Jhulia Lee Penitente Pedrasoli

Jhulia Lee Penitente Pedrasoli

Número da OAB: OAB/SP 418566

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000500-95.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Silvia Helena Pereira da Silva - Diavanti Solucoes Logistica Ltda - - Valianti Soluções e Serviços Em Mão de Obra Ltda. - 1- Para evitar nulidade, intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca dos documentos juntados pela autora às fls. 83-142, no prazo de cinco dias. 2- Fls. 157-159: Defiro o pedido de prova emprestada. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Na hipótese dos autos, a prova cuja utilização se pleiteia foi regularmente produzida em processo judicial distinto, com observância do contraditório e da ampla defesa, de modo que sua admissão no presente feito não acarreta qualquer prejuízo às partes. Ademais, a prova em questão revela-se pertinente e útil à elucidação dos fatos controvertidos, razão pela qual se autoriza sua juntada aos autos, conferindo-lhe o valor probatório que será oportunamente apreciado por este Juízo, à luz do princípio da livre convicção motivada. Intime-se a parte requerida para manifestação sobre a prova emprestada, no prazo cinco dias, assegurando-se o contraditório. 3- A necessidade das demais provas pleiteadas pela autora será analisada oportunamente. Intime-se. - ADV: JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI (OAB 418566/SP), RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP), FLÁVIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 404415/SP), RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000612-98.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Nomeação - Michael Alex dos Santos - Fundacao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho – Vunesp e outro - Por esses fundamentos, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do autor e determinou sua exclusão da lista de aprovados nas vagas destinadas a candidatos negros/pardos no concurso público para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) declarar que o requerente se enquadra na condição de pardo, para fins de aplicação da reserva de vagas prevista no edital do concurso; c) determinar o prosseguimento do autor no concurso público para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na lista de candidatos negros/pardos, ocupando sua classificação original. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, I, do CPC. Com o trânsito, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDA FERREIRA GÖDKE (OAB 182042/SP), CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB 248710/SP), FLÁVIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 404415/SP), JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI (OAB 418566/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000586-32.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Douglas Henrique Lucas Pires - Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - Diante do recurso apresentado, à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo/ E. Tribunal Regional Federal, conforme o caso, com as cautelas de praxe. - ADV: JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI (OAB 418566/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1104970-25.2023.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Itaúna Indústria de Papel Ltda. - Harmonia das Letras Ltda - Itaú Unibanco S.A - Considerando que ambas as partes manifestaram interesse na conciliação, remeta-se ao CEJUSC local para designação de data para a realização de audiência. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes, ficando todos advertidos de que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. A audiência será realizada por videoconferência, devendo as partes informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço eletrônico E-MAIL de todos os participantes (advogados, partes e eventuais terceiros) para que o CEJUSC encaminhe as instruções para acesso à plataforma virtual. Oportunamente, serão informados pelo CEJUSC o nome e os dados bancários do conciliador, para depósito da remuneração diretamente em conta de sua titularidade. Intimem-se. - ADV: JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI (OAB 418566/SP), ANDRÉ MAURÍCIO MARQUES MARTINS (OAB 311811/SP), MANOELA SILVA NETTO SOARES DE MELO (OAB 311819/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003343-96.2025.8.26.0038 - Inventário - Inventário e Partilha - Neusa Baptista Oliveira dos Santos - Patricia Moraes dos Santos Chignolli - I - Considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes, porém não encontram-se representados nos autos, processe-se na forma de arrolamento comum. Ao distribuidor para correção da classe. II - Nomeio como inventariante a Sra. Neusa Baptista Oliveira dos Santos, independentemente de compromisso. III - Verifica-se que a inventariante realizou o cadastro incompleto das partes herdeiras nos autos, razão pela qual determino que promova a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão de todos os herdeiros no polo ativo. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf IV - Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado, bem como de diferimento de custas, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo aos herdeiros o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, por meio da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais neste momento, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário; b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; d) certidão negativa da CIRETRAN; e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações; Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg. STJ). Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam. Alternativamente, promovam o recolhimento da taxa judiciária. V - Após a regularização do cadastro processual e o recolhimento das despesas judiciais ou deferida a gratuidade processual, cite-se os herdeiros ainda não representados nos autos para que tenham conhecimento da ação e ofereçam impugnação, se o caso, no prazo de 15 dias. VI - Por fim, quanto ao recolhimento do ITCMD, impende salientar que este será alvo de lançamento administrativo após a sentença, não estando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos aos herdeiros. - ADV: CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), DENISE FERREIRA (OAB 126999/SP), ANA CAROLINE RIBEIRO (OAB 457432/SP), JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI (OAB 418566/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007031-37.2023.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.C.F. - L.F. - Fls. 509: ciência às partes da informação do Setor Técnico quanto ao dia da realização do atendimento reagendado, a saber: " 27/11/2025, às 13h - Estudo social - Sr. L.F.". - ADV: MARIA MARIANNA QUEIROZ SCARINCI (OAB 423604/SP), BIANCA FONSAKA PEREIRA (OAB 452245/SP), FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP), FLÁVIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 404415/SP), JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI (OAB 418566/SP), MATHEUS VIEIRA FREIRE (OAB 424010/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002871-49.2024.8.26.0038 (apensado ao processo 1002975-63.2020.8.26.0038) (processo principal 1002975-63.2020.8.26.0038) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Eder Ednei de Paula - Vistos. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Alega a postulante que a empresa, embora tenha contraído a dívida, não possui patrimônio que possa garantir o pagamento de seu crédito. Ademais, houve o encerramento irregular das atividades. Por conta disto, postula a desconsideração da personalidade jurídica, para que os bens particulares de seus sócios sejam atingidos pela execução. Citados, deixaram de ofertar impugnação. Relatei. É o caso de indeferir-se o pedido como formulado. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica, pressupõe a demonstração da confusão patrimonial, de forma direta ou inversa entre os sócios e a empresa ou vice-versa, na forma do artigo 50 do Código Civil, sempre com abuso da personalidade jurídica, em detrimento dos credores, com vistas à transferência patrimonial, exaurindo-se a possibilidade de recuperação do crédito cobrado. No caso dos autos, os fundamentos apontados são a inexistência de patrimônio, bem como a irregularidade do encerramento das atividades da empresa executada. Referidas circunstâncias, por si só, não caracterizam eventual abuso da personalidade jurídica, tampouco há qualquer indício de transferência de seu patrimônio para o nome dos sócios, na forma do artigo 50 do Código Civil. Neste sentido: "EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica - Reconhecimento de que, na espécie, não foi produzida prova que evidencie a plausibilidade de alegação de conluio fraudulento entre a parte executada agravada e as pessoas jurídicas cujo patrimônio se pretende alcançar, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, como exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC/2015, e art. 50, do CC, aplicáveis à espécie, não bastando para tanto a não localização de bens penhoráveis para garantir a execução -Nesta situação, no caso dos autos, a presunção de veracidade dos fatos alegados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decorrente da revelia da pessoa, cujo patrimônio se busca alcançar, por aplicação do disposto no art. 344, do CPC, não autoriza o acolhimento do pedido - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2081615-07.2025.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025). Ou ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prestação de serviços de fornecimento de água. Execução de título extrajudicial. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência da exequente contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à sentença que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com o objetivo de incluir a sócia no polo passivo da execução. A decisão agravada entendeu que os embargos visavam apenas à rediscussão da matéria já decidida e ressaltou a ausência de provas nos autos quanto à confusão patrimonial ou ao desvio de finalidade. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo cabível com base apenas na inadimplência ou no encerramento irregular das atividades da empresa. O simples inadimplemento de obrigação e o encerramento irregular da empresa não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a comprovação concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Responsabilização pessoal dos sócios que somente é admissível mediante prova de abuso da personalidade jurídica, não se admitindo a aplicação do art. 50 do Código Civil com base em meras presunções genéricas. Concessão de tutela provisória que exige a demonstração de elementos concretos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2152120-23.2025.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025) Neste contexto, não havendo sequer descrição de qualquer conduta que implique na infração ao disposto no artigo 50 do Código Civil, fica rejeitado o incidente. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI (OAB 418566/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007031-37.2023.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.C.F. - L.F. - Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico (fls. 498) para novo agendamento do Estudo Social com o requerido. Com a resposta, intime-se a parte. Intime-se. - ADV: MARIA MARIANNA QUEIROZ SCARINCI (OAB 423604/SP), FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP), FLÁVIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 404415/SP), JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI (OAB 418566/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000628-81.2025.8.26.0038 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Narciso Adão Machado - Amanda Daiane Santos - Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando de forma pormenorizada a pertinência de cada qual. - ADV: RANULFO PAULINO RAMOS NETO (OAB 503085/SP), JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI (OAB 418566/SP), ANSELMO MALVESTITI (OAB 242109/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003374-24.2022.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.N.A. - - D.S.N.S. - J.R.A. - Vistos. Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração retro, com fundamento no §2º, do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI (OAB 418566/SP), TUFI RASXID NETO (OAB 90684/SP), FLÁVIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 404415/SP), FLÁVIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 404415/SP), FILIPE THOMAZ MAZON (OAB 362516/SP), JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI (OAB 418566/SP)
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