Jhulia Lee Penitente Pedrasoli
Jhulia Lee Penitente Pedrasoli
Número da OAB:
OAB/SP 418566
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003737-40.2024.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Aritá - Lucas Alexandre Donato - Ciência às partes quanto ao resultado do recurso de Agravo de Instrumento de nº 2041052-68.2025.8.26.0000, retro juntado. - ADV: HENRIQUE SANCHES DE ALMEIDA (OAB 284664/SP), JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI (OAB 418566/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007410-18.2024.8.26.0019 (processo principal 1006623-06.2023.8.26.0019) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - R.G. - R.R.T. - "Vistos. O Exequente é beneficiário da justiça gratuita nos autos principais, o que é extensível ao presente incidente. Portanto, fica dispensado do recolhimento da taxa judiciária estabelecida no inc. IV, do art. 4º, da Lei de Custas do Estado de São Paulo. Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença na qual o Exequente pretende compelir a Executada ao pagamento de 50% do valor do locativo, nos termos fixados no título judicial. Antes, contudo, indispensável a liquidação por arbitramento para se saber o valor devido a título de locação. Nomeio perito o(a) Sr(a). Gabriel de Castro Dottori, que deverá entrega o laudo em trinta dias. À parte Exequente para que apresente seus quesitos, no prazo de quinze dias. Igualmente, nos termos do art. 510, do CPC, intime-se a Executada, na pessoa de seus Advogados, para que apresente seus quesitos. As partes ficam advertidas dos termos do art. 465, §1º, do CPC. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado De São Paulo para que proceda à reserva dos honorários periciais. Comunicada a reserva e precluso o prazo para apresentação dos quesitos e impugnação da nomeação, intime-se o experto, via e-mail institucional, para que dê início ao trabalho que lhe foi confiado. Int." (DECISÃO DE FLS. 04/05 REPUBLICADA PARA INCLUSÃO DA DRA. MARINA DELIBERAI, OAB N° 372.258).// "Vistos. À parte exequente para atender ao solicitado pelo perito na fl. 17, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação, intime-se o experto, via e-mail institucional, para que designe data para a realização da avaliação. Int. Americana, ." (DECISÃO DE FLS. 18 REPUBLICADA PARA INCLUSÃO DA DRA. MARINA DELIBERAI, OAB N° 372.258).// "Fls. 24: Ciência às partes, ante a designação da perícia."(ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 25 REPUBLICADO PARA INCLUSÃO DA DRA. MARINA DELIBERAI, OAB N° 372.258). - ADV: JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI (OAB 418566/SP), FLÁVIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 404415/SP), MARINA DELIBERAI (OAB 372258/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005895-05.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Douglas Adriano dos Santos - Diavanti Soluções Logística Ltda. (em Recuperação Judicial) - - SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DOUGLAS ADRIANO DOS SANTOS em face de DIAVANTI SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Devidamente transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. EM RESUMO (Linguagem Simples - Pacto Nacional do Judiciário): Em conformidade com o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (Portaria nº 143/2024), esta decisão é resumida nos seguintes termos: o pedido do Sr. Douglas Adriano dos Santos contra a empresa Diavanti Soluções Logísticas foi julgado improcedente. Isso significa que a empresa não foi condenada a pagar os valores de frete e indenizações que o autor cobrava. A razão principal para essa decisão foi a falta de provas claras e suficientes que comprovassem os detalhes do acordo verbal e a dívida exata. Os documentos apresentados, como planilhas e conversas de WhatsApp, não foram considerados fortes o suficiente para provar os termos específicos de cada serviço de transporte, como as rotas exatas e os custos de pedágio. Como o autor não conseguiu provar seu direito de forma completa, seu pedido foi negado. Ele foi condenado a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da empresa, mas como tem o benefício da justiça gratuita, não precisará fazer esse pagamento, a menos que sua situação financeira melhore nos próximos 5 anos. A ação contra a empresa Shopee já havia sido extinta anteriormente. P.I.C. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP), FLÁVIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 404415/SP), JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI (OAB 418566/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000866-20.2025.8.26.0038 (processo principal 1003393-93.2023.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lucas Fonte - HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - - Itaú Unibanco S/A - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUCAS FONTE em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outro pelos motivos que constam da inicial, fazendo-se necessário o ajuizamento da presente. Devidamente intimado, decorreu o prazo legal sem que a parte executada efetuasse o pagamento do débito remanescente, razão pela qual ensejou a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme pleiteado pelo exequente, sendo o resultado integralmente positivo. A parte executada concordou com o montante bloqueado e a exequente pleiteou pelo levantamento dos valores e a consequente extinção do feito pelo adimplemento da obrigação. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido por LUCAS FONTE em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outro. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente no montante de R$ 929,88 , bloqueado via SISBAJUD, conforme formulário apresentado nos presentes autos. Arcarão os executados com eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FLÁVIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 404415/SP), JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI (OAB 418566/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1072265-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Natal Martins Mijam - Redistribuam-se livremente estes autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, em respeito à competência absoluta, considerando o polo passivo da ação. - ADV: JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI (OAB 418566/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1103625-24.2023.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - Itaúna Indústria de Papel Ltda. - Ltj Editora Grafica Ltda - BANCO INVESTCRED UNIBANCO S.A. - Vistos. 1. Fls. 187/188: último pronunciamento judicial, que julgou procedente o pedido de falência por Itaúna Indústria de Papel Ltda em face de LTJ - Editora Gráfica Ltda e o declarou elidido, ante o depósito efetuado pela ré, autorizando a parte autora a levantar a quantia depositada. Ademais, determinou a expedição de mandado de levantamento em favor da autora e, oportunamente, o arquivamento dos autos. 2. Fl. 190: o cartório certificou que expediu MLE nº 20240314133714032963 em favor do requerente, no valor de R$ 180.141,50, depósito realizado a fl. 180, conforme dados bancários de fls. 185/186. 3. Fl. 191: o cartório certificou que a sentença de fls. 187/188 transitou em julgado em 25 de março de 2024. 4. Fl. 194: em sequência, o cartório informou que verificou constar às fls. 11/12 os comprovantes de pagamento integral das custas devidas e que procedeu ao arquivamento definitivo dos autos. 5. Fls. 195/196: a LTJ Editora Gráfica Ltda requereu que seja determinada a expedição de ofícios aos primeiro, segundo, sexto e sétimo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, para que os referidos cartórios cancelem os protestos dos títulos enumerados às fls. 17/27, 28/36, 37/44, 45/53 e 54/55. 6. Fl. 199: em seguida, a LTJ Editora Gráfica Ltda juntou guia e comprovante de pagamento da taxa de desarquivamento e reiterou o pedido da expedição de ofícios. 7. Fl. 203: o cartório certificou que o valor a ser recolhido é de R$ 44,87, intimando o interessado a providenciar o recolhimento do valor remanescente. 8. Fl. 205: a LTJ Editora Gráfica Ltda informou que juntou a guia e comprovante de pagamento do complemento de taxa para desarquivamento dos autos, reiterando o pedido da expedição de ofícios. 9. Com o adimplemento do débito, é dever da credora fornecer a carta de anuência para que os protestos sejam cancelados. Caso a carta não seja fornecida, caberá à requerida adotar as providências cabíveis pelas vias próprias e perante o juízo competente, uma vez que este feito já está encerrado. Assim, intimem-se e arquivem-se os autos. 10. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI (OAB 418566/SP), TARCISIO AUGUSTO DAVID DA SILVA (OAB 361919/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), JOSE AUGUSTO DA TRINDADE (OAB 51816/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000374-79.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: KAUA HENRIQUE DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE: ELAINE JANAINA ROGERIO DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA PEREIRA DOS SANTOS - SP404415, JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI - SP418566, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI - SP418566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 340322389. Concedo prazo adicional de 5 (cinco) dias para que a parte autora cumpra integralmente a determinação de emenda da inicial. Na ausência de manifestação ou de cumprimento integral da(s) providência(s) determinada(s), tornem os autos conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de seu mérito. Intime-se apenas a parte autora. Limeira, data lançada eletronicamente.