João Augusto Mazzoni Massari
João Augusto Mazzoni Massari
Número da OAB:
OAB/SP 417770
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Augusto Mazzoni Massari possui 59 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
JOÃO AUGUSTO MAZZONI MASSARI
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
EXECUçãO DA PENA (4)
USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002293-74.2023.8.26.0274 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S. - S.A.S. - Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, porém, nego provimento ao referido recurso, porquanto inexiste obscuridade a ser aclarada, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida ou erro material a ser corrigido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. No caso em exame, não se constatada qualquer obscuridade na decisão embargada. Pelo contrário: o provimento jurisdicional atacado mostra-se perfeitamente inteligível, inexistindo ambiguidade ou falta de clareza capaz de suscitar dúvida às partes e seus procuradores, que são os destinatários da decisão. Ademais, a intimação dos adquirentes se revela medida inócua aos presentes autos. Ainda que o embargante sustente que a finalidade da diligência requerida seja a comprovação do valor da venda para efeitos de partilha do produto da alienação, trata-se de elemento que já consta das matrículas dos imóveis juntadas às fls. 161/165, 166/170, 171/175 e 176/180. Tampouco há qualquer tipo de contradição a ser eliminada, porquanto inexiste incompatibilidade entre as diferentes partes que compõem a decisão embargada. Em outras palavras, não se constata no aludido decisum teses ou argumentos incompatíveis entre si. Oportuno ressaltar que o vício que autoriza o manejo dos embargos de declaração diz respeito à falta de coerência entre os termos que compõem uma mesma decisão. Eventual divergência entre decisões proferidas em processos distintos não autoriza a oposição dos aclaratórios, porquanto cada feito possui as suas particularidades. Ademais, inexiste omissão a ser suprida no provimento jurisdicional embargado, que abordou de forma clara e satisfatória as principais questões levantadas pelas partes, sendo certo que o magistrado não é obrigado a apreciar todos os fundamentos contidos nos arrazoados apresentados pelo autor ou pelo réu. Com efeito, a decisão não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial. Ademais, Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 894). Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o não acolhimento da(s) tese(s) apresentada(s) pela(s) parte(s) não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (STJ REsp 1.641.155/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 22/06/2017 grifo meu). A função precípua dos embargos declaratórios é sanar os vícios supra citados. Não se trata de recurso que tenha por finalidade reformar ou anular a decisão (muito embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação). Para alcançar tal desiderato, deverá a parte manejar o competente recurso para a instância superior. Em suma, a pretensão do(a) embargante de reverter a conclusão do decisum embargado não pode ser acolhida na via estreita dos embargos declaratórios, devendo a parte valer-se do recurso cabível para alcançar tal desiderato, conforme acima destacado. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto a decisão embargada não é omissa, contraditória, obscura. Tampouco possuí erro material passível de ser corrigido. Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, por não verificar o caráter manifestamente protelatório do recurso. 2. Fls. 575/577: Os extratos das contas bancárias do requerido já foram solicitados por meio do sistema SISBAJUD, conforme documentos de fls. 509/512 e 521/524. No entanto, verifico que, até a presente data, as referidas respostas não foram juntadas aos autos. Diante disso, providencie a serventia a reiteração da requisição dos extratos bancários do requerido, nos termos do item 4, alínea a, de fls. 256. 3. Ciência ao requerido dos novos documentos juntados às fls. 578/580. 4. Ciência às partes das respostas dos ofícios juntadas às fls. 581/585, 590/593, 594/920, 923/944 e 945/967 e 968/1049. 5. Fls. 589: concedo à autora o prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: GILBERTO PRESOTO RONDON (OAB 162026/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), JOÃO AUGUSTO MAZZONI MASSARI (OAB 417770/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001087-59.2022.8.26.0274 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luis da Costa - - Maria de Fatima de Carvalho Costa - Espolio de Neusa de Souza representado por Vilma de Souza - Antonia de Lourdes Caires - Vistos. 1. Fls. 225: A perícia tem por finalidade verificar a localização e as reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, sendo necessária sua realização diante da ausência, por parte do autor, de memorial descritivo e planta (ou croqui) contendo as medidas perimetrais, cálculo da área, ponto de amarração (distância entre o imóvel e o ponto de interseção de vias públicas mais próximo) e a indicação dos confrontantes. Dessa forma, mantenho integralmente o item 4 da decisão de fls. 130/131, devendo os honorários periciais ser arcados pelos autores. Assim, providenciem os autores o depósito dos honorários periciais, conforme estimado às fls. 213/215, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 10 (dez) dias. 2. Esclareçam os autores a afirmação de que as pesquisas juntadas às fls. 216/221 não se referem à requerida Neusa de Souza, vez que o CPF utilizado é o mesmo constante no cadastro do imóvel (fls. 43). Intime-se. - ADV: JOÃO AUGUSTO MAZZONI MASSARI (OAB 417770/SP), JOÃO AUGUSTO MAZZONI MASSARI (OAB 417770/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), NURIAN THAMIRES RINALDI DE BARROS (OAB 351640/SP), NURIAN THAMIRES RINALDI DE BARROS (OAB 351640/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000613-25.2021.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - L.F. - A.S.B. - - C.M.R.B. - V.B.R. - - S.B.S. - B. - Ficam as partes devidamente intimadas, na pessoa de seu procurador, de que foi designado para 1º leilão, que terá início a contar do dia 13 de JUNHO de 2025 às 14:30 horas, encerrando-se no dia 17 de JUNHO de 2025 às 14:30 horas, e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrando dia 07 de JULHO de 2025 às 14:30 horas. No primeiro leilão poderá ser arrematado o bem por valor igual ou superior ao da avaliação e em segunda praça por quem mais ou maior lance oferecer, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.A Alienação eletrônica será realizada pelo Leiloeiro Euclides Maraschi Júnior, JUCESP 819, pela ferramenta Hasta Pública pelo endereço www.hastapublica.com.br - ADV: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), LUCAS ANTONIO BRUNETTI (OAB 440461/SP), JULIANA REGATIERI MUCIO (OAB 364169/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOÃO AUGUSTO MAZZONI MASSARI (OAB 417770/SP), JOSE CARLOS BARBOZA (OAB 136462/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001004-41.2014.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - Wlamyr Aparecido Justino - Albertina Aparecida Candido do Amaral - Vistos. I RELATÓRIO WLAMYR APARECIDO JUSTINO apresentou impugnação à penhora contra BANCO DO BRASIL S/A. Sustentou que o valor penhorado não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos e encontrava-se depositado em conta poupança Caixa Tem sendo oriundo de recebimento do Abono Salarial, sendo, portanto, impenhorável. Requereu o desbloqueio e liberação dos valores sobre os quais recaiu a constrição judicial (fls. 540/541). Juntou documentos (fls. 542/546). Intimado(a), o(a) impugnado(a)/exequente manifestou-se às fls. 547/550, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO 1. O caso é de acolhimento do pedido formulado na impugnação à penhora. 2. Inicialmente, cabe destacar que a alegação de impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, via exceção de pré-executividade ou simples petição. Ademais, no caso em exame, verifico que a análise de tais questões prescinde de dilação probatória. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo:Agravo de Instrumento 2199315-19.2016.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2017; Data de Registro: 02/02/2017; Agravo de Instrumento 2123747-94.2016.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017. Ressalte-se que, nos termos do § 3º, do artigo 854, do CPC, é ônus do executado demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias, a impenhorabilidade de bens e o excesso de penhora. Tal prazo não é preclusivo, porquanto se está diante de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz a qualquer tempo e que podem ser suscitadas por simples petição (STJ REsp 1372133/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014). As hipóteses legais de impenhorabilidade têm a finalidade de preservar o devedor (e sua família), reservando-se a ele o mínimo necessário a uma sobrevivência digna. Nesses casos, o legislador realizou um juízo de ponderação, estabelecendo a dignidade humana em um patamar superior ao da satisfação do direito do exequente. Portanto, as normas contempladas no artigo 833 do CPC devem ser interpretadas sob o seguinte prisma: apenas não se admite a penhora que afete a sobrevivência digna do devedor, privando-o dos bens e valores indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas. A contrario sensu, admite-se a constrição judicial desde que não ofenda a dignidade mínima do executado, ou seja, que superar o razoável para o seu sustento e o de seus familiares. Essa tem sido a exegese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ao flexibilizar a aparente rigidez legal e admitir a penhorabilidade: a) do saldo de salário não gasto pelo devedor no momento em que recebe o salário seguinte; nesse caso, o excedente perde o caráter alimentício e passa a ser considerado uma reserva ou economia (STJ, EREsp 1.330.567/RS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014; STJ, REsp 1.330.567/RS, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 16/05/2013, DJe 27/05/2013); b) de percentual do salário que não afete a dignidade humana do devedor (STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018; STJ, REsp 1.285.970/SP, rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 27/05/2014, DJe 08/09/2014; STJ, REsp 1.326.394/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 12/03/2013, DJe 18/03/2013); c) de percentual dos honorários advocatícios que ultrapassar o razoável para o sustento do advogado e de sua família (STJ, REsp 1.264.358/SC, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 25/11/2014, DJe 05/12/2014). Também deve ser permitida a constrição judicial nos casos em que o devedor, deliberadamente, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé processual, criar obstáculos ao bom andamento da execução, com o intuito de frustrar a satisfação do direito do exequente, desde que, obviamente, a penhora não o prive do mínimo indispensável a uma vida digna. Nesse sentido: STJ, REsp 1.285.970/SP, rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 27/05/2014, DJe 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 04/06/2013, DJe 23/08/2013. Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. 3. No caso dos autos, deve ser afastada a penhora que recaiu sobre a conta poupança n.º 930.495.525-0, agência 03880, do Banco Caixa Econômica Federal. Com efeito, presume-se que os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são destinados a viabilizar o sustento digno do devedor e de sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial. Nesse sentido: STJ, REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014; REsp 1191195/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013. A impenhorabilidade de tais valores apenas é excepcionada no caso de pagamento de pensão alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude do devedor (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 868.809/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017), o que não se verifica no caso dos autos. No caso em exame, o extrato de fls. 544/546 atesta que foi bloqueada a importância de R$ 1.525,70. Assim, entendo que o(a) executado(a) desincumbiu-se do ônus de provar que a quantia tornada indisponível é impenhorável, por se tratar de caderneta de poupança. Não bastasse, o bloqueio incidiu sobre o Abono Salarial recebido pelo executado (fls. 544), o qual detém evidente caráter salarial, sendo igualmente impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Verifica-se, assim, que a manutenção da penhora poderá afetar a sobrevivência digna do(a) devedor(a), privando-o(a) dos bens e valores indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas. Destarte, de rigor o desbloqueio dos valores mantidos em depósito na conta poupança n.º 930.495.525-0, agência 03880, do Banco Caixa Econômica Federal. III DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação à penhora para afastar a constrição judicial de fls. 531, junto à Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 1.525,70. 2. Deixo de condenar o impugnado/exequente no pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, trata-se de mero incidente processual, inexistindo previsão legal de condenação da parte vencida ao pagamento de verba honorária em incidentes desta espécie (artigo 85, § 1º, do CPC). Por fim, a matéria veiculada (impenhorabilidade) pode ser alegada por simples petição, a teor do § 1º, do artigo 917, do CPC. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2266293-36.2020.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/12/2020; Data de Registro: 28/12/2020; Agravo de Instrumento 2196746-06.2020.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020; Agravo de Instrumento 2202151-28.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Paulo Roberto de Santana; 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018; Agravo de Instrumento 2230890-11.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018. 3. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado, com relação ao depósito de fls. 536. Nos termos do Comunicado Conjunto CG nº 12/2024, intime-se o advogado do executado para que encaminhe formulário de MLE - mandado de levantamento eletrônico, via peticionamento digital nestes autos, disponível no sítio eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento eletrônico), no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOÃO AUGUSTO MAZZONI MASSARI (OAB 417770/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), FÁBIO RODRIGO CAMPOPIANO (OAB 154954/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000588-12.2021.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Lair José Sgarbi - Ante a certidão de cartório de fls. 603, manifeste-se a parte exequente. - ADV: JOÃO AUGUSTO MAZZONI MASSARI (OAB 417770/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001099-10.2021.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Laerte Antonio Sgarbi - Vistos. 1. Intime-se, por imprensa oficial, o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito. Decorrido o prazo, o exequente será intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, c/c artigo 771, § único, ambos do CPC. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do exequente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), JOÃO AUGUSTO MAZZONI MASSARI (OAB 417770/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026068-24.2018.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Talita Márcia Belisário - - Tássia Mara Belisario - - Tatiane Marcia Belisario - Espolio Matheus Gallo e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se, a parte interessada, sobre o(s) AR('s) recebido(s) por terceiro(s) e Negativos, no prazo legal. - ADV: YONI IBRAHIM YUKISADA (OAB 161173/SP), YOUSSIF IBRAHIM JUNIOR (OAB 184527/SP), JOÃO AUGUSTO MAZZONI MASSARI (OAB 417770/SP), YOUSSIF IBRAHIM JUNIOR (OAB 184527/SP), YONI IBRAHIM YUKISADA (OAB 161173/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), YONI IBRAHIM YUKISADA (OAB 161173/SP), YOUSSIF IBRAHIM JUNIOR (OAB 184527/SP)