONI (OAB 414546/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504458-44.2024.8.26.0228 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ALESSANDRO ALCANTARA SOUZA - Vistos. Fls. 106: Cobre-se a vinda do laudo pericial da arma de fogo e das munições, conforme requisição Ministerial. Ademais, aguarde-se a audiência virtual de homologação do ANPP marcada para o dia 30 de julho de 2025, às 15h20, conforme despacho de fl. 97. Após, ao MP. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FABÍULA DA SILVA BARONI (OAB 414546/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514112-21.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - LUCCA DE OLIVEIRA CAMPOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - I - Em cognição sumária, adequada à presente decisão, verifico que as provas que instruem a denúncia demonstram a materialidade do crime e suficientes indícios a atribuir autoria. Não é caso de rejeição liminar, portanto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de LUCCA DE OLIVEIRA CAMPOS RODRIGUES DE OLIVEIRA. Cite-se o acusado para que responda à acusação por escrito, por meio de Advogado(a)(s), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, cientificando-o de que, não tendo defensor(a)(s) constituído(a)(s) e nem condições para constituí-lo(a)(s), poderá requerer, desde logo, manifestando-o ao(à) Oficial de Justiça, a nomeação de defensor público; pela mesma ordem, intime-se para comparecimento à audiência na data ao final reservada. Solicitada, desde logo, a nomeação de defensor público ou não apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública, que fica, nesse caso, nomeada para apresentação da defesa escrita no prazo legal. A seguir, venham os autos conclusos para apreciação da hipótese do artigo 397 do Código de Processo Penal. Atenta à prisão do acusado e visando a propiciar a celeridade do processo, assegurando duração razoável, deixo reservado, na pauta deste Juízo, o dia 23 de julho de 2025, às 14:30h, como data para audiência TELEPRESENCIAL de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams (formato virtual). Havendo, após a apresentação da defesa preliminar, absolvição sumária, será dada baixa na pauta de audiências. Considerando o disposto no artigo 3º da Resolução nº 354 de novembro de 2020 e o deliberado no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000, ambos do CNJ, caso as partes tenham alguma objeção à realização da audiência no formato telepresencial (virtual), poderão se manifestar nos autos, caso em que a audiência será realizada presencialmente. Intimem-se e requisitem-se, conforme o necessário, a vítima, as testemunhas arroladas na denúncia e, oportunamente, aquelas que vierem a ser arroladas pelo réu. Requisite-se o acusado. Nos termos do Provimento CG nº 27/2023, que alterou, dentre outros, os artigos 1.011 e 1.012 e respectivos parágrafos, notadamente artigo 1.012, § 3º, inciso I, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro (conforme redação dada pelo Provimento CG nº 1/2024 ao inciso III do artigo 1.011 das NSCGJ) indicado nos autos para a vítima, determino a expedição de mandado(s) para todos os endereços constantes nos autos, pois se trata de processo com réu preso, com audiência designada para data próxima, não sendo possível, assim, que se aguarde a resposta de um mandado para que seja(m) expedido(s) outro(s), sob pena de grave prejuízo à prestação jurisdicional, diante da probabilidade de a segunda e/ou terceira diligência(s) não ser(em) cumprida(s) a tempo. Tratando-se de audiência virtual, os mandados de intimação, ofícios de requisição e/ou cartas precatórias deverão solicitar que sejam fornecidos os dados eletrônicos das partes (número de WhatsApp e e-mail), a fim de viabilizar o envio do link para a audiência, a ser realizada via Microsoft Teams (ferramenta que não precisa estar instalada no computador), e, ainda, informar que, se a parte não dispuser de condições técnicas para ingressar na audiência remotamente, deverá comparecer PESSOALMENTE à 7ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda na data designada acima. II - Com relação ao delito de associação criminosa, ACOLHO como razão de decidir a manifestação formulada pelo Ministério Público no item 2 da cota de oferecimento da denúncia e, com efeito, DETERMINO o arquivamento do inquérito policial com relação ao delito de associação criminosa, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, em caso de superveniência de novas provas (STF, Súmula 524). III - Fls. 80/89: cuida-se de pedido formulado pela Defesa constituída visando à revogação da prisão preventiva. O Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva na cota de oferecimento da denúncia (item "3"). Ao menos no presente estágio processual, não há como acolher o pedido formulado pela Defesa visando a revogação da prisão preventiva. Com efeito, a acusação que pesa contra do acusado é grave, ou seja, de crime de roubo duplamente majorado, cometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, denotando periculosidade por parte dos agentes. Essa infração penal é cada vez mais crescente, intranquilizando a população ordeira, de modo que é necessária a custódia para garantia da ordem pública. Conforme ensina Julio Fabbrini Mirabete, em Código de Processo Penal Interpretado: o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão (8ª Ed., São Paulo: Atlas, 2013). Extrai-se das declarações da vítima Stefan que: "(...) Logo após entrar no automóvel, um indivíduo bateu na janela, exibiu uma arma de fogo (revólver) e exigiu que ele descesse do veículo. Relatou que havia mais dois indivíduos no local, sendo que um deles também estava armado. Além do carro, os assaltantes exigiram que entregasse os óculos, o relógio, o aparelho celular e a respectiva senha de acesso. Após a subtração, os criminosos revistaram a vítima, questionando-a se era policial, e, em seguida, ingressaram no veículo e empreenderam fuga (...)" (fl. 29) (grifos nossos). Ao ser interrogado na fase policial, o denunciado LUCCA relatou que: "(...) sua função era atuar como o guia da operação. Relatou que levava o piloto até o local onde estaria o veículo, cuja localização lhe era enviada previamente pelo celular. Após deixar o piloto no caso, o motorista que estava na BMW , seguia como guia, conduzindo seu próprio veículo para verificar se havia presença policial. Informou que o indivíduo levava as placas que seriam colocadas na BMW. Acrescentou que não sabia o nome do sujeito, mas o conhecia pelo vulgo LP, enquanto ele próprio era chamado pelos outros associados de LC. Disse ainda que não foi a primeira vez que desempenhou essa função de guia; citou que, na ultima ocasião, guiou uma Evoque até as proximidades de São Caetano do Sul, próximo à Avenida Goiás. Relatou que hoje por volta das 17h passou onde estaria o veiculo BMW para verificar a situação do veiculo, retornando depois por volta das 18h, momento em que deixou LP na BMW e ambos deram algumas voltas no quarteirão, parando em um local para realizar a troca das placas. Informou que deu a volta na rua para verificar se estava tranquilo e, ao retornar, a equipe da ROTA já se encontrava ao lado da BMW, momento em que se iniciou a troca de tiros. Disse que tentou fugir, mas foi abordado por uma caminhonete branca, com outros policiais, que o capturaram (...)" (fl. 30) (grifos nossos). No mais, consoante elucidativo julgado: TACRSP: Ao reconhecimento da coautoria no crime de roubo não se reclama a participação efetiva de cada agente em cada ato executivo, podendo haver repartição de tarefas (RJDTACRIM 18/134). Assim, resta mais que assentado o fumus commissi delicti. A instrução processual (destinada a correta apuração da verdade), em casos como o dos presentes autos, reclama a custódia do indiciado. Outrossim, para fins de reconhecimento em juízo, a custódia provisória também se mostra necessária à regularidade da instrução processual. Saliente-se ainda que, verificados os requisitos ensejadores da prisão preventiva, mostra-se insuficiente e inadequada a imposição de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), já que sua concessão pressupõe a liberdade do indiciado, ainda que condicionada, hipótese incompatível com a situação vislumbrada nestes autos (CPP, art. 282, § 6º). Nesse contexto, não se vislumbra que o quadro processual do requerente tenha se alterado após a decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, decisão essa proferida por Juízo de mesma instância (fls. 52/54). Registre-se, por oportuno, que possuir residência e trabalho fixos não basta à quebra da prisão provisória quando se está diante de crime de roubo duplamente majorado, praticado em concurso de agentes e mediante grave ameaça contra pessoa. Consigne-se, ademais, que está designado o próximo dia 23 de julho de 2025 para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Portanto, assiste razão ao douto Promotor de Justiça quando se manifesta pela manutenção da prisão preventiva do acusado no item 3 da cota de oferecimento da denúncia. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, acolhendo ainda a manifestação Ministerial como subsídio para decidir, indefiro o pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela Defesa e mantenho a prisão preventiva do acusado LUCCA DE OLIVEIRA CAMPOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos. IV - Defiro o requerimento formulado pela Defesa às fls. 115/118. Expeçam-se mandados anexando-se cópia de fls. 115/118, com a máxima urgência, solicitando ao Oficial de Justiça que compareça nas empresas indicadas nos endereços fornecidos pela Defesa (fl. 117) para que forneçam as imagens captadas pelas câmeras no dia 24 de maio de 2025 entre os horários de 14 horas e 15 horas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa (DJE). - ADV: FABÍULA DA SILVA BARONI (OAB 414546/SP), JÚLIA CINTRA RAMOS (OAB 478703/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507780-38.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUIZ EDUARDO SANTOS BARRETO - Fica a Defesa intimada a apresentar contrarrazões de apelação, no prazo legal. - ADV: FABÍULA DA SILVA BARONI (OAB 414546/SP)