Fabio Alvim Ferreira

Fabio Alvim Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 418764

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Alvim Ferreira possui 202 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 202
Tribunais: TJSP
Nome: FABIO ALVIM FERREIRA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
202
Últimos 90 dias
202
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (37) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015769-15.2025.8.26.0053 (processo principal 1075038-07.2021.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Suspensão da Exigibilidade - Morata Pereira Sociedade de Advogados - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Intime-se o executado, na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação ao valor de R$ 13.401,12, atualizado para abril de 2025, nos termos do art. 535, CPC no prazo de 30 (trinta) dias, nestes próprios autos. Intime-se. - ADV: CRISTIANE CAMPOS MORATA (OAB 194981/SP), HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 225456/SP), FABIO ALVIM FERREIRA (OAB 418764/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1027867-15.2025.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cesar Marques Ltda. - Apelante: Ribeirão Claro Empreendimentos Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Interessado: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL - SUREM - Vistos. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental no curso de apelação interposta no mandado de segurança nº1027867-15.2025.8.26.0053 impetrado por CESAR MARQUES LTDA. e RIBEIRÃO CLARO EMPREENDIMENTOS LTDA., tendo como autoridade coatora o "Subsecretário da Receita Municipal - SUREM da Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura de São Paulo". Nos autos, nos termos da a r. Sentença de fls.233/237, a segurança foi denegada em primeiro grau (artigo 487, I, do CPC), ficando sem efeito a liminar concedida no início da impetração, nos autos do agravo de instrumento nº2107448-27.2025.8.26.0000 (fls.27/33 do recurso). Por discordar da r. Sentença de mérito, os impetrantes interpuseram apelação (fls.242/260), que foi seguida das contra-razões apresentadas pela Municipalidade de São Paulo (fls.265/273). Com a remessa dos autos para o E. TJSP (fls.292) e ainda não tendo a apelação sido julgada por este Colegiado, os requerentes-apelantes, em suas razões do pedido liminar ao recurso, sustentam, em síntese, os mesmos argumentos e fundamentos jurídicos já declinados no pedido liminar da ação mandamental, bem como na peça inicial do agravo de instrumento, na certeza de provimento da apelação diante do seu direito líquido e certo, em especial, para o risco de dano grave e irreparável. Requereram, então, para que se autorize, liminarmente, "o recolhimento do ITBI de R$ 50.100,00 (cinquenta mil e cem reais), dividido entre ambas as APELANTES, considerado o valor correto de aquisição do bem, a saber, o valor considerado no processo de cião parcial, de R$ 1.670.000,00 (um milhão, seiscentos e setenta mil reais), determinando que a APELADA se abstenha de realizar quaisquer procedimentos para a cobrança ou prejuízo às APELANTES com a inscrição em cadastros de inadimplentes ou protesto do respectivo valor, de modo a que o referido débito não se configure óbice ao registro da transferência do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente" (fls.294/303) É, em síntese, o relatório. De regra, segundo a Lei nº 12.016/2009, possível concluir que o legislador pretendeu afastar a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação oposto contra a sentença proferida nos autos de mandado de segurança (art. 14, §3º). Entretanto, possível o deferimento da tutela de urgência incidental mesmo na fase recursal, sendo que para aferição da presença dos requisitos autorizadores da concessão, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito da apelação. E, tratando-se de pedido de tutela de urgência, temos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê -la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Consequentemente, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do CPC, para a apreciação de tutela, seja provisória, seja de urgência, caberá examinar se está demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito invocado, especialmente sob o enfoque do disposto no artigo 1º da LMS - "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo ...", bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, finalmente, se há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ao erário municipal, nos termos do §3º do artigo 300 do CPC. Nessa esteira, cinge-se a controvérsia recursal quanto ao deferimento do pedido liminar apresentado para autorizar o recolhimento de ITBI para o imóvel da Matrícula nº92.702 do 18º CRI da Capital e Cadastro de Contribuinte nº084.033.0018-2, pelo valor total de transação de R$1.670.000,00, o efetivamente praticado pelas partes, conforme a cisão prevista na 9ª Alteração Contratual da empresa MARQUES E CESAR MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOSLTDA., de 27 de maio de 2024, ou seja, atribuídos R$835.000,00 à CESAR MARQUES LTDA. e R$835.000,00 para a RIBEIRÃO CLARO EMPREENDIMENTOS LTDA., a título de integralização dos seus capitais. Os impetrantes comprovaram o valor total de transação de R$1.670.000,00, o efetivamente praticado pelas partes, enquanto a Municipalidade atribui ao mesmo imóvel, para fins de lançamento de IPTU/2025, o "Valor Venal" total de R$2.075.411,00 (fls.93), e o "Valor de Referência" para fins de ITBI, em 2025, no total de R$2.668.969,00 (fls.90). Entretanto, para a base de cálculo utilizada para o lançamento do ITBI, oportuno recordar o julgamento do C. STJ e a tese firmada em sede de recurso repetitivo no REsp nº1.937.821/SP, o TEMA 1113 - "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." Assim, em razão do que foi fixado pelo TEMA 1113, patente os elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito sustentado na ação mandamental, ou seja, para o recolhimento com base no valor total efetivo de transação (R$1.670.000,00), conforme a cisão prevista na 9ª Alteração Contratual da empresa MARQUES E CESAR MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOSLTDA., de 27 de maio de 2024, bem como do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, em razão da resistência do Município para a base de cálculo do ITBI, fato que poderia levar ao pagamento considerado indevido, sendo obvias as dificuldades para a repetição do indébito (solve et repete). Observo, por fim, como também prevê o Tema 1113, o Fisco não está impedido em arbitrar a base de cálculo de forma diversa posteriormente, se verificar a incompatibilidade entre o montante declarado e o real valor de mercado, por meio de regular processo administrativo e observância do artigo 148 do Código Tributário Nacional, devendo ser assegurado ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa durante a fase de avaliação administrativa, podendo, portanto, o Município cobrar eventual diferença do tributo em questão pelas vias administrativa ou judicial próprias. Neste contexto, nos termos dos artigos 294, parágrafo único, 300 c.c. 932, II, todos do CPC, considero estar demonstrados EM PARTE a plausibilidade do direito invocado, o risco da ineficácia pela demora para a via recursal, bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pelo que, nos limites do pedido liminar, DEFIRO a antecipação da tutela recursal APENAS para autorizar o recolhimento do ITBI sobre o valor efetivo de transação de R$1.670.000,00, conforme previsto na 9ª Alteração Contratual de cisão da empresa (atribuídos R$835.000,00 à CESAR MARQUES LTDA. e R$ 835.000,00 para a RIBEIRÃO CLARO EMPREENDIMENTOS LTDA., a título de integralização dos seus capitais), mas atualizado monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no período de 27/05/2024, data da assinatura da alteração contratual (fls.28 em especial), até o mês do efetivo recolhimento do tributo, de modo a preservar o poder da moeda, como expressamente prevê o artigo 97, §2º, do CTN -"não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo". Nesse sentido, é entendimento desta C. Câmara: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITBI. SENTENÇA QUE AFASTA O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA E PERMITE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NO VALOR CORRIGIDO DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRONUNCIAMENTO ACERTADO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1026275-38.2022.8.26.0053; Relator(a): Botto Muscari; Órgão Julgador 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes 15ª Vara da Fazenda Pública Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022). Caberá aos apelantes comunicarem a Autoridade apontada como coatora e o CRI de São Paulo, para que seja expedida a guia de ITBI como fixado acima e, recolhido o tributo, seja efetuado o registro na Matrícula, servindo de ofício esta decisão. Int.-se e após tornem cls. para julgamento pelo Colegiado. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Rogerio Cesar Marques (OAB: 299419/SP) - Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - 1° andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1096682-98.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 14ª Câmara de Direito Público; REZENDE SILVEIRA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 14ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1096682-98.2024.8.26.0053; ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis; Apelante: Pomptur - Pompéia Turismo Ltda; Advogado: Leonardo Tozarini Mello (OAB: 443579/SP); Apelante: Everaldo Buzo Figueiredo; Advogado: Leonardo Tozarini Mello (OAB: 443579/SP); Apelante: Marilia Gomes de Araujo Figueiredo; Advogado: Leonardo Tozarini Mello (OAB: 443579/SP); Apelado: Município de São Paulo; Advogado: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador); Apelado: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1098085-05.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 14ª Câmara de Direito Público; WALTER BARONE; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 6ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1098085-05.2024.8.26.0053; Municipais; Apelante: Município de São Paulo; Advogado: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador); Apelado: Silva e Barbosa Comércio de Alimentos Ltda; Advogado: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1033420-77.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Plano Capivari Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, PARA QUE A IMPETRANTE RECOLHA O ITBI COM BASE NO VALOR DA TRANSAÇÃO ATUALIZADO, AFASTANDO O VALOR DE REFERÊNCIA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1113/STJ, CUJO ACÓRDÃO FOI PUBLICADO EM 03/03/2022. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, E NÃO DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, CAPUT, DO CPC. CENÁRIO QUE NÃO SE ALTERA PELO FATO DE O RECURSO REPETITIVO ENVOLVER ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 982, § 3º E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. PRECEDENTES ANÁLOGOS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE DEVEM SER IGUALMENTE AFASTADAS. MÉRITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI INCIDENTE SOBRE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO INTEGRAL DAS TESES FIXADAS PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1113. CASO CONCRETO EM QUE O CONTRIBUINTE POSTULOU EXCLUSIVAMENTE A ADOÇÃO DO VALOR VENAL DO IPTU COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER TUTELA JURISDICIONAL DISTINTA DA QUE FORA REQUERIDA PELA IMPETRANTE. ITBI QUE, NO CASO, DEVE SER CALCULADO COM BASE NO VALOR VENAL DO IPTU. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA DETERMINAR A ADOÇÃO DO VALOR VENAL DO IPTU COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI OBJETO DOS AUTOS. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Gustavo Meneghini de Oliveira (OAB: 207056/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007997-98.2025.8.26.0053 (processo principal 1076302-88.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Fleury S/A - - Fleury S/A Filial República do Líbano - - Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados, - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 106/107, fixando o valor da execução em R$26.765,44 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, com base em março de 2025, a ser atualizado pela Taxa SELIC até o efetivo pagamento, e R$2.715,96 (dois mil, setecentos e quinze reais e noventa e seis centavos) referente às custas processuais, também com base em março de 2025, a ser atualizado pela Taxa SELIC até o efetivo pagamento. Considerando que o exequente deu causa à impugnação e sucumbiu, arcará com as custas e despesas da impugnação bem como com honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado na memória inicial e o acima determinado. Observe-se eventual gratuidade concedida. Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na obrigação de pagar. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Aguardem-se as providências necessárias por 60 dias. Com a criação do respectivo incidente eletrônico ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação em arquivo. P.R.I.C. - ADV: ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), FABIO ALVIM FERREIRA (OAB 418764/SP), MARINA MAGALHÃES SERRANO (OAB 454340/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008003-08.2025.8.26.0053 (processo principal 1076302-88.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Fleury S/A - - Fleury S/A Filial República do Líbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela impugnante, no valor de R$267.654,44 (duzentos e sessenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com base março/2025 (fls. 119/120). Considerando que o exequente deu causa à impugnação e sucumbiu, arcará com as custas e despesas da impugnação bem como com honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado na memória inicial e o acima determinado. Observe-se eventual gratuidade concedida. Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na obrigação de pagar. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Aguardem-se as providências necessárias por 60 dias. Com a criação do respectivo incidente eletrônico ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação em arquivo. P.R.I.C. - ADV: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), FABIO ALVIM FERREIRA (OAB 418764/SP), MARINA MAGALHÃES SERRANO (OAB 454340/SP)
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