Francielli Palma Maciel
Francielli Palma Maciel
Número da OAB:
OAB/SP 418521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francielli Palma Maciel possui 76 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
FRANCIELLI PALMA MACIEL
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008577-30.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Daiana Aparecida Ramos - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Araras - Defiro a gratuidade à requerida, ante os documentos juntados. Alega a requerida que ocorreu a prescrição do direito da parte autora. É importante constar que a relação estabelecida entre as partes, por força do contrato celebrado, é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e, como cediço, aplica-se a qualquer relação consumerista, nos termos da Súmula de nº 608 do C. STJ. No mesmo sentido, a Súmula de nº 100, do E. Tribunal de Justiça. Assim, o prazo prescricional para as ações que versam sobre reparação de danos, é de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do CDC. O evento que ocasionou o falso exame positivo na autora foi o parto de seu filho, também autor, que ocorreu em 04/12/2013. Assim, uma vez que autora ingressou com a ação em 27/11/2023, faz-se necessário o reconhecimento da prescrição em relação à genitora. Por conseguinte, a prescrição não se aplica ao co-autor, absolutamente incapaz, para quem o prazo prescricional sequer iniciou-se. Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO em relação à DAIANA APARECIDA RAMOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito, proceda a serventia a retificação do polo ativo. Refuto, sem delongas, a impugnação à assistência judiciária na medida em que, nos autos, não há elementos para sinalizar eventual capacidade financeira da (o) demandante que, não obstante litigar sob o patrocínio de advogado particular, não pode ser considerada(o) desmerecedor(a) das benesses previstas na Lei nº 1.060/50. Do mérito. As questões de direito relevantes para a resolução do mérito cingem-se à análise da existência ou não de falha na prestação dos serviços da requerida, em caso positivo, a extensão do dano material e ainda a ocorrência ou não do dano moral. No tocante aos danos materiais alegados, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar a inexistência do alegado prejuízo ou sua ausência de responsabilidade, uma vez que se trata de relação de consumo, na qual se discute erro na prestação de serviço médico-hospitalar. A hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações justificam a medida, notadamente diante da assimetria informacional entre as partes. Assim defiro o pedido da requerida para realização de perícia médica, no IMESC. As partes devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Decorrido o prazo acima, OFICIE-SE ao IMESC solicitando a designação de data para a perícia médica com médico especialista, consignando que o ônus do pagamento da perícia cabe à requerida, que é BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado ao IMESC. Quanto aos danos morais, uma vez que sua ocorrência dependerá da existência ou não dá falha na prestação dos serviços por parte da requerida, deixo de manifestar a respeito, por ora. - ADV: JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP), CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP), FRANCIELLI PALMA MACIEL (OAB 418521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003600-24.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Família - V.R.E. - - C.B.E. - A petição inicial não se encontra apta para o recebimento. Isso porque a autora postula pela modificação de guarda e alimentos. Embora tenha legitimidade para requerer alimentos, o pedido de modificação de guarda deve ser intentado por seu genitor que não integra o polo ativo da presente demanda. Por fim, é requisito da petição inicial a indicação de seu endereço eletrônico ou declaração que não possui. Isto posto,EMENDEa requerente a petição inicial, em 15 (quinze) dias, regularizando as pendências anotadas anteriormente, sob pena de indeferimento (art. 330, IV, do NCPC). Após, volvam-se os autos conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: FRANCIELLI PALMA MACIEL (OAB 418521/SP), FRANCIELLI PALMA MACIEL (OAB 418521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500839-94.2024.8.26.0038 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Maus Tratos - S.M.C.P. - Ante o exposto, nos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 101, VII, do ECA, julgo procedente o pedido para determinar o acolhimento institucional da criança A.L.M., nascida em 19/08/2015, mantendo a decisão de fls. 12/13 que ratificou o acolhimento institucional emergencial. Expeça-se certidão de honorários advocatícios, nos termos do Convênio de Assistência Judiciária (fls. 122), observando-se o código referente à ação e o percentual máximo previsto. Sem custas e emolumentos nos moldes do artigo 141, § 2º, do ECA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, mandado e carta precatória. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FRANCIELLI PALMA MACIEL (OAB 418521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003606-31.2025.8.26.0038 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - E.S.M.S. - S.B.S. - - K.B.S. - Assim, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à 2ª Vara Cível Local, por dependência ao processo 1004339-31.2024.8.26.0038. - ADV: FRANCIELLI PALMA MACIEL (OAB 418521/SP), FRANCIELLI PALMA MACIEL (OAB 418521/SP), FRANCIELLI PALMA MACIEL (OAB 418521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005250-43.2024.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.B.F. - L.A.F. - Fls. 142/143: Trata-se de pedido de devolução do prazo para apresentação do rol de testemunhas formulado pelo requerido, por intermédio de seu novo patrono, sob o argumento de que não houve ciência inequívoca da intimação específica, configurando cerceamento de defesa. O requerido sustenta que, embora estivesse devidamente representado nos autos, seu patrono anterior não teve conhecimento da determinação contida na decisão saneadora de fls. 81/84, que fixou o prazo de dois dias para apresentação do rol de testemunhas. Alega que tal situação violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual requer a devolução do prazo precluso. Analisando detidamente a questão, observo que o pedido não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. Primeiramente, cumpre destacar que o requerido esteve regularmente representado nos autos durante todo o trâmite processual, tendo sua patrona anterior apresentado contestação tempestiva e participado ativamente da fase postulatória. A decisão saneadora que determinou a especificação de provas foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, conforme sistemática regular de intimações processuais, não havendo qualquer irregularidade formal a ser sanada. A preclusão temporal, instituto previsto implicitamente no ordenamento processual civil e decorrente do princípio da segurança jurídica, opera-se pelo simples decurso do prazo sem a prática do ato processual correspondente. O artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que a ausência de especificação de provas implica renúncia tácita ao direito de produzi-las, configurando preclusão consumativa. No presente caso, verifico que o prazo de dois dias estabelecido na decisão saneadora transcorreu integralmente sem qualquer manifestação por parte do requerido, conforme certificado às fls. 98. A inércia processual não pode ser posteriormente justificada por alegações genéricas de falta de ciência, sobretudo quando não demonstrada qualquer irregularidade objetiva no processo de intimação. É certo que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, constituem garantias fundamentais do devido processo legal. Contudo, tais princípios devem ser interpretados sistematicamente com os demais postulados processuais, notadamente os da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, este último também com status constitucional, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a preclusão temporal não pode ser afastada sob o fundamento genérico de cerceamento de defesa quando a parte teve regular oportunidade de se manifestar nos autos. Nesse sentido, a flexibilização das regras preclusivas exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que efetivamente tenham impedido o exercício do direito de defesa, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, a análise da natureza da prova requerida revela que a produção de prova testemunhal não se mostra essencial para o deslinde da controvérsia. Tratando-se de ação de fixação de alimentos vitalícios, a questão central reside na análise do binômio necessidade-possibilidade, cuja demonstração depende primordialmente de prova documental relativa à capacidade financeira das partes e às necessidades da alimentanda. A prova oral, embora não vedada, assume caráter subsidiário neste tipo de demanda, não sendo sua ausência capaz de comprometer substancialmente o direito de defesa. Por outro lado, a mudança de patrono ocorrida posteriormente ao decurso do prazo não pode servir de fundamento para desconstituir ato processual já consolidado pela preclusão. O instituto da sucessão na representação processual não tem o condão de renovar prazos já extintos, devendo o novo advogado assumir o processo no estado em que se encontra, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial pacificada. Registre-se, ainda, que a dilação desnecessária da fase instrutória contraria o interesse público na efetiva prestação jurisdicional, sendo especialmente prejudicial em ações alimentares, nas quais a celeridade processual assume contornos ainda mais relevantes em razão da natureza do direito tutelado, relacionado à própria subsistência da parte autora. Por fim, observo que o requerido teve ampla oportunidade de demonstrar sua versão dos fatos através da contestação apresentada, na qual articulou toda sua estratégia defensiva, questionando tanto a necessidade alegada pela autora quanto sua própria capacidade econômica. A produção de prova testemunhal adicional não se revela imprescindível para o esclarecimento das questões de fato já delimitadas na fase postulatória. Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de devolução do prazo para apresentação do rol de testemunhas, mantendo-se íntegra a preclusão declarada à fl. 99, por ausência de fundamento jurídico que justifique sua desconstituição. Consequentemente, determino o prosseguimento do feito para a fase instrutória, limitada à colheita dos depoimentos pessoais das partes, conforme anteriormente determinado na decisão saneadora. Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se acerca da realização de audiência de instrução em formato virtual, fornecendo os dados de contato necessários, conforme sistemática já detalhada nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo concordância com o formato virtual, venham-me os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. - ADV: FRANCIELLI PALMA MACIEL (OAB 418521/SP), GUILHERME BUZOLIN PIMENTEL (OAB 379114/SP), MAX HENRIQUE BORASCHI (OAB 380334/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003513-39.2023.8.26.0038 - Guarda de Família - Guarda - E.F.V. - V.J.B. - ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte requerida nos termos postulados pelo d.Ministério Público no prazo de 5 dias. Nada Mais. - ADV: GUILHERME LUSSARI (OAB 279278/SP), FRANCIELLI PALMA MACIEL (OAB 418521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004348-90.2024.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.P.S. - - A.S.P. - L.B.S. - Isto posto e pelo mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para revisar a pensão alimentícia fixada, para o caso de emprego formal em 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo 13º salário e adicional de férias, excluídas verbas de caráter indenizatório, como as verbas rescisórias, horas extraordinárias, participação nos lucros, prêmios e descontos obrigatórios, inclusive FGTS e multa respectiva. Para o caso de desemprego, em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, excluindo-se o décimo terceiro salário. Em razão da sucumbência minima, arcará o requerido com o pagamento das despesas processuais os quais fixo em 10% sobre o valor da prestação anual dos alimentos (CPC 85 § 2º e § 9º), observada a gratuidade processual (CPC 99 § 3º). Aos patronos indicados, fixo os honorários em 100% do valor previsto no convênio. Expeçam-se certidões. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FRANCIELLI PALMA MACIEL (OAB 418521/SP), FRANCIELLI PALMA MACIEL (OAB 418521/SP), RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (OAB 288851/SP)