Talita Cardia
Talita Cardia
Número da OAB:
OAB/SP 417425
📋 Resumo Completo
Dr(a). Talita Cardia possui 222 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
222
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
TALITA CARDIA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
161
Últimos 30 dias
222
Últimos 90 dias
222
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (98)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (30)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (29)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (19)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001449-33.2025.8.26.0411 - Pedido de Providências - Remoção de preso provisório - Henrique Ferreira da Silva - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: TALITA CARDIA (OAB 417425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7001242-67.2018.8.26.0510 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA - Sendo assim, vista à Defesa para apresentação de quesitos. Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais. Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024. A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição. Vejamos algumas. Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto. Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário. Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º). Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º). Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro. Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc. I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc. II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc. IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc. IV, 'b'). Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir. A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança. Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos. SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio" - Itirapina II + Anexo Penitenciá - ADV: TALITA CARDIA (OAB 417425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502913-22.2023.8.26.0244 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IVO GOMES NETO - Vistos. O réu IVO GOMES NETO foi condenado pela prática do delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa, nos termos da sentença de fls. 174/179. Recurso de apelação interposto pela Defesa às fls. 196/205. Contrarrazões ao recurso apresentadas pelo Ministério Público às fls. 210/217. Guia de execução provisória expedida às fls. 220/222. Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça para análise e julgamento do recurso interposto pela Defesa, conforme já determinado às fls. 168. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS PEDRO (OAB 382198/SP), TALITA CARDIA (OAB 417425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011010-42.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - MAICON LUIZ MACHADO DA SILVA - Manifeste-se a Defesa sobre cota ministerial de fls. retro. - ADV: TALITA CARDIA (OAB 417425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011811-05.2025.8.26.0996 (processo principal 0012439-90.2018.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - WESLEY DE OLIVEIRA BEZERRA FRANCISCO - Recebo o Recurso de Agravo de Execução Penal e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Encaminhe-se o incidente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal. - ADV: TALITA CARDIA (OAB 417425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007134-25.2023.8.26.0050 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - B.V.V.C. - Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: TALITA CARDIA (OAB 417425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012462-06.2025.8.26.0451 - Pedido de Providências - Saída Temporária - BRUNO ARAUJO DA SILVA, registrado civilmente como Bruno Araujo da Silva - Vistos. Págs. 01: Trata-se de pedido justificativa de saída temporária de sentenciado preso em presídio desta Comarca.Contudo, os pedidos referentes a este tema e quaisquer excepcionais devem ser dirigidos à Corregedoria de Presídios. Tendo em vista a instalação da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM da 4º Região Administrativa Judiciária CAMPINAS/SP, nos termos do Provimento CSM nº 2141/2013 e artigo 6º da Resolução nº 619/2013, desde 08/07/2014, a Corregedoria dos Presídios passou a ser responsabilidade do referido departamento, logo o órgão responsável pela análise da demanda. Com isso, declino da competência e determino a remessa, com urgência para o Deecrim Campinas 4ª RAJ - Corregedoria de Presídios, na forma digital através do SAJ. Int. - ADV: TALITA CARDIA (OAB 417425/SP)