Caio Alexandro Barreto

Caio Alexandro Barreto

Número da OAB: OAB/SP 417281

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP
Nome: CAIO ALEXANDRO BARRETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006937-39.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Juliano César Machado - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, caput, da LJE). Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023. Publique-se e Intime-se. - ADV: CAIO ALEXANDRO BARRETO (OAB 417281/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010493-49.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - André Cunha Magalhães - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Diante da declaração de hipossuficiência de fls. 35 e documentos de fls. 36/53, defiro à parte autora, de forma integral, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: CAIO ALEXANDRO BARRETO (OAB 417281/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010495-19.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.C.M. - Vistos. Não se verifica hipótese de repetição de ação conforme detectado pelo Sistema Informatizado S.A.J.. Desta forma, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para distribuição livre. Intime-se. - ADV: CAIO ALEXANDRO BARRETO (OAB 417281/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009845-69.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - S.M.M. - Vistos. Dispõe a Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, o seguinte: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no 'caput' deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Em 18 de setembro de 2014, entrou em vigor o Provimento CSM nº 2.203/2014, que revogou expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, mantendo as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Não bastasse, o artigo 9º do Provimento 2.203/2014 já foi alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, de modo a reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. Anote-se que em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Na hipótese em apreço, cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Sandra Miria Machado em face do Município de Birigui, objetivando o reconhecimento do direito do autor a incidência do adicional de insalubridade em grau máximo. O valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e a ação não se amolda a nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Por outro lado, o exercício de atividades insalubres é incontroversa, tendo em vista já receber o respectivo adicional, sendo desnecessário, eventual realização de prova pericial complexa, haja vista que a discussão do caso em apreço é, tão somente, a majoração do auxílio insalubridade, já que conforme informou na exordial, exerce a função de técnico em enfermagem junto à Unidade Basíca de Saúde UBS Colinas, o que nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 - Anexo 14 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, assim como a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), já o considera insalubridade em grau máximo o exercício de tais funções. A propósito já se decidiu: "Conflito negativo de competência. Ação ajuizada contra o Município de Birigui para o pagamento de adicional de insalubridade. Lei n° 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública com competência absoluta para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos entes da Federação até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Provimento n° 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura. Designação das Varas dos Juizados Comuns, em caráter exclusivo, para o processamento e julgamento dos feitos enquanto não instaladas as Varas de Juizados Especiais da Fazenda Pública. Viabilidade de realização de perícia técnica que não se mostra de excepcional complexidade no âmbito do Juizado Especial. No mais, por força de liminar concedida nos autos da ADI n° 3.395-DF, não cabe interpretação extensiva do artigo 114, inciso I, da Constituição da República, a fim de fixar a competência, em caráter absoluto na Justiça do Trabalho. Conflito de competência julgado de plano. Competência do Juízo Suscitante". (Conflito de Competência n° 0138018- 21.2011.8.26.0000 - Rel. Maia da Cunha-j. 10/10/2011). "Conflito negativo de competência. Ação de cobrança movida por servidores públicos estaduais objetivando o pagamento de adicionais por local de exercício einsalubridade. Valor da causa considerado individualmente inferior a sessenta salários mínimos. Competência doJuizado Especial daFazendaPública. Inteligência do artigo 2º, caput e § 4º, da lei nº 12.153/2009. Pretensão que dispensa prova pericial complexa, resolvendo-se com simples cálculo aritmético. Precedentes desta Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do MM. Juízo da 3ª Vara doJuizadoEspecial Cível daFazendaPública da Comarca da Capital, ora suscitante". (Conflito de Competência n° 0032514-79.2018.8.26.0000 - Rel. Iasin Issa Ahmed-j. 10/12/2018). APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIAL. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. Pretensão a sua incidência no percentual sobre o salário base discriminado nos comprovantes de rendimento. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Ação ajuizada em 08/03/2017 e que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas na Lei Federal nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Competência absoluta doJuizadoEspecial Cível da Comarca de Capão Bonito, que acumula oJuizadoEspecial daFazendaPública, por força do art. 8º, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Anulação de ofício da sentença, com determinação de remessa dos autos para oJuizadoEspecial competente. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09, 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016. Precedentes. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado, com determinação de remessa. (Ap. Cível n 1000621-09.2017.8.26.0123 - Capão Bonito - 13ª Câmara de Direito Público - Rel. Djalma Rubens Lofrano Filho 23/05/2018). Em assim sendo, declino da competência e determino a remessa à Seção de Distribuição Judicial, para que proceda a redistribuição por dependência ao E. Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Birigui/SP, competente para o julgamento da lide. Proceda-se as devidas anotações de estilo. Intimem-se. - ADV: CAIO ALEXANDRO BARRETO (OAB 417281/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501188-18.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.C.M. - Vistos. Ciência às partes da designação do dia e hora do estudo social. Int. - ADV: CAIO ALEXANDRO BARRETO (OAB 417281/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2172003-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: André Cunha Magalhães (Justiça Gratuita) - Agravado: Tua - Transportes Urbanos Araçatuba Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ANDRÉ CUNHA MAGALHÃES, contra a r. decisão de fls. 85/86 que, nos autos da ação anulatória de acordo extrajudicial (processo nº 1009966-97.2025.8.26.0032), promovida pelo ora agravante em face de TUA - TRANSPORTES URBANOS ARAÇATUBA LTDA., ora agravada, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que fosse determinada a devolução da motocicleta ao autor-agravante. Na minuta de fls. 01/09, o agravante, em síntese, alega que no dia 23 de fevereiro de 2025, a companheira e convivente do Agravante, Sra. Simone Souza de Assis, utilizava a motocicleta de propriedade do Agravante quando sofreu um grave acidente de trânsito, causado por conduta negligente da ré, resultando em seu falecimento na mesma data; que a motocicleta utilizada pela vítima, em decorrência do acidente, sofreu danos que demandavam reparos por parte da Agravada, com o objetivo de restabelecer suas condições originais de funcionamento e segurança, permitindo que o veículo retorne ao seu estado anterior de uso adequado; que em pouco menos de 1 mês do falecimento da companheira do Agravante a Agravada optou por celebrar um acordo extrajudicial com o autor, sem garantir os mínimos dos seus direitos; que o autor foi compelido a realizar um acordo sob coação moral e o valor destinado à reparação de danos materiais não atingiu sua finalidade, pois o veículo do agravante permanece sob posse da agravada; que a controvérsia de origem restringe-se à devolução da motocicleta, a qual está registrada em nome do Agravante, com o objetivo de possibilitar o conserto do veículo e seu posterior uso pelo próprio proprietário; e que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida. Desse modo, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal; e, ao final, seja provido o recurso, reformando-se a decisão recorrida. Pois bem. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo, vez que o agravante é beneficiário da justiça gratuita (fls. 85/86). Dispensada a juntada das peças obrigatórias, na forma do artigo 1.017, § 5º, do Diploma Processual Civil. Tomando-se o devido cuidado de não resvalar no mérito da questão, não visualizo presentes quaisquer das situações previstas no parágrafo único do artigo 995 do CPC a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. O r. decisum objurgado, ao menos em sede de cognição sumária, não se afigura teratológico, tampouco eivado de ilegalidades. Na esteira do consignado pelo i. magistrado de piso: 2- Trata-se de ação anulatória de acordo extrajudicial ajuizada por André Cunha Magalhães contra TUA Transportes Urbanos Araçatuba-SP. Relata a inicial, em síntese: no dia 23.02.2025, a companheira/convivente do autor, Sra. Simone Souza de Assis, utilizava a motocicleta do autor, quando sofreu um grave acidente de trânsito causado pela conduta negligente da ré e veio a falecer no mesmo dia. A motocicleta utilizada pela vítima era de propriedade do autor, que sofreu avarias e a ré optou por celebrar um acordo extrajudicial com oautor, no qual não foi garantido seus direitos. No acordo celebrado nas dependências da ré e por seus advogados, estabeleceu-se que os danos materiais seriam fixados em R$ 16.820,00, que seria pago em 4 parcelas, a partir de 28.03.2025. Em troca do pagamento indenizatório realizado, a ré ficaria de posse do veículo e os débitos existentes sobre o veículo financiado, bem como o valor referente à transferência do referido veículo para a ré, seriam de responsabilidade do próprio autor, e caso não fosse pago, seria descontado da última parcela da indenização. Requer tutela de urgência para que a ré devolva o veículo do autor. No mérito, pediu a procedência da ação para que seja declarado nulo o acordo, além de que a ré seja condenada ao pagamento dos valores residuais do financiamento e seja impedida de realizar descontos dos valores indenizatórios. 3- A concessão de tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, pressupõe o preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil. Sendo necessária a existência de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade de ocorrência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, ante o termo de acordo extrajudicial assinado pelo autor, necessária maior dilação probatória, com garantia do contraditório e ampla defesa, para análise do pedido. Assim, não evidenciada a presença dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, melhor assegurar-se a ré o direito ao contraditório. Exame superficial dos autos compatível com a atual etapa procedimental sugere que os fatos trazidos carecem de melhor elucidação, mediante o estabelecimento do contraditório, conforme bem pontuado no decisum acima reproduzido. Assim, em que pese as alegações do agravante, revela-se prudente que a questão seja examinada à luz do contraditório, ocasião em que o juízo a quo poderá reexaminar a concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Desnecessária a intimação da agravada, uma vez que ainda não formada a relação jurídica processual. Ao final, quando em termos para julgamento, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Caio Alexandro Barreto (OAB: 417281/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004283-54.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriel Santana Siqueira Nascimento - Vistos. Aceito a competência, tratando-se de feito regido pelo rito da Lei nº 12.153/09, ou seja, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e a designação realizada pelo Comunicado nº 27/2010 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição de fls. 53 e os documentos de fls. 54/66 como emenda à inicial. Anote-se. O documento de fls. 56/64 indica que o requerente recebe como vencimentos líquidos, mais que três salários mínimos, não fazendo jus, portanto, aos benefícios da gratuidade de justiça, assim, fica INDEFERIDA. Não há notícias de que a Fazenda tenha autorização legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República. Por essa razão não será feita audiência prévia de tentativa de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade. Informe o(a) Doutor(a) Procurador(a) da Fazenda se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar tal autorização com sua contestação. Caso positivo, a conciliação será tentada oportunamente. O prazo para contestar seria até o dia da audiência, mas como essa não se realizará, tomando por base o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/09, fixo o prazo de trinta (30) dias para a contestação. O início da contagem do prazo, o prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores diferentes, e demais regras pertinentes ao assunto serão as previstas no Código de Processo Civil por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/09. CITEM-SE. A presente decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: CAIO ALEXANDRO BARRETO (OAB 417281/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002144-82.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Caio Alexandro Barreto - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Vistos. Fls. 269/270: expeça-se termo de penhora, anotando-se. Após, comunique ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca a efetivação da penhora no rosto destes autos. Aguarde-se o regular andamento processual. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP), CAIO ALEXANDRO BARRETO (OAB 417281/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006461-98.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nayara Bonilha Vallieri - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, para declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança das tarifas de seguro e avaliação do bem, condenando a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples e sem a incidência dos juros remuneratórios do contrato, a quantia total de R$ 1.089,00, devidamente atualizada. Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP, desde o desembolso, ao passo que os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Sucumbente na maior parte do pedido, a parte requerida arcará com 2/3 das custas e despesas processuais, cabendo 1/3 restante à parte autora. Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00, devidos por cada parte ao Patrono da parte adversa, na mesma proporção das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em ambos os casos, com relação à parte autora, deve ser observada a gratuidade da justiça P.I.C. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), CAIO ALEXANDRO BARRETO (OAB 417281/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 2172003-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Araçatuba; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1009966-97.2025.8.26.0032; Assunto: Acidente de Trânsito; Agravante: André Cunha Magalhães (Justiça Gratuita); Advogado: Caio Alexandro Barreto (OAB: 417281/SP); Agravado: Tua - Transportes Urbanos Araçatuba Ltda
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