Caio Alexandro Barreto
Caio Alexandro Barreto
Número da OAB:
OAB/SP 417281
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSP
Nome:
CAIO ALEXANDRO BARRETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006461-98.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nayara Bonilha Vallieri - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, para declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança das tarifas de seguro e avaliação do bem, condenando a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples e sem a incidência dos juros remuneratórios do contrato, a quantia total de R$ 1.089,00, devidamente atualizada. Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP, desde o desembolso, ao passo que os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Sucumbente na maior parte do pedido, a parte requerida arcará com 2/3 das custas e despesas processuais, cabendo 1/3 restante à parte autora. Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00, devidos por cada parte ao Patrono da parte adversa, na mesma proporção das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em ambos os casos, com relação à parte autora, deve ser observada a gratuidade da justiça P.I.C. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), CAIO ALEXANDRO BARRETO (OAB 417281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 2172003-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Araçatuba; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1009966-97.2025.8.26.0032; Assunto: Acidente de Trânsito; Agravante: André Cunha Magalhães (Justiça Gratuita); Advogado: Caio Alexandro Barreto (OAB: 417281/SP); Agravado: Tua - Transportes Urbanos Araçatuba Ltda
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 05/06/2025 2172003-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 34ª Câmara de Direito Privado; ISSA AHMED; Foro de Araçatuba; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1009966-97.2025.8.26.0032; Acidente de Trânsito; Agravante: André Cunha Magalhães (Justiça Gratuita); Advogado: Caio Alexandro Barreto (OAB: 417281/SP); Agravado: Tua - Transportes Urbanos Araçatuba Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009966-97.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Anulação - A.C.M. - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 4- Cite-se a ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de resposta poderá caracterizar revelia e incidência de seus efeitos (art. 344, do CPC). 5- A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6- Por se tratar de processo eletrônico, e em prestígio aos princípios contidos nos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. 7- Serve a presente, por cópia, como mandado. Int. - ADV: CAIO ALEXANDRO BARRETO (OAB 417281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004616-06.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcus Almeida Porto - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, foi instituído novo regramento quanto ao índice de juros e correção monetária: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Logo, da entrada em vigor do dispositivo, quaisquer dívidas da Fazenda Pública deverão ter aplicabilidade da Selic, não importando a natureza do débito. Nesse sentido: RECURSO EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. 1. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. Licença-prêmio vencida e não gozada. O não pagamento das verbas devidas aos que não gozaram do benefício por qualquer motivo geraria enriquecimento ilícito à Administração Pública, o que não se coaduna com o princípio da moralidade administrativa, constitucionalmente previsto. Poder Público que se valeu dos serviços do servidor. Irrelevância de ter ocorrido ou não pedido administrativo ou até mesmo deferimento ou indeferimento. Benefício não gozado que deve ser indenizado. Verba de caráter indenizatório. Precedentes. 2. CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. A partir das modificações realizadas pela Emenda Constitucional 113/2021, aos débitos da Fazenda Pública deve ser aplicada a SELIC, não importando a natureza, seja ela tributária ou não. 3. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1005158-20.2024.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Assim, sobre o valor haverá correção monetária segundo o IPCA-E no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº113/2021 e segundo a taxa Selic a partir da vigência da Emenda. Termo inicial é a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Com relação aos consectários legais, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários. Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC. Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC Sem sucumbência nesta instância. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GIOVANA DA SILVA SANTANA (OAB 418958/SP), CAIO ALEXANDRO BARRETO (OAB 417281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009966-97.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Anulação - A.C.M. - Vistos. 1- Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2- Aguarde-se comunicação de julgamento do recurso. Int. - ADV: CAIO ALEXANDRO BARRETO (OAB 417281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001525-18.2023.8.26.0032 (processo principal 1007514-56.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Nayara Bonilha Vallieri - Via Varejo S/A - VISTOS. Fls. 57/59: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CAIO ALEXANDRO BARRETO (OAB 417281/SP)