Francielli Palma Maciel

Francielli Palma Maciel

Número da OAB: OAB/SP 418521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francielli Palma Maciel possui 72 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: FRANCIELLI PALMA MACIEL

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001620-42.2025.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.O.C. - J.C.O.C. - Isto posto e pelo mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação, extingo o processo com resolução de mérito (CPC, 487, I) e o faço para: A) decretar o divórcio do casal, voltando a autora a usar seu nome de solteira; B) determinar a partilha de 50% do produto da venda do imóvel comum, para cada qual; C) fixar a guarda do menor em favor da genitora e visitação pelo genitor que será exercido em finais de semana alternados, com o pai retirando a criança no sábado às 10:00 horas e a devolvendo no domingo às 18:00 horas. Durante a semana, poderá ter o filho em sua companhia, todas as quartas feitas, das 17:00 às 19:00 horas ; D) fixar o valor da verba alimentícia devida pelo genitor ao filho comum em 1/3 do salário mínimo nacional para o caso de desemprego, ou trabalho autônomo, excluindo-se o décimo terceiro salário; E) fixar o valor da verba alimentícia devida pelo autor ao requerido, para o caso de emprego formal em 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo 13º salário, adicional de férias, excluídas verbas de caráter indenizatório, como as verbas rescisórias, horas extraordinárias, participação nos lucros, prêmios e descontos obrigatórios, inclusive FGTS e multa respectiva, tornando definitiva a tutela de urgência deferida (fls.18/19); Arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FRANCIELLI PALMA MACIEL (OAB 418521/SP), LUIZ MARCELO DE CASTRO ROSTON (OAB 481713/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007042-32.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - José Luiz Gerotto - BANCO SAFRA S/A - - Picpay Bank - Banco Múltiplo S.a. - Ante o exposto, JULGO: A) IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação ao BANCO SAFRA S/A; B) PROCEDENTES EM EM PARTE os pedidos em relação ao PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. para declarar a nulidade do débitos apontados na inicial e CONDENAR o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, d com juros contados da citação, calculados nos termos do art. 406, §§ 1º ao 3º, do Código Civil e atualização monetária desde cada desconto indevido conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389 do Código Civil, ambos segundo o teor introduzido pela Lei 14.905/2024; C) CONDENO ainda o réu PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros contados da citação, calculados nos termos do art. 406, §§ 1º ao 3º, do Código Civil, e atualização monetária, devida partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389 do Código Civil, ambos segundo o teor introduzido pela Lei 14.905/2024. Para evitar enriquecimento sem causa da autora, fica autorizada a compensação dos valores indevidamente creditados em sua conta bancária. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu BANCO SAFRA S/A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condeno o réu PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB 26571/PE), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), FRANCIELLI PALMA MACIEL (OAB 418521/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003606-31.2025.8.26.0038 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - E.S.M.S. - S.B.S. - - K.B.S. - Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por E.S.M.S. (avó paterna) em face de Â.M.G.B. (avó materna), envolvendo os menores K.B.S. e S.B.S. A autora pleiteia a alteração da guarda atualmente exercida pela ré, com fundamento em suposta inadequação do ambiente em que os menores se encontram, requerendo, ainda, o deferimento liminar da medida. No entanto, a análise do pedido de urgência revela a ausência de elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada, porquanto a modificação da guarda exige instrução probatória adequada, especialmente diante do vínculo pré-existente e da ausência de comprovação de risco atual e concreto aos menores. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente demanda decisões fundamentadas em dados objetivos e atualizados, o que, neste momento inicial, não se mostra possível. A antecipação da medida, sem o devido contraditório e sem estudo técnico, além de temerária, pode ser prejudicial à estabilidade emocional dos infantes. Ressalte-se, ainda, que os menores foram indicados formalmente como parte autora, o que não é juridicamente admissível. Devem ser representados por pessoa com legitimidade legal, impondo-se, portanto, a emenda da inicial. Diante do exposto, determino que a autora emende a petição inicial no prazo de 15 dias, para regularizar o polo ativo. Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de reavaliação após recebimento da inicial e a formação do contraditório. Após a regularização, abra-se vista novamente ao Ministério Público e volvam-me os autos conclusos. - ADV: FRANCIELLI PALMA MACIEL (OAB 418521/SP), FRANCIELLI PALMA MACIEL (OAB 418521/SP), FRANCIELLI PALMA MACIEL (OAB 418521/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002574-08.2025.8.26.0038 (processo principal 1007133-25.2024.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Aleandro Joaquim Nunes - Diante da provocação da parte credora, intime-se a Fazenda para que apresente impugnação à execução nos próprios autos, no prazo de trinta (30) dias (art. 535, CPC). - ADV: FRANCIELLI PALMA MACIEL (OAB 418521/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004102-87.2023.8.26.0666 - Inventário - Inventário e Partilha - Eliane Gonçalves Barbosa - Edson Gonçalves Barbosa - - Andre Luiz Barbosa - - Ednaldo Gonçalves Barbosa - - Maria Stella Dias Barbosa - - Maria Izete de Souza Barbosa - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar andamento ao processo, promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, advertindo-a de que, na inércia, poderá ser decretada a remoção do inventariante, caso tal medida se mostre necessária. Int. - ADV: FRANCIELLI PALMA MACIEL (OAB 418521/SP), FRANCIELLI PALMA MACIEL (OAB 418521/SP), FRANCIELLI PALMA MACIEL (OAB 418521/SP), CARLINEIA ARAUJO DE FIGUEREDO COSTA (OAB 478835/SP), CARLINEIA ARAUJO DE FIGUEREDO COSTA (OAB 478835/SP), RAFAEL HENRIQUE PEREIRA MARANGONI (OAB 425007/SP), RAFAEL HENRIQUE PEREIRA MARANGONI (OAB 425007/SP), CARLINEIA ARAUJO DE FIGUEREDO COSTA (OAB 478835/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002589-62.2022.8.26.0038 - Adoção - Adoção de Criança - J.K.S. - L.S.S. - Nota de cartório: Intimação da parte autora para as providências elencadas na cota retro do Ministério Público, no prazo de 10 dias corridos. - ADV: CARMEN CRISTINA DA COSTA TEODORO DOS SANTOS (OAB 380254/SP), FRANCIELLI PALMA MACIEL (OAB 418521/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008577-30.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Daiana Aparecida Ramos - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Araras - Defiro a gratuidade à requerida, ante os documentos juntados. Alega a requerida que ocorreu a prescrição do direito da parte autora. É importante constar que a relação estabelecida entre as partes, por força do contrato celebrado, é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e, como cediço, aplica-se a qualquer relação consumerista, nos termos da Súmula de nº 608 do C. STJ. No mesmo sentido, a Súmula de nº 100, do E. Tribunal de Justiça. Assim, o prazo prescricional para as ações que versam sobre reparação de danos, é de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do CDC. O evento que ocasionou o falso exame positivo na autora foi o parto de seu filho, também autor, que ocorreu em 04/12/2013. Assim, uma vez que autora ingressou com a ação em 27/11/2023, faz-se necessário o reconhecimento da prescrição em relação à genitora. Por conseguinte, a prescrição não se aplica ao co-autor, absolutamente incapaz, para quem o prazo prescricional sequer iniciou-se. Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO em relação à DAIANA APARECIDA RAMOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito, proceda a serventia a retificação do polo ativo. Refuto, sem delongas, a impugnação à assistência judiciária na medida em que, nos autos, não há elementos para sinalizar eventual capacidade financeira da (o) demandante que, não obstante litigar sob o patrocínio de advogado particular, não pode ser considerada(o) desmerecedor(a) das benesses previstas na Lei nº 1.060/50. Do mérito. As questões de direito relevantes para a resolução do mérito cingem-se à análise da existência ou não de falha na prestação dos serviços da requerida, em caso positivo, a extensão do dano material e ainda a ocorrência ou não do dano moral. No tocante aos danos materiais alegados, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar a inexistência do alegado prejuízo ou sua ausência de responsabilidade, uma vez que se trata de relação de consumo, na qual se discute erro na prestação de serviço médico-hospitalar. A hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações justificam a medida, notadamente diante da assimetria informacional entre as partes. Assim defiro o pedido da requerida para realização de perícia médica, no IMESC. As partes devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Decorrido o prazo acima, OFICIE-SE ao IMESC solicitando a designação de data para a perícia médica com médico especialista, consignando que o ônus do pagamento da perícia cabe à requerida, que é BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado ao IMESC. Quanto aos danos morais, uma vez que sua ocorrência dependerá da existência ou não dá falha na prestação dos serviços por parte da requerida, deixo de manifestar a respeito, por ora. - ADV: JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP), CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP), FRANCIELLI PALMA MACIEL (OAB 418521/SP)
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