Fabio Alvim Ferreira
Fabio Alvim Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 418764
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Alvim Ferreira possui 204 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
204
Tribunais:
TJSP
Nome:
FABIO ALVIM FERREIRA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
204
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (37)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2201924-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 13ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1095445-29.2024.8.26.0053; Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis; Agravante: Município de São Paulo; Advogado: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP); Agravado: Okamotos Participacoes Ltda; Advogado: Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059810-26.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Nivaldo Silva Pires - - Juvenal Silva Pires - - Edimilson Pires Silva - - Milton Silva Pires - Diretor da Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo/sp - Vistos. Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, apresente a(o) recorrida(o), no prazo legal, as devidas contrarrazões. Após, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: LUCAS LIMA ROSA (OAB 392302/SP), RAFAEL PEREIRA NICOLAU (OAB 391160/SP), RAFAEL PEREIRA NICOLAU (OAB 391160/SP), LUCAS LIMA ROSA (OAB 392302/SP), LUCAS LIMA ROSA (OAB 392302/SP), RAFAEL PEREIRA NICOLAU (OAB 391160/SP), LUCAS LIMA ROSA (OAB 392302/SP), FABIO ALVIM FERREIRA (OAB 418764/SP), RAFAEL PEREIRA NICOLAU (OAB 391160/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1056613-92.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Luiz Felipe Fernaine de Carvalho - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Secretário da Fazenda do Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de reexame necessário relativo à sentença de fls. 111/113, que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que adote o valor da transação como base de cálculo do ITBI. Sem verba honorária, com fundamento no artigo 25 da Lei n° 12.016/09. As partes não apresentaram recursos voluntários. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. O recurso não comporta provimento. Cinge-se a controvérsia em estabelecer qual a base de cálculo para o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos) referente aos imóveis descritos na inicial. Depreende-se dos autos que o impetrante pretende adquirir o imóvel localizado na Rua Tamanas nº 489, Alto de Pinheiros, e descrito na matrícula 12.350 do 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo pelo valor de R$ 3.150.000,00 (três milhões, cento e cinquenta mil reais), conforme Escritura de Venda e Compra juntado às fls. 14/16. O Juízo de origem concedeu a segurança para que o imposto fosse calculado sobre o valor da compra, apenas com o acréscimo, nesse último caso, da correção monetária, contada da data do negócio que fixou o preço, vedada a incidência de juros e multa (fls. 25/27). Dispõe o artigo 38 do Código Tributário Nacional que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O Município de São Paulo adotou como base de cálculo do ITBI, o valor de referência que está pautado nos artigos 7ª A e 7ª B, da Lei Municipal nº 14.256/2006. Estas disposições afrontam o princípio da legalidade, tendo em vista que não observam o artigo 150, inciso I da Constituição Federal e artigo 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional. Depreende-se do entendimento firmado pelo Colendo Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000 que são inconstitucionais os artigos 7ª-A e 7ª-B, da Lei Municipal de São Paulo nº 14.255/2006. Posteriormente, o Colendo 7º Grupo de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2243516-62.2017.8.26. 0000 (Tema 19 do TJSP), estabeleceu que o ITBI deve considerar como base de cálculo o valor venal do imóvel para fins de IPTU ou o valor da transação, prevalecendo o que for maior. Contudo, recentemente o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.937.821 sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1113) pacificou a questão e consolidou seu posicionamento sobre a ilegalidade da adoção de valor venal de referência, estabelecendo as seguintes teses de observância obrigatória: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Dessarte: em razão das teses fixados no Tema 1113, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Contudo, nada impede que o Fisco, mediante regular processo administrativo e cumpridos os requisitos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, arbitre a base de cálculo do imposto de forma diversa, se verificar incompatibilidade entre o montante declarado e o real valor do mercado. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança ITBI - Ordem concedida para afastar o valor de referência, determinando que se observe o valor da negociação - Aplicação do Tema 1113 do STJ Tese fixada pelo STJ no julgamento REsp 1.937.821/SP - Descabida cobrança de multa e juros moratórios, incidindo apenas correção monetária - Consectários legais - Matéria de ordem pública Possibilidade de análise de ofício - Sentença mantida em sede de reexame necessário - Recurso oficial e apelação desprovidos (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1026263-87.2023. 8.26.0053; Relator: João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025); REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI Impetração para garantir o direito líquido e certo de recolhimento do tributo com base no valor da transação - Julgamento pelo STJ, em 24.02.2022, do Tema 1.113 (Resp. nº 1.937.821/SP) fixando as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" Sentença que denegou a segurança reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1003654-55.2024.8.26.0642; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025). Desse modo, a sentença recorrida converge com a tese fixada pelo E. STJ, motivo pelo qual deve ser mantida por suas próprias razões. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Pelo exposto, como autorizado pelo artigo 932, IV, c.c o artigo 927, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO PROVIMENTO ao Recurso Oficial. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Patricia Santos Torres (OAB: 348925/SP) - Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2165668-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Center Norte S/A - Construção Empreendimentos Administração e Participação - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Secretário de Finanças do Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Center Norte S/A - Construção Empreendimentos Administração e Participação, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 161/162, integrada pela decisão de fls. 181, que indeferiu a liminar por ser necessário o contraditório. Os pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela recursal encontram-se presentes. A ora agravante alega ser a atual proprietária dos imóveis de matriculas nºs 64.383 e 64.384 do 17º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo ao tentar realizar o registro junto à matrícula do imóvel, recebeu uma nota de exigência do pagamento de ITBI relativa à transmissão do imóvel objeto de permuta formalizada em 1982 entre a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Empresa Municipal de Urbanização EMURB ou a declaração que conste que a transmissão é isenta ou imune, emitida pelo órgão competente. A EMURB foi criada pela Lei nº 7.670/1971, empresa pública com capital totalmente integralizado pelo Município de São Paulo. O benefício fiscal da imunidade tributária está previsto no artigo 150, inciso VI, alínea a, § 2º da Constituição Federal, o qual dispõe que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI instituir impostos sobre: a) patrimônio renda ou serviços, uns dos outros. § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. No caso concreto, o município de São Paulo, em 23.09.1982, permutou imóveis com a Empresa Municipal de Urbanização EMURB, que doou com encargos para a COHAB-SP, conforme escritura de permuta e doação com encargos de fls. 74/121 dos autos originais. E conforme a legislação, aparentemente, tal operação de permuta não justifica a incidência de ITBI. Como se vê, para o caso concreto, estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, uma vez que a impetrante, ora agravante, conseguiu demonstrar a existência de ameaça de violação a direito líquido e certo por ela invocado, diante da iminência de ter que recolher o tributo, justificando assim a reforma da decisão. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos do disposto no art. 1019, inciso I do Código de Processo Civil, para deferir o pedido liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário do ITBI sobre a operação de permuta realizada em 1982, nos termos do art. 151, inciso IV do CTN, até decisão final. Oficie-se o juízo de origem comunicando-lhe o teor da decisão. Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Pedro Miranda Roquim (OAB: 173481/SP) - Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2165668-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Center Norte S/A - Construção Empreendimentos Administração e Participação - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Secretário de Finanças do Município de São Paulo - Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). - Advs: Pedro Miranda Roquim (OAB: 173481/SP) - Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013569-35.2025.8.26.0053 (processo principal 1086543-24.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito - R$ 502,39 para maio de 2025, conforme planilha de cálculos de fls. 1/2, com a devida atualização até a data do depósito, acrescido de custas, se houver, comprovando-se nos autos. Nos termos do Comunicado 951/2023 e Lei nº 17.785/2023, deverá ainda comprovar o recolhimento das custas pela instauração do Cumprimento de Sentença, no valor de R$ 185,10 (fl. 2), em guia DARE, código 230-6. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, nos termos do art. 525 do CPC, apresente, nestes autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor do débito, salientando que a impugnação eventualmente ofertada não impede a prática de atos executivos, nos termos do §6º do art. 525 do CPC Intime-se. - ADV: FABIO ALVIM FERREIRA (OAB 418764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086305-05.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Diga a Fazenda e cls. Intime-se. - ADV: LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 208408/SP), FABIO ALVIM FERREIRA (OAB 418764/SP)