Ana Paula Ribeiro Nishida
Ana Paula Ribeiro Nishida
Número da OAB:
OAB/SP 417027
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
ANA PAULA RIBEIRO NISHIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 0017474-93.2013.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA HOLANDA COSTA RIBEIRO CPF: 171.973.468-27 RÉU: MARIA APARECIDA COSTA CPF: 036.215.386-82 DECISÃO Vistos. Observar a transação de ID 10438628658, celebrada no processo judicial nº 5001635-54.2024.8.13.0097, homologada judicialmente, quando da elaboração da partilha pela Secretaria Judicial, com decréscimo de 29 (vinte e nove) cabeças de gado. Considerando que há processo judicial em que se discute a propriedade do rebanho bovino (ID 5000972-08.2024.8.13.0097), determino que os demais semoventes sejam reservados para sobrepartilha. Quanto aos demais requerimentos de ID 10438625712, mantenho a decisão de ID 9804871328 e as posteriores a ela referentes, por seus próprios e jurídicos fundamentos, mesmo porque o debate sobre a posse dos bens não impede a partilha na forma ideal. Tendo em conta a renúncia de ID 10438848981, intime-se a inventariante pessoalmente (pela via postal ou mandado, o que for mais adequado ao caso) para constituir novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição do cargo de inventariante. Diligência do juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001570-18.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel Madureira de Andrade - Movida Locações de Veículos S/A - Vistos. 1. Fls. 123/128: Nos termos do art.1023, inciso II do CPC, intime-se a parte requerente/embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias acerca dos embargos de declaração opostos pela requerida. Após ou no silêncio, o que deverá ser certificado, voltem conclusos para decisão. 2. Fls. 129/298: Defiro a inclusão do(s) patrono(s) no cadastro de partes e representantes do sistema informatizado. Anote-se, caso tal providência já não tenha sido adotada pela z. serventia. 3. Sem prejuízo, considerando que a requerida, ora embargante, foi devidamente citada via Portal Eletrônico (fls. 120/123), aguarde-se a contestação; manifestando-se a requerente, a seguir, em réplica. 4. Por oportuno, tendo em vista o deferimento da liminar (fls. 112/113), RETIRE-SE a tarja relativa à urgência e, com o peticionamento nos autos, remetam-se à fila do prazo comum. Intime-se. Monte Mor, 16/06/2025. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), ANA PAULA RIBEIRO NISHIDA (OAB 417027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003167-68.2025.8.26.0604 (apensado ao processo 1006809-88.2021.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Silvio Doniseti de Brito - Fls 16: Indefiro. Junte-se comprovação extraída dos autos principais em que se dê conta do endereço onde se obteve sucesso na citação ou, caso haja, procuração, em que tenha sido declinado endereço pela parte ora requerida. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao cartório de distribuições para que seja convertido em autos dependentes aos 10068098820218260604. Caso não seja possível, certifique-se e devolvam-se conclusos para extinção, vez que irregularmente distribuídos como ação autônoma. - ADV: ANA PAULA RIBEIRO NISHIDA (OAB 417027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002184-69.2025.8.26.0604 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.C. - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 14/16, referente ao Divórcio, com fundamento no art. 487, III, do CPC c.c. art. 226, § 6º da Constituição Federal, e DECRETO O DIVÓRCIO das partes devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, qual seja: A. P. de C. Despesas e os honorários de advogado na forma convencionada ou, em sua ausência, conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. CÓPIA DESTA SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, para encaminhamento, diretamente, pelas partes, junto ao Cartório de Registro Civil competente. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: ANA PAULA RIBEIRO NISHIDA (OAB 417027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511436-73.2024.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - D.F.B. - J.C.P. - Vistos. Ciente da citação pessoal do acusado (fls. 107-108). Tendo em vista que até a presente data não houve habilitação de defensor constituído nos autos, intime-se a defensora nomeada (fl. 29), que terá respectivamente vista dos autos por 10 (dez) dias para apresentação da resposta à acusação (art. 396-A, § 2º, CPP). Servirá o presente como MANDADO. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA RIBEIRO NISHIDA (OAB 417027/SP), GABRIELE LORENÇATTO (OAB 277465/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500153-87.2023.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RAQUEL COSTA DE SOUZA SANTOS - Vistos. Cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 76/77 devidamente cumprido. Com a juntada, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA RIBEIRO NISHIDA (OAB 417027/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 0017474-93.2013.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA HOLANDA COSTA RIBEIRO CPF: 171.973.468-27 RÉU: MARIA APARECIDA COSTA CPF: 036.215.386-82 DECISÃO Vistos. Observar a transação de ID 10438628658, celebrada no processo judicial nº 5001635-54.2024.8.13.0097, homologada judicialmente, quando da elaboração da partilha pela Secretaria Judicial, com decréscimo de 29 (vinte e nove) cabeças de gado. Considerando que há processo judicial em que se discute a propriedade do rebanho bovino (ID 5000972-08.2024.8.13.0097), determino que os demais semoventes sejam reservados para sobrepartilha. Quanto aos demais requerimentos de ID 10438625712, mantenho a decisão de ID 9804871328 e as posteriores a ela referentes, por seus próprios e jurídicos fundamentos, mesmo porque o debate sobre a posse dos bens não impede a partilha na forma ideal. Tendo em conta a renúncia de ID 10438848981, intime-se a inventariante pessoalmente (pela via postal ou mandado, o que for mais adequado ao caso) para constituir novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição do cargo de inventariante. Diligência do juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510910-14.2021.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RODRIGO CANDIDO DA SILVA - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão (ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: NEGARAM PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão). Anote-se. Havendo interposição de recurso, tornem os autos conclusos. Diante do trânsito em julgado, comunique-se o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, expeça-se MANDADO DE PRISÃO para o início do cumprimento da pena. Com a notícia do cumprimento do mandado de prisão, expeça-se a guia de recolhimento à VEC e estabelecimento prisional competentes. E ainda, deverá a serventia providenciar as respectivas anotações/baixas pertinentes junto ao Banco Nacional de Mandados do Conselho Nacional de Justiça (artigo 434, § único, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Ausente recolhimento de fiança nos autos (artigo 479 das NSCGJ), expeça-se certidão de sentença e, após, abra-se vista ao Ministério Público (artigo 480 das NSCGJ). Expeça-se certidão de honorários à defesa dativa, ficando consignado que, com a disponibilização desta decisão no D.J.E., o defensor estará intimado para providenciar a impressão da respectiva certidão diretamente no portal do TJ-SP. No mais, considerando que o réu foi assistido por defensor dativo, presume-se a sua condição de hipossuficiente. Assim, defiro ao réu os benefícios da gratuidade judicial e o considero isento ao pagamento das custas processuais. Anoto que já houve restituição dos objetos apreendidos (fls. 64-70). No tocante ao veículo apreendido, descritos no auto de exibição e apreensão de fls. 18-24, aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias pela manifestação de eventual interessado, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal, cujo prazo passa a correr a partir do trânsito em julgado. Decorrido o prazo em branco, oficie-se à autoridade policial competente consignando o desinteresse na manutenção dos mesmos, por estes autos, cabendo a autoridade policial aquilatar as exigências legais cabíveis e administrativas para a entrega ao respectivo proprietário ou eventual leilão e/ou destruição dos referidos bens. Considerando que há valor depositado a título de fiança (fls. 106), proceda-se na forma estabelecida no artigo 336 do Código de Processo Penal, no que se refere à multa penal. Após apurado o valor da multa penal, diligencie-se em relação ao depósito do valor junto à agência do Banco do Brasil (PAB Fórum de Sumaré-SP) requisitando que seja efetuado o depósito em favor do FUNDESP AG. 1897-X, CONTA 139.521-1, o qual deverá ser abatido do valor que se encontra depositado junto a essa instituição bancária em nome do réu. Realizado o abatimento e havendo saldo remanescente da fiança, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA RIBEIRO NISHIDA (OAB 417027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001570-18.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel Madureira de Andrade - Vistos. 1. Recebo as emendas à petição inicial de fls. 35, 91 e 96/97, com comprovante de residência atualizado às fls. 92, e, em razão dos documentos de fls. 29, 36/87 e 98/104, defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, porque presentes os pressupostos legais (CPC, art. 300). A probabilidade do direito pressupõe elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da narrativa da situação fática pelo autor (verossimilhança fática) e a aptidão da subsunção à norma jurídica para a obtenção do bem da vida que pretende em razão da produção dos efeitos jurídicos supostos pelo autor (plausibilidade jurídica). Na hipótese dos autos, narra a parte requerente que aos 08/02/2024 realizou o pagamento, em favor da requerida, da quantia de R$ 2.785,44, em 10 parcelas mensais de R$ 278,54. Aduz que o valor cobrado em seu cartão de crédito foi multiplicado por três, tratando-se de cobrança indevida. Afirma que as tentativas de composição amigável foram infrutíferas e, assim, requer a antecipação da tutela para que seja determinada a suspensão das cobranças, bem assim para que a requerida se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A documentação juntada com a inicial indica que o requerente, conforme a narrativa inaugural, pode estar sendo vítima de ato ilícito em tese praticado pela requerida, decorrente do inadvertido pagamento em triplicidade pelo serviço contratado (locação de veículo), uma vez que a parte demandante foi contundente ao afirmar que pagou a quantia ajustada de R$ 2.785, 44, em 10 parcelas no cartão de crédito, cuja cobrança vem sendo realizada a maior e, portanto, é indevida. Como se vê, a inexigibilidade do débito exigido está fundada na discussão acerca da sua própria existência. A despeito da unilateralidade das alegações da parte requerente a quem se imputa o débito, a discussão judicial acerca dele, segundo aquela causa de pedir, impõe a prudência da imposição de obrigação de não fazer ao credor, consubstanciada em fazer cessar os descontos sofridos pela parte requerente. De outra parte, o perigo de dano deve ser aferido segundo parâmetros objetivos e razoáveis atestando risco concreto, atual e grave à tutela do direito material. Isso se revela evidente no caso pelo transtorno das cobranças recebidas, bem como os transtornos causados pela inserção do nome em órgãos de proteção ao crédito. Por fim, para equalizar os direitos fundamentais de acesso à justiça efetiva com a garantia do devido processo legal é necessária a reversibilidade fática do provimento urgente requerido, para salvaguarda do núcleo essencial do direito. O provimento antecipado é reversível, porque a medida pode ser restabelecida a qualquer tempo, ainda que seja necessária adequação do saldo devedor. Ante o exposto, DETERMINO à parte requerida que se abstenha da cobrança do valor que supera o montante efetivamente contratado, no prazo de 72 horas, bem como de incluir o nome da parte requerente em órgãos de proteção ao crédito ou protesto. Deverá ainda a parte requerida comunicar a este Juízo a data do cumprimento da liminar, comprovando-se documentalmente. Como instrumento de coerção ao cumprimento da decisão imponho multa diária, no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, ressaltando que (a) multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação. Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento (Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Podivm, 2007, p. 349). 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado ou carta. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Monte Mor, 05 de junho de 2025. - ADV: ANA PAULA RIBEIRO NISHIDA (OAB 417027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rafael Berlato de Camargo (OAB 286305/SP), Ana Paula Ribeiro Nishida (OAB 417027/SP) Processo 1005802-65.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C. K. N. Y. - Reqdo: S. A. Y. - Com vista ao reagendamento do estudo social de fls. 115. Os procuradores deverão providenciar o comparecimento das partes, na data e horários designados, observando-se o endereço informado.